Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 002, de 16 de janeiro de 1990
Nº 002/1990
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR No 02, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre a criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de municípios e distritos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA FUSÃO, DO DESMEMBRAMENTO E DA INCORPORAÇÃO DE MUNICÍPIO
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
Art. 1o A criação de município far-se-á por lei estadual, que será precedida da comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar e do atendimento das normas do art. 83 da Constituição do Estado de Goiás e do art. 18, § 4o, da Constituição da República.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. O processo de criação de municípios será iniciado por proposta de deputado, acompanhada de representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada por, no mínimo, 100 (cem) eleitores inscritos na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
Art. 3o A lei de criação de município contará os seguintes elementos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
I - o nome, que será o da sua sede;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. os limites municipais definidos, tanto quanto possível, segundo linhas geodésicas, entre pontos bem identificados ou acompanhado acidentes naturais;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
III - os limites da área urbana definidos na forma do inciso anterior;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
IV - o ano de instalação;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
V - o número e o nome dos distritos;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
VI - o número de vereadores que terá a Câmara Municipal na primeira legislatura;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. os critérios a serem adotados para fixação de índice de participação do novo município na parcela do ICMS devido ao município de origem e correspondente ao Valor Adicionado global.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Redação dada pela Lei Complementar no 11, de 15-12-1992. os critérios a serem adotados para a fixação do índice de participação do novo município na parcela do ICMS devido ao município de origem e correspondente ao Valor Adicional - global.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Redação dada pela Lei Complementar no 15, de 18-07-1995. São requisitos para a criação de município, reduzidos a 2/3 no caso de municípios de interesse ecológico turístico ou especial interesse econômico, os dos itens, IV, V e VI;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
Art. 4o São requisitos para a criação de município:
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
I - Ter condições para instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. apresentar solução de continuidade de, pelo menos, 6 (seis) quilômetros entre a linha de divisa do novo município e o perímetro urbano do município de origem.
- Redação dada pela Lei Complementar no 03, de 14-03-1990.
II - VETADO;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
III - não interromper a continuidade territorial do município de origem;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
IV - população de mais de 3.000 (três mil) habitantes;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
V - número de eleitores acima de 1.00(um mil);
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. núcleo urbano constituído de, no mínimo, 200 (duzentas) edificações, bem como as áreas passíveis de utilização para escola, unidade de saúde, posto telefônico, praça de esportes e cemitério;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. arrecadação, no último exercício, superior a dez milésimo por cento da receita estadual de impostos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. Não será permitida a criação de município, quando esta medida importar na perda dos requisitos deste artigo para o município ou municípios de origem.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
§ 2o Os requisitos dos itens II, IV e VI serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o do item V, pelo Cartório Eleitoral, e o do item VII, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
- Redação dada pela Lei Complementar no 03 de 14-03-1990. Os requisitos dos itens IV e VI serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o do item V, pelo Cartório Eleitoral, e o item VII, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o § 2o deste artigo as informações pertinentes, as quais deverão ser prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. É permitido o desmembramento e a conseqüente transferência de área de um município para outro, exigida a consulta plebiscitária na área a ser desmembrada.
- Vide Leis Complementares no 07/1991 e Lei Complementar no 11/1992.
- Redação dada pela Lei Complementar no 07, de 18-09-1991.
§ 1o O processo de incorporação, fusão e desmembramento de área para ser anexada a outro município será iniciado por proposta de deputado, acompanhada de representação assinada por, no mínimo, cinqüenta eleitores inscritos no município, residentes e domiciliados na respectiva área, com a+s firmas devidamente reconhecidas e mediante declarações destes.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. A Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito na área territorial a ser emancipada ou transferida.
§ 5o Não serão criados municípios no ano das eleições municipais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. Para a criação do município que resulte da fusão de área territorial integral e dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 4o desta lei, exigindo-se, porém a consulta plebiscitária sobre a fusão e a sede do novo município.
- Vide a Lei Complementar no 08/91.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Redação dada pela Lei Complementar no 18, 21-09-1995.
II - a cédula oficial conterá as palavras "sim" e "não" para que o votante, indicando uma delas, se manifeste pela aprovação ou rejeição da criação do município ou da transferência da área.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Acrescido pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Vide Lei Complementar no 08/91.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. No caso de perda, por município, de qualquer dos requisitos previstos no art. 4o desta lei, a Assembléia Legislativa decretará sua extinção e reincorporação ao município ou municípios de que se originou.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. Quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições gerais para Prefeitos e vereadores, a Assembléia Legislativa requisitará, dos organismos competentes, informações que permitam identificar a perda de requisitos, para os fins que trata este artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. Nos municípios já instalados, a primeira verificação do atendimento aos requisitos no artigo 4o desta lei, dar-se-á após a publicação do recenseamento a ser realizado pelo IBGE no ano 2000.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. O município criado após a vigência desta lei somente será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos em eleições gerais e simultâneas, nos termos do art. 29, inciso I, da Constituição da República.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
A legislação do município de origem prevalecerá, no que couber, até que o novo município aprove a sua.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
No caso de município resultante de áreas desmembradas de dois ou mais municípios, prevalecerá a legislação daquele da maior renda.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
s bens públicos municipais, situados no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
s servidores do município de origem, excetuados os ocupantes de cargos em comissão, passarão a integrar a administração do novo município, resguardado o direito de opção, pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da instalação.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
O município de origem fica exonerado de quaisquer obrigações trabalhistas, em relação aos servidores optantes pelo novo município, operando-se, quanto aos mesmos, a sucessão do empregador.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo Prefeito do município de que foi desmembrado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 11, de 15-12-1992.
Enquanto não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrou, sendo obrigatória a aplicação, na área desmembrada, de no mínimo oitenta por cento do valor da quota-parte de ICMS distribuída aos mesmos, por força do valor adicionado ocorrido na área emancipada, no prazo e na forma em que forem repassados.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
VETADO.
- Vide Lei Complementar no 14/93.
- Redação dada pela Lei Complementar no 11, de 15-12-1992.
§ 1o VETADO.
- Acrescido pela Lei Complementar no 11, de 15-12-1992.
- Redação dada pela Lei Complementar no 14, de 11-03-1993.
§ 3o Dentro de 15 dias após a instalação do município o Prefeito do município de origem deverá encaminhar aquela cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa correspondentes ao período a partir da emancipação.
- Acrescido pela Lei Complementar no 11, de 15-12-1992.
- Acrescido pela Lei Complementar no 11, de 15-12-1992.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DISTRITOS
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
território do município poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos e as suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
Compete à lei municipal criar distritos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
São requisitos para a criação de distritos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
I - 100 (cem) edificações, no mínimo, na sede indicada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
II - população no território distrital, superior a 1000 ( um mil) habitantes.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
A lei de criação contará, obrigatoriamente, a descrição clara e precisa das respectivas divisas, obedecidas, tanto quanto possível, linhas geodésicas entre pontos definidos ou acidentes naturais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
A lei municipal poderá determinar forma de representação dos distritos junto à administração do município, respeitadas:
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
I - a representação parlamentar existente;
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990. a escolha dos representantes, através de voto direto, universal e secreto, pela população distrital.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de responsabilidade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 04, de 04-07-1990.
- Ficam estabelecidos os processos de números 1.425/1987, que cria o Município de Cocalzinho de Goiás; 2.126/1985, que cria o Município de Nova Iguaçu de Goiás; e, 1.651/1987, que cria o Município de Santo Antônio de Goiás, e convalidados os plebiscitos realizados nas mesmas comunidades.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1990, 102o, da República.
HENRIQUE SANTILLO
(D.O. de 26-01-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.1990.