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Decreto Estadual da Bahia nº 6284, de 14 de março de 1997

Nº 6284/1997

Revogado pelo art. 494 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012. O texto, com as alterações introduzidas, está disponível no endereço www.sefaz.ba.gov.br.

Aprova o Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), anexo a este Decreto.
Art. 2.
- Ficam recepcionadas por este Decreto as normas dos convênios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado da Bahia e as demais unidades da Federação, acerca de benefícios fiscais e obrigações tributárias, inclusive substituição tributária, naquilo em que forem compatíveis com o Regulamento ora aprovado.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1997.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.444, de 30 de maio de 1996, e alterações posteriores.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR

Art. 1.
- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:
Ias operações relativas à circulação de mercadorias;
IIas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
IIIas prestações de serviços de comunicação.
§ 1º- Ocorre a incidência do ICMS inclusive nos casos em que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º- O ICMS incide sobre:
Ias operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
IIo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
IIIa entrada, no território deste Estado, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços;
IVa entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
Va entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VIa prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VIIa prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIIIa prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior.
§ 3º- São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
Ia natureza jurídica da operação mercantil ou da prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior;
IIo título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;
IIIa validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;
IVa validade jurídica do ato praticado;
Vos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
VIo cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
VIIo resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação.
§ 4º- Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 5º- A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 6º- O imposto é seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

CAPÍTULO II

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

SEÇÃO I

Da Ocorrência do Fato Gerador nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação

Art. 2.
- Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;
IIda saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
IIIda transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;
IVda transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
Vda saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário;
VIda saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):
a)objetos destinados a industrialização ou comercialização, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
b)produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;
c)bens móveis que tenham sido submetidos a lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;
d)pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final;
VIIdo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
VIIIdo fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, tais como (Anexo 1):
a)fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
b)fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;
c)fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;
d)fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;
e)demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;
IXdo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber (Anexo 1):
a)fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

1 -nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;

2 -nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b)fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
c)fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
d)fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;
e)fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;
f)fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções ("buffet");
g)fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
Xda entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra unidade da Federação e não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços;
XIdo desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
XIIda aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 1º- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
Isaída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;
IIsaída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
IIIsaída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a)da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;
b)da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IVcomo tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;
Vsaída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;
VIcomo tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º- Na hipótese do inciso XI, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º- Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações triibutáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração contábil indicar:
Isaldo credor de caixa;
IIsuprimento a caixa de origem não comprovada;
IIImanutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IVentradas de mercadorias ou bens não contabilizadas;
Vpagamentos não contabilizados.
§ 4º- Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se-á o disposto no art. 960.
§ 5º- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
Itransformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
IIbeneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
IIImontagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
IVacondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
Vrenovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
§ 6º- Não se considera industrializado o produto agropecuário ou extrativo que apenas tiver sido submetido:
Ia qualquer dos seguintes processos:
a)abate de animais e preparação de carnes;
b)resfriamento e congelamento;
c)secagem ou desidratação, esterilização e prensagem;
d)desfibramento;
e)abate de árvores e desdobramento de toras;
f)descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento;
g)salga ou secagem de produtos animais.
IIa beneficiamento;
IIIa acondicionamento ou reacondicionamento, sendo irrelevante a forma como os produtos resultantes dos processos referidos nos incisos anteriores tenham sido acondicionados ou reacondicionados.
§ 7º- Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.
§ 8º- Entende-se por operação ou prestação:
Iinterna aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados na mesma unidade da Federação;
IIinterestadual aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados em unidades da Federação diferentes.

SEÇÃO II

Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Transporte

Art. 3.
- Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
Ido início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IIdo ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior.
§ 1º- Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
§ 2º- Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 582.

