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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13136, de 21 de julho de 1997

Nº 13136/1997

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida.

- Redação dada pela Lei nº 13.644 / 2000, art. 60.

Art. 1º - Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, na sede da Região Judiciária a que pertencer a unidade onde se criar, desmembrar, relembrar ou simplesmente ocorrer a vacância do respectivo cargo.

Art. 2.
- As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando ocorrentes na mesma data, a da criação do serviço.
Parágrafo único- No cálculo da fração para cada modalidade, considerar-se-ão, também, as vagas decorrentes da criação de novas serventias, bem como das que ocorrerem por desmembramento das atuais.

Art. 3º - Os concursos serão presididos pelo Diretor do Foro da Comarca sede da Região Judiciária respectiva.

- Revogado pela Lei nº 13.644 / 2000, art. 72.

Art. 4.
- Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases:
I1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;
II1 (um) representante do Ministério Público;
III1 (um) representante dos Notários;
IV1 (um) representante dos Registradores.
§ 1º- Na Capital, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo Presidente da Seção e, no Interior, pelo da Sub-Seção; o representante do Ministério Público será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, para os concursos a serem realizados na Comarca da Capital e naquelas com dois ou mais promotores e, nas demais, o representante nato será o titular da promotoria; o Notário e o Registrador, pelas respectivas entidades de classe.
§ 2º- O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar poderes a um dos Juizes Corregedores para acompanhar a realização do concurso.

TÍTULO II

DOS CONCURSOS

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 5.
- O ingresso nos serviços notariais e de registro dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 6.
- O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.
Art. 7.
- O edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça, cabendo ao Juiz Presidente do Concurso dar-lhe ampla publicidade, pelos meios de que dispuser.
Art. 8.
- O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento, os critérios e desempate e a indicação dos títulos que o candidato puder apresentar, bem como o prazo de eficácia e prorrogação do concurso.
Art. 9.
- São requisitos para ingresso nos serviços notariais e de registro:
a)nacionalidade brasileira;
b)capacidade civil;
c)diploma de bacharel em Direito ou comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro;
d)quitação com as obrigações eleitorais e militares;
e)idoneidade moral atestada por autoridade do Judiciário ou do Ministério Público;
f)capacidade física e mental atestada por junta médica oficial;
g)histórico escolar e profissional.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 10.
- O concurso de remoção consistirá de provas de conhecimentos e de títulos, que terão igual peso.
Parágrafo único- São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a cinco (5,0).
Art. 11.
- Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços.

- Redação dada pela Lei nº 13.644 / 2000, art. 60.

Art. 11 - Os titulares de serviços notariais e de registro, independentemente de entrância, que já exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos física e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados à inscrição.

Parágrafo único- No ato da inscrição, o candidato deverá comprovar a regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e entidades de classe, apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 12.
- No edital de concurso serão indicados os critérios de desempate e demais informações, de acordo com a presente lei e com o regulamento do concurso aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único- O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.
Art. 13.
- Findo o prazo de inscrição, a Banca Examinadora fará publicar edital no Diário da Justiça, contendo a relação de candidatos cujas inscrições forem deferidas.

TÍTULO III

DAS PROVAS

CAPÍTULO I

DA PROVA DE CONHECIMENTO

Art. 14.
- A aferição dos conhecimentos dar-se-á por meio da aplicação de provas, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando, dentre outros, previstos no edital, os seguintes temas:
Iconhecimentos gerais sobre direito notarial e de registros;
IIconhecimentos técnicos específicos sobre as funções notariais e de registro;
IIIconhecimentos gerais de direito.
§ 1º- O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica, ou como critério de correção nas provas escritas.
§ 2º- As provas de conhecimento poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso.

CAPÍTULO II

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 15.
- A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição de nota, até dez 10 (dez) pontos.
Art. 16.
- Do edital constarão os critérios de valoração dos títulos, considerando-se na seguinte ordem:
Itítulos de graduação em qualquer área e pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) na área jurídica;

- vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178.

IIapresentação de tese em congressos ligados à área notarial e de registro;

- vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178.

IIIparticipação em encontros, simpósios e congresso sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento;
IVaprovação em concurso para cargos de carreira jurídica;
Vaprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral;

- vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178.

VIexercício da advocacia por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
VIIexercício da judicatura ou da promotoria de justiça por prazo não inferior a 2 (dois) anos, excluindo-se, neste caso, a pontuação do inciso IV, em se tratando do mesmo cargo;
VIIItempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro;

- vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178.

IXtempo de serviço prestado como escrevente juramentado ou suboficial, em serventia notarial ou de registro;

- vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178.

Xtempo de serviço público ou privado prestado em atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco) anos.

- vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178.

Parágrafo único- O título de graduação na área jurídica, já exigido no ato de inscrição no concurso de ingresso, não será considerado para os efeitos deste artigo.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 17.
- As decisões do Juiz Presidente do concurso, relativamente à recusa na admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física e mental e à classificação final dos aprovados serão passíveis de pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão de Seleção e Treinamento, ou, conforme o caso, ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º- O pedido, devidamente fundamentado, será dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma. Mantida a decisão, o recurso irá ao julgamento da Comissão de Seleção e Treinamento ou, se realizado o concurso por esta, ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º- Compete à Banca Examinadora julgar, motivadamente, os pedidos de revisão de notas das provas escritas e de títulos.
§ 3º- Havendo recurso pendente de julgamento, ficará assegurada ao candidato a participação nas provas.
Art. 18.
- O resultado do concurso será homologado pela Comissão de Seleção e Treinamento e publicado no Diário da Justiça. Quando o concurso for realizado pela Comissão de Seleção e Treinamento, a homologação de seu resultado caberá ao Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único- Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho da Magistratura.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único- Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:
a)o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
b)o mais antigo no serviço público, e
c)o mais idoso.
Art. 20.
- Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga sem abertura de concurso, de ingresso ou remoção, por mais de 6 (seis) meses.
Art. 21.
- As serventias que não apresentarem receita ou volume de serviços que justifiquem a sua manutenção ou instalação poderão ser acumuladas por proposta do Corregedor-Geral da Justiça e aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 22.
- É dever do notário e do oficial de registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que compõe a serventia, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.
Art. 23.
- A aprovação em concurso para provimento de cargo de notário ou de registrador, realizado no regime anterior à Lei nº 8.935/94, será considerada como título, nos termos do inciso V, do art. 16 da presente lei.
Art. 24.
- O Conselho Superior da Magistratura fará publicar, no semestre em que ocorrer a vacância, a relação das serventias a serem providas, com especificação das que o serão por concurso público de ingresso e por concurso de remoção, respeitada a fração mínima para cada uma das modalidades previstas no art. 2º desta lei.
§ 1º- Após a publicação, a Corregedoria Geral da Justiça oficiará ao juiz da Comarca onde ocorrer a vacância, determinando a realização do concurso.
§ 2º- No caso de não ser possível o provimento da vaga por concurso de remoção, por falta de candidatos, proceder-se-á ao concurso público de ingresso de provas e títulos.
§ 3º- A vacância de serventia notarial ou de registro será informada ao Conselho Superior da Magistratura pelo Juiz de Direito Diretor do Foro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 25.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 25-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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