Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 177, de 24 de agosto de 2022
Nº 177/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DO OBJETO
Regulamenta o disposto no § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, conforme as alterações de seus incisos nos termos da Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021.
- Vide Decreto nº 10.190, de 30-12-2022 - Regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022, e dá outras providências.
- Vide Decreto nº 10.189, de 30-12-2022 - Regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM, com base nos critérios de educação, referente à entrega dos 10% (dez por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar nº 177, de 24 de agosto de 2022.
- Vide Decreto nº 10.188, de 30-12-2022 - Regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM, com base nos critérios de saúde, referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I
Dos Critérios de Distribuição
SEÇÃO II
Do Critério Educação
SEÇÃO III
Do Critério Saúde
SEÇÃO IV
Do Critério Meio Ambiente
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 24 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado