O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, permitida a delegação:Ialterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores: (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
a)autorizados de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
b)constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV; e (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
IIestabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
Ialterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
IIalterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os cronogramas de pagamento dos Anexos mencionados no inciso anterior para que estes estejam adequados às dotações orçamentárias atualizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
IIIestabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
Ialterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
IIalterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os cronogramas de pagamento dos Anexos referidos no inciso I para que estes estejam adequados às dotações orçamentárias atualizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
IIIremanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos III, V, IX, XI, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 59 da Lei nº 13.898, de 2019, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
IVremanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos VIII, X e XII, nos termos do disposto no § 26 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
Vremanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto no § 21 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; e (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
VIestabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
Parágrafo únicoNas modificações a que se referem os incisos II, III, IV e V do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)