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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13463, de 31 de maio de 1999

Nº 13463/1999

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar seus direitos, previstos nas Constituições Federal e Estadual, construir sua cidadania, promover sua autonomia e garantir sua efetiva integração e participação na sociedade.

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Art. 2º Considera-se idoso, paras os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

- Redação dada pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

Art. 2.
- Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção à Pessoa Idosa e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3.
- A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
Ia família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania e sua participação na comunidade e defender sua dignidade, seu bem– estar e seu direito à vida;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Ia família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
IIo processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IIIa pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIIo idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IVa pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por esta política pública; e

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IVo idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
Vas diferenças socioeconômicas regionais e, em especial, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade na aplicação desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Vas diferenças sócio-econômicas, regionais e, em especial, as contradições entre a meio rural e o urbano deverão ser observados pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 4.
- Constituem diretrizes da política estadual do idoso:
Iviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem sua integração às demais gerações;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Iviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
IIparticipação da pessoa idosa por meio de organizações representativas na formulação, na implementação e na avaliação das ações, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIparticipação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das ações, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IIIpriorização do atendimento às pessoas idosas no seio da própria família para evitar a institucionalização delas em unidades de acolhimento, exceto àquelas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIIpriorização do atendimento ao idoso, no seio da própria família, evitando a internação em instituições asilares;
IVdescentralização político-administrativa dos órgãos responsáveis;
Vformação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços;
VIimplementação de sistema de informações que permita a divulgação dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos públicos e privados;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

VIimplementação de sistema de informações que permita a divulgação os serviços oferecidos, dos planos e programas públicos e privados;

VIl - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIIIpriorização do atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos, com atenção especial àquelas com vínculos familiares rompidos e/ou fragilizados;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

VIIIpriorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos, com especial atenção aos desabrigados e sem família;
IXapoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
Ximplementação de ações de saúde próprias às pessoas idosas, especialmente àquelas com doenças que necessitam de assistência médica ou de enfermagem, a fim de evitar que elas sejam conduzidas a instituições de acolhimento;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Ximplementação de ações de saúde próprias para o idoso, especialmente para portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem, evitando sua condução para entidades assistenciais ou asilares;
XIpromoção de ações conjugadas por diversos setores para formar imagens positivas da pessoa idosa e apresentá– la como plena, capaz e participativa da sociedade, com o uso dos meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes ao processo de envelhecimento;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XIpromoção de ações conjugadas através dos diversos setores no sentido de formar imagens positivas do idoso, como uma pessoa plena, capaz e participativa da sociedade, usando os meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes à terceira idade;
XIIrealização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento para informar a sociedade dos programas destinados às pessoas idosas e buscar modificar a visão estereotipada que a sociedade possui dessas pessoas;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XIl - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento, visando informar a sociedade dos programas destinados ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a sociedade possui do idoso;

XIIIimplementação de programas para sensibilizar a pessoa idosa e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física como forma de participação social, desenvolvimento pessoal, apoio terapêutico e estímulo à criatividade e ao espírito crítico;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XIIIimplementação de programas que visem conscientizar o idoso e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física, tanto em seus aspectos de participação social e de desenvolvimento pessoal quanto terapêutica, com estímulo à criatividade e ao espírito crítico;
XXIVfiscalização do cumprimento das diretrizes desta Política em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal;

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

XIVincentivo à realização de ações intergeracionais para propiciar trocas de experiências e vivências, com a instalação de oficinas nas diversas áreas artístico-culturais, como teatro, expressão corporal e pintura;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XIVestimulação de ações que propiciem a transmissão informal de experiência do idoso para as novas gerações e instalação de oficinas de vivências nas várias áreas culturais, tais como teatro, expressão corporal, pintura e outras manifestações artísticas;
XXVimplantação de sistema integrado de informações de violência contra a pessoa idosa, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a presente Política, inclusive de modo articulado com os municípios;

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

XVdivulgação de facilidades para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com a escolha de horários e locais apropriados às limitações das pessoas idosas para a realização de atividades múltiplas;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XVdivulgação de facilidades para pessoas idosas, com mais de 60 anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com escolha de horários e locais apropriados às limitações relativas dos idosos, para realização de programas de toda natureza;
XVIdesenvolvimento de cursos de especialização de média duração e de pós– graduação nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria para proporcionar a formação de profissionais com atuação na área, bem como a qualificação profissional dos servidores com a realização de cursos de treinamento e bolsas de estudo, para estimular o maior número de especialistas na área;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XVIdesenvolvimento de cursos de especialização de média duração e de pós-graduação nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria, proporcionando a formação de profissionais para atuação na área, bem como a reciclagem profissional dos servidores com a realização de cursos de treinamentos e bolsas de estudo, estimulando, dessa forma, o maior número de especialistas na área;
XVIIcriação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento à pessoa idosa, em todos os níveis de escolaridade e áreas de formação profissional;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XVIIcriação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento do idoso, em todos os níveis de graduação e áreas de formação profissional;

