Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, pelo não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.§ 1ºO valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os seguintes acréscimos:
a)juros de mora, na via administrativa ou judicial, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b)multa de mora de trinta por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
c)encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
§ 2ºA falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação do imposto de renda.
§ 3ºO processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.