Decretos
Decreto nº 99.192, de 15 de março de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.
1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
2º Far-se-á a convocação de que trata este artigo, mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia.
3º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira de entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223 de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525 de 11 de abril de 1978.
4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
5º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.
Brasília, 21 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990