SEÇÃO III

Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Comunicação

Art. 4.
- Nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
Ida prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
IIdo recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 1º- Entende-se por comunicação, para os efeitos deste Regulamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante métodos ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer através de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou símbolos, quer através de aparelhamento técnico sonoro ou visual, a exemplo dos serviços de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifusão sonora ou de imagens e televisão por assinatura, quando de caráter oneroso, isto é, sempre que a prestação consistir, por parte do prestador, numa obrigação de fazer, e, por parte do usuário do serviço, numa obrigação de dar.
§ 2º- Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento dos instrumentos necessários à sua prestação.
§ 3º- Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 569, conforme se trate de:
Icessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;
IIserviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
IIIserviços móveis de telecomunicações;
IVserviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma unidade da Federação.
§ 4º- Estão compreendidos no campo de incidência do ICMS os serviços classificados sob as seguintes denominações (Conv. ICMS 2/96):
Iassinatura de telefonia celular;
II"salto";
III"atendimento simultâneo";
IV"siga-me";
V"telefone virtual".

SEÇÃO IV

Da Ocorrência do Fato Gerador para Fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas

Art. 5.
- Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
Ida entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento;
IIda utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Parágrafo único- Não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza (Anexo 1).

CAPÍTULO III

DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Das Situações Relativas a Circulação de Mercadorias em Que Não Incide o ICMS

Art. 6.
- O ICMS não incide nas seguintes situações:
Ioperação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
IIoperação que destine mercadorias ao exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583;
IIIoperação interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III):
a)energia elétrica;
b)petróleo;
c)lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;
IVoperação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Voperação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a)a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 -é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 -não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b)os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;
VIsaída de mercadoria ou bem:
a)com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b)com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c)dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
VIIsaída de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;
VIIIsaída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
IXcirculação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
Xaquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;
XIoperação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:
a)a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b)em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
XIIoperação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a)transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b)transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c)transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;
XIIIoperação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XIVsaída ou fornecimento:
a)de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno (art. 563);
b)decorrente da gravação de filmes e "video-tapes", bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;
c)de programa para computador ("software") elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", placas e similares (Conv. ICMS 89/96);
d)efetuada por prestador de serviços gráficos:

1 -de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;

2 -de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

e)de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, para prestação de seus serviços, não prevalecendo, porém, este tratamento, no caso de operações comerciais com aqueles bens ou materiais não vinculadas a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa;
f)de bens ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construção civil, ou seu fornecimento, nos termos do art. 542;
g)decorrente de operação relativa a mercadoria, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como da competência tributária dos Municípios, além dos casos especificados nas alíneas anteriores, tratando-se de material a ser ou que tenha sido utilizado na prestação de tal serviço pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS indicadas por lei complementar (Anexo 1);
XVoperação de arrendamento mercantil;
XVIdemais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.
Parágrafo único- A imunidade de que cuida o inciso I deste artigo não se aplica:
Ia papel:
a)encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;
b)encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;
c)consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;
d)encontrado desacobertado de documento fiscal;
IIa livros em branco, pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento.
Art. 7.
- Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:
Inas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;
IInas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do § 6º do art. 563;
IIIse a operação de remessa for realizada com:
a)não-incidência do imposto; ou
b)isenção decorrente de convênio.

SEÇÃO II

Das Situações Relativas a Transportes em Que Não Incide o ICMS

Art. 8.
- O ICMS não incide na ocorrência de transporte:
Ide carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte (art. 644);
IIde pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
IIIde pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratado nos termos do item 49 da Lista de Serviços (Anexo 1);
IVde valores, encomendas, correspondências, cartas, cartões postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência ou inerentes aos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Vdestinado ao exterior, inclusive nas prestações de serviços de transporte do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta;
VInas demais situações em que a execução do transporte não configure o fato gerador do imposto.
Parágrafo único- Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:
Ia preço CIF;
IIa preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.

