Leis Ordinárias
Lei nº 8028, de 12 de abril de 1990
Lei 8028
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
SEÇÃO I
Da Estrutura
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da República;
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio Ambiente;
4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos Desportos;
6. a Secretaria da Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.
SEÇÃO II
Das Finalidades e Organização
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
SEÇÃO I
Dos Ministérios Militares
SEÇÃO II – Dos Ministérios Civis (Vide Lei 8.422, de 1992)
SUBSEÇÃO I – Do Secretário Executivo
SUBSEÇÃO II – Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
SUBSEÇÃO III – Do Ministério das Relações Exteriores
SUBSEÇÃO IV – Dos Órgãos Específicos
CAPÍTULO III
Das Extinções e Criações de Cargos e Órgãos
1. o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
2. o Conselho de Desenvolvimento Social;
3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;
1. a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão;
2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
3. o Conselho Federal para a Reconstituição dos Bens Lesados;
1. a Delegação para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;
2. a Delegação Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;
3. a Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Viena;
4. a Representação Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
"Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
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"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais." (Revogado pela Lei nº 11.516, 2007)
"Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama."
"
"Art. 6º O Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) é constituído por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previdência Social, da Educação, das Relações Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência e Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da imprensa e da área jurídica.
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Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1990
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