Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6284, de 14 de março de 1997
Nº 6284/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. TÍTULO I – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS TÍTULO III – DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DE ESCRITURAÇÃO FISCAL TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRevogado pelo art. 494 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012. O texto, com as alterações introduzidas, está disponível no endereço www.sefaz.ba.gov.br.
Aprova o Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
SEÇÃO I
Da Ocorrência do Fato Gerador nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação
1 -nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;
2 -nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
SEÇÃO II
Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Transporte
SEÇÃO III
Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Comunicação
SEÇÃO IV
Da Ocorrência do Fato Gerador para Fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Situações Relativas a Circulação de Mercadorias em Que Não Incide o ICMS
1 -é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
2 -não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
1 -de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;
2 -de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;
SEÇÃO II
Das Situações Relativas a Transportes em Que Não Incide o ICMS
SEÇÃO III
Das Situações Relativas a Comunicações em Que Não Incide o ICMS
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Isenção
SUBSEÇÃO I – Da Isenção das Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos Animais e Vegetais
1 -abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
2 -batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);
3 -cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor;
4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5 - folhas usadas na alimentação humana, e funcho (Conv. ICM 36/87);
6 - gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
7 - hortelã;
8 - inhame;
9 - jiló;
10 - losna;
11 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
12 - nabiça e nabo;
13 -palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;
14 - quiabo;
15 - rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;
16 - salsa, salsão e segurelha;
17 - taioba, tampala, tomate e tomilho;
18 - vagem;
1 - nacionais; ou
2 -provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;
1 -dos animais a que se refere o "caput" deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito na repartição fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra unidade da Federação;
2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria;
SUBSEÇÃO II – Da Isenção das Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
SUBSEÇÃO III – Da Isenção das Remessas de Amostras Grátis
SUBSEÇÃO IV – Da Isenção das Operações com Produtos Farmacêuticos
1 -dos fármacos Zidovudina (NBM/SH 3003.90.0301), Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.9900) e Stavudina (NBM/SH 2933.90.9000), destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 -dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
2.1 -o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina fármaco AZT como princípio ativo básico;
2.2 -o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;
2.3 -o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, a Lamivudina e a Stavudina, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
2.4 -o classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;
SUBSEÇÃO V – Da Isenção das Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada;
1 -por estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
2 -pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
SUBSEÇÃO VI – Da Isenção das Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens
SUBSEÇÃO VII – Da Isenção das Operações com Insumos Agropecuários
1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização;
1 -os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 -haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 -os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
1 -ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
2 -concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 -suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
SUBSEÇÃO VIII – Da Isenção das Operações com Combustíveis e Lubrificantes
1 -possua registro no DNC, como distribuidora;
2 -tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
3 -esteja devidamente credenciada na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
1 -possua os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1.1 -Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
1.2 -Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
1.3 -Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
2 -possua o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;
3 -comprove a sua regularidade referente ao IPVA;
SUBSEÇÃO IX – Da Isenção das Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica
SUBSEÇÃO X – Da Isenção das Operações com Automóveis Destinados ao Transporte de Passageiros (Táxis)
SUBSEÇÃO XI – Da Isenção das Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios eOutros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos
CÓDIGO DA NCM
MERCADORIA
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
9018
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9018.1
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11
00
Eletrocardiógrafos
9018.19
Outros
80
90
Eletroencefalógrafos
10
20
30
80
90
Outros
9018.20
00
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9021
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
9021.1
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90 (Conv. ICMS 100/96)
9021.19
00
Outros
9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese
9021.40
00
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9022
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.12
00
Tomógrafo computadorizado
9022.13
9022.14
90
13
19
90
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21
10
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
20
Aparelho de gamaterapia
90
Aparelhos de crioterapia
90
Outros
9025
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
1 -os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
2 - as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;
3 -o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
1 -declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 -laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, neste caso se o interessado residir em caráter permanente em outra unidade da Federação, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo, ainda, especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tiver justificado a isenção;
1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF/MF do adquirente;
2 -entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
SUBSEÇÃO XII – Da Isenção das Operações com Água Natural
SUBSEÇÃO XIII – Da Isenção das Operações com Mercadorias Destinadas à Itaipu Binacional
SUBSEÇÃO XIV – Da Isenção das Remessas Internas de Bens de Uso e Materiais de Consumo, e da Isençãodo Pagamento da Diferença de Alíquotas
1 - de bens integrados ao ativo permanente;
2 - de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;
1 -para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou
2 -com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
1 -microempresas industrias, microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes;
2 -produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 442).
SUBSEÇÃO XV – Da Isenção das Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior, Inclusive com Lojas Francas, Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais
1 -registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;
2 -capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
3 -capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
1 -não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o art. 84, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;
2 -o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada no "caput" deste inciso;
1 -a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 -a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3 -aos seguintes medicamentos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine;
1 -não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior;
2 -tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3 -tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;
1 -não haja contratação de câmbio;
2 -a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;
3 -os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
4 -o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado;
1 -a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI;
2 -a comprovação da ausência de similar fabricado no País seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
3 -a isenção seja reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nesta alínea;
1 -missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
2 -representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus funcionários estrangeiros;
XVIII - a partir de 19/7/95, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95).
SUBSEÇÃO XVI – Da Isenção das Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manause a Outras Áreas da Amazônia
SUBSEÇÃO XVII – Da Isenção das Prestações de Serviços de Transporte
SUBSEÇÃO XVIIIDA – Isenção das Prestações de Serviços de Comunicação e da Circulação deBens de Empresas de Comunicação
1 -de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
2 -de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
3 -dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
SUBSEÇÃO XIX – Das Demais Hipóteses de Isenção
1 -que a operação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado pelo Poder Executivo Federal;
2 -o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com empresa contratada;
SEÇÃO III
Da Redução da Base de Cálculo, Do Crédito Presumido, Da Manutenção do Crédito e do Diferimento
CAPÍTULO VI
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
SEÇÃO II
Dos Responsáveis por Solidariedade
SEÇÃO III
Dos Responsáveis por Substituição
SEÇÃO IV
Do Estabelecimento
CAPÍTULO VII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
SEÇÃO I
Do Local da Operação
SEÇÃO II
Do Local da Prestação do Serviço de Transporte
SEÇÃO III
Do Local da Prestação do Serviço de Comunicação
CAPÍTULO VIII
DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
Das Alíquotas Comuns Aplicáveis às Operações e Prestações
1 -nas prestações internas, a partir de 01/1/97;
2 -nas prestações interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;
SEÇÃO II
Das Alíquotas Especiais Aplicáveis às Operações com Produtos da Cesta Básica, às Operações com Microempresas e às Operações e PrestaçõesRelativas a Mercadorias e Serviços Considerados Supérfluos
1 -cigarros ? NCM 2402.20.00 ?, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);
2 -cigarrilhas ? NCM 2402.10.00;
3 -charutos ? NCM 2402.10.00;
4 -fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não ? NCM 2403.10.00 ? exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);
1 -vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas ? NCM 2204;
2 -vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) ? NCM 2205;
3 -aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) ? NCM 2208.20.00;
4 -uísque ? NCM 2208.30;
5 -rum e tafiá ? NCM 2208.40.00 ?, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
6 -aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos ? NCM 2208.90.00;
7 -gim e genebra ? NCM 2208.50.00;
8 -vodca ? NCM 2208.60.00;
9 -licores e batidas ? NCM 2208.70.00;
1 -planadores e asas voadoras (asas-delta) ? NCM 8801.10.00;
2 -balões e dirigíveis ? NCM 8801.90.00;
3 -partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores ? NCM 8803;
1 -barcos infláveis ? NCM 8903.10.00;
2 -barcos a remos e canoas ? NCM 8903.99.00;
3 -barcos a vela, mesmo com motor auxiliar ? NCM 8903.91.00;
4 -barcos a motor ? NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;
5 -iates ? NCM 8903.9;
6 -esquis aquáticos ou jet-esquis ? NCM 9506.29.00;
7 -pranchas de surfe ? NCM 9506.29.00;
8 -pranchas a vela ? NCM 9506.21.00;
1 -gasolina automotiva ? NCM 2710.00.29;
2 -álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado ? NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;
1 -armas de fogo (por deflagração da pólvora) e armas de ar comprimido, de mola ou de gás para defesa pessoal, de tiro-ao-alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiro de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais ? NCM 9301 a 9304;
2 -munições para as armas do item anterior ? NCM 9306;
1 -de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ? NCM 7113 e 7114;
2 -de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas ? NCM 7116;
1 -pólvoras propulsivas ? NCM 3601;
2 -explosivos preparados ? NCM 3602;
3 -estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos ? NCM 3603;
4 -bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos ? NCM 3604.90.90;
CAPÍTULO IX
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
1 -nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
2 -nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo das Operações Internas e Interestaduais
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo nas Entradas ou Aquisições de Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo dos Fornecimentos de Mercadorias por Prestadores de Serviços
SEÇÃO V
Da Base de Cálculo nos Casos de Presunção de Omissão de Saídas ou de Prestações
SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo para Fins de Antecipação ou Substituição Tributária,Inclusive para Pagamento do Imposto Sobre o Estoque Final,e do Imposto Cujo Lançamento Seja Diferido
SEÇÃO VII
Da Base de Cálculo das Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação
SEÇÃO VIII
Da Base de Cálculo para Fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas
SEÇÃO IX
Da Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal
1 -a cria ou recria;
2 -a abate;
3 -a saídas interestaduais;
SEÇÃO X
Da Base de Cálculo Fixada por Meio de Arbitramento
SEÇÃO XI
Da Redução da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO I – Da Redução da Base de Cálculodas Operações com Aeronaves, Inclusive suas Partes, Peças e Acessórios
SUBSEÇÃO IIDA – Redução da Base de Cálculo das Operações com Veículos, Inclusive Motocicletas
1 -exercesse, na data de 22/3/96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 -deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 -não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com benefício do ICMS outorgado à categoria;
1 -domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;
2 -número, série e data da Nota Fiscal emitida, e aos dados identificadores do veículo vendido;
1 -o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;
2 -o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
SUBSEÇÃO III – Da Redução da Base de Cálculodas Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos
SUBSEÇÃO IV – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Produtos Agropecuários eProdutos Extrativos Animais e Vegetais
SUBSEÇÃO V – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Insumos Agropecuários
SUBSEÇÃO VI – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Energia Elétrica
SUBSEÇÃO VII – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Combustíveis
SUBSEÇÃO VIII – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Minerais
SUBSEÇÃO IX – Da Redução da Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e naComercialização de Mercadorias Usadas
SUBSEÇÃO X – Da Redução da Base de Cálculo das Operações de Importação
SUBSEÇÃO XI – Da Redução da Base de Cálculo das Prestações de Serviços deComunicação, Inclusive Telecomunicações
SUBSEÇÃO XII – Das Demais Hipóteses de Redução da Base de Cálculo
CLASSIFICAÇÃO
NA NCM
DESCRIÇÃO
7213
FIO MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
10.00
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
20.00
De aços para tornear, de seção circular
7214
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM:
20
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
00
De menos de 0,25% de carbono
00
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
91.00
Outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
99.00
Outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7216
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
21.00
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
31
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
00
De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
00
De altura superior a 200mm
32
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
00
De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
00
De altura superior a 200mm
CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO XI
DO CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Do Direito ao Crédito
SUBSEÇÃO I – Das Hipóteses de Utilização do Crédito Fiscal
1 -"Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":
1.1 -tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto (art. 116, II);
1.2 -a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado, inclusive quanto aos serviços de transporte a eles correspondentes;
1.3 -a partir de 01/1/98, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes;
2 -"Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
2.1 -tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
2.2 -tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;
2.3 -até 31/12/97, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes;
1 -mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:
1.1 -ao ativo permanente:
1.1.1 -para manutenção das atividades do estabelecimento;
1.1.2 -sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;
1.2 -a uso ou consumo do estabelecimento;
2 -utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;
1 -no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:
1.1 -bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;
1.2 -bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;
1.3 -utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;
2 -no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":
2.1 -a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, assim entendidos aqueles destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, inclusive os serviços de transporte correspondentes;
2.2 -a partir de 01/1/98, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes.
