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Leis Ordinárias

Lei nº 7995, de 9 de janeiro de 1990

Lei 7995

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
São fixados, nas tabelas dos Anexos I a IX desta Lei, os vencimentos ou gratificações: (Vigência)
Idos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;
IIdos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
IIIdos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
IVdo Juiz-Presidente e dos juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1ºÉ extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos anexos referidos neste artigo.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior: (Vigência)
Iadicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;
IIadicional de periculosidade: 1%.
Parágrafo únicoOs valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.
Art. 3.
º Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Lei nº. 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º. da Lei nº 7.596, de 1987. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
Art. 4.
º Os atuais valores das funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, são reajustados em 13,76%. (Vigência)
Art. 5.
As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º. do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Vigência) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)
Art. 6.
Os Anexos XX e XXI da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, são substituídos pelos Anexos X e XI desta Lei. (Vigência)
Art. 7.
A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no Diário Oficial da União, as tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.
Art. 8.
Os efeitos financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta lei vigoram a partir de:
Iarts. 1º, 2º, 3º e 9º: 1º de novembro de 1989;
IIarts. 4º, 5º e 6º: 1º de dezembro de 1989.
Art. 9.
É revogado o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. (Vigência)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1990 e retificado em 25.1.1990

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

DENOMINAÇÃOVENCIMENTO
MENSAL
%REPRESENTAÇÃOGRATIFICAÇÃORETRIBUIÇÃO MENSAL
JUIZ-PRESIDENTE
JUIZ
3.982,79
3.982,79
190
175
7.567,30
6.969,88
1.542,42
1.542,42
13.092,51
12.495,09

A N E X O II

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: AUDITOR DO TESOURO NACIONAL

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO
ESPECIALIII
II
I
15.135,10
14.713,55
14.303,75
5.734,10
5.544,09
5.360,25
20.869,20
20.257,64
19.664,00
1ªVI
V
IV
III
II
I
13.905,37
13.518,08
13.141,57
12.775,56
12.419,73
12.073,82
5.182,39
5.010,32
4.843,87
4.682,83
4.527,05
4.376,35
19.087,76
18.528,40
17.985,44
17.458,39
16.946,78
16.450,17
2ªVI
V
IV
III
II
I
11.737,54
11.410,63
11.092,82
10.783,86
10.483,51
10.191,53
3.830,56
4.089,54
3.953,13
3.821,17
3.693,53
3.570,06
15.968,10
15.500,17
15.045,95
14.605,03
14.177,04
13.761,59
3ªIV
III
II
I
9.907,67
9.631,73
9.363,47
9.102,68
3.450,65
3.335,13
3.223,41
3.115,35
13.358,32
12.966,86
12.586,88
12.218,03

A N E X O II

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO


ESPECIAL
III
II
I
5.994,44
5.830,82
5.667,31
2.866,91
2.757,70
2.648,59
8.861,35
8.588,52
8.315,90


1ª
IV
III
II
I
5.340,49
5.176,94
5.013,59
4.850,15
2.430,45
2.321,30
2.212,27
2.103,20
7.770,94
7.498,24
7.225,86
6.953,35


2ª
IV
III
II
I
4.523,03
4.359,66
4.196,19
4.032,57
1.884,87
1.775,85
1.666,73
1.557,54
6.407,90
6.135,51
5.862,92
5.590,11


3ª
III
II
I
3.705,71
3.542,14
3.378,54
1.339,40
1.230,22
1.121,05
5.045,11
4.772,36
4.499,59

A N E XO III

(Art. 1º, da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: POLÍCIA FEDERAL E POLICIAL CIVIL DO DF

(NÍVEL SUPERIOR)

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO


ESPECIAL
III
II
I
15.135,10
14.554,57
13.996,31
5.734,10
5.675,53
5.614,26
20.869,20
20.230,10
19.610,57



1ª
VI
V
IV
III
II
I
13.459,46
12.943,20
12.446,75
11.969,34
11.510,24
11.068,74
5.550,56
5.484,66
5.416,78
5.347,14
5.275,94
5.203,38
19.010,02
18.427,86
17.863,53
17.316,48
16.786,18
16.272,12


2ª
V
IV
III
II
I
10.644,19
10.235,91
9.843,30
9.465,75
9.102,68
5.129,62
5.054,84
4.979,19
4.902,82
4.825,87
15.773,81
15.290,75
14.822,49
14.368,57
13.928,55

A N E X O III

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: POLÍCIA FEDERAL E POLICIAL CIVIL DO DF

(NÍVEL MÉDIO)