SEÇÃO III

Das Situações Relativas a Comunicações em Que Não Incide o ICMS

Art. 9.
- O ICMS não incide sobre a ocorrência de comunicação:
Idestinada ao exterior;
IIem concertos, recitais, festivais, "shows", cinemas e congêneres;
IIIdecorrente da produção, para terceiro, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
IVrelativa aos serviços de radiodifusão sonora ou de imagens e de televisão:
a)no tocante à geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou recepção de notícias, documentários e programas recreativos, desportivos, culturais ou educacionais, quando dirigidos ao público, em que não haja, da parte deste, qualquer remuneração ou contraprestação;
b)concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;
Vmediante livro, jornal, folheto ou periódico;
VIefetuada mediante placas, cartazes, "outdoors" ou luminosos comerciais;
VIIrealizada internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;
VIIInas demais situações em que a comunicação não configure o fato gerador do imposto.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA

Art. 10.
- Observar-se-á o disposto no art. 341, quanto às hipóteses em que ocorre a suspensão da incidência do imposto.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 11.
- Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que houver ocorrido a operação ou prestação sob condição.
Parágrafo único- O pagamento do imposto, na hipótese deste artigo, será feito com os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, multa, os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou prestação não tivesse sido efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial da incidência, as normas reguladoras da matéria.
Art. 12.
- Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.
Parágrafo único- Para fruição do tratamento de que cuida este artigo, o interessado formulará requerimento ao Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, fazendo comprovação do preenchimento das condições para gozo do benefício, podendo o reconhecimento do direito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade.
Art. 13.
- A outorga de benefício fiscal, salvo disposição em contrário:
Inão dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias;
IIpara operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.

SEÇÃO II

Da Isenção

SUBSEÇÃO I – Da Isenção das Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos Animais e Vegetais

Art. 14.
- São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
Inas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93):
a)produtos hortícolas:

1 -abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2 -batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);

3 -cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5 - folhas usadas na alimentação humana, e funcho (Conv. ICM 36/87);

6 - gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - losna;

11 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

12 - nabiça e nabo;

13 -palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;

14 - quiabo;

15 - rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

16 - salsa, salsão e segurelha;

17 - taioba, tampala, tomate e tomilho;

18 - vagem;

b)frutas, exceto amêndoas, nozes, peras e maçãs (Conv. ICM 36/87):

1 - nacionais; ou

2 -provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;

IIde 01/10/91 até 31/12/97, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92 e 151/94):
a)as saídas sejam efetuadas pelo produtor;
b)os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, e destinados à produção de sementes;
IIIde 27/8/91 até 30/4/99, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96);
IVde 24/04/92 até 30/4/98, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 18/84 e Convs. ICMS 53/90, 3/92, 124/93 e 121/95);
Vde 04/10/93 até 30/4/99, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95 e 21/96);
VInas saídas:
a)de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
b)de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
c)de pintos-de-um-dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
VIInas saídas de caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93);
VIIIa partir de 24/5/95, nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95);
IXnas seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):
a)entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;
b)saídas, nas operações internas e interestaduais:

1 -dos animais a que se refere o "caput" deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito na repartição fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra unidade da Federação;

2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria;

Xde 24/4/92 até 30/4/99, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95);
XIa partir de 16/7/92, nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelados ou resfriados de bovino (Conv. ICMS 70/92);
XIInas saídas internas de leite, observado o disposto no art. 465;
XIIIde 01/10/91 até 30/4/98, nas saídas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):
a)crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b)operação que destine o pescado à industrialização;
c)pescado enlatado ou cozido;
XIVde 19/12/92 até 30/4/99, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 148/92 e 121/95);
XVnas saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destinaria, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º.

SUBSEÇÃO II – Da Isenção das Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 15.
- São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato:
Inas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
IInas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):
a)sejam confeccionados ou preparados na residência do artesão;
b)não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;
c)seja atendida a legislação do IPI.

SUBSEÇÃO III – Da Isenção das Remessas de Amostras Grátis

Art. 16.
- São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:
Inas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);
IInas hipóteses do art. 28, VIII, "c".
Parágrafo único- Para os efeitos do inciso I, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:
Ias saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;
IIas quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
IIIem se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45m para os de algodão estampado, e até 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipóteses supra, respectivamente;
IVtratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão "Amostra para viajante";
Vna hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.

