Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2280, de 16 de dezembro de 1985
DL 2280
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
1º - As gratificações e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorrência da classificação serão calculadas nos termos da legislação pertinente.
2º - As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.
1º - Os servidores habilitados na avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 2º serão classificados até 31 de dezembro de 1986.
2º - Os servidores que não forem habilitados na avaliação de que trata o parágrafo anterior terão os contratos de trabalho rescindidos.
Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1985