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO
ESPECIALIII
II
I
6.679,90
6.410,48
5.871,57
4.272,30
3.899,30
3.833,48
10.952,20
10.309,78
9.705,05
1ªIV
III
II
I
5.602,01
5.332,66
5.063,30
4.793,85
3.533,78
3.267,26
3.032,19
2.826,79
9.135,79
8.599,92
8.095,49
7.620,64
2ªIV
III
II
I
4.524,33
4.254,99
3.985,58
3.716,30
2.649,31
2.497,87
2.371,19
2.267,61
7.173,64
6.752,86
6.356,77
5.983,91

ANEXO IV

(Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990)

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO

ESPECIAL
III
II
I
15.135,10
14.632,68
14.148,22
5.734,10
5.624,96
5.515,78
20.869,20
20.257,64
19.664,00


C
V
IV
III
II
I
13.899,23
13.449,01
13.015,13
12.597,18
12.194,76
5.188,53
5.079,39
4.970,31
4.861,21
4.752,02
19.087,76
18.528,40
17.985,44
17.458,39
16.946,78


B
V
IV
III
II
I
12.025,42
11.652,54
11.293,61
10.948,50
10.616,79
4.424,75
4.315,56
4.206,56
4.097,45
3.988,24
16.450,17
15.968,10
15.500,17
15.045,95
14.605,03



A
VI
V
IV
III
II
I
10.516,00
10.209,75
9.915,47
9.633,19
9.362,42
9.102,68
3.661,04
3.551,84
3.442,85
3.333,67
3.224,46
3.115,35
14.177,04
13.761,59
13.358,32
12.966,86
12.586,88
12.218,03

CARREIRA: TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO

ESPECIAL
III
II
I
5.994,44
5.732,43
5.482,61
2.866,91
2.801,48
2.735,97
8.861,35
8.533,91
8.210,58


C
V
IV
III
II
I
5.397,16
5.170,17
4.954,02
4.748,23
4.552,48
2.517,73
2.452,26
2.386,76
2.321,30
2.255,83
7.914,89
7.622,43
7.340,78
7.069,53
6.808,31


B
V
IV
III
II
I
4.519,04
4.342,23
4.174,43
4.015,12
3.864,18
2.037,69
1.972,23
1.906,70
1.841,31
1.775,85
6.556,73
6.314,46
6.081,13
5.856,43
5.640,03


A
VI
V
IV
III
II
I
3.874,09
3.738,85
3.611,09
3.490,33
3.376,58
3.269,34
1.557,54
1.492,08
1.426,55
1.361,16
1.295,65
1.230,22
5.431,63
5.230,93
5.037,64
4.851,49
4.672,23
4.499,56

ANEXO V

(Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: DIPLOMATA


CLASSE

VENCIMENTO
MINISTRO 1ª CLASSE
MINISTRO 2ª CLASSE
CONSELHEIRO
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
11.770,90
10.419,01
9.517,87
9.066,97
8.616,57
7.715,44

ANEXO VI

( Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990)

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL


CATEGORIA

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

SubProcurador
Geral


Procurador
1ª Categoria


Procurador
2ª Categoria
12.346,98
10.997,85
9.672,82
8.522,22
7.231,31
5.963,91
20.869,20
18.229,16
15.636,73

ANEXO VII

(Art. 1º da Lei nº 7995 de 09 de janeiro de 1990)


CLASSE

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO
V
IV
III
II
I
8.674,28
7.435,09
5.875,84
4.956,73
4.130,61
12.194,92
11.093,31
10.185,26
8.804,86
8.087,42
20.869,20
18.528,40
15.968,10
13.761,59
12.218,03

ANEXO VIII

(Vide Lei nº 8.270, de 1991)

(Art. 1º da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

GRATIFICAÇÕES

REFERÊNCIAASSISTENTE JURÍDICO, PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROCURADOR E ADVOGADO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL MARÍTIMOENGENHEIRO AGRÔNOMODACTA (NS)
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
7.290,06
7.435,00
7.599,88
7.776,58
7.834,52
8.036,50
8.105,82
8.376,59
8.423,82
8.688,11
8.885,07
9.093,70
9.314,87
9.658,01
10.028,89
10.430,84
10.857,96
11.321,03
11.813,91
12.345,41
12.915,61
722,06
715,11
904,55
902,76
1.062,33
1.063,91
1.223,22
1.229,88
1.389,29
1.399,90
1.584,47
1.577,31
1.764,29
1.787,14
1.814,95
2.041,32
2.079,00
2.123,51
2.365,99
2.422,98
2.487,27
1.687,94
1.742,29
1.798,39
1.856,29
1.916,06
1.977,76
2.041,44
2.107,17
2.175,02
2.245,05
2.317,34
2.391,95
2.468,97
2.548,47
2.712,60
2.899,37
3.096,08
3.306,28
3.528,07
3.764,31
4.015,13
REFERÊNCIADACTA (NM)
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
1.172,47
1.204,94
1.238,32
1.272,62
1.307,87
1.344,96
1.381,32
1.419,58
1.458,90
1.499,31
1.540,84
1.583,52
1.627,32
1.672,45

