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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23684, de 18 de setembro de 2025

Nº 23684/2025

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o § 5º do art. 73 da Constituição Estadual, que dispõe que, nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal.

Regulamenta o § 5º do art. 73 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a designação de comissão de transição de governo para adoção de providências no âmbito da Administração Pública municipal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Prefeito que estiver no exercício do mandato deverá constituir, por ato normativo, uma comissão de transição de governo em até 10 (dez) dias após a proclamação oficial do resultado das eleições municipais.
§ 1ºA comissão será responsável por repassar informações e documentos ao candidato eleito, garantindo a continuidade administrativa e prevenindo a interrupção de serviços públicos.
§ 2ºA comissão será composta por 3 (três) representantes indicados pelo Prefeito que estiver no exercício do mandato, ocupantes de funções ligadas ao controle interno, finanças e administração, e por 3 (três) representantes indicados pelo candidato eleito.
§ 3ºO candidato eleito deverá indicar seus representantes em até 5 (cinco) dias após a proclamação oficial do resultado das eleições.
§ 4ºO ato de constituição da comissão deverá definir as datas de início e término dos trabalhos e ser publicado nos meios oficiais, incluindo o sítio eletrônico da Prefeitura.
§ 5ºA comissão deverá avaliar a necessidade de prorrogação de contratos continuados vigentes ou a realização de novos processos licitatórios, conforme a legislação aplicável, para garantir a continuidade dos serviços públicos.
Art. 3.
O Prefeito que estiver no exercício do mandato encaminhará à comissão, no prazo de 10 (dez) dias após sua constituição, documentos e informações detalhadas especialmente sobre:
Iplanejamento orçamentário;
IIquadro de pessoal;
IIIcontratos, convênios e processos licitatórios;
IVobras em andamento;
Vconcursos públicos vigentes;
VIlegislação municipal.
Art. 4.
O Prefeito que estiver no exercício do mandato encaminhará à comissão, até 15 de janeiro do ano subsequente, documentos e informações relativas à situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro do exercício findo.
Parágrafo únicoCaso os demonstrativos contábeis e anexos previstos na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não estejam concluídos, deverão ser apresentados relatórios discriminativos das receitas e despesas, acompanhados da documentação comprobatória.
Art. 5.
Os documentos mencionados nos arts. 3º e 4º desta Lei deverão ser emitidos em papel timbrado do município e assinados pelo Prefeito, pelo Secretário de Administração e pelo Secretário de Finanças.
Art. 6.
A comissão de transição elaborará um relatório conclusivo e uma certidão com base nas informações recebidas, que serão entregues ao controle interno, ao Prefeito que encerra o mandato e ao Prefeito empossado.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Caso o Prefeito que estiver no exercício do mandato não constitua a comissão ou não forneça as informações exigidas, o Prefeito eleito deverá adotar providências para responsabilização, especialmente a notificação extrajudicial, representação ao Ministério Público ou ação judicial.
Art. 9.
Caso o Prefeito eleito não indique seus representantes no prazo previsto, o Prefeito que estiver no exercício do mandato deverá adotar medidas para garantir a transição, incluindo notificação extrajudicial e representação ao Ministério Público.
Art. 10.
Substituições ou recusas de membros da comissão deverão ser formalizadas por meio de solicitação escrita, com exposição de motivos.
Art. 11.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, à administração indireta, incluindo fundações, autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 12.
Prefeito responsável pela prestação de contas de Governo do último ano do mandato deverá apresentar a certidão prevista no art. 6º quando da autuação das contas no Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1ºA certidão deverá confirmar o cumprimento das exigências do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2ºCaso a transição não tenha ocorrido conforme previsto, isso deverá ser registrado na certidão.
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
Tribunal de Contas dos Municípios editará ato normativo próprio para disciplinar a execução desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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