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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 090, de 22 de dezembro de 2011

Nº 090/2011

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Nesta página

unico Art. 4. Art. 6.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

- Revogada pela Lei Complementar nº 177, de 24-08-2022, art. 19.

- Regulamentada pelo Decreto nº 8.147, de 08-04-2014.

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual , acrescido pela Emenda Constitucional nº 40 , de 30 de maio de 2007, e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Por esta Lei Complementar são contemplados os Municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público.

unico

Art. 4.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás , do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS–, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - 10% (dez por cento), em quotas iguais entre todos os Municípios;

III - 5% (cinco por cento), na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

Parágrafo únicoA partilha dos 5% (cinco por cento) é condicionada ao preenchimento dos critérios indicados no inciso III do “caput” deste artigo e será feita percentualmente aos Municípios, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) para os Municípios que possuírem gestão ambiental condizente com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, aproximando-se do que seria ideal quanto ao abordado nas alíneas abaixo, com efetivas providências para solução de, pelo menos, seis delas:

a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;

b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos;

c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento;

d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;

e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;

f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;

g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;

h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental;

i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto;

II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 4 (quatro) das providências do inciso I do parágrafo único deste artigo;

III0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 3 (três) das providências do inciso I, do parágrafo único deste artigo.

Art. 5º Para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, anualmente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos fornecerá ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios –COÍNDICE/ICMS–, presidido pelo Secretário da Fazenda, relação nominal dos Municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 6.
A distribuição do percentual de que trata o inciso III do §1º do art. 107 da Constituição Estadual entre os Municípios contemplados, conforme os critérios definidos nesta Lei, se dará de forma gradativa, respeitando-se, para tanto, o seguinte escalonamento por exercício financeiro:

I -1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), em 2012;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em 2013;

III - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em 2014;

IV - 5% (cinco por cento), em 2015.

Parágrafo únicoNos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a parcela da receita que restar para completar os 5% (cinco por cento) de que trata o inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual será distribuída igualitariamente entre todos os Municípios goianos.

Art. 6º-A Para fins de análise do cumprimento do critério previsto na alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º, será considerado regular o município que tiver protocolado requerimento de cadastramento de unidade de conservação ambiental no órgão estadual competente.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 5º

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente para fins de recebimento da respectiva parcela do ICMS no exercício de 2017.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 5º

§ 2º Os municípios cujo pedido administrativo de cadastro de unidade de conservação for indeferido pelo órgão estadual ambiental deverão devolver os valores indevidamente recebidos.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 5º

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no todo ou em parte, em até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 22-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.

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