ANEXO IX

(Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

TABELAS EMERGENCIAIS/ SUCAM

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REMUNERAÇÃO
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO
REMUNERAÇÃO
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO
BIÓLOGO (ENTOMOLOGIA
)
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ASSISTENTE SOCIAL
EDUCADOR EM SAÚDE
TÉCNICO EM SAÚDE
7.177,00
7.177,00
7.177,00
7.177,00
7.177,00
7.177,00
7.177,00
7.177,00
7.177,00
AUXILIAR DE LABORATÓRIO MECÂNICO
CONDUTOR DE LANCHA
MOTORISTA
GUARDA DE ENDEMIAS
MESTRE DE LANCHA
ARTÍFICE MANUTENÇÃO VEÍCULO
AUXILIAR DE DIVULGAÇÃO
DIVULGADOR SANITÁRIO
MICROSCOPIA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ESTÁTISTICA
CARTÓGRAFO
1.511,00
1.511,00
1.578,00
1.648,00
2.230,00
2.230,00
2.331,00
2.488,00
2.700,00
2.700,00
2.700,00
2.700,00
2.700,00

ANEXO X

(Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

· AGENTE ADMINISTRATIVO

· AGENTE DE ABASTECIMENTO

· AGENTE DE ASSUNTOS DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

· AGENTE DE ASSUTOS DA INDÚSTRIA MADEIREIRA

· AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

· AGENTE DE ATIVIDADES DE CAFÉ

· AGENTE DA ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS

· AGENTE DE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM

· AGENTE DE COLOCAÇÃO

· AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO DO CAFÉ (Em extinção)

· AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

· AGENTE DE DEFESA FLORESTAL

· AGENTE DE DILIGÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO

· AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

· AGENTE DE INSPEÇÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

· AGENTE DE INSPEÇÃO DA PESCA

· AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

· AGENTE DE MANUTENÇÃO DE APOIO

Agente de Portaria (Incluído pela Lei nº 8.743, de 1993)

· AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA (EM extinção)

· AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA (Grupo – Saúde Pública)

· AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES

· AGENTE SE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

· AGENTE DE SEGURANÇA DE TRÁFICO AÉREO

· AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE

· AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

Agente de Vigilância (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· AGENTE EM ATIVIDADES AEROESPACIAIS

· ATÍFICE ESPECIALIZAÇÃO (ART – 700)

· ASSISTENTE SINDICAL

· ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO

· AUXILIAR DE ENFERMAGEM

· AUXILIAR DE NETEOROLOGIA

· AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

· AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos classes C e D (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· CONTRAMESTRE (ART –700)

· METROLOGIA

Motorista Oficial (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· OPERADOR DE COMPUTAÇÃO

· PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL

· PERFURADOR-DIGITADOR

· PROGRAMADOR

· TAQUÍGRAFO

· TÉCNICO DE ARQUIVO

· TÉCNICO DE CONTABILIDADE

· TÉCNICO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO E OUTROS COMBUSTÍVEIS

· TÉCNICO DE ESTRADAS

· TÉCNICO DE LABORATÓRIO

· TÉCNICO DE METEOROLOGIA AERONÁUTICA

· TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO E OPERAÇÃO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO

· TÉCNICO EM CADASTRO RURAL

· TÉCNICO EM CARTOGRAFIA

· TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO

· TÉCNICO EM ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS

· TÉCNICO EM INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS

· TÉCNICO EM RADIOLOGIA

· TÉCNICO EM RECURSOS HÍDRICOS

· TÉCNICO EM RECURSOS MINERAIS

· TECNOLOGISTA

Telefonista (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· TRADUTOR (Em extinção)

ANEXO XI

( Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

· AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA (Em extinção)

· AGENTE DE DRENAGEM E BARRAGEM

· AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE

· AGENTE DE PORTARIA

· AGENTE DE VIGILÂNCIA

· ARTÍFICE (ART –700)

· AUXILIAR DE ARTÍFICE (ART-700)

· AUXILIAR DE LABORATÓRIO

· AUXILIAR OPERACIONAL EM AGROPECUÁRIA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM

· AUXILIAR OPERACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO CAFÉ (Em extinção)

· AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO

· AUXILIAR OPERACIONAL DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

· AUXILIAR OPERACIONAL DA INDÚSTRIA MADEIREIRA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE DEFESA FLORESTAL

· AUXILIAR OPERACIONAL DE METEOROLOGIA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

· AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE ASSUNTOS CULTURAIS

· AUXILIAR OPERACIONAL EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

· AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

· MOTORISTA OFICIAL

· TELEFONISTA

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