A proposição de iniciativa popular deve obedecer às seguintes condições:Ia assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
IIas listas de assinatura devem ser organizadas conforme formulário padronizado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, sendo que, na hipótese de proposta de emenda constitucional, as listas de assinatura serão ordenadas por município;
IIIserá lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IVa proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Estado, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
Va proposição de iniciativa popular terá a mesma tramitação das demais;
VInas Comissões ou em Plenário da Assembleia Legislativa, poderá usar da palavra para discutir a proposição, pelo prazo regimental, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação da proposição;
VIIcada proposição deverá circunscrever-se a um só assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pelo órgão competente da Assembleia Legislativa em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIIIa proposição não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Assembleia Legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação para sua regular tramitação.