SUBSEÇÃO II – Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço FOB
SUBSEÇÃO III – Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço CIF
SUBSEÇÃO IV – Do Crédito Presumido
1 -somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
2 -implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;
1 -à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em 2 vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;
2 -à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;
1 -o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado;
2 -tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;
3 -a escrituração dos documentos fiscais, no Registro de Entradas, pelo tomador do serviço, poderá ser feita com a simplificação de que cuidam:
3.1 -o § 5º do art. 322, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;
3.2 -o § 7º do art. 322, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido.
SEÇÃO III
Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal
SEÇÃO IV
Da Vedação da Transferência ou da Restituição do Crédito Fiscal
SEÇÃO V
Do Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal
SEÇÃO VI
Da Escrituração do Crédito, da Escrituração do Estorno deCrédito e da Utilização Extemporânea do Crédito Fiscal
SEÇÃO VII
Da Manutenção do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Manutenção do Crédito nas Saídas Amparadas por Imunidade ou Não-Incidência
SUBSEÇÃO II – Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Isenção do Imposto
SUBSEÇÃO III – Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Redução da Base de Cálculo
SEÇÃO VIII
Do Crédito Fiscal Acumulado
SUBSEÇÃO I – Das Hipóteses de Acumulação do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude da Exportação de Mercadorias e Serviços
SUBSEÇÃO III – Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude deDiferimento, Isenção, Redução da Base de Cálculo ou Outros Motivos
SUBSEÇÃO IV – Da Escrituração do Crédito Fiscal Acumulado
CAPÍTULO XII
DO DÉBITO FISCAL
SEÇÃO I
Da Constituição do Débito Fiscal e de Sua Escrituração
SEÇÃO II
Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER
SEÇÃO I
Da Não-Cumulatividade e do Regime de Compensação do Imposto
SEÇÃO II
Dos Regimes de Apuração do Imposto
SEÇÃO III
Do Regime Normal de Apuração do Imposto
1 -o valor do débito do imposto relativo às operações de saída de mercadorias ou às prestações de serviços;
2 -o valor de outros débitos;
3 -o valor dos estornos de créditos;
4 -o valor da diferença de alíquotas (art. 93, § 11, II);
5 -o valor total do débito do imposto;
1 -o valor do crédito do imposto relativo às operações de entrada de mercadorias ou aos serviços tomados;
2 -o valor de outros créditos;
3 -o valor do saldo credor do período anterior, quando for o caso;
4 -o valor dos estornos de débitos;
5 -o valor total do crédito do imposto;
SEÇÃO IV
Do Regime Sumário de Apuração do Imposto
SEÇÃO V
Do Regime de Apuração do Imposto em Função da Receita Bruta
SEÇÃO VI
Do Regime de Arbitramento
CAPÍTULO XIV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Forma e do Local de Recolhimento
SEÇÃO II
Dos Prazos de Recolhimento do Imposto
SUBSEÇÃO I – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Estabelecimentos Sujeitos ao Regime Normal deApuração e ao Regime de Apuração em Função da Receita Bruta
SUBSEÇÃO II – Dos Prazos ou Momentos de Recolhimento do ICMS por Antecipação
1 -ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;
2 -às situações excepcionais a que alude a alínea "c" do inciso II;
1 -não havendo convênio ou protocolo para as operações interestaduais, facultado ao contribuinte requerer regime especial para pagamento do imposto até o 5º dia após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada, tratando-se de supermercado ou estabelecimento atacadista;
2 -nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, facultado ao contribuinte requerer o regime especial de que cuida o item anterior, sendo que a presente disposição não se aplica ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;
1 -saída de mercadorias com destino a outra unidade da Federação ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes;
2 -transmissão da propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazém geral ou em qualquer outro local, quando não transitarem pelo estabelecimento depositante ou deste tiverem saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial ou cooperativa inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais;
3 -saída de mercadorias sem destinatário certo;
4 -saída de mercadorias com destino a consumidor;
5 -saída de mercadorias com destino a outro produtor ou a extrator, não havendo previsão de diferimento;
6 -saída de gado para abate por conta e ordem do remetente (art. 348, § 2º);
1 -arrematação judicial, devendo o imposto, quando devido, ser pago antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
2 -arrematação ou aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público (art. 572, § 2º);
SUBSEÇÃO III – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude deSubstituição Tributária por Antecipação ou por Diferimento
SUBSEÇÃO IV – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude de Responsabilidade Solidária
SUBSEÇÃO V – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Importadores, Adquirentes ou Arrematantesde Mercadorias Procedentes do Exterior
SUBSEÇÃO VI – Dos Prazos de Recolhimento da Diferença de Alíquotas por ContribuintesDispensados de Escrituração Fiscal e por Contribuintes não Inscritos
SUBSEÇÃO VII – Das Demais Disposições Relativas ao Recolhimento do Imposto
SEÇÃO III
Da Restituição ou Estorno de Valores Recolhidos Indevidamente
CAPÍTULO XV
DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
Da Atualização Monetária
1 -nos casos de substituição tributária por antecipação decorrente de saídas de mercadorias do estabelecimento;
2 -nos casos de antecipação tributária decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento;
SEÇÃO II
Dos Acréscimos Moratórios
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Observância da Legislação Tributária
SEÇÃO II
Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
Da Constituição e Finalidade do Cadastro
1 -operações relativas à circulação de mercadorias;
2 -prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
3 -prestações de serviços de comunicação;
SEÇÃO II
Das Condições e Critérios a Serem Observados para Fins de Inscrição,da Dispensa de Inscrição e das Conseqüências da Falta de Inscrição
SEÇÃO III
Do Pedido de Inscrição no Cadastro
SEÇÃO IV
Da Concessão de Inscrição
SEÇÃO V
Da Anulação de Inscrição
SEÇÃO VI
Das Alterações dos Dados Cadastrais
SEÇÃO VII
Da Suspensão de Inscrição
SEÇÃO VIII
Da Paralisação Temporária de Inscrição
SEÇÃO IX
Da Reativação de Inscrição
SEÇÃO X
Da Exclusão de Inscrição
SEÇÃO XI
Da Reinclusão de Inscrição
SEÇÃO XII
Do Número de Inscrição
SEÇÃO XIII
Dos Documentos de Cadastro
SEÇÃO XIV
Dos Titulares, Sócios ou Condôminos
SEÇÃO XV
Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis
SEÇÃO XVI
Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns a Todos os Documentos
SUBSEÇÃO I – Das Espécies de Documentos Fiscais
XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo 32);
XXIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 37);
XXVII - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Anexo 87);
XXVIII - outros documentos instituídos mediante regimes especiais, tais como:
SUBSEÇÃO II – Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
1 -o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização junto à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição, mediante os formulários PAIDF e AIDF, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da unidade federada onde deva ser impressa a documentação;
2 -cumprida a exigência do item anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto à repartição fiscal da unidade da Federação onde estiver situado;
SUBSEÇÃO III – Das Indicações Impressas e das Características dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO IV – Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO V – Das Hipóteses em que Devem Ser Emitidos os Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO VI – Das Formalidades a Serem Observadas na Emissão dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO VII – Do Documento Inidôneo
SUBSEÇÃO VIII – Do Cancelamento de Documentos Fiscais e dos Prazos de Validade
SUBSEÇÃO IX – Da Inutilização de Documentos Fiscais
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal nas Operações de Saída ou de Fornecimento e Demais Hipóteses de Sua Utilização
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal nas Operações de Entrada
1 -se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou
2 -por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º;
1 -bens do ativo imobilizado, destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;
2 -bens de uso ou materiais de consumo;
3 -demais situações;
SUBSEÇÃO III – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
SUBSEÇÃO IV – Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora, do Cupom Fiscal ECF e do Cupom Fiscal PDV
SUBSEÇÃO V – Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Transporte
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
1 -será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos I ou II;
2 -permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;
SUBSEÇÃO II – Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
XVIII - o valor do imposto;
SUBSEÇÃO III – Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
XVIII - a alíquota aplicável;
XXIII - os dados previstos no art. 199.
SUBSEÇÃO IV – Do Conhecimento Aéreo
XVIII - os dados previstos no art. 199.