SUBSEÇÃO IV – Da Isenção das Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 17.
- São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
Inas saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):
a)a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b)a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
IInas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96):
a)entradas, no estabelecimento do importador, procedentes do exterior, dos produtos Thimidina (NBM/SH 2933.59.9900), Zidovudina fármaco AZT (NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301), Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir e Lamivudina (NBM/SH 3004.90.0399), Ritonavir (NBM/SH 3004.90.9999) e Stavudina (NBM/SH 3003.90.0399 e 3004.90.0399);
b)saídas internas e interestaduais:

1 -dos fármacos Zidovudina (NBM/SH 3003.90.0301), Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.9900) e Stavudina (NBM/SH 2933.90.9000), destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 -dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

2.1 -o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina fármaco AZT como princípio ativo básico;

2.2 -o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

2.3 -o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, a Lamivudina e a Stavudina, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

2.4 -o classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;

IIIde 01/1/91 até 30/4/99, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):
a)Milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NCM);
b)Milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NCM);
c)Kit de Radioimunoensaio;
d)Leite Especial sem Fenillalanina (código 2106.90.90 da NCM);
e)Farinha Hammermuhle;
IVnas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96);
Vnas hipóteses:
a)do art. 28, VII, "d", 3;
b)do art. 28, VIII, "e".

SUBSEÇÃO V – Da Isenção das Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

Art. 18.
- São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:
Inas saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):
a)não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
b)apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IIaté 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais efetuadas gratuitamente pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), em atendimento ao Programa de Complementação Alimentar, dos seguintes produtos (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):
a)mistura enriquecida para sopa - SoO3;
b)mistura láctea enriquecida para mamadeira - GH3;
c)mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2;
d)leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D;
IIIa partir de 16/7/92, nas saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo (Conv. ICMS 60/92);
IVnas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93 e 22/95);
Vnas saídas (Conv. ICMS 136/94):
a)de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), sociedade civil sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas "perdas", para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

b)dos produtos recuperados de que trata a alínea anterior, nas remessas efetuadas:

1 -por estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

2 -pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

VIaté 31/12/98, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);
VIInas hipóteses:
a)do art. 14, V;
b)do art. 28, VII, "b";
c)do art. 28, XI, "a".

SUBSEÇÃO VI – Da Isenção das Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Art. 19.
- São isentas do ICMS as remessas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem:
Inas saídas de:
a)vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
b)vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior (Lei complementar nº 4/69, Convênio ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
IInas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Art. 514) (Convs. ICMS 10/92 e 103/96).

SUBSEÇÃO VII – Da Isenção das Operações com Insumos Agropecuários

Art. 20.
- São isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
Inas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 41/92 e 29/94);
IInas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas seguintes hipóteses:
a)saídas efetuadas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:

1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização;

b)saídas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior;
c)saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
IIInas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:
a)a isenção condiciona-se a que:

1 -os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 -haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 -os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

b)entende-se por:

1 -ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

2 -concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 -suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

c)a isenção aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
IVnas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vnas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo àqueles padrões, se tiver a semente outro destino que não seja a semeadura;
VInas saídas de (Convs. ICMS 41/92, 29/94, 117/95 e 68/96):
a)sorgo;
b)sal mineralizado;
c)farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras;
d)calcário calcítico;
e)caroço de algodão;
f)farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;
g)farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica;
h)glúten de milho;
i)feno;
j)outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIInas saídas de esterco animal;
VIIInas saídas de mudas de plantas;
IXnas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos-de-um-dia (Conv. ICMS 41/92);
Xnas saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NCM 3507.90.4 (Conv. ICMS 28/93);
XInas saídas dos seguintes produtos, com a condição de que sejam destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convs. ICMS 41/92, 114/93, 29/94, 35/96 e 67/96):
a)milho;
b)farelos e tortas de soja e de canola;
c)DL metionina e seus análogos;
XIInas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convs. ICMS 41/92, 114/93, 29/94, 35/96 e 67/96).
§ 1º- Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 144/92).
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas operações com milho, quando o imposto for pago com base em pauta fiscal ou em preço fixado pela autoridade federal competente em atendimento à política de preços mínimos.

