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Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970

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Art. 1.
As atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade dêste Dêcreto e em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo únicoIntegrarão o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) tôdas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
São funções básicas de Administração de Pessoal, para os fins dêste decreto:
IClassificação e Redistribuição de Cargos e Empregos;
IIRecrutamento e Seleção;
IIICadastro e Lotação;
IVAperfeiçoamento;
VLegislação de Pessoal.
Iclassificação e redistribuição de cargos e empregos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
IIrecrutamento e seleção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
IIIcadastro e lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
IVaperfeiçoamento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
Vlegislação de pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
VIatenção à saúde e à segurança do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
Art. 3.
- O SIPEC compreende: (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
IÓrgão Central: Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP); (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
IIÓrgãos Setoriais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa. (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
IIIÓrgãos Seccionais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal de Autarquias. (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
§ 1ºA critério do Órgão Central, por proposta do Órgão Setorial ou do Órgão Seccional, poderá ser criada unidade regional, ou subunidade seccional, para atender às peculiaridades do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
§ 2ºIntegram, ainda, a estrutura do SIPEC: (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
IO Conselho Federal de Administração de Pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
IIA Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal. (Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986)
Art. 4.
A estrutura dos Órgãos Setoriais e Seccionais, tendo em vista o volume das respectivas atividades, poderá compreender:
IUnidade de Pesquisa;
IIUnidade de Orientação, Coordenação e Contrôle;
IIIUnidade de Execução.
Parágrafo únicoAtendidas as exigências dos serviços, as unidades referidas neste artigo poderão corresponder a uma ou mais das funções básicas mencionadas no artigo 2º, tendo em vista o necessário grau de especialização, ou serão desdobradas em Grupos-Tarefa ou Seções que se articularão, quando fôr o caso, com as Coordenações correspondentes do Órgão Central.
Art. 5.
Os Órgãos Setoriais serão subordinados administrativamente ao dirigente de Órgão da Presidência da República, ou ao respectivo Ministro de Estado, e os Órgãos Seccionais ao dirigente da Autarquia a que pertencerem, vinculando-se todos ao Órgãos Central do SIPEC.
§ 1ºO Ministro de Estado poderá delegar ao Secretário-Geral a supervisão direta do Órgão Setorial de Pessoal.
§ 2ºTôdas as outras unidades ou subunidades destinadas à execução específica de tarefas de administração de pessoal são vinculadas ao Órgão Setorial do Ministério correspondente, à unidade específica de órgão da Presidência da República, ou ao Órgão Seccional de Autarquia.
§ 3ºPoderão ser considerados setoriais quaisquer órgãos que, pelo vulto e complexidade dos respectivos assuntos, a critério do DASP, devam a êle ficar diretamente vinculados, ouvido o Ministério a que sejam subordinados.
Art. 6.
Ao órgão central do SIPEC competirá o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação, supervisão, contrôle e fiscalização específica de assuntos concernentes à Administração Federal.
Art. 7.
Caberão aos órgãos setoriais e seccionais e demais unidades operacionais do SIPEC as atividades de gestão e execução e, excepcionalmente, aos dois primeiros, as de pesquisa.
Art. 8.
O Conselho Federal de Administração de Pessoal, constituído e organizado de acôrdo com o artigo 119 e seus parágrafos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá as atribuições que fôrem fixadas em Regimento aprovado pelo Diretor-Geral do DASP.
Art. 9.
A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal tem por objetivo proporcionar troca de informações, para a efetiva coordenação e orientação dos órgãos que integram o sistema.
§ 1ºA Comissão referida neste artigo será constituída do Diretor-Geral do DASP, na qualidade de Presidente nato, e dos dirigentes dos Órgãos Setoriais, dela participando ainda um representante do Ministério do Planejamento, especialista em assuntos de reforma administrativa.
§ 2ºO Presidente da Comissão poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros funcionários que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta.
Art. 10.
bservado o disposto neste Decreto, a organização dos Órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, será progressivamente regulada, ouvido previamente o DASP.
Art. 11.
Na estruturação e funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.
Parágrafo únicoQuando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.
Art. 12.
DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.
Parágrafo únicoOs Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aquêles a êles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere êste artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a tôdas as dependências e fontes de informação.
Art. 13.
Incumbe ao DASP colaborar na avaliação das condições de capacidade dos indicados ao provimento de cargos ou funções de dirigentes dos Órgãos Setoriais e Seccionais.
Art. 14.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Morais

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1970

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