Declarada extinta ou dissolvida a empresa, por meio da assembleia geral de encerramento da liquidação, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 1990, e caberá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)Ià Advocacia-Geral da União, a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais, observado o disposto nos incisos IV e VI do caput do art. 8º e no inciso III do caput do art. 11;
IIà Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta transferidos à União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
IIIà Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
a)as participações societárias minoritárias detidas em sociedade empresária;
b)os haveres financeiros e os créditos com instituições financeiras; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
c)as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do processo de liquidação; e
IVao Ministério ao qual a estatal estava vinculada administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
a)os bens móveis remanescentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
b)os haveres financeiros e os créditos perante terceiros, exceto aqueles de que trata a alínea b do inciso III; e (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
c)as obrigações financeiras e contratuais, exceto aquelas de que trata a alínea c do inciso III. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
Parágrafo únicoA transferência dos haveres financeiros e créditos de que trata a alínea “b” do inciso III do caput será acompanhada dos seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
Iquadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;
IIinstrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;
IIIdeclaração expressa do liquidante na qual reconhece a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ; e
IVoutros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver.
§ 1ºO Ministério ao qual a estatal estava vinculada manterá os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa extinta fora autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais que a envolveram. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
§ 2ºAs transferências das obrigações de que tratam a alínea c do inciso III do caput e a alínea c do inciso IV do caput e dos haveres financeiros e dos créditos de que tratam a alínea b do inciso III do caput e a alínea b do inciso IV do caput serão acompanhadas dos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
Io quadro demonstrativo dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa, conforme o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
IIos instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
IIIa declaração expressa do liquidante em que reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres, dos créditos e das obrigações, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
IVos outros documentos indispensáveis à confirmação da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos haveres, dos créditos e das obrigações. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
§ 3ºA Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o Ministério ao qual a estatal estava vinculada poderão definir, no âmbito de suas competências, outros documentos, além da declaração de que trata o inciso III do § 2º, necessários para garantir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações, dos haveres e dos créditos. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)