Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11575, de 18 de outubro de 1991

Nº 11575/1991

Ver fonte oficial 10 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o § 2º do art. 29 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 2.
- São passíveis de denúncia os responsáveis por órgãos ou entidades da administração pública que: arrecadem, guardem, gerenciem, administrem ou utilizem dinheiro, bens e valores públicos ou, ainda, órgãos ou entidades federais ou municipais pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assumam obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 3.
- Para apuração da denúncia, o Tribunal de Contas do Estado realizará as inspeções e auditorias que julgar necessárias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 4.
- Durante a realização das inspeções e auditorias, o Tribunal de Contas do Estado poderá requisitar qualquer processo, documento ou informação dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, que não poderão se recusar a fornecê-los, ressalvado o sigilo bancário.
Art. 5.
- No caso da inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado concluírem pela evidência das irregularidades ou ilegalidades em quaisquer órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3°, este poderá sugerir à autoridade competente o afastamento dos denunciados do cargo ou função que estejam exercendo quando da denúncia, até que sejam ultimadas as apurações.
Art. 6.
- Durante a apuração dos fatos, o Tribunal deverá dar tratamento sigiloso aos processos de denúncia mesmo nos casos de evidência das irregularidades ou ilegalidades, mas o julgamento pela Assembléia Legislativa será sempre realizado em sessão pública.
Art. 7.
- Em todo o processo de apuração e julgamento da denúncia prevista no §2° do art. 29 da Constituição Estadual será assegurado o direito de ampla defesa aos denunciados.
Art. 8.
- Para fiel execução desta lei,, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sue publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 04-11-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.1991.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo