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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10098, de 14 de junho de 2022

Nº 10098/2022

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Art. 1.
A execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, de que trata o inciso I do art. 111-A da Constituição estadual, observará o disposto neste Decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 10.634, de 31-1-2025, art. 44.

Regulamenta o procedimento para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas por meio das transferências especiais previstas no art. 111-A da Constituição estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 37, incisos IV e XVIII, alínea “a”, e com fundamento no art. 111-A, ambos da Constituição estadual, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200003010025,

DECRETA:

Art. 2.
As emendas individuais impositivas de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição estadual poderão alocar recursos aos municípios por meio da transferência especial disposta pelo art. 1º deste Decreto, observadas as seguintes diretrizes:
Ios recursos decorrentes da alocação de que trata o caput deste artigo passarão a pertencer ao ente beneficiário do repasse no ato da efetiva transferência, nos termos do inciso II do § 3º do art. 111– A da Constituição estadual; e
IIos recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos entes beneficiários para repartição nem para o cálculo dos limites da despesa com pessoal, ativo e inativo, e de endividamento do ente federado, nos termos do § 1º do art. 111– A da Constituição do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos e pensionistas, assim como para o custeio de encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 3.
Os recursos advindos das transferências especiais, no âmbito estadual, serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do inciso I do § 3º do art. 111-A da Constituição estadual, observadas as diligências procedimentais de registro e escrituração, disciplinadas por este Decreto ou por normas complementares.
Parágrafo únicoO ente federado beneficiário das transferências especiais de que trata o caput deste artigo poderá celebrar com o responsável pelo processamento das respectivas emendas individuais impositivas veiculadas contratos de cooperação técnica, para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária, no que se refere à efetividade da aplicação dos recursos.
Art. 4.
Os recursos de que trata este Decreto serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiário, desde que pelo menos 70% (setenta por cento) dos valores das respectivas transferências especiais sejam aplicados em despesas de capital, observadas as restrições previstas no parágrafo único do art. 2º desta norma.
Art. 5.
As transferências especiais de que trata este Decreto serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado do Governo, inclusive o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas.
Art. 6.
Publicada a lei orçamentária anual, o parlamentar autor da emenda impositiva deverá informar ao Poder Executivo, via a Secretaria de Estado do Governo, na forma e no prazo estabelecidos em norma complementar por essa pasta:
Io município beneficiário e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IIo valor da emenda parlamentar impositiva; e
IIIo e– mail e o endereço oficiais do parlamentar.
§ 1ºPara que se proceda à operacionalização da transferência, compete ao município beneficiário encaminhar à Secretaria de Estado do Governo:
Idocumento de identificação do Prefeito;
IIseu comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ do município;
IIIo e– mail institucional e o endereço oficial;
IVa ata de posse;
Vo diploma do Prefeito; e
VIo nome do banco e os números da agência e da conta bancária, aberta com o mesmo CNPJ informado no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2ºA Secretaria de Estado do Governo notificará o município beneficiário sobre a existência de recursos a serem repassados por meio de transferência especial, para que ele atenda à diligência prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7.
Constituem inobservância dos pressupostos formais para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:
Ia omissão ou o erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda na Lei Orçamentária Anual;
IIa omissão ou o erro na indicação de dados bancários pelo município beneficiário para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais; e
IIIoutros pressupostos formais devidamente justificados.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Governo notificará o autor da emenda impositiva ou o município beneficiário, para sanear a omissão ou o erro respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 8.
A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 9.
Os municípios beneficiários deverão disponibilizar ao Estado quaisquer informações a respeito da aplicação e da destinação dos recursos repassados conforme este Decreto, quando forem solicitadas.
Art. 10.
s municípios beneficiários prestarão contas dos recursos recebidos por meio de transferências especiais e sua respectiva aplicação diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Economia poderá editar normas complementares para orientar a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios.
Art. 12.
A Secretaria de Estado do Governo poderá editar normas complementares para o atendimento do objeto deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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