SUBSEÇÃO V – Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
XVIII - o valor do ICMS;
SUBSEÇÃO VI – Do Despacho de Transporte
SUBSEÇÃO VII – Da Ordem de Coleta de Cargas
SUBSEÇÃO VIII – Do Manifesto de Carga
SUBSEÇÃO IX – Da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)
SUBSEÇÃO X – Do Bilhete de Passagem Rodoviário
SUBSEÇÃO XI – Do Bilhete de Passagem Aquaviário
SUBSEÇÃO XII – Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
SUBSEÇÃO XIII – Do Bilhete de Passagem Ferroviário
SUBSEÇÃO XIV – Do Uso de Máquina Registradora, ECF, PDV ou Catraca, ou de Sistemas de Marcação,Perfuração, Picotamento ou Assinalação de Bilhetes
1 -nos arts. 726 a 760, no caso de máquina registradora;
2 -nos arts. 761 a 824, no caso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
3 -nos arts. 825 a 895, no caso de terminal ponto de venda (PDV);
4 -no art. 896, no caso de impressão e emissão simultâneas por impressor autônomo;
SUBSEÇÃO XV – Do Resumo de Movimento Diário
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Comunicação
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
SEÇÃO V
Da Nota Fiscal Avulsa
1 -o número da Nota Fiscal Avulsa emitida;
2 -o local, a data, a assinatura do funcionário, seu nome e número do cadastro funcional;
3 -a identificação da repartição ou posto;
CAPÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns a Todos os Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I – Das Espécies de Livros Fiscais
SUBSEÇÃO II – Das Pessoas Dispensadas de Escrituração Fiscal
SUBSEÇÃO III – Da Impressão e das Características dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO IV – Do Visto Fiscal e dos Termos de Abertura e de Encerramentode Livros Fiscais
SUBSEÇÃO V – Da Escrituração Fiscal
SUBSEÇÃO VI – Da Utilização de Livros Fiscais pelo Sucessor
SEÇÃO II
Do Registro de Entradas
1 -para uso ou consumo;
2 -para integração ao ativo permanente, quando:
2.1 -destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;
2.2 -alheias à atividade do estabelecimento;
1 -para uso ou consumo;
2 -para integração ao ativo permanente, quando:
2.1 -destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;
2.2 -alheias à atividade do estabelecimento;
SEÇÃO III
Do Registro de Saídas
SEÇÃO IV
Do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)
SEÇÃO V
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
SEÇÃO VI
Do Registro do Selo Especial de Controle
SEÇÃO VII
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
SEÇÃO VIII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
SEÇÃO IX
Do Registro de Inventário
SEÇÃO X
Do Registro de Apuração do ICMS
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
Das Espécies de Documentos de Informações Econômico-Fiscais
SEÇÃO II
Da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA)e da Sua Cédula Suplementar (CS-DMA)
SEÇÃO III
Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME)
SEÇÃO IV
Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADESECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III
DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE, DOS BENS DE USO E DOS MATERIAIS DECONSUMO E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
1 -remessas internas e interestaduais para industrialização por terceiros: arts. 615 a 623;
2 -remessas para o exterior para industrialização ou conserto: art. 626;
3 -remessas internas e interestaduais para conserto: arts. 627 a 631;
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Hipóteses de Suspensão da Incidência do Imposto
1 -os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
2 -o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;
1 -o estabelecimento industrializador deverá:
1.1 -emitir a Nota Fiscal de que cuida a alínea "e", na qual indicará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de industrialização por encomenda";
1.2 -emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal da exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 2/96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD);
2 -a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) para fins de exportação deverá conter, além dos demais requisitos:
2.1 -a identificação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
2.2 -a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 2/96";
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTOE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
SEÇÃO I
Da Substituição Tributária por Diferimento
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Hipóteses de Diferimento e das Operações com Mercadorias Enquadradas no Regime
1 -a outro estabelecimento da mesma cooperativa;
2 -a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente fizer parte;
1 -da mercadoria para outra unidade da Federação;
2 -da mercadoria para o exterior; ou
3 -dos produtos resultantes de sua industrialização;
1 -do estabelecimento comercial; ou
2 -do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário;
XVIII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente;
XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento adquirente, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento da entrada do carvão vegetal no estabelecimento do adquirente;
XXVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento destinatário;
XXVIII - nas saídas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento, efetuadas por pessoas físicas e destinados a contribuinte deste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente;
XXXII - nas entradas de concentrado de chumbo importado do exterior, em estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, a qualquer título;
XXXIII - nas entradas de nafta importada do exterior, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento do importador neste Estado (art. 348, § 3º, V);
XXXIV - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, nos termos dos arts. 547 a 561;
XXXVI - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização com subseqüente saída tributada, para o momento previsto nos arts. 617 e 629;
XXXVII - nas entradas, no estabelecimento do importador, das seguintes mercadorias, desde que as importações sejam efetuadas por portos ou aeroportos deste Estado, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
XXXVIII - nas saídas internas de mercadorias de estabelecimento extrator, produtor ou gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, situado na mesma área ou em área contínua, desde que no mesmo Município, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, para o momento em que ocorrer o consumo ou a saída subseqüente, desde que não contemplada com nova hipótese de diferimento;
XXXIX - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias cujas operações estejam enquadradas no regime de diferimento, sempre que o lançamento do imposto relativo à operação mercantil for diferido, para o momento em que se encerrar o diferimento do imposto relativo à operação com a mesma mercadoria ou com o produto dela resultante, ficando o imposto relativo à prestação incorporado ao débito da operação, exceto na hipótese do inciso I do art. 443;
XL - na transmissão da propriedade de mercadorias importadas do exterior por importador de outra unidade da Federação, destinadas fisicamente a este Estado, na hipótese do § 6º do art. 573.
SUBSEÇÃO III – Da Habilitação para Operar no Regime de Diferimento
SUBSEÇÃO IV – Das Operações Realizadas com Diferimento do Lançamento do Imposto,dos Documentos Fiscais e da Escrituração
SUBSEÇÃO V – Do Lançamento do Imposto nas Operações com Mercadorias Enquadradas no Regime de Diferimento
SUBSEÇÃO VI – Dos Prazos ou Momentos do Recolhimento do Imposto Cujo Lançamento Tenha Sido Diferido,do Direito ao Crédito e da Escrituração Fiscal
1 -deverá o contribuinte requerer à Inspetoria Fiscal ou, se for o caso, à Delegacia Regional do seu domicílio tributário, a expedição de Certificado de Crédito do ICMS, indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;
2 -o Inspetor Fiscal ou, se for o caso, o Delegado Regional, à vista do requerimento do contribuinte, autorizará a expedição do Certificado de Crédito do ICMS, posteriormente à emissão do Controle de Crédito do ICMS, documento interno da repartição (art. 961);
3 -na documentação fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, será feita referência ao número do Certificado de Crédito do ICMS, à qual será este anexado;
SUBSEÇÃO VII – Do Responsável por Substituição pelo Imposto Cujo Lançamento Seja Diferido
SUBSEÇÃO VIII – Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
SEÇÃO II
Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Pagamento por Antecipação
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária por Antecipaçãonas Saídas Internas, e dos Sujeitos Passivos por Substituição
1 -fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:
1.1 -cigarros ? NCM 2402.20.00 ?, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);
1.2 -cigarrilhas ? NCM 2402.10.00;
1.3 -charutos ? NCM 2402.10.00;
1.4 -fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não ? NCM 2403.10.00 ? exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30. 00);
2 -bebidas alcoólicas, a saber:
2.1 -vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas ? NCM 2204;
2.2 -vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) ? NCM 2205;
2.3 -aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) ? NCM 2208.20.00;
2.4 -uísque ? NCM 2208.30;
2.5 -rum e aguardentes simples (caninha, cachaça, tequila, etc.) ? NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;
2.6 -aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos ? NCM 2208.90.00;
2.7 -gim e genebra ? NCM 2208.50.00;
2.8 -vodca ? NCM 2208.60.00;
2.9 -licores e batidas - NCM 2208.70.00;
2.10 -cervejas e chopes ? NCM 2203;
3 -bebidas não alcoólicas, a saber:
3.1 -cervejas não alcoólicas ? NCM 2203;
3.2 -refrigerantes, refrescos e néctares ? NCM 2202.10.0000;
3.3 -iogurtes ? NCM 0403.10.00;
3.4 -bebidas alimentares à base de leite ou de cacau ? NCM 2202.90.00;
4 -extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume ? NCM 2106.90.10;
5 -águas minerais e gasosas ? NCM 2201.10.00 e 2202.10.00;
6 -gelo ? NCM 2201.90.00;
7 -sucos de frutas em líquido, industrializados, concentrados ou não, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
7.1 -suco de laranja ? NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;
7.2 -suco de pomelo ("grapefruit") ? NCM 2009.20.00;
7.3 -suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) ? NCM 2009.30.00;
7.4 -suco de abacaxi (ananás) ? NCM 2009.40.00;
7.5 -suco de uva ? NCM 2009.60.00;
7.6 -suco de maçã ? NCM 2009.70.00;
7.7 -suco de coco (leite de coco e água de coco) ? NCM 2009.80.00;
7.8 -sucos de caju, de goiaba, de maracujá ? NCM 2009.80.00;
7.9 -sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) ? NCM 2009.80.00;
7.10 -misturas de sucos ? NCM 2009.90.00;
8 -guloseimas industrializadas, a saber:
8.1 -sorvetes e picolés ? NCM 2105.00 ?, excluídos as casquinhas, palitos, pós e estabilizantes para sua preparação;
8.2 -gomas de mascar ? NCM 1704.10.00;
8.3 -bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes ? NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00;
8.4 -pirulitos ? NCM 1704.90.90;
8.5 -chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo ? NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.32.10 e 1806.90.00;
8.6 -ovos-de-páscoa, à base de chocolate ? NCM 1806.90.00;
9 -charque ? NCM 0210.20.00 e 0210.90.00;
10 - café torrado ou moído ? NCM 0901.21.00 e 0901.22.00;
11 - farinha de trigo ? NCM 1101.00.10;
12 - açúcar de cana ? cristal, demerara e mascavo ?, inclusive açúcar refinado (mesmo em tabletes) ? NCM 1701.11.00 e 1701.99.00;
13 - vacinas, soros e produtos farmacêuticos medicinais de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos e demais produtos a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94):
13.1 -soros e vacinas ? NCM 3002;
13.2 -medicamentos ? NCM 3003 e 3004;
13.3 -pastas ("ouates"), algodão, gazes, ataduras e artigos análogos (pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda em retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários:
13.3.1 -pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva (pensos, esparadrapos, membranas adesivas para fins terapêuticos transdérmicos) ? NCM 3005.10;
13.3.2 -algodão hidrófilo ? NCM 3005.90.90;
13.3.3 -ataduras gessadas ou não ? NCM 3005.90.90;
13.3.4 -cotonetes ou hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão ? NCM 3005.90.90;
13.3.5 -discos de plástico impregnados com nitroglicerina, próprios para tratamento de doenças coronárias ? NCM 3005.90.90;
13.3.6 -gazes ? NCM 3005;
13.3.7 -pastas ("ouates") ? NCM 3005 e 5601.21.10;
13.3.8 -sinapismos ? NCM 3005;
13.4 -mamadeiras e bicos para mamadeiras e para chupetas ? NCM 4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00 e 3924.10.00;
