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Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 4º e no art. 7º, caput , inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 145, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos,

DECRETA :

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Art. 2.
Ficam qualificados, no âmbito do PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de transporte rodoviário:
IBR-414/GO, do entroncamento com a BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153/GO-222/330 (Anápolis, Estado de Goiás), com extensão de 139,6 km;
IIBR-080/GO, do entroncamento com a BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153(A)/GO-342(B), com extensão de 87 km;
IIIBR-101/RJ, do entroncamento com a BR-465/RJ até a divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com extensão de 218,2 km;
IVBR-101/SP, da divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo até Praia Grande, em Ubatuba, Estado de São Paulo, com extensão de 52,1 km;
VBR-116/MG, do entroncamento com a BR-381/451(B) (viaduto do contorno de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais) até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro (Além Paraíba, Estado de Minas Gerais), com extensão de 409,6 km;
VIBR-116/RJ, do entroncamento com a BR-101(B) (trevo das Margaridas) até o entroncamento com a BR-465/RJ, com extensão de 46,6 km;
VIIBR-465/RJ, do entroncamento com a BR-116/RJ até o entroncamento com a BR-101(A), com extensão de 22,8 km;
VIIIBR-493/RJ (primeiro segmento), do entroncamento com a BR-101 (Manilha, Estado do Rio de Janeiro) até o entroncamento com a BR-116(A) (Santa Guilhermina, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 26 km;
IXBR-493/RJ (segundo segmento), do entroncamento com a BR-040/116(B) até o Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, com extensão de 75,6 km;
XBR-040/MG, da entrada antiga da União e Indústria (Barreira do Triunfo, Juiz de fora, Estado de Minas Gerais) até o entroncamento com a MG-353(A) (acesso para Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais), com extensão de 25,6 km;
XIvariante da BR-040/RJ, do entroncamento BR-040 (FNM) (entroncamento pista direita) até o entroncamento BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km; e
XIIBR-495/RJ, de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, até o entroncamento com a BR-040 (Itaipava, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 31,2 km.
Art. 3.
Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização dos empreendimentos de que trata o art. 2º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo únicoFica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização.
Art. 4.
O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

................................................................................................................................

LXIV - BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/ Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde);

LXV - BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba); e

LXVI - variante da BR-040/RJ, do Entr. BR-040 (FNM) (Entr. Pista Direita) até o Entr. BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km.” (NR)

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO

Art. 5.
Ficam qualificados, no âmbito PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
ITerminal PEL01, localizado no Porto de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
IITerminal VDC10A, localizado no Porto do Vila do Conde, Estado do Pará, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
IIITerminal MAC14, localizado no Porto do Maceió, Estado de Alagoas, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
IVTerminal SUA07, localizado no Porto de Suape, Estado de Pernambuco, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente açúcar; e
VTerminal STS11, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos.
Art. 6.
Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
Ia Companhia das Docas do Estado da Bahia; (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
IIos Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias e Ilhéus, Estado da Bahia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
IIIo serviço público portuário relacionado aos empreendimentos de que trata o inciso II, para fins de estudos de desestatização. (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 1ºA qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 2ºFicam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
Art. 6-
A. Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 1ºA Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 2ºO disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO

Art. 7.
Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:
IAeroporto Santos Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
IIAeroporto Tenente Coronel Aviador César Bombonato, localizado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais;
IIIAeroporto Mário Ribeiro, localizado no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais;
IVAeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
VAeroporto Mário de Almeida Franco, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais;
VIAeroporto Internacional Val-de-Cans - Júlio Cezar Ribeiro, localizado no Município de Belém, Estado do Pará;
VIIAeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, localizado no Município de Macapá, Estado do Amapá;
VIIIAeroporto Maestro Wilson Fonseca, localizado no Município de Santarém, Estado do Pará;
IXAeroporto João Correa da Rocha, localizado no Município de Marabá, Estado do Pará;
XAeroporto de Carajás, localizado no Município de Parauapebas, Estado do Pará;
XIAeroporto de Altamira, localizado no Município de Altamira, Estado do Pará;
XIIAeroporto de Congonhas - Deputado Freitas Nobre, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
XIIIAeroporto Internacional de Campo Grande, localizado no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul;
XIVAeroporto Campo de Marte, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
XVAeroporto Internacional de Corumbá, localizado no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul; e
XVIAeroporto Internacional de Ponta Porã, localizado no Município de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 8.
Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:
IAeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;
IIAeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;
IIIAeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;
IVAeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;
VAeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;
VIAeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;
VIIAeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e
VIIIAeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.
Art. 9.
Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário de que tratam o art. 7º e o art. 8º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 19 e seguintes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1ºFica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 7º e art. 8º.
§ 2ºOs operadores aeroportuários dos empreendimentos públicos federais a que se referem o art. 7º e o art. 8º na data de publicação deste Decreto encaminharão ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos respectivos empreendimentos referidos.
§ 3ºOs estudos de modelagem da desestatização poderão considerar a integração e a interação com outros modos de transporte com vistas a identificar efeitos potenciais das externalidades para concessão dos empreendimentos, conjunta ou separadamente.
§ 4ºOs empreendimentos públicos federais a que se referem os art. 7º e art. 8º poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2021

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