SUBSEÇÃO VIII – Da Isenção das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Art. 21.
- São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:
Inas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 6/89, 25/89, 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);
IIaté 31/12/97, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94 e 76/95);
IIInas entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior e nas saídas internas e interestaduais do referido produto efetuadas por usina, destinaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º;
IVnas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 8/96):
a)a empresa distribuidora de combustível:

1 -possua registro no DNC, como distribuidora;

2 -tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

3 -esteja devidamente credenciada na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

b)a embarcação pesqueira:

1 -possua os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1.1 -Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

1.2 -Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

1.3 -Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

2 -possua o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

3 -comprove a sua regularidade referente ao IPVA;

c)o adquirente comprove junto à distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
Parágrafo único- Relativamente ao benefício de que trata o inciso IV deste artigo:
Ias empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações, mantendo-o à disposição do fisco:
a)a identificação do destinatário;
b)o número e a data da Nota Fiscal;
IIa eficácia desta isenção dependerá do recebimento, pela Bahia, dos dados requeridos na cláusula terceira do Protocolo ICMS, a serem fornecidos pela COTEPE/ICMS, anualmente, até o dia 30 de novembro.

SUBSEÇÃO IX – Da Isenção das Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica

Art. 22.
- São isentas do ICMS as operações com energia elétrica, bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias de energia elétrica:
Inos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94);
IInos fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91):
a)sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;
b)até 100 kwh, quando destinada a outros fins;
IIIa partir de 01/1/96, nos fornecimentos, no território estadual, de energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 23/92, 42/94 e 107/95);
IVnas saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94).

SUBSEÇÃO X – Da Isenção das Operações com Automóveis Destinados ao Transporte de Passageiros (Táxis)

Art. 23.
- São isentas do ICMS as operações com automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pela respectiva indústria ou pelo estabelecimento concessionário (Conv. ICMS 40/95):
Ide 19/7/95 até 30/4/96, nas saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos industriais (Conv. ICMS 116/95);
IIde 19/7/95 até 31/5/96, nas saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que cuida o inciso anterior (Conv. ICMS 116/95).
§ 1º- Só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
Io adquirente:
a)exercesse, na data de 28/6/95, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção do ICMS;
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
IIIo veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI (Conv. ICMS 116/95).
§ 2º- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º- O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º- A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.
§ 5º- Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários.
§ 6º- Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
Iobter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 28/6/95, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIentregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7º- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
IIencaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;
b)número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.
§ 8º- Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a efetuar as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 40/95 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.
§ 9º- Os estabelecimentos fabricantes deverão:
Iquando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 40/95, especificar o valor a ele correspondente;
IIaté o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
IIIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;
b)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IVconservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10º- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.
§ 11º- A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federação.
§ 12º- Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13º- A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO XI – Da Isenção das Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios eOutros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos

Art. 24.
- São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:
Ia partir de 24/10/94, nas saídas dos produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94, 137/94 e 121/95):
a)cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NCM 8713;
b)prótese femural e outras próteses articulares - NCM 9021.11;
c)braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NCM 9021.30.80;
IIde 20/9/91 até 30/4/99, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95):
a)equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção:

CÓDIGO DA NCM

MERCADORIA

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

9018.1

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.11

00

Eletrocardiógrafos

9018.19

Outros

80

90

Eletroencefalógrafos

10

20

30

80

90

Outros

9018.20

00

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo

9021.1

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90 (Conv. ICMS 100/96)

9021.19

00

Outros

9021.30

Outros artigos e aparelhos de prótese

9021.40

00

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9022

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

9022.12

00

Tomógrafo computadorizado

9022.13

9022.14

90

13

19

90

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.21

10

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

20

Aparelho de gamaterapia

90

Aparelhos de crioterapia

90

Outros

9025

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

b)condições para fruição da desoneração fiscal prevista neste inciso:

