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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 112, de 18 de setembro de 2014

Nº 112/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Regulamenta o art. 109, da Constituição Estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Esta Lei Complementar regulamenta o art. 109, da Constituição Estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas sobre:
Ilimite de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
IIconstituição de reservas orçamentárias para:
a)atender a expansão das despesas de caráter continuado e a renúncia de receitas decorrentes de proposições legislativas de iniciativa parlamentar;
b)servir como fonte de recurso para fazer face à emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária;
Art. 2.
As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Legislativo, incluindo-se os Tribunais de Contas, observarão o limite total de 3,4% (três vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida, conforme estabelecido pelo art. 20, II, "a", § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando para a Assembleia Legislativa 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento).
Art. 3.
O projeto de lei orçamentária e respectiva Lei consignarão recursos, no montante mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender a expansão das despesas de caráter continuado e a renúncia de receitas, em rubrica própria sob a denominação "Reserva de Recursos para compensação de Proposições Legislativas de Iniciativa Parlamentar".
§ 1ºA reserva constituída nos termos deste artigo será considerada como compensação, durante o respectivo exercício financeiro, pelo órgão técnico legislativo responsável pelo exame de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira das proposições legislativas de iniciativa parlamentar que versem sobre matérias tributária ou orçamentária e que gerem despesas de caráter continuado, conforme critérios previstos pela Assembleia Legislativa, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas e compatíveis orçamentárias e financeiramente, para fins de abertura do crédito adicional correspondente.
§ 2ºPara os efeitos desta lei entenda-se como:
Iadequada, a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais proposições legais em vigor.
IIcompatível, a proposição que não conflite com as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais proposições legais em vigor.
Art. 4.
O projeto de lei orçamentária e respectiva Lei consignarão recursos, no montante mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para servir como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, em rubrica própria sob a denominação "Reserva para Atendimento de Emendas de Iniciativa Parlamentar".
Parágrafo únicoAs emendas parlamentares de que trata este artigo deverão ser destinadas a ações e serviços públicos de áreas prioritárias, como saúde, educação e segurança pública, nos termos e nos percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5.
Ficam convalidados os atos de gestão fiscal praticados pela Assembleia Legislativa que consideram como limite legal da despesa de pessoal o índice de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) previsto no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 2º, cujos efeitos retroagirão à 1º de janeiro de 2010.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2014.

Deputado HELIO DE SOUSA

- PRESIDENTE -

(D.O. de 30-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2014.

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