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Decreto nº 11.194, de 8 de setembro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)sete DAS 101.5;
c)sete DAS 101.4;
d)nove DAS 101.3;
e)nove DAS 101.2;
f)seis DAS 101.1;
g)um DAS 102.1;
h)nove FCPE 101.4;
i)dezoito FCPE 101.3;
j)quinze FCPE 101.2;
k)seis FCPE 101.1; e
l)vinte FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:
a)um CCE 1.17;
b)seis CCE 1.15;
c)três CCE 1.13;
d)um CCE 1.10;
e)uma FCE 1.15;
f)uma FCE 1.14;
g)doze FCE 1.13;
h)cinquenta e duas FCE 1.10;
i)uma FCE 1.09;
j)uma FCE 1.08;
k)sete FCE 1.07;
l)uma FCE 1.06;
m)quatro FCE 1.05;
n)oito FCE 1.01;
o)uma FCE 2.07;
p)uma FCE 3.10;
q)três FCE 4.07; e
r)uma FCE 4.05.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010; e
IIo Decreto nº 8.923, de 30 de novembro de 2016.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 7 de outubro de 2022.

Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022

ANEXO I

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.
Parágrafo únicoO IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O IPEA tem por finalidade:
Ipromover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante;
IIprestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e
IIIoferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro.
Art. 3.
Compete ao IPEA:
Ipromover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;
IIanalisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;
IIIrealizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IVdisponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;
Vfomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e
VIrealizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA:
a)Gabinete;
b)Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e
c)Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna;
c)Ouvidoria;
d)Corregedoria;
e)Unidade de Integridade;
f)Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e
g)Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura;
b)Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c)Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d)Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e)Diretoria de Estudos Internacionais; e
f)Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;
IVunidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e
Vórgão colegiado: Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5.
O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação.
§ 1ºO Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação.
§ 2ºAs indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo únicoA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 7.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA;
IIassessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais;
Vacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA.
§ 1ºNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2ºA nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 8.
À Ouvidoria compete:
Ireceber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
IIpropor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
IIIexercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do IPEA; e
IVexercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 9.
À Corregedoria compete:
Iplanejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;
IIpropor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública;
IIIencaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IVexercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10.
À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
Icoordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;
IIexercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a)Administração Financeira Federal - Siafi;
b)Contabilidade Federal;
c)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e)Planejamento e Orçamento Federal; e
f)Serviços Gerais - Sisg;
IIIplanejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro;
IVplanejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:
a)organização e modernização administrativa;
b)inovação de processos de administração;
c)gestão de pessoas;
d)suprimentos e contratos; e
e)execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
Vplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.
À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
Ia acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e
IIa diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura.
Art. 12.
À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
Ias políticas de desenvolvimento regional e urbano;
IIa análise econômica do território;
IIIas relações federativas;
IVa regulação urbana e ambiental; e
Vo desenvolvimento sustentável.
Art. 13.
À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.
Art. 14.
À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
Ias áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação entre o regime cambial e monetário; e
IIa trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal.
Art. 15.
À Diretoria de Estudos Internacionais compete:
Ia promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
a)o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais;
b)o financiamento internacional;
c)a integração regional;
d)a cooperação internacional;
e)a governança internacional;
f)a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e
g)a condução da política externa; e
IIo acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.
Art. 16.
À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
Ia estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais; e
IIos modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do País.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 17.
À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
Ideliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e
IIopinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1ºA Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2ºO quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade.
§ 4ºAs decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 5ºA organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.
§ 6ºO Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18.
Ao Presidente do IPEA incumbe:
Idirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;
IIestabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
IIIfirmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IVbuscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA;
Vaprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
VIaprovar projetos e programas voltados:
a)ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou
b)à cooperação com outras entidades;
VIIpraticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e
VIIIeditar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.
Art. 19.
Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 20.
Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
s casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
GABINETE1Chefe do GabineteCCE 1.13
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.09
Subdivisão1ChefeFCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.10
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.10
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.10
UNIDADE DE INTEGRIDADE1ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.06
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1Coordenador-GeralFCE 1.14
Coordenação-Geral Adjunta1Coordenador-Geral AdjuntoFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.08
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS, DE INOVAÇÃO, REGULAÇÃO E INFRAESTRUTURA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS, URBANAS E AMBIENTAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONÔMICAS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
DIRETORIA DE ESTUDOS INTERNACIONAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DAS INSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
GERÊNCIA REGIONAL DO IPEA NO RIO DE JANEIRO1Gerente RegionalFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Serviço4ChefeFCE 1.05
Núcleo8ChefeFCE 1.01
b)QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPEA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04735,28--
DAS 101.43,84726,88--
DAS 101.32,10918,90--
DAS 101.21,27911,43--
DAS 101.11,0066,00--
DAS 102.11,0011,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--630,24
CCE 1.133,84--311,52
CCE 1.102,12--12,12
SUBTOTAL 140105,761150,15
FCPE 101.42,30920,70--
FCPE 101.31,261822,68--
FCPE 101.20,761511,40--
FCPE 101.10,6063,60--
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.142,59--12,59
FCE 1.132,30--1227,60
FCE 1.101,27--5266,04
FCE 1.091,00--11,00
FCE 1.080,96--10,96
FCE 1.070,83--75,81
FCE 1.060,70--10,70
FCE 1.050,60--42,40
FCE 1.010,12--80,96
FCE 2.070,83--10,83
FCE 3.101,27--11,27
FCE 4.070,83--32,49
FCE 4.050,60--10,60
SUBTOTAL 24858,3894116,28
FG-30,12202,40--
SUBTOTAL 3202,40--
TOTAL108166,54105166,43

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO IPEA PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04735,28
DAS 101.43,84726,88
DAS 101.32,10918,90
DAS 101.21,27911,43
DAS 101.11,0066,00
DAS 102.11,0011,00
SUBTOTAL 140105,76
FCPE 101.42,30920,70
FCPE 101.31,261822,68
FCPE 101.20,761511,40
FCPE 101.10,6063,60
SUBTOTAL 24858,38
FG-30,12202,40
SUBTOTAL 3202,40
TOTAL108166,54
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPEA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O IPEA
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04630,24
CCE 1.133,84311,52
CCE 1.102,1212,12
SUBTOTAL 11150,15
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.132,301227,60
FCE 1.101,275266,04
FCE 1.091,0011,00
FCE 1.080,9610,96
FCE 1.070,8375,81
FCE 1.060,7010,70
FCE 1.050,6042,40
FCE 1.010,1280,96
FCE 2.070,8310,83
FCE 3.101,2711,27
FCE 4.070,8332,49
FCE 4.050,6010,60
SUBTOTAL 294116,28
TOTAL105166,43

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--630,24630,24
CCE-133,84--311,52311,52
CCE-102,12--12,1212,12
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04735,28---7-35,28
DAS-43,84726,88---7-26,88
DAS-32,10918,90---9-18,90
DAS-21,27911,43---9-11,43
DAS-11,0077,00---7-7,00
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-142,59--12,5912,59
FCE-132,30--1227,601227,60
FCE-101,27--5367,315367,31
FCE-91,00--11,0011,00
FCE-80,96--10,9610,96
FCE-70,83--119,13119,13
FCE-60,70--10,7010,70
FCE-50,60--53,0053,00
FCE-10,12--80,9680,96
FCPE-42,30920,70---9-20,70
FCPE-31,261822,68---18-22,68
FCPE-20,761511,40---15-11,40
FCPE-10,6063,60---6-3,60
FG-30,12202,40---20-2,40
TOTAL108166,54105166,43-3-0,11

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