13.5 -absorventes higiênicos, de uso interno ou externo ? NCM 4818 e 5601;
13.6 -fraldas:
13.6.1 - de papel ? NCM 4818.40.10;
13.6.2 - de matéria plástica ? NCM 3926.20.00;
13.6.3 - de lã ? NCM 6209.10.00;
13.6.4 - de algodão ? NCM 6209.20.00;
13.6.5 - de fibras sintéticas ? NCM 6209.30.00;
13.6.6 - de outros têxteis ? NCM 6209.90.00;
13.6.7 - fraldas descartáveis ou não ? NCM 4818, 5601, 6111 e 6209;
13.7 -preservativos ? NCM 4014.10.00;
13.8 -seringas ? NCM 4014.90.90 e 9018.31;
13.9 -escovas e pastas dentifrícias ? NCM 3306.10 e 9603.21.00;
13.10 -provitaminas e vitaminas ? NCM 2936;
13.11 - contraceptivos ? NCM 9018.90.99;
13.12 -agulhas para seringas ? NCM 9018.32.10;
13.13 - fio dental e fita dental ? NCM 5406.10.00;
13.14 - bicos para mamadeiras e para chupetas ? NCM 4014.90.90;
13.15 - preparação para higiene bucal e dentária ? NCM 3306.90.00;
13.16 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas ? NCM 3006.60.00;
14 - cimento ? NCM 2523;
15 - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido:
15.1 - tijolos ? NCM 6904.10.00;
15.2 -tijoleiras e tapa-vigas ? NCM 6904.90.00;
15.3 -blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas ? NCM 6904.90.00;
15.4 - telhas ? NCM 6905.10.00;
15.5 - elementos de chaminés e condutores de fumaça ? NCM 6905.90.00;
15.6 - tubos, calhas, algerozes e manilhas ? NCM 6906;
15.7 - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos:
15.7.1 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados ? NCM 6907.10.00;
15.7.2 - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas ? NCM 6907.90.00;
15.7.3 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados ? NCM 6908.10.00;
15.7.4 - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas ? NCM 6908.90.00;
15.7.5 - azulejos e ladrilhos decorados ? NCM 6908.90.00;
15.7.6 - quaisquer outros azulejos e ladrilhos ? NCM 6908.90.00;
16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Convs. ICMS 74/94 e 28/95):
16.1 - tintas à base de polímeros acrílicos dispersos em meio aquoso ? NCM 3209.10.00;
16.2 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
16.2.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ? NCM 3209.10;
16.2.2 - outros ? NCM 3209.90;
16.3 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não-aquoso:
16.3.1 - à base de poliésteres ? NCM 3208.10;
16.3.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ? NCM 3208.20;
16.3.3 - outros ? NCM 3208.90;
16.4 - tintas:
16.4.1 - à base de óleo ? NCM 3210.00.10;
16.4.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante ? NCM 3210.00.10;
16.4.3 - qualquer outra ? NCM 3210.00.00;
16.5 - vernizes:
16.5.1 - à base de betume ? NCM 3210.00.20;
16.5.2 - à base de derivados de celulose ? NCM 3210.00.20;
16.5.3 - à base de óleo ? NCM 3210.00.20;
16.5.4 - à base de resina natural ? NCM 3210.00.20;
16.5.5 - qualquer outro ? NCM 3210.00.20;
16.6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes:
16.6.1 - solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes ? NCM 3807.00.00;
16.6.2 - preparações para decapagem de metais ? NCM 3810.10.10;
16.6.3 - solventes e diluentes orgânicos compostos, e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes ? NCM 3814.00.00;
16.7 - ceras, encáusticas, preparações e outros:
16.7.1 - ceras de polipropilenoglicóis, e outras ceras artificiais, exceto de polietileno (emulsionadas ou não) ? NCM 3404.90.13 e 3404.90.19;
16.7.2 - ceras preparadas ? NCM 3404.90.21 e 3404.90.29;
16.7.3 - encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira ? NCM 3405.20.00;
16.7.4 - preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais ? NCM 3405.30.00;
16.7.5 - pomadas, cremes, encáusticas, preparações, pastas e pós ? NCM 3405.90.00;
16.8 - massas de polir ? NCM 3405.30.00;
16.9 - xadrez e pós assemelhados ? NCM 2821.10, 3204.17.00 e 3206 ?, exceto pigmento à base de dióxido de titânio (NCM 3206.11.19);
16.10 - piche (pez) ? NCM 2706.00.00 e 2715.00.00;
16.11 - impermeabilizantes:
16.11.1 - óleos de creosoto ? NCM 2707.91.00;
16.11.2 - "cut-backs" ? NCM 2715.00.00;
16.11.3 - emulsões de asfalto ou betume ? NCM 2715.00.00;
16.11.4 - preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento ? NCM 3824.40.00;
16.11.5 - outros impermeabilizantes ? NCM 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00, 3506.99.00 e 3824.90;
16.12 - aguarrás vegetal (essência de terebintina) ? NCM 3805.10.00;
16.13 - secantes preparados ? NCM 3211.00.00;
16.14 - preparações catalíticas (catalisadores):
16.14.1 ??tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio ? NCM 3815.19.10;
16.14.2 ??tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) ? NCM 3815.90.91;
16.15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:
16.15.1 - massa KPO ? NCM 3909.50;
16.15.2 - massa rápida ? NCM 3214.10.10;
16.15.3 - massa acrílica e PVA ? NCM 3214.10.20;
16.15.4 - massa de vedação ? NCM 3910.00.20 e 3910.00.90;
16.15.5 - massa plástica ? NCM 3214.10.10 e 3214.90.00;
16.16 - corantes:
16.16.1 - corantes dispersos e preparações à base desses corantes ? NCM 3204.11.00;
16.16.2 - carotenóides e suas preparações, inclusive para coloração de alimentos ? NCM 3204.17.00;
16.16.3 - negros de origem mineral ? NCM 3206.49.00;
16.16.4 - outras matérias corantes ? NCM 3206.49.00;
16.16.5 - outros pigmentos, tinturas ou matérias corantes ? NCM 3212.90;
17 - pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha para pneumáticos, exceto em se tratando de pneus e câmaras para bicicletas;
18 - veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96 e 83/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;
19 - veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 ? Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 45/96);
20 - discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas (Protoc. ICM 19/85):
20.1 - discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio "laser" (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) ? NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);
20.2 - fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);
20.3 - fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);
SUBSEÇÃO III – Das Hipóteses em Que Não Deve Ser Feita a Antecipação do Impostonas Operações Internas e nas Aquisições de Fora do Estado
SUBSEÇÃO IV – Das Operações Subseqüentes à Antecipação do Imposto
SUBSEÇÃO V – Da Base de Cálculo e da Apuração do Impostoa Ser Pago por Substituição ou Antecipação Tributária
SUBSEÇÃO VI – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição
SUBSEÇÃO VII – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído
SUBSEÇÃO VIII – Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição
SUBSEÇÃO IX – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído
SUBSEÇÃO X – Dos Prazos e da Forma de Recolhimento do Imposto Retido ou a Ser Antecipado
SUBSEÇÃO XI – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas noRegime de Substituição Tributária por Antecipação
SUBSEÇÃO XII – Do Ressarcimento do Imposto Retido ou Antecipado
1 -o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;
2 -como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
3 -a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;
4 -o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
5 -o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
6 -a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";
1 -a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);
2 -cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nos itens 3 e 4 da alínea anterior;
1 -pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
2 -pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária (art. 363), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
1 -o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem;
2 -o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da Nota Fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto;
3 -o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;
1 -o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus, contudo, para a microempresa;
2 -serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeitos de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido, e a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";
SUBSEÇÃO XIII – Da Antecipação ou Substituição Tributária nas Operações Interestaduais e de Importação
1 -o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;
2 -como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
3 -a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;
4 -o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
5 -o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na Nota Fiscal de que trata o inciso I, recolhido em favor da unidade da Federação de destino, observada a devida proporcionalidade;
6 -a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93";
1 -a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);
2 -cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) referente ao recolhimento do ICMS-fonte referido no inciso I;
3 -cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nos itens 3 e 4 da alínea anterior;
1 -pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
2 -pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária (art. 363), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
SUBSEÇÃO XIV – Das Prestações de Serviços de Transporte Sujeitas a Substituição Tributária por Antecipação edos Sujeitos Passivos por Substituição
1 -não tendo sido emitida Nota Fiscal Avulsa, mas tendo sido feito o pagamento do imposto, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;
2 -recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), a diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea "a" deste inciso, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
3 -escriturará o Conhecimento emitido na forma do item 1 no Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, a expressão "RICMS-BA, art. 381, III;
1 -declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de responsabilidade do tomador;
2 -referência ao ato concessório do regime especial de que cuida o inciso seguinte, quando for o caso;
1 -lançará o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;
2 -na coluna "Observações", na mesma linha do documento de que trata o item anterior, consignará informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;
3 -no final do mês, para documentar o imposto de sua responsabilidade relativo aos serviços de transporte de que cuida este artigo, emitirá Nota Fiscal, na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão "Substituição tributária - serviços de transporte tomados";
4 -o valor total do imposto retido será lançado no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";
5 -simultaneamente com o lançamento previsto no item anterior, este em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo "Outros Créditos" do referido livro, fazendo a seguinte observação: "Substituição tributária - serviços de transporte tomados";
6 -a utilização do crédito fiscal, se cabível, a que alude o item anterior, será feita com observância das regras do § 11 do art. 93;
1 -o nome do contratante do transportador;
2 -as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
3 -o prazo de validade;
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PORMICROEMPRESAS
SEÇÃO I
Da Microempresa Industrial
1 -ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
2 -à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
SEÇÃO II
Da Microempresa Comercial Varejista e da Microempresa Ambulante
SUBSEÇÃO I – Do Enquadramento como Microempresa Comercial Varejistaou como Microempresa Ambulante
SUBSEÇÃO II – Da Substituição ou Antecipação Tributária, do Pagamento da Diferença de Alíquotase dos Créditos Fiscais
1 -as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão;
2 -a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que fará uso do crédito, relativa à operação efetuada com a microempresa;
SUBSEÇÃO III – Das Obrigações Acessórias Inerentes à Microempresa Comercial Varejistae à Microempresa Ambulante
SUBSEÇÃO IV – Do Desenquadramento e do Cancelamento de Inscrição de MicroempresaComercial Varejista ou de Microempresa Ambulante
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
CAPÍTULO VI
DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DEMERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns às Vendas à Ordem e às Vendas para Entrega Futura
SEÇÃO II
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega Futura
SEÇÃO III
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem
1 -como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";
2 -o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
1 -como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";
2 -o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.