XVIII – criação de programas e promoção de ações para que a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social tenha todo o atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservadas sempre sua dignidade e autoestima;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XVIII - promoção de programas e ações para que o idoso carente tenha todo atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservando sempre sua dignidade e auto-estima;

XIXfornecimento de órteses, próteses e placas indicativas às pessoas idosas com deficiência, bem como de todo aparato necessário para lhes proporcionar bem-estar e segurança na locomoção interna e externa, em lugares públicos, quando não dispuserem de veículo para locomoção;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XIXfornecimento às pessoas idosas portadoras de qualquer deficiência de órteses e próteses, placas indicativas e todo aparato necessário para assegurar-lhes bem estar e segurança na locomoção em circulação interna em lugares públicos e externa quando não dispuserem de veículo para locomoção;
XXpriorização do atendimento às pessoas idosas em todos os níveis de atenção do SUS, com o cuidado integral à saúde dessa parcela da população para lhe proporcionar atendimento realizado por equipes multiprofissionais;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XXpriorização do atendimento à clientela idosa em todos os níveis do SUS, com atenção integral à saúde do idoso, proporcionando-lhe atendimento realizado por equipes multiprofissionais;
XXIdestinação de leitos apropriados às pessoas idosas, nos hospitais públicos e privados, que atendam às necessidades específicas dessa faixa etária;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XXIdestinação junto aos hospitais públicos e privados de leitos apropriados para a pessoa idosa em alas geriátricas, que atendam às necessidades próprias dessa faixa etária;
XXIIincitamento da criação na infra-estrutura urbana existente de modificações que propiciem melhor qualidade de vida aos idosos, bem como destinação em conjunto de casas populares de um percentual das moradias a aposentados e idosos de comprovada necessidade;

- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, I.

XXIII – incentivo à preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XXIII - preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria, garantindo ao segmento populacional dos idosos canais de expressão e informação que possibilitem torná-los agentes de seu processo de desenvolvimento;

XXIVfiscalização do cumprimento das diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa em todos os níveis, inclusive nas clínicas e nas instituições geriátricas, conforme determinação legal;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XXIVfiscalização do cumprimento das diretrizes da política estadual do idoso em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal;
XXVimplantação de sistema integrado de informações de violência contra a pessoa idosa, para permitir a elaboração dos indicativos que interessarem à Política Estadual da Pessoa Idosa, inclusive de modo articulado com os municípios;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

XXVimplantação de sistema integrado de informações de violência contra o idoso, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Estadual do Idoso, inclusive de modo articulado com os municípios.

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

XXVIimplementação de medidas de prevenção da depressão em idosos, com a disponibilização de atendimento telefônico para tal finalidade.

- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, I.

- Acrescido pela Lei nº 20.186, de 04-07-2018.

XXVII – inclusão social e digital da pessoa idosa por meio de oferecimento de cursos especiais nas áreas de tecnologia e comunicação.

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

§ 1ºA garantia de prioridade à pessoa idosa compreende:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoA garantia de prioridade ao idoso compreende:

- Constituído § 1º pela Lei nº 21.519, de 26-07-2022.

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

Iatendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

IIpreferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

IIIdestinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIIdestinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

IVviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IVviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

Vqualificação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Vcapacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

VIestabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

VIIgarantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

§ 2ºEntre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial àquelas com idade superior a 80 (oitenta) anos e suas necessidades serão atendidas sempre preferencialmente em relação às das demais pessoas idosas.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

§ 2ºDentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

- Acrescido pela Lei nº 21.519, de 26-07-2022.

§ 3ºEm todos os atendimentos de saúde, as pessoas com idade superior a 80 (oitenta) anos terão preferência especial às demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

§ 3ºEm todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

- Acrescido pela Lei nº 21.519, de 26-07-2022.

Art. 4º-A Para o cumprimento do disposto no inciso XXIII do art. 4º o Poder Público deve instituir Programas gratuitos de Preparação para a Aposentadoria.

- Acrescido pela Lei nº 21.305, de 12-04-2022.

