Decretos
Decreto nº 99.626, de 18 de outubro de 1990
a ) ao Ministro de Estado da Ação Social, no que se refere às tomadas de contas das unidades administrativa antes integrantes do extinto Ministério do Interior; e
b ) ao Ministro de Estado da Justiça, no que se refere às tomadas de contas dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá, em fase de transformação, e às prestações de contas das entidades a eles vinculadas, com exceção do Banco de Roraima S.A. - em liquidação, até a instalação dos Tribunais de Contas dos respectivos Estados.
III - ao Secretário-Geral da Presidência da República, com relação ao Gabinete da Presidência da República; e
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 82 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 1° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,
1° A tomada ou prestação de contas extraordinária abrangerá o período compreendido entre o início do exercício financeiro e:
a ) a data de publicação do ato que houver determinado a extinção, no caso de órgão da Administração Pública Federal direta;
b ) a data da posse do liquidante, no caso de liquidação de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela União;
c ) a data da posse do inventariamente, no caso de liquidação de autarquia ou fundação pública; e
d ) a data da efetiva fusão, transformação, privatização ou incorporação de entidade da Administração Pública Federal indireta.
2° É dispensada a tomada ou prestação de contas extraordinária, sem prejuízo do levantamento anual, nos seguintes casos:
a ) quando o órgão da Administração Pública Federal direta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a integrar a estrutura de outro Ministério ou órgão;
b ) quando a entidade da Administração Pública Federal indireta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a vincular-se a outro Ministério ou órgão; e
c ) quando a unidade da Administração Pública Federal direta, antes integrante da estrutura de Ministério extinto, tiver preservada sua continuidade administrativa e mantidas, no novo Ministério as atribuições anteriores.
Brasília, 18 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1990