SEÇÃO IV
Da Escrituração Fiscal das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega Futura
CAPÍTULO VIII
DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Contribuinte deste Estado
SUBSEÇÃO I – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento porPessoa Inscrita na Condição de Contribuinte Normal
SUBSEÇÃO II – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimentocom Mercadorias Enquadradas no Regime de Diferimento
1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
SUBSEÇÃO III – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas noRegime de Substituição Tributária por Antecipação
1 -os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 -como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";
3 -o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, e o devido por sujeição passiva por substituição;
1 -emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):
1.1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
1.2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
1.3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
1.4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
2 -destacará na Nota Fiscal aludida no item anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;
3 -lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;
4 -escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item anterior;
1 -os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 -como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";
3 -a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 353 do RICMS-BA";
1 -emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):
1.1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
1.2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
1.3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
1.4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
2 -escriturará a Nota Fiscal aludida no item anterior no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
SUBSEÇÃO IV – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Industrial
SUBSEÇÃO V – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Comercial Varejista
1 -nas vendas a consumidor não contribuinte;
2 -nas vendas a outro contribuinte inscrito na condição de microempresa industrial, microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante;
3 -nas vendas a contribuinte inscrito na condição de normal, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV);
4 -nas vendas a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, no caso de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária (art. 359, § 4º, I, "b");
SUBSEÇÃO VI – Das Operações Realizadas por Microempresa Ambulante
1 -é dispensada a emissão de documento fiscal, nas vendas a consumidor não contribuinte;
2 -sendo o adquirente contribuinte inscrito na condição de microempresa industrial, microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante, deverá o vendedor procurar a repartição fazendária, munido dos documentos correspondentes às mercadorias, para documentar a operação mediante Nota Fiscal Avulsa, sem ônus do imposto;
3 -sendo o adquirente estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, será por este emitida Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto:
3.1 -tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV);
3.2 -no caso de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária (art. 359, § 4º, II, "b");
SUBSEÇÃO VII – Das Operações Realizadas por Revendedores Autônomos,por Vendedores de Picolés e Sorvetes e por Outras Pessoas não Inscritas
1 -emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por sujeição passiva por substituição;
2 -escriturará a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior no Registro de Saídas, de acordo com o art. 361;
3 -havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor, emitirá Nota Fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, a qual será lançada no Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas será escriturado na coluna "Observações" do Registro de Entradas;
4 -totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna "Observações" do Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS", no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Inciso II do art. 425 do RICMS-BA";
1 -emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Venda através de autônomo", com a declaração "ICMS pago por substituição tributária";
2 -escriturará no Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior;
3 -havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor, emitirá Nota Fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser escriturada no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas neste Estado por Contribuinte Situadoem Outra Unidade da Federação
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVAS DE PRODUTORES
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELACOMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES,E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
1 -estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais: art. 124;
2 -pagamento na saída das mercadorias - produtor e extrator não inscritos: art. 125, III, "a", e § 2º;
3 -pagamento do imposto - mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 348;
SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais, das Informações Econômico-Fiscais,Da Escrituração e do Crédito Fiscal
1 -as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão;
2 -a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que fará uso do crédito, relativa à operação efetuada com o produtor ou extrator;
1 -a repartição fiscal deverá restituir ao contribuinte as 1ªs vias dos documentos fiscais referidos no item 1 da alínea "a" deste inciso, sendo que nas mesmas serão apostos carimbos que acusem a transferência do crédito (art. 961, § 1º, II e III);
2 -além da observância do disposto nas alíneas anteriores, deverá ainda o transmitente do crédito emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Transferência de crédito", lançando-a no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AGADO E PRODUTOS DO SEU ABATE
SEÇÃO I
Do Diferimento
SEÇÃO II
Do Pagamento do Imposto nas Operações com Gado e ProdutosResultantes do Seu Abate
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais naCirculação de Gado e Produtos do Seu Abate
SEÇÃO IV
Da Conversão do Crédito Fiscal em Arrobas e daReconversão em Moeda Nacional
1 -no item "Outros Créditos", será anotada a diferença a mais porventura existente em decorrência do cotejo entre o crédito fiscal em arrobas calculado por ocasião da entrada dos animais (alínea "c" do inciso I do art. 455) e o débito fiscal em arrobas calculado por ocasião da saída subseqüente (alínea "b" do inciso I do presente artigo), após a conversão da quantidade de arrobas resultante para a moeda corrente nacional;
2 -no campo "Observações", será informada a razão do lançamento de que cuida o item anterior;
SEÇÃO V
Das Saídas de Animais para Exposições
SEÇÃO VI
Das Transferências de Pastagens ou "Recursos de Pasto"
SEÇÃO VII
Das Aquisições de Gado Oriundo de Minas Gerais e do Espírito Santopor Frigoríficos deste Estado
SEÇÃO VIII
Das Operações com Eqüinos de Raça
SEÇÃO IX
Dos Benefícios Fiscais e dos Regimes de Tributação dasOperações com Gado e Produtos do Seu Abate
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E SEUS DERIVADOS
SEÇÃO I
Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar e do Tratamento FiscalRelativo a Cana-de-Açúcar e Seus Derivados
SEÇÃO II
Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira e da Destilaria de Álcool, Inclusive asPrevistas na Legislação Federal
SEÇÃO III
Das Obrigações Acessórias do Fabricante de Aguardente
1 -em destaque, a expressão: "ATESTADO DE LACRAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA FINS FISCAIS";
2 -o nome da empresa usuária do equipamento, sua inscrição estadual e CGC;
3 -a identificação do relógio-medidor: marca, modelo, número de fabricação, se houver, e outros dados identificativos;
4 -especificação detalhada dos locais onde foram apostos os lacres;
5 -a posição (leitura ou medição) do relógio-medidor no momento da lacração, com indicação da hora, dia, mês e ano;
6 -o motivo da intervenção técnica no equipamento e a discriminação dos serviços executados, quando for o caso;
7 -as datas, inicial e final, da intervenção técnica;
8 -os números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção técnica no equipamento, se houver;
9 -o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, tendo havido, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Lacração;
10 -declaração, nos seguintes termos: "Na condição de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal, e sob nossa inteira responsabilidade, inclusive no tocante à responsabilidade solidária, que os lacres colocados no equipamento identificado neste atestado atendem às disposições previstas na legislação pertinente";
11 -o local, a data e a assinatura do técnico responsável pela lacração, com indicação do seu nome completo e número do seu documento de identificação;
12 -a assinatura do titular, sócio ou representante legal do estabelecimento usuário do equipamento;
13 -o carimbo identificativo da empresa ou técnico credenciado, com indicação do nome, endereço e número do processo pelo qual foi credenciado pelo fisco para intervir e lacrar o equipamento medidor;
1 -a posição (leitura ou medição) do medidor no momento da verificação fiscal, com indicação da hora, dia, mês e ano;
2 -a sua conclusão, favorável ou não à concessão do regime, sendo que, sendo favorável, a manifestação fiscal surte efeito de autorização provisória do regime;
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ E SEUS DERIVADOS
SEÇÃO I
Do Diferimento nas Operações com Café Cru e das Situações que Ponham Termo ao Diferimento
SEÇÃO II
Da Circulação de Café Cru, Inclusive Quando em Trânsito pelo Território Baiano
1 -na Nota Fiscal, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
2 -no espaço próprio do CSIC;
1 -exigirá do contribuinte destinatário do café situado em seu território o correspondente lacre e uma via do respectivo documento fiscal;
2 -remeterá à unidade federada de origem, juntamente com a relação de que trata o inciso VIII, o lacre e a via do documento aludido no item 1;
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo das Operações Internas e Interestaduais com Café Cru
SEÇÃO IV
Das Vendas de Café Cru ao Governo Federale das Vendas de Café em Grão Leiloado em Bolsa pelo Governo Federal
1 -até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
2 -até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
3 -até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior;
1 -a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
2 -a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
3 -a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco;
4 -a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
5 -a 5ª via destinar-se-á ao MICT;
1 -efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4 ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S. A.;
2 -entregar a 2ª via da comunicação referida no item anterior à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
3 -manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;
1 -o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
2 -o número e a data de emissão da Nota Fiscal;
3 -a mercadoria e sua quantidade;
4 -o valor da operação;
5 -o valor do ICMS relativo à operação;
6 -a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação;
SEÇÃO V
Do Recolhimento do Imposto nas Operações com Café Cru
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM CACAU E SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ARROZ, FEIJÃO, FARINHA DE MANDIOCA E MILHO
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM SISAL
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM MAMONA
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES COM DENDÊ, BAMBU, FUMO, GUAR, BATATA, BATATA-DOCE,OURICURI, PIAÇAVA E LÁTICES VEGETAIS
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS,TOMATE, PIMENTÃO, ASPARGO E MILHO VERDE
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM CRAVO-DA-ÍNDIA, PIMENTA-DO-REINO E GUARANÁ
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA, ESTACAS, MOURÕES,LENHA, CARVÃO VEGETAL, BAGAÇO DE CANA E BAGAÇO E CASCA DE COCO
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS,EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA A INDÚSTRIA E A AGRICULTURA
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS, INCLUSIVE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES,REFRESCOS E BEBIDAS ALIMENTARES
CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS,LANCHONETES, BARES, PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, DOÇARIAS,BOMBONERIAS, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, LOJAS DE "DELICATESSEN", SERVIÇOSDE "BUFFET", FORNECEDORES DE REFEIÇÕES E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
Da Faculdade de Enquadramento no Regime de Apuração em Função da Receita Bruta
1 -ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
2 -à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
SEÇÃO II
Das Demais Disposições
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES
1 -nas operações subseqüentes com a mesma mercadoria, procederá à retenção do imposto, na condição de substituto tributário, devendo o imposto retido ser recolhido no prazo do art. 126;
2 -sendo estabelecimento industrial, adotará o tratamento fiscal próprio, conforme se trate de contribuinte do regime normal de tributação ou de microempresa industrial.
CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS,DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, FARMÁCIAS,DROGARIAS E CASAS DE PRODUTOS NATURAIS
CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E "PELLETS"
CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS, RETALHOS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS
CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais Acerca das Operações com Petróleo, Lubrificantes e Combustíveis, Inclusive com Cana-de-Açúcar e Outras Matérias-Primas Destinadas à Produção de Álcool Carburante
XVIII - operações interestaduais com petróleo e lubrificantes ou combustíveis dele derivados
SEÇÃO II
Do Diferimento
1 -distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a entrada;
2 -industrial refinador de petróleo, para o momento em que ocorrer a saída deste, a qualquer título;
1 -distribuidor de combustíveis, neste Estado, para o momento em que ocorrer a entrada;
2 -industrial refinador de petróleo, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento refinador;
1 -revendedor varejista;
2 -consumidor final; ou
3 -adquirente situado em outra unidade da Federação;
1 -revendedor varejista;
2 -consumidor final; ou
3 -adquirente situado em outra unidade da Federação.