§ 1ºOs programas serão desenvolvidos através de cursos e/ou palestras que devem abordar, preferencialmente, as regras de aposentadoria vigentes, planejamento financeiro, perspectivas de novas atividades profissionais, ocupação do tempo livre em atividades assistenciais, culturais e de lazer, relações familiares e sociais.

- Acrescido pela Lei nº 21.305, de 12-04-2022.

§ 2ºPara a consecução dos objetivos deste artigo poderão ser realizadas parcerias ou convênios com outros órgãos públicos ou com a iniciativa privada.

- Acrescido pela Lei nº 21.305, de 12-04-2022.

§ 3ºSerá disponibilizado um Programa específico de Preparação para a Aposentadoria para os profissionais da segurança pública.

- Acrescido pela Lei nº 22.420, de 28-11-2023.

§ 4ºÉ assegurada às pessoas idosas com idade superior a 80 (oitenta) anos a disponibilização de assentos, na modalidade prioridade especial, nos órgãos públicos e nos estabelecimentos privados.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

§ 4ºÉ assegurada aos idosos maiores de 80 (oitenta) anos a disponibilização de assentos, na modalidade prioridade especial, nos órgãos públicos e estabelecimentos privados.

- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.

§ 5ºOs assentos na modalidade prioridade especial de que trata o § 4º:

- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.

Iserão disponibilizados em locais de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;

- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.

IIserão identificados com a informação de prioridade especial.

- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.

CAPÍTULO III

Das Ações Governamentais

Art. 5.
- Na implementação da política estadual do idoso, compete aos órgãos e entidades públicas:
Iem matéria de cidadania e trabalho:

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

Ià área de desenvolvimento social:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Ià Secretaria de Cidadania e Trabalho:
a)coordenar as ações relativas à implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

a)coordenar as ações relativas à política estadual do idoso;
b)promover, no que lhe for pertinente, a capacitação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

b)promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
c)participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, do acompanhamento e da avaliação desta Política;

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

c)participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, do acompanhamento e da avaliação da Política Estadual da Pessoa Idosa; e

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

c)participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso;
d)assegurar mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa no mercado de trabalho;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

d)garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;
IIem matéria de habitação:

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

IIà área de habitação e urbanismo:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIa Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
a)buscar, nos programas habitacionais com recursos públicos ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:

1. identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e de suas necessidades habitacionais, adequando a parcela habitacional destinada a essa população às suas condições peculiares;

2. previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam às necessidades da população idosa;

3. estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

b)promover gestões para viabilizar linhas de crédito nas entidades de créditos habitacionais públicas ou privadas para garantir o acesso das pessoas idosas à moradia;

Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

b)promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando a acesso a moradias para o idoso, junto:

1. às entidades de crédito habitacional públicas ou privadas;

- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, II.

2. ao BEG, viabilizando a criação de uma Carteira Habitacional com financiamento facilitado ao idoso, classificando-o por renda baixa e média;

- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, II.

c)estimular a inclusão na legislação de:

1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas à pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público;

Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;

2. adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos na alínea "a" deste inciso;

d)atividades correlatas;

- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIIem matéria de saúde:

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

IIIà área da saúde:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIIà Secretaria da Saúde:
a)garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços voltados à prevenção e ao tratamento nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde – SUS;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

a)garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
b)hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas de Saúde – UBSs e da implantação das unidades de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

b)hierarquizar a atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;
c)estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
d)garantir o acesso à assistência hospitalar;
e)fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

e)fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessárias à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
f)desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
g)estimular a permanência da pessoa idosa na família para que ela desempenhe papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

g)estimular a permanência do idoso na comunidade, junta à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;
h)promover ações que estimulem o autocuidado e difundir as atividades realizadas pelo cuidador da pessoa idosa para a valorização desse profissional;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

h)estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;
i)envolver a população nas ações de promoção de saúde da pessoa idosa;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

i)envolver a população nas ações de promoção de saúde do idoso;
j)estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;
l)produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

l)produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso.
m)instituir e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas, serviços hospitalares e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
n)desenvolver formas de cooperação, entre os Municípios, o Ministério da Saúde, a ONGS e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para capacitação dos profissionais de saúde;
o)incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais;
p)estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de unidades de cuidados diurnos, de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos à pessoa idosa; e

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

p)estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;
q)atividades correlatas;

- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IVem matéria de educação:

