Leis Ordinárias
Lei nº 8422, de 13 de maio de 1992
Lei 8422
Art. 1.
- São criados o Ministério de Minas e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da Administração.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
- O Ministério de Minas e Energia terá a seguinte estrutura:
ISecretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
IISecretaria Nacional de Energia.
Art. 3.
- O Ministério dos Transporte e das Comunicações terá a seguinte estrutura:
ISecretaria Nacional dos Transportes;
IISecretaria Nacional de Comunicações.
Art. 4.
- O Ministério da Previdência Social terá a seguinte estrutura:
IConselho Nacional de Seguridade Social;
IIConselho Nacional de Previdência Social;
IIIConselho de Recursos da Previdência Social;
IVConselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;
VSecretaria Nacional da Previdência Social;
VISecretaria Nacional da Previdência Complementar;
VIIInspetoria Geral da Previdência Social;
VIIIConselho de Gestão da Previdência Complementar. (Regulamento)
Art. 5.
- O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:
IConselho Nacional de Imigração;
IIConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IIIConselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IVComissão Consultiva de Direito do Trabalho;
VSecretaria Nacional do Trabalho;
VISecretaria da Administração Federal.
Art. 6.
- Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:
IMinistério de Minas e Energia:
a)geologia, recursos minerais e energéticos;
b)regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;
c)mineração e metalurgia;
d)indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
IIMinistério dos Transportes e das Comunicações:
a)transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b)marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c)participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
d)telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
e)serviços postais.
IIIMinistério da Previdência Social;
a)previdência social;
b)previdência complementar.
IVMinistério do Trabalho e da Administração:
a)trabalho e sua fiscalização;
b)mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;
c)política salarial, inclusive das empresas estatais;
d)política de imigração;
e)pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.
Art. 7.
- São extintos:
Io Ministério da Infra-Estrutura;
IIo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IIIo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 8.
- A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas dotações orçamentárias são transferidas para o Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 9.
- São criados os cargos de:
IMinistro de Estado de Minas e Energia;
IIMinistro de Estado dos Transportes e das Comunicações;
IIIMinistro de Estado da Previdência Social;
IVMinistro de Estado do Trabalho e da Administração;
VMinistro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único- São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 10.
- São criados os cargos de Secretário-Executivo, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral, Secretário de Controle Interno e Chefe de Gabinete em cada um dos ministérios, instituído por esta lei.
Art. 11.
- As Delegacias Regionais de Trabalho (DRT), incorporadas às unidades descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela Lei nº 8.099, de 5 de dezembro de 1990, ficam reinstituídas, com as competências e atribuições dos titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- É o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, bem como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comissão e funções de confiança do INSS.
Art. 12.
- O acervo patrimonial dos ministérios extintos por esta lei será transferido para os ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Art. 13.
- É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias e saldos financeiros dos órgãos extintos para os que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 14.
- Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iextinguir e transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG), ou equivalentes e cargos de natureza especial;
IIfixar a lotação dos ministérios criados por esta lei, bem como redistribuir servidores no interesse da administração;
IIImanter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração da Presidência da República.
Art. 15.
- As atribuições e os cargos em comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República são transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 16.
- O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o disposto no inciso I do art.14.
Art. 17.
- Os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG) do Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes e das Comunicações, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e da Administração e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
Art. 18.
- Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 19.
- (Vetado).
Art. 20.
- O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com as alterações constantes desta lei e das Leis nºs 8.410, de 27 de março de 1992, 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.162, de 8 de janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 21.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as Leis nos 6.309, de 15 de dezembro de 1975 e 8.099, de 5 de dezembro de 1990, e o art. 129 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Brasília, 13 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992
*