SEÇÃO III
Da Substituição ou Antecipação Tributária nas Operações com Lubrificantes, Combustíveise Produtos Químicos Derivados ou Não de Petróleo
1 -nas saídas de combustíveis líquidos derivados de petróleo, o menor preço máximo de venda a consumidor fixado para o Estado da Bahia pela autoridade federal competente;
2 -nas saídas de gases derivados de petróleo, o preço definido em pauta fiscal, com base no valor ponderado médio, cujos reajustamentos deverão obedecer aos percentuais fixados pelo órgão federal competente;
1 -nas saídas de combustíveis derivados de petróleo, a diferença entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o Município destinatário consumidor e o previsto no item 1 da alínea anterior;
2 -nas saídas de álcool anidro para fins carburantes, o menor preço máximo de venda a consumidor no Estado da Bahia, fixado pela autoridade federal competente, para a gasolina comum;
3 -nas saídas de álcool hidratado, o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o Município destinatário consumidor;
1 -nas operações internas:
1.1 -gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;
1.2 -álcool hidratado: 31,69%;
2 -nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento distribuidor (Convs. ICMS 111/96 e 1/97):
UNIDADES
FEDERADAS
ÁLCOOL
HIDRATADO
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ALÍQUOTA
DE 7%
ALÍQUOTA
DE 12%
Acre
48,81%
40,81%
55,00%
Alagoas
64,94%
56,07%
75,51%
Amapá
48,81%
40,81%
55,00%
Amazonas
55,01%
46,68%
60,00%
Bahia
63,30%
54,53%
60,00%
Ceará
65,28%
56,40%
70,12%
Distrito Federal
68,24%
59,20%
71,23
Espírito Santo
64,24%
55,42%
63,19%
Goiás
59,18%
50,62%
70,56%
Maranhão
55,01%
46,68%
60,00%
Mato Grosso
59,18%
50,62%
70,76%
Mato Grosso do Sul
68,72%
59,65%
70,76%
Minas Gerais
65,80%
56,89%
60,00%
Pará
60,17%
51,56%
66,25%
Paraíba
72,67%
63,39%
78,76%
Paraná
74,04%
64,68%
63,07%
Pernambuco
62,52%
53,79%
60,00%
Piauí
52,52%
44,32%
56,00%
Rio de Janeiro
59,09%
50,54%
63,07%
Rio Grande do Norte
74,73%
65,33%
79,35%
Rio Grande do Sul
57,96%
51,35%
60,00%
Rondônia
52,53%
44,33%
56,00%
Roraima
48,81%
40,81%
55,00%
Santa Catarina
78,79%
69,19%
60,00%
São Paulo
82,05%
72,27%
79,57%
Sergipe
58,63%
50,10%
56,00%
Tocantins
65,91%
57,00%
60,00%
3 -na hipótese desta alínea, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA):
3.1 -nas operações internas: 51%;
3.2 -nas operações interestaduais:
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES
INTERNAS
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
Acre
53,00%
104,00%
Alagoas
56,80%
109,06%
Amapá
53,00%
104,00%
Amazonas
51,00%
101,33%
Bahia
57,37%
110,36%
Ceará
54,47%
105,96%
Distrito Federal
63,11%
117,48%
Espírito Santo
51,94%
102,59
Goiás
66,50%
122,01%
Maranhão
60,43%
139,15%
Mato Grosso
66,50%
122,01
Mato Grosso do Sul
66,26%
122,01%
Minas Gerais
54,85%
106,47%
Pará
51,00%
101,33%
Paraíba
64,08%
118,77%
Paraná
58,50%
111,33%
Pernambuco
51,00%
101,33
Piauí
53,00%
104,00%
Rio de Janeiro
56,07%
108,09%
Rio Grande do Norte
53,00%
104,00%
Rio Grande do Sul
56,00%
108,00%
Rondônia
53,00%
104,00%
Roraima
53,00%
104,00%
Santa Catarina
57,52%
110,03%
São Paulo
66,02%
121,36%
Sergipe
53,00%
104,00%
Tocantins
86,89%
149,19%
ÁLCOOL HIDRATADO
UNIDADE
FEDERADA
OPERAÇÕES
INTERNAS
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
Rio de Janeiro
55,00%
92,20%
81,86%
SEÇÃO IV
Do Cumprimento das Obrigações Tributárias pela Petrobrás
1 -será apropriado a cada Município, proporcionalmente, de acordo com a produção a ele correspondente, o valor total mensal relativo às saídas dos supramencionados produtos;
2 -o valor total das entradas de mercadorias no estabelecimento centralizador de Catu, compreendendo insumos de produção ou extração, bens do ativo imobilizado e materiais de consumo, será rateado entre os Municípios, proporcionalmente, em função do valor atribuído às saídas da respectiva produção conjunta de petróleo, de líquido de gás natural e de gás natural;
SEÇÃO V
Das Operações Relacionadas com Destroca de Botijões VaziosDestinados ao Acondicionamento de GLP
SEÇÃO VI
Da Isenção das Operações com Cana-de-Açúcar e Outros ProdutosDestinados à Fabricação de Álcool, das Operações com Álcool Hidratado e do Crédito Presumido Concedido às Distribuidoras de Combustíveis
CAPÍTULO XXXVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PORCONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIASE OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES,MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS
SEÇÃO I
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário,Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada
SEÇÃO II
Dos Sistemas Opcionais de Controle de Vendas ou Fornecimentosde Peças e Acessórios
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Dos Instrumentos de Controle
SUBSEÇÃO III – Da Adoção de Máquina Registradora Conjugadacom Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças
SUBSEÇÃO IV – Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de MercadoriaConjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças
SUBSEÇÃO V – Do Pedido de Autorização
SUBSEÇÃO VI – Da Concessão da Autorização
SUBSEÇÃO VII – Do Cancelamento da Autorização
SEÇÃO III
Das Demais Disposições
CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOSDOS CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO, PERECIMENTO,DESAPARECIMENTO OU SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOSFORNECEDORES DE PEÇAS
SEÇÃO I
Da Aplicação do Sistema
SEÇÃO II
Dos Salvados de Sinistro
1 -a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Saídas;
2 -será emitida Nota Fiscal (entrada) para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;
1 -§ 2º do art. 100;
2 -§ 7º do art. 100, tratando-se de bem do ativo imobilizado alienado antes de decorrido o prazo de 5 anos da aquisição;
SEÇÃO III
Do Conserto de Veículo Segurado
SUBSEÇÃO I – Da Aquisição de Peças pela Seguradora
SUBSEÇÃO II – Dos Procedimentos do Fornecedor de Peças a Empresa Seguradora
SUBSEÇÃO III – Dos Procedimentos da Oficina Encarregada do Conserto de Veículo Segurado
SUBSEÇÃO IV – Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
Das Empresas de Construção Civil
SEÇÃO II
Da Incidência e da Não-Incidência do Imposto
SEÇÃO III
Da Inscrição Cadastral
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO V
Da Escrituração Fiscal
CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
Do Diferimento do Imposto nas Operações Através de Bolsas de Mercadorias
SEÇÃO II
Do Regime Especial nas Vendas em Bolsas de Mercadorias ou de Cereaiscom a Intermediação do Banco do Brasil
CAPÍTULO X
L – DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")
1 -estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;
2 -utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;
1 -o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;
2 -a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.
CAPÍTULO X
LI – DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
SEÇÃO III
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro
CAPÍTULO X
LII – DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos de Telecomunicações
1 -a denominação: "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - TELECOMUNICAÇÕES";
2 -o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
3 -o mês ou período de referência;
4 -a unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
5 -os lançamentos, a título de crédito, com menção:
5.1 -do nome do fornecedor;
5.2 -do valor da base de cálculo do imposto;
5.3 -da alíquota aplicada;
5.4 -do valor do imposto creditado;
5.5 -de outros créditos;
6 -os lançamentos, a título de débito, com menção:
6.1 -da espécie dos serviços prestados, discriminando as prestações de serviços tributadas, isentas e não tributadas;
6.2 -do valor da base de cálculo do imposto;
6.3 -da alíquota aplicada;
6.4 -do valor do imposto debitado;
6.5 -de outros débitos;
7 -o valor do imposto devido na importação de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado;
8 -o valor dos bens e serviços adquiridos em operações ou prestações interestaduais, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;
9 -o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
CAPÍTULO X
LIII – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Obrigações das Empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica
CAPÍTULO X
LIV – DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIASPROCEDENTES DO EXTERIOR
SEÇÃO I
Do Desembaraço Aduaneiro
SEÇÃO II
Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a Unidade Federada Diversada do Domicílio do Importador e da Subseqüente Revenda
SEÇÃO III
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado,do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e doEntreposto Industrial
1 -a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
2 -a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95;
3 -o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
1 -a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;
2 -no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação;
3 -o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;
SEÇÃO IV
Das Importações de Mercadorias sob o Regime de "Drawback" e das Importações do Proex/Suframa
1 -uma via do ato concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;
2 -relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias, contado da data da inadimplência;
SEÇÃO V
Das Demais Disposições Relativas a Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior
CAPÍTULO X
LV – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEMMERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR
SEÇÃO I
Da Não-Incidência
SEÇÃO II
Da Manutenção do Crédito
SEÇÃO III
Das Operações que Antecedem a Exportação
SUBSEÇÃO I – Do Credenciamento do Fabricante ou Remetentee do Intermediário
1 -a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 591;
2 -a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 591.