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

IVà área de educação:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IVà Secretaria da Educação, em articulação com suas congêneres municipais:
a)viabilizar a implantação de programa educacional voltado à pessoa idosa, para atender o disposto no inciso III do art. 10 da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

a)viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
b)incluir nos programas educacionais conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
c)estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa no Ensino Superior e em cursos regulares, para lhe propiciar a integração intergeracional;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

c)estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, também nos cursos regulares, propiciando a integração intergeracional;
d)incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados à comunidade, à pessoa idosa e a sua família, pelos meios de comunicação de massa; e

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

d)incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
e)atividades correlatas;

- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Vem matéria de cultura:

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

Và área de cultura e turismo:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Và Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Agência de Turismo do Estado de Goiás:
a)garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

a)garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)proporcionar à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com o desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

b)propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
c)valorizar e incentivar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, para garantir a continuidade e a identidade cultural;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

c)valorizar e incentivar registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
d)incentivar os movimentos sociais que promovam os direitos da pessoa idosa a desenvolver atividades culturais;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

d)incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
e)implementar atividades turísticas direcionadas à pessoa idosa; e

- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

f)atividades correlatas; e

- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

VIem matéria de comunicação: divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação socioeducativa que vise à melhor qualidade de vida para este segmento populacional.

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

VIà área de comunicação e tecnologia, divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa e estimular na mídia toda e qualquer ação socioeducativa para a melhoria da qualidade de vida desse segmento populacional.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

VIà Secretaria de Comunicação Social divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação socioeducativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional.

- Redação dada pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

VIà Secretaria de Comunicação Social:

- divulgar os serviços e programas destinados ao idoso, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação sócio-educativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional.

- Suprimido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

Art. 5º-A O Poder Público estadual ofertará cursos especiais à pessoa idosa com conteúdo relacionado às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, visando à sua inclusão digital e social.

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

§ 1ºOs cursos têm como principais objetivos:

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

Iincentivar a pessoa idosa a utilizar os recursos tecnológicos para sua integração à vida moderna;

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

IIcapacitar a pessoa idosa para utilização das ferramentas digitais, especialmente o uso de smartphones, computadores e aplicativos de comunicação e entretenimento;

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

IIIensinar os aspectos fundamentais sobre segurança em tecnologia da informação e boas práticas para combater riscos e ataques virtuais;

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

IVmotivar a pessoa idosa a buscar a educação básica por meio da educação tecnológica;

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

Vdesenvolver material educativo e informativo sobre inclusão digital, direitos digitais e segurança online, disponibilizado em formato acessível.

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

§ 2ºPoderão ser promovidos campanhas, eventos educativos e workshops que estimulem a integração social e digital da pessoa idosa.

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

§ 3ºSerá fomentada a parceria com empresas de tecnologia, instituições de ensino e provedores de internet para o oferecimento de benefícios e descontos especiais em produtos e serviços para a pessoa idosa.

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

Art. 6º Às Secretarias de Estado que atuam na área da presente Política compete:

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

Art. 6º Aos órgãos e às entidades que atuem na Política Estadual da Pessoa Idosa competem:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Art. 6.
- Às Secretarias de Estado que atuam na área da política estadual do idoso compete:
Ielaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a presente Política;

- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

Ielaborar proposta orçamentária, no que lhes for pertinente, para o financiamento de programas compatíveis com a Política Estadual da Pessoa Idosa; e

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Ielaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a política estadual do idoso;
IIviabilizar a capacitação de recursos humanos, podendo firmar convênios com instalações governamentais e ONGS, nacionais e estrangeiras.

Art. 6º-A Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra as pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como a quaisquer dos seguintes órgãos:

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Art.6º-A Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

Iautoridade policial;

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IIMinistério Público;

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IIIConselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO;

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IIIConselho Estadual do Idoso;

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IVConselho Municipal da Pessoa Idosa; e

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

IVConselho Municipal do Idoso;

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

VConselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

VConselho Nacional do Idoso.

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

§ 1ºVETADO

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IVETADO

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IIVETADO

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IIIVETADO

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IVVETADO

- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 8.
- Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência do Estado e dos Municípios serão consignados nos respectivos orçamentos.

Art. 8º-A Para viabilizar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizado(a):

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

I(VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

IIa celebração de parcerias do Poder Público estadual com outras pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.

- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo CEDPI/GO ou por órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo.

- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou outro órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo.

- Redação dada pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

Art. 9.
- Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou pela Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Redação dada pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Honor Cruvinel de Oliveira

Giuseppe Vecci

Henrique Antônio Santillo

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

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