O projeto de lei orçamentária e respectiva Lei consignarão recursos, no montante mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender a expansão das despesas de caráter continuado e a renúncia de receitas, em rubrica própria sob a denominação "Reserva de Recursos para compensação de Proposições Legislativas de Iniciativa Parlamentar".§ 1ºA reserva constituída nos termos deste artigo será considerada como compensação, durante o respectivo exercício financeiro, pelo órgão técnico legislativo responsável pelo exame de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira das proposições legislativas de iniciativa parlamentar que versem sobre matérias tributária ou orçamentária e que gerem despesas de caráter continuado, conforme critérios previstos pela Assembleia Legislativa, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas e compatíveis orçamentárias e financeiramente, para fins de abertura do crédito adicional correspondente.
§ 2ºPara os efeitos desta lei entenda-se como:
Iadequada, a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais proposições legais em vigor.
IIcompatível, a proposição que não conflite com as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais proposições legais em vigor.