Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

“

Art. 64.
.......................................................................................................................
Parágrafo únicoAs entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos.” (NR)

“

Art. 64-A.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet.
§ 1ºA publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2ºA divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3ºA divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º.” (NR)

“

Art. 64-B.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, também deverão criar SIC, observado o disposto nos arts. 9º ao art. 24.
Parágrafo únicoA reclamação de que trata o art. 22 será encaminhada à autoridade máxima da entidade solicitada.” (NR)

“

Art. 64-C.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, estarão sujeitas às sanções e aos procedimentos de que trata o art. 66, hipótese em que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública responsável por sua supervisão.” (NR)
Art. 2.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre o detalhamento mínimo exigido para a divulgação das informações previstas no inciso IV do § 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2019 - Edição extra

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.