SUBSEÇÃO II – Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
SUBSEÇÃO III – Dos Procedimentosdo Estabelecimento Destinatário-Exportador
SUBSEÇÃO IV – Da Não-Efetivação da Exportação
SUBSEÇÃO V – Da Mercadoria Exportada sob oRegime de Depósito Alfandegado Certificado
CAPÍTULO X
LVI – DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSÀ ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRASÁREAS DA AMAZÔNIA
SEÇÃO I
Da Isenção
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscaise da Comprovação de Entrega na Suframa
CAPÍTULO X
LVII – DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
CAPÍTULO X
LVIII – DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA
SEÇÃO I
Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduaisde Mercadorias para Simples Exposição ao Público em Feira de Amostra
SEÇÃO II
Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduaisde Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira Para Comercialização Durante o Evento
"TERMO DE RESPONSABILIDADE
O requerente, na condição de promotor do evento supramencionado, declara responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a sua realização, e compromete-se a transmitir aos expositores a seguinte orientação, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária:
1 -a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;
2 -será devido à Bahia o ICMS correspondente às operações mercantis a serem realizadas durante o evento;
3 -no momento da entrada das mercadorias no local da exposição ou feira, o expositor entregará as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas às suas mercadorias no posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização instalado pela Secretaria da Fazenda no mesmo local;
4 -o expositor deverá emitir Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento;
5 -o expositor só poderá realizar operações, no território baiano, no recinto da exposição ou feira, sendo que, fora deste, só o fará mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa pela repartição fazendária estadual;
6 -no dia anterior ao do encerramento da exposição ou feira, tendo havido comercialização total ou parcial de mercadorias, o expositor apresentará ao posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização referido no item 3 os documentos fiscais relativos às vendas realizadas durante a exposição ou feira, acompanhados de demonstrativo com indicação das quantidades, por espécie de mercadoria, e respectivos valores, para apuração e pagamento do imposto devido;
7 -no dia seguinte ao do encerramento da exposição ou feira, tendo havido comercialização de mercadorias após a elaboração do demonstrativo aludido no item anterior, o expositor deverá apresentará à fiscalização os documentos fiscais relativos às vendas realizadas, acompanhados de novo demonstrativo complementando o anterior, com indicação das quantidades, por espécie de mercadoria, e respectivos valores, para apuração e pagamento do imposto devido;
8 -se, de acordo com a Nota Fiscal de origem, a remessa tiver sido efetuada:
8.1 -com incidência do imposto, o ICMS devido à Bahia terá como base de cálculo o valor das operações realizadas na exposição ou feira, desde que não inferior ao valor da entrada, assegurado o direito à compensação do valor apurado com o imposto destacado no documento de origem;
8.2 -com suspensão da incidência, o ICMS devido à Bahia será apurado em função do valor acrescido, assim entendida a diferença entre o valor da operação realizada no evento e o valor correspondente à entrada das mesmas mercadorias;
9 -quando o pagamento do imposto for efetuado em agência bancária, as Notas Fiscais ficarão retidas em poder da fiscalização estadual até a apresentação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) correspondente pelo expositor;
10 -fora do horário de expediente bancário, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
11 -o retorno das mercadorias remanescentes será acobertado por Nota Fiscal (entrada) emitida pelo expositor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária";
CAPÍTULO X
LIX – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAISPOR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
SEÇÃO I
Das Remessas de Mercadoriaspara Industrialização em Outro EstabelecimentoNesta ou em Outra Unidade da Federação
SUBSEÇÃO I – Da Suspensão da Incidênciasnas Remessas de Mercadorias para IndustrializaçãoNesta ou em Outra Unidade da Federaçãopor Conta do Remetente
SUBSEÇÃO II – Das Hipóteses de Incidência, de Suspensão e de Diferimentonas Saídas dos Produtos Industrializadosem Retorno ao Estabelecimento Autor da Encomenda
SUBSEÇÃO III – Das Demais Obrigações Acessórias doEstabelecimento Industrializadore do Estabelecimento Autor da Encomenda
SEÇÃO II
Das Remessas ou Transferências Interestaduais de Bens do Ativo PermanenteSujeitos ou Não a Retorno ao Estabelecimento de Origem
1 -com mais de um ano de uso no próprio estabelecimento, não há incidência do ICMS;
2 -com um ano ou menos de uso no próprio estabelecimento, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 83;
3 -em ambos os casos dos itens anteriores, deverá ser efetuado o estorno previsto no § 7º do art. 100;
1 -será emitida Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem de uso ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
2 -serão lançados os créditos fiscais originariamente cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material, pelo valor histórico;
3 -a partir de 01/1/98, proceder-se-á na forma da alínea anterior;
SEÇÃO III
Das Demais Disposições Relativas à Industrialização de Mercadorias por Encomendae à Prestação de Serviços com Fornecimento de Mercadorias pelo Prestador
SEÇÃO IV
Das Remessas para Industrialização ou Conserto no Exteriorpor Conta do Remetente
CAPÍTULO L – DAS REMESSAS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO
SEÇÃO I
Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais deMercadorias ou Bens para Conserto
SEÇÃO II
Das Hipóteses de Incidência, de Suspensão e de Diferimento, nosRetornos ao Estabelecimento de Origem
CAPÍTULO LI – DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIASPOR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
1 -ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso (art. 644);
2 -ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado (art. 645, II, "a");
3 -ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado (art. 646, II, "a");
1 -se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
2 -a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;
1 -internas, nas situações de que cuida o inciso I do art. 50, a menos que se trate de serviço de transporte aéreo ou de mercadoria ou serviço integrantes da cesta básica ou considerados supérfluos, hipótese em que a alíquota aplicável é a do inciso III do art. 50 ou do art. 51, conforme o caso;
2 -interestaduais, tratando-se de operação ou prestação:
2.1 -que destine mercadoria ou serviço a contribuinte do imposto situado em outra unidade da Federação, ainda que o destinatário seja contribuinte não inscrito, sendo bastante para sua caracterização como contribuinte o preenchimento dos requisitos do art. 36;
2.2 -relativa a mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, sempre que a quantidade ou volume caracterize intuito comercial;
XVIII - apresentação da DMA e da CS-DMA: art. 333.
SEÇÃO II
Da Inscrição Única e da Escrituração Fiscal Centralizada
1 -a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;
2 -a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
SEÇÃO III
Da Subcontratação de Transporte
SEÇÃO IV
Do Redespacho de Mercadoria
1 -emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
2 -anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
3 -entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;
1 -anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea anterior;
2 -arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;
SEÇÃO V
Da Devolução e do Retorno de Cargas
SEÇÃO VI
Da Coleta de Carga no Endereço do Remetente
SEÇÃO VII
Do Transporte Intermodal
SEÇÃO VIII
Do Excesso de Bagagem
SEÇÃO IX
Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros
SEÇÃO X
Da Dispensa de Emissão de Conhecimento de Transporte
SEÇÃO XI
Do Serviço de TransporteSujeito a Substituição Tributáriae do Transporte Efetuado por Autônomo
1 -na fronteira ou na primeira repartição fazendária do percurso: art. 125, § 3º; art. 632, VII, "c";
2 -no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º; art. 310; art. 443;
3 -na condição de responsável solidário: art. 128.
SEÇÃO XII
Do Transporte de Carga Própria
SEÇÃO XIII
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB
1 -o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
2 -a expressão: "ICMS sobre transporte retido";
3 -o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
5 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
1 -o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;
2 -a expressão: "ICMS sobre transporte retido";
3 -o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
5 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
1 -nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";
2 -nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;
3 -nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete (arts. 307 a 313);
4 -sendo o remetente o contratante do serviço e tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 5 da alínea "a" ;
5 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";
1 -nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";
2 -nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;
3 -nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto (art. 357, parágrafo único);
4 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".
SEÇÃO XIV
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF
1 -o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
2 -a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";
3 -a expressão: "ICMS sobre transporte retido";
4 -o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
5 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
6 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
1 -nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";
2 -tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações:
2.1 -a expressão: "Venda a preço CIF";
2.2 -a expressão "ICMS sobre transporte retido";
2.3 -o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
2.4 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
2.5 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
3 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";
1 -o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;
2 -a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";
1 -nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";
2 -tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto (art. 357, parágrafo único);
3 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".
SEÇÃO XV
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo
1 -a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";
2 -o número de ordem, em relação a cada unidade da Federação;
3 -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
4 -os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;
5 -o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
6 -o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);
7 -o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);
8 -a hora, a data e o local do embarque;
9 -o destino;
10 -a data do início da prestação do serviço;
1 -o nome e o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;
2 -o número de ordem;
3 -o mês de apuração;
4 -os números inicial e final das páginas;
5 -o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
6 -a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;
1 -cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
2 -Rede Postal Noturna (RPN);
3 -Mala Postal;
1 -a denominação: "RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS";
2 -o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
3 -o período de apuração;
4 -a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
5 -o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;
SEÇÃO XVI
Do Regime Especial para Empresasde Transporte Ferroviário
1 -1ª via - ferrovia de destino;
2 -2ª via - ferrovia emitente;
3 -3ª via - tomador do serviço;
4 -4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
5 -5ª via - estação emitente;
1 -1ª via - ferrovia de destino;
2 -2ª via - ferrovia emitente;
3 -3ª via - tomador do serviço;
4 -4ª via - estação emitente;
1 -a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
2 -o mês de referência;
3 -o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
4 -a unidade da Federação de origem dos serviços;
5 -o valor dos serviços prestados;
6 -a base de cálculo;
7 -a alíquota;
8 -o ICMS devido;
9 -o total do ICMS devido;
10 -o valor do crédito;
11 -o ICMS a recolher;
1 -a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
2 -o mês de referência;
3 -o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
4 -o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não-tributadas;
5 -a base de cálculo;
6 -a diferença de alíquotas do ICMS;
7 -o valor do ICMS devido, a recolher;
1 -a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
2 -a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
3 -o mês de referência;
4 -a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;
5 -o despacho, o número, a série e a data;
6 -o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;
7 -o valor dos serviços tributados;
8 -a alíquota;
9 -o ICMS a recolher;
SEÇÃO XVII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário
SEÇÃO XVIII
DO – Regime Especial Para Transportadores de Valores
CAPÍTULO LII – DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais
SEÇÃO II
Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou porPessoa Não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais
SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
CAPÍTULO LIII – DAS OBRIGAÇÕES DOSLEILOEIROS
CAPÍTULO LIV – DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS,DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES
CAPÍTULO LV – DAS OBRIGAÇÕES DOSESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO LVI – DOS DEPÓSITOS FECHADOS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Saída de Mercadoriasde Estabelecimento Depositante para Depósito Fechadoneste Estado
SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoriasde Depósito Fechado para Estabelecimento Depositanteneste Estado
SEÇÃO IV
Da Saída de Mercadoriasde Depósito Fechado para EstabelecimentoDiverso do Depositante,e do Retorno Simbólico
SEÇÃO V
Da Saída de Mercadorias para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário,Ambos neste Estado, e da Saída Simbólica
SEÇÃO VI
Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado
CAPÍTULO LVII – DOS ARMAZÉNS GERAIS
SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Da Saída de Mercadoriasde Estabelecimento Depositante para Armazém Geralneste Estado
SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoriasde Armazém Geral para Estabelecimento Depositanteneste Estado
SEÇÃO IV
Da Saída de Mercadoriasde Armazém Geral para EstabelecimentoDiverso do Depositante,e do Retorno Simbólico,neste Estado
SEÇÃO V
Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral Localizado em Estado DiversoDaquele Onde Esteja Situado o Estabelecimento Depositantecom Destino a Outro Estabelecimento
SEÇÃO VI
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Situado no Mesmo Estadodo Destinatário
SEÇÃO VII
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado emEstado Diverso Daquele Onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário
SEÇÃO VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias Que Devam Permanecerem Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante e Transmitente
SEÇÃO IX
Da Transmissão da Propriedadede Mercadorias Que Devam Permanecer emArmazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquelende Esteja Situado o Depositante e Transmitente
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PORSISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Do Pedido, Exame e Decisão da Autorização de Uso
SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica
SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
SUBSEÇÃO II – Dos Conhecimentos de Transporte
SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns a Todos osDocumentos Fiscais
SUBSEÇÃO IV – Dos Formulários Destinadosà Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO V – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais e Transitórias Sobre oUso de Processamento de Dados
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PORPROCESSO MECANIZADO
SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos ou em Jogos Soltospor Processo Mecanizado
SEÇÃO III
Da Escrituração de Livros Fiscais por Processo Mecanizado
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL POR MÁQUINA REGISTRADORACOM OU SEM MEMÓRIA FISCAL
SEÇÃO I
Do Pedido de Uso de Máquina Registradora para Fins Fiscais
SEÇÃO II
Da Cessação de Uso de Máquina Registradora
SEÇÃO III
Das Características das Máquinas Registradoras
SEÇÃO IV
Da Vedação do Uso deMáquina Registradora para Fins Não-Fiscais
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Do Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Fita-Detalhe
SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comunsao Cupom Fiscal e à Fita-Detalhe
SEÇÃO VI
Da Escrituração Fiscal
1 -como espécie, a sigla CMR;
2 -como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
3 -como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;
1 -do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício; ou
2 -de 10%, no caso de estabelecimento em início de atividade;
1 -do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício; ou
2 -de 10%, no caso de estabelecimento em início de atividade;
1 -os valores relativos a devoluções, transferências, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias;
2 -o valor das retiradas de mercadorias para uso ou consumo;
3 -o custo das mercadorias objeto de vendas interestaduais, com tributação pela alíquota interna de 7% ou de 25%;
1 -operações internas:
1.1 -mercadorias da cesta básica: 7%;
1.2 -mercadorias supérfluas: 25%;
1.3 -demais mercadorias, inclusive operações isentas, não tributadas e outras: 17%;
2 -operações interestaduais tributadas: 12%;
3 -devoluções: as mesmas alíquotas consignadas no documento originário;
1 -operações internas:
1.1 -mercadorias da cesta básica: 7%;
1.2 -mercadorias supérfluas: 25%;
1.3 -demais mercadorias, inclusive operações isentas, não tributadas e outras: 17%;
2 -operações interestaduais tributadas: 12%;
3 -devoluções: as mesmas alíquotas consignadas no documento originário;
SEÇÃO VII
Dos Demais Documentos FiscaisNão Emitidos por Máquina Registradorae da Entrega de Mercadorias a Domicílio
SEÇÃO VIII
Do Cancelamento Parcial ouTotal de Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Cancelamento de Item de Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO II – Do Cancelamento de Cupom Fiscal
SEÇÃO IX
Do Credenciamento dos Fabricantes,Revendedores e Oficinasde Máquinas Registradoras
SUBSEÇÃO I – Dos Credenciados
SUBSEÇÃO II – Das Atribuições dos Credenciados
SUBSEÇÃO III – Do Atestado de Intervençãoem Máquina Registradora
SUBSEÇÃO IV – Da Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica
SEÇÃO X
Das Disposições FinaisSobre o Uso de Máquina Registradora
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DEEQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
SEÇÃO I
Do Pedido de Uso de ECF
SEÇÃO II
Do Pedido de Cessação de Uso de ECF
SEÇÃO III
Das Características do ECF
XVIII - o ECF deverá ter apenas um Totalizador Geral (GT);
SEÇÃO IV
Da Memória Fiscal
SEÇÃO V
Do Credenciamento e daCompetência dos Responsáveis pela Intervenção Técnica em ECF
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
SEÇÃO VII
Do Cupom Fiscal
1 -totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
2 -função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a".
SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidore dos Bilhetes de Passagem Emitidos por ECF
SEÇÃO IX
Da Leitura "X"
SEÇÃO X
Da Redução "Z"
SEÇÃO XI
Da Fita-Detalhe
SEÇÃO XII
Da Leitura da Memória Fiscal
SEÇÃO XIII
Do Mapa-Resumo ECF
XVIII - a linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.
SEÇÃO XIV
Dos Demais Documentos FiscaisNão Emitidos por ECF
SEÇÃO XV
Do Registro de Saídas
SEÇÃO XVI
Da Interligação de ECF-PDV, ECF-IF OU ECF-MR
SEÇÃO XVII
Do Uso de ECF para Controle deOperações ou Prestações Não Sujeitas ao ICMS
SEÇÃO XVIII
Do Cupom Fiscal-Cancelamento
SEÇÃO XIX
Do Desconto
SEÇÃO XX
Das Disposições Comuns
SEÇÃO XXI
Das Disposições Finais
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DETERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL
SEÇÃO I
Do Pedido de Uso de PDVpara Fins Fiscais
SEÇÃO II
Da Utilização de PDVPara Fins Fiscais
SEÇÃO III
Da Cessação de Uso de PDV
SEÇÃO IV
Das Características do PDV
XVIII - contador irreversível da quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos;
XVIII - em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal (Conv. ICMS 82/93);
SEÇÃO V
Da Utilização de PDV paraUso Não-Fiscal
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
XVIII - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
SUBSEÇÃO II – Do Cupom Fiscal PDV
SUBSEÇÃO III – Dos Bilhetes de Passagem
SUBSEÇÃO IV – Do Cupom Fiscal PDV-Redução
SUBSEÇÃO V – Da Listagem Analítica
SUBSEÇÃO VI – Das Disposições Comunsa Todos os Documentos FiscaisEmitidos por PDV
SEÇÃO VII
Do Credenciamento de Empresas ou Técnicos com Capacitação para Intervir no Equipamento
SUBSEÇÃO I – Da Competência
SUBSEÇÃO II – Da Intervenção em Equipamento PDV por Empresa ou Pessoa Credenciada pelo Fisco
SUBSEÇÃO III – Do Lacre
SUBSEÇÃO IV – Do Atestado de Intervenção em PDV
SEÇÃO VIII
Da Escrituração
SEÇÃO IX
Das Disposições FinaisSobre o Uso de PDV
1 -o número da Nota Fiscal do emitente;
2 -a marca, o modelo e o número de fabricação do PDV;
3 -a finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não;
CAPÍTULO VI
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEASDE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO
1 -ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não-impacto;
2 -ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
3 -ter gramatura de 75 g/m2;
4 -ter espessura de 120 +/- micra (Conv. ICMS 55/96);
1 -ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com as Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Conv. ICMS 55/96);
2 -numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 55/96);
3 -ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº. 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
4 -ter, na lateral direita, o nome e o CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote;
5 -conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro;
1 -500 exemplares com a expressão "Amostra";
2 -laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEREGIME ESPECIAL
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Do Pedido de Regime Especial edo Seu Encaminhamento
SEÇÃO III
Do Exame e da Aprovaçãodo Pedido de Regime Especial
SEÇÃO IV
Do Controle dos Regimes Especiais Concedidos
SEÇÃO V
Da Ciência e do Arquivamento do Processo
SEÇÃO VI
Da Extensão e da Averbação de Regime Especial
SEÇÃO VII
Da Alteração e da Cassação de Regime Especial
SEÇÃO VIII
Do Recurso
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
1 -do imposto devido por microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior;
2 -da diferença de alíquotas, por parte das microempresas comerciais varejistas, microempresas ambulantes e demais pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;
1 -que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;
2 -em caso de sua confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;
1 -ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
2 -àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;
3 -ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;
1 -em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação;
2 -em caso de extravio de formulários de segurança;
XVIII - 3 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DEFISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAISE DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO,EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS
CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL ECONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Competência, das Atribuições e dos Procedimentos de Fiscalização
SEÇÃO II
Das Pessoas Sujeitas àFiscalização
SEÇÃO III
Do Levantamento Fiscal
SEÇÃO IV
Do Arbitramento da Base de Cálculo
1 -o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I; ou
2 -o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;
1 -a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou
2 -o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita.
SEÇÃO V
Da Apreensão de Mercadorias, Livros ou Documentos
SUBSEÇÃO I – Dos Procedimentos Fiscais na Apreensão de Mercadorias, Livros ou Documentos
SUBSEÇÃO II – Do Depósito e da Liberação ou Entrega das Mercadorias, Bens ou Documentos Apreendidos
1 -o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento total do débito;
2 -o contribuinte ou o responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;
3 -transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;
4 -o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de 30 dias a contar da intimação do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar defesa;
1 -além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação, pelo autuado, do nome do depositário, e em que este declare aceitar aquele ônus, devendo ainda o depositário comprometer-se, expressamente, no mesmo instrumento, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo fisco, sob pena da caracterização de depositário infiel;
2 -seja pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro estadual de contribuintes, em situação regular.
1 -tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito passivo, nos termos do item 4 da alínea "b" do inciso I deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;
2 -na hipótese do item anterior, quando for pago o débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;
1 -escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria; e/ou
2 -requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
SUBSEÇÃO III – Do Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidaspela Fiscalização do Trânsito
SUBSEÇÃO IV – Da Distribuição das Mercadorias Apreendidas a Instituições deEducação ou de Assistência Social
SUBSEÇÃO V – Do Leilão Fiscal e da Destinação a Ser Dada às Mercadorias Não Arrematadas
1 -uso anterior;
2 -impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;
3 -circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;
4 -mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;
5 -composição incompleta;
6 -defeitos funcionais flagrantes;
7 -modelo já fora de fabricação;
8 -inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;
SUBSEÇÃO VI – Das Demais Disposições Relativasà Apreensão de Mercadorias ou Bens
SEÇÃO VI
Do Passe Fiscal de Mercadorias
1 -da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e
2 -da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;
SEÇÃO VII
Do Certificado de Crédito do ICMS
1 -o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;
2 -o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro funcional;
3 -a identificação da repartição ou posto;
SEÇÃO VIII
Do Auto de Infração e da Notificação Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Auto de Infração
SUBSEÇÃO II – Da Notificação Fiscal
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1 -suco de laranja ? NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;
2 -suco de pomelo ("grapefruit") ? NCM 2009.20.00;
3 -suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) ? NCM 2009.30.00;
4 -suco de abacaxi (ananás) ? NCM 2009.40.00;
5 -suco de uva ? NCM 2009.60.00;
6 -suco de maçã ? NCM 2009.70.00;
7 -suco de coco (leite de coco e água de coco) ? NCM 2009.80.00;
8 -sucos de caju, de goiaba, de maracujá ? NCM 2009.80.00;
9 -sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) ? NCM 2009.80.00;
10 -misturas de sucos ? NCM 2009.90.00;
1 -ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados ? NCM 6907.10.00;
2 -placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas ? NCM 6907.90.00;
3 -ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados ? NCM 6908.10.00;
4 -placas (lajes), vidradas ou esmaltadas ? NCM 6908.90.00;
5 -azulejos e ladrilhos decorados ? NCM 6908.90.00;
6 -quaisquer outros azulejos e ladrilhos ? NCM 6908.90.00;
1 -discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio "laser" (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) ? NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);
2 -fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);
3 -fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);
1 -diretamente da indústria: 40%;
2 -de atacadistas ou distribuidores: 10%;
1 -diretamente da indústria: 60%;
2 -de atacadistas ou distribuidores: 30%;
1 -diretamente da indústria: 40%;
2 -de atacadistas ou distribuidores: 30%;
Citada por 201 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual da Bahia nº 15661, de 1 de janeiro de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 15661, de 1 de novembro de 2014
- Decreto Estadual da Bahia nº 13663, de 6 de fevereiro de 2012 · 5 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13559, de 29 de dezembro de 2011 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13537, de 19 de dezembro de 2011 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13439, de 18 de novembro de 2011 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13407, de 1 de novembro de 2011 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13339, de 7 de outubro de 2011 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13165, de 11 de agosto de 2011 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13156, de 10 de agosto de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 12985, de 5 de julho de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 12955, de 20 de junho de 2011 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12901, de 13 de maio de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 12831, de 9 de maio de 2011 · 6 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12645, de 24 de fevereiro de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 12551, de 20 de janeiro de 2011 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12537, de 30 de dezembro de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12534, de 23 de dezembro de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12470, de 22 de novembro de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12444, de 26 de outubro de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12313, de 13 de agosto de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12299, de 2 de agosto de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 12220, de 29 de junho de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12158, de 1 de junho de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12156, de 28 de maio de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12132, de 21 de maio de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 12131, de 21 de maio de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 12080, de 30 de abril de 2010 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11996, de 5 de março de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 11982, de 24 de fevereiro de 2010 · 3 menções