Decretos
Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
a ) como órgãos de consulta do Presidente da República:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
b ) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da República;
c ) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio Ambiente;
4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos Desportos;
6. a Secretaria de Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.
a ) a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b ) a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c ) a organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras;
d ) o preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;
e ) o planejamento e execução do programa de viagem, ao Brasil, de Chefes de Estado ou personalidades estrangeiras.
a ) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b ) Secretaria de Administração Geral;
c ) Secretaria de Controle Interno.
XVIII - dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971;
a ) no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b ) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c ) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964;
d ) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
a ) aos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e
b ) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros; concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;
a ) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b ) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c ) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d ) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e ) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
V I - elaborar as estatísticas do comércio exterior;
X I - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem assim disciplinar e reduzir os custos de fiscalização;
XVIII - recomendar medidas tendentes e amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores de exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;
1º A Secretaria Nacional de Planejamento é o órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.
2º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos de que trata o art. 165 da Constituição, com o objetivo de promover as alterações que sejam necessárias ao cumprimento das metas previstas.
3º O acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será feito pelos órgãos setoriais do controle interno.
4º O Secretário Nacional de Planejamento e o titular do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo expedirão, em ato conjunto, as normas necessárias para a execução do disposto no
a ) atividades ligadas à produção animal;
b ) padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem animal.
a ) atividades ligadas à produção vegetal;
b ) padronização e classificação de produtos de origem vegetal;
c ) padronização de máquinas e equipamentos agrícolas.
a ) na pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluídos existentes no território nacional;
c ) no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de derivados de petróleo produzidos no País;
d ) no transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gás natural e gases raros de qualquer origem;
a ) petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
b ) gás natural e suas frações recuperáveis;
c ) combustíveis sólidos e seus produtos primários;
a ) o suprimento de matérias-primas às empresas distribuidoras de gás canalizado;
b ) a distribuição de gás liqüefeito de petróleo;
XVIII - opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
XXIII - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber;
a ) a implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário nacional;
b ) o transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de bens;
a ) a implantação, a administração e a operação de trechos do sistema ferroviário nacional;
b ) o transporte ferroviário nacional e internacional;
a ) a implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação de instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres;
b ) o transporte aquaviário nacional e internacional;
1º As unidades a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
2º Até que se cumpra o disposto no art. 246 ficam mantidos:
a ) os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal; e
b ) as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI).
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990 e retificado no DOU de 19.3.1990
| Grupo | Valor* | Ministérios Civis (Órgãos Centrais)** | ||||||||||
| DAS (101+102) | (NCz) | Agricultura | Comunicação | Cultura | Educação | Fazenda | Industria e Comércio | Interior | Justiça | Minas e Energia | Subtotal Qtd. Custo | |
| 6 | 82.246.29 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 9 | 740,22 |
| 5 | 70.643.06 | 0 | 1 | 1 | 1 | 10 | 2 | 1 | 7 | 1 | 24 | 1.695,43 |
| 4 | 60.649,06 | 12 | 4 | 7 | 14 | 68 | 15 | 14 | 6 | 11 | 151 | 9.158,01 |
| 3 | 52.044,30 | 13 | 13 | 20 | 32 | 59 | 23 | 24 | 10 | 11 | 205 | 10.669,08 |
| 2 | 43.623,99 | 73 | 31 | 46 | 43 | 254 | 71 | 115 | 21 | 56 | 710 | 30.973,03 |
| 1 | 35.596,90 | 120 | 59 | 74 | 140 | 192 | 76 | 111 | 34 | 130 | 936 | 33.318,70 |
| Total | 219 | 109 | 149 | 231 | 584 | 188 | 266 | 79 | 210 | 2035 | 86.554,47 | |
* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90)
** Exceto Ministério das Relações Exteriores
Republicado por ter saído com incorreções.
