Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13463, de 31 de maio de 1999
Nº 13463/1999
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
Art. 2º Considera-se idoso, paras os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- Redação dada pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção à Pessoa Idosa e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
Dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
VIl - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
XIl - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento, visando informar a sociedade dos programas destinados ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a sociedade possui do idoso;
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
XVIII – criação de programas e promoção de ações para que a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social tenha todo o atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservadas sempre sua dignidade e autoestima;
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
XVIII - promoção de programas e ações para que o idoso carente tenha todo atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservando sempre sua dignidade e auto-estima;
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, I.
XXIII – incentivo à preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria;
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
XXIII - preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria, garantindo ao segmento populacional dos idosos canais de expressão e informação que possibilitem torná-los agentes de seu processo de desenvolvimento;
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, I.
- Acrescido pela Lei nº 20.186, de 04-07-2018.
XXVII – inclusão social e digital da pessoa idosa por meio de oferecimento de cursos especiais nas áreas de tecnologia e comunicação.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Constituído § 1º pela Lei nº 21.519, de 26-07-2022.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 21.519, de 26-07-2022.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 21.519, de 26-07-2022.
Art. 4º-A Para o cumprimento do disposto no inciso XXIII do art. 4º o Poder Público deve instituir Programas gratuitos de Preparação para a Aposentadoria.
- Acrescido pela Lei nº 21.305, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.305, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.305, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 22.420, de 28-11-2023.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.587, de 29-3-2024.
CAPÍTULO III
Das Ações Governamentais
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
1. identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e de suas necessidades habitacionais, adequando a parcela habitacional destinada a essa população às suas condições peculiares;
2. previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam às necessidades da população idosa;
3. estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
1. às entidades de crédito habitacional públicas ou privadas;
- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, II.
2. ao BEG, viabilizando a criação de uma Carteira Habitacional com financiamento facilitado ao idoso, classificando-o por renda baixa e média;
- Revogado pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024, art. 3º, II.
1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas à pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público;
Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;
2. adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos na alínea "a" deste inciso;
- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- divulgar os serviços e programas destinados ao idoso, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação sócio-educativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional.
- Suprimido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
Art. 5º-A O Poder Público estadual ofertará cursos especiais à pessoa idosa com conteúdo relacionado às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, visando à sua inclusão digital e social.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
Art. 6º Às Secretarias de Estado que atuam na área da presente Política compete:
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
Art. 6º Aos órgãos e às entidades que atuem na Política Estadual da Pessoa Idosa competem:
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
Art. 6º-A Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra as pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como a quaisquer dos seguintes órgãos:
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
Art.6º-A Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º-A Para viabilizar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizado(a):
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo CEDPI/GO ou por órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 23.066, de 8-11-2024.
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou outro órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Redação dada pela Lei nº 22.689, de 14-5-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1999, 111° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
Giuseppe Vecci
Henrique Antônio Santillo
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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