| Grupo | Valor* | Ministérios (continuação) | ||||||
| DAS (101+102) | (NCz) | Prev. Ass. Social | Saúde | Trabalho | Transportes | Ciências e Tecnologia | Subtotal Qtd. Custo | |
| 6 | 82.246.29 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 | 411.23 |
| 5 | 70.643,06 | 2 | 3 | 1 | 1 | 2 | 9 | 635,79 |
| 4 | 60.649,06 | 13 | 14 | 10 | 17 | 21 | 75 | 4.548,68 |
| 3 | 52.044,30 | 18 | 16 | 13 | 29 | 9 | 85 | 4.423.77 |
| 2 | 43.623.99 | 81 | 92 | 53 | 78 | 58 | 362 | 15.791,88 |
| 1 | 35.596,90 | 89 | 214 | 160 | 62 | 70 | 595 | 21.180,16 |
| Total | 204 | 340 | 238 | 188 | 161 | 1131 | 46.991,50 | |
* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (31.3.90)
| Grupo | Valor | Presidência | SEPLAN | Ministérios Civis | Total | ||||
| DAS(101+102) | (NCz) | Total | Total | Total | Geral | ||||
| Qtd. | Custo | Qtd | Custo | Qtd | Custo | Qtd | Custo | ||
| 6 | 82.246.29 | 2 | 164,49 | 1 | 411,23 | 14 | 1.151,45 | 17 | 1.727,17 |
| 5 | 70.643.06 | 15 | 1.095,65 | 11 | 635,79 | 33 | 2.331,22 | 59 | 4.026,65 |
| 4 | 60.649,06 | 60 | 3.638,94 | 53 | 4.548,68 | 226 | 13.706,69 | 339 | 21.894,31 |
| 3 | 52.044,30 | 34 | 1.769,51 | 2 | 4.423,77 | 290 | 15.092,85 | 326 | 21.286,12 |
| 2 | 43.623,99 | 11 | 479,86 | 23 | 15.791,88 | 1072 | 46.764,92 | 1106 | 63.036,67 |
| 1 | 35.596,90 | 6 | 213,58 | 79 | 21.180,16 | 1531 | 54.498,85 | 1616 | 75.892,59 |
| Total | 128 | 7.326,03 | 169 | 46.991,50 | 3166 | 133.545,97 | 3463 | 187.863,51 | |
* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90)
| Grupo | Valor* | Ministérios Civis (Unidades Centrais)** | |||||||||
| DAS (101+102) | (NCz) | Justiça | Educação | Saúde | Economia | Agricult. R. Agrária | Trabalho Previden. | Infra-Estrutura | Ação Social | Total Qtd. Custo*** | |
| 6 | 82.246.29 | 4 | 3 | 2 | 4 | 3 | 2 | 4 | 4 | 26 | 2.138,40 |
| 5 | 70.643.06 | 16 | 10 | 9 | 17 | 6 | 9 | 19 | 4 | 90 | 6.357.88 |
| 4 | 60.649,06 | 11 | 11 | 9 | 66 | 19 | 12 | 49 | 18 | 195 | 11.826,57 |
| 3 | 52.044,30 | 36 | 26 | 21 | 144 | 25 | 21 | 41 | 16 | 330 | 17.174,62 |
| 2 | 43.623,99 | 91 | 66 | 59 | 267 | 51 | 44 | 128 | 46 | 752 | 32.805,24 |
| 1 | 35.596,90 | 57 | 33 | 23 | 218 | 30 | 37 | 185 | 27 | 610 | 21.714,11 |
| Total | 215 | 149 | 123 | 716 | 134 | 125 | 426 | 115 | 2003 | 92.016,81 | |
* Base Março - 1990
** Exceto Ministério das Relações Exteriores
*** Valores em Ncz$ 1.000
Republicado por ter saído com incorreções.
| Grupo | Valor* | Secretarias da Presidência | ||||||||
| DAS (101+102) | (NCz) | Cultura | Ciência e Tecnolog. | Meio Ambiente | Desenv. Regional | Desportos | Administ. Federal | Assuntos Estratég. | Total Qtd. Custo*** | |
| 6 | 82.246.29 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 7 | 575,72 |
| 5 | 70.643.06 | 3 | 5 | 3 | 7 | 3 | 6 | 27 | 1.907,36 | |
| 4 | 60.649,06 | 8 | 12 | 8 | 4 | 4 | 14 | 4 | 54 | 3.275,05 |
| 3 | 52.044,30 | 4 | 5 | 4 | 3 | 4 | 5 | 1 | 26 | 1.353,15 |
| 2 | 43.623,99 | 12 | 30 | 11 | 3 | 16 | 34 | 4 | 110 | 4.798,64 |
| 1 | 35.596,90 | 7 | 13 | 7 | 1 | 3 | 15 | 1 | 47 | 1.673,05 |
| Total | 35 | 66 | 34 | 19 | 31 | 75 | 11 | 271 | 13.582,98 | |
* Base Março - 1990
** Exceto Ministério das Relações Exteriores
*** Valores em Ncz$ 1.000
| Grupo | Valor* | Presidência | Sec. Presidência | Ministérios Civis | |||||
| DAS(101+102) | (NCz) | Total | Total | Total | |||||
| Qtd. | Custo*** | Qtd | Custo*** | Qtd | Custo*** | Qtd | Custo*** | ||
| 6 | 82.246.29 | 0 | 0,00 | 7 | 575,72 | 26 | 2.138,40 | 33 | 2.714,13 |
| 5 | 70.643.06 | 16 | 1.130,29 | 27 | 1.907,36 | 90 | 6.357,88 | 133 | 9.395,53 |
| 4 | 60.649,06 | 49 | 2.971,80 | 54 | 3.275,05 | 195 | 11.826,57 | 298 | 18.073,42 |
| 3 | 52.044,30 | 25 | 1.301,11 | 26 | 1.353,15 | 330 | 17.174,62 | 381 | 19.828,88 |
| 2 | 43.623,99 | 31 | 1.352,34 | 110 | 4.798,64 | 752 | 32.805,24 | 893 | 38.956,22 |
| 1 | 35.596,90 | 7 | 249,18 | 47 | 1.673,05 | 610 | 21.714,11 | 664 | 23.636,34 |
| Total | 128 | 7.004,72 | 271 | 13.582,98 | 2003 | 92.016,81 | 2402 | 112.604,52 | |
* Base Março - 1990
** Exceto Ministério das Relações Exteriores
*** Valores em NCz$ 1.000