1 -os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

2 - as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

3 -o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

IIIde 19/7/95 até 30/4/99, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95 e 121/95):
a)a isenção será previamente reconhecida pelo Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:

1 -declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 -laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, neste caso se o interessado residir em caráter permanente em outra unidade da Federação, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo, ainda, especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b)o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tiver justificado a isenção;

c)o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste inciso, deverá:

1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF/MF do adquirente;

2 -entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

d)ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso só poderá ser utilizado uma única vez;
e)o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

SUBSEÇÃO XII – Da Isenção das Operações com Água Natural

Art. 25.
- São isentas do ICMS as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de abastecimento de água (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94):
Inos fornecimentos de água natural canalizada:
a)em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia;
b)em ligações não medidas, para consumo residencial;
c)em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IInos fornecimentos de água natural através de carro-pipa.

SUBSEÇÃO XIII – Da Isenção das Operações com Mercadorias Destinadas à Itaipu Binacional

Art. 26.
- São isentas do ICMS as operações de venda de que decorram saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional, observadas as seguintes disposições (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 5/94):
Io contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
a)que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
b)o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
IIo reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado "Certificado de Recebimento";
IIIa movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.

SUBSEÇÃO XIV – Da Isenção das Remessas Internas de Bens de Uso e Materiais de Consumo, e da Isençãodo Pagamento da Diferença de Alíquotas

Art. 27.
- São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
Inas seguintes movimentações, no território deste Estado, de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
a)remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa:

1 - de bens integrados ao ativo permanente;

2 - de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

b)remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas:

1 -para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

2 -com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c)retornos, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea anterior;
IInas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
a)a partir de 26/7/94, aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv. ICMS 61/94);
b)de 02/12/94 até 31/12/97, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo permanente de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94 e 102/96);
c)aquisições de bens do ativo permanente por:

1 -microempresas industrias, microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes;

2 -produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 442).

SUBSEÇÃO XV – Da Isenção das Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior, Inclusive com Lojas Francas, Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais

Art. 28.
- São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
Inas hipóteses previstas:
a)no art. 17, II, "a";
b)no art. 24, II, "b", 3;
c)no art. 515, § 1º, I, "b";
IInas saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o seguinte (Conv. ICM 4/79 e Convs. ICMS 47/90, 80/91 e 124/93):
a)a isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b)para outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse título, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:

1 -registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;

2 -capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

3 -capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c)dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso do benefício de que cuida a alínea "a" deste inciso comunicarão à repartição fiscal do seu domicílio o total das saídas de produtos com isenção do ICMS;
IIInas seguintes saídas e entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente (Conv. ICMS 130/94):
a)entradas, no estabelecimento do importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;
b)saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

1 -não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o art. 84, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

2 -o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada no "caput" deste inciso;

IVnas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de "drawback", bem como nas saídas e nos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, observado o disposto nos arts. 575 a 579;
Vaté 30/4/99, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);
VInas entradas, no estabelecimento do importador, de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31/3/89 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Conv. ICMS 16/89);
VIIde 27/12/89 até 30/4/99, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):
a)o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b)o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
c)a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
d)o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 95/95):

1 -a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 -a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3 -aos seguintes medicamentos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine;

VIIInas seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95):
a)entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, de mercadoria exportada que:

1 -não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior;

2 -tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3 -tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;

b)entradas, pelo respectivo importador, em decorrência de saídas anteriores para o exterior efetuadas pelo mesmo estabelecimento em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tais entradas correspondam a mercadorias remetidas pelo exportador situado no exterior, para fins de substituição, e que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, se devido;
c)entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre a Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95);
d)entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Anexo 87);
e)entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, sem cobrança do Imposto sobre a Importação;
f)ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre a Importação;
g)diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal nas importações de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
h)entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto sobre a Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Anexo 87) (Conv. ICMS 106/95);
IXnas entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NCM, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
Xnas entradas, no estabelecimento de empresas jornalística, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, procedentes do exterior, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão (Convs. ICMS 53/91 e 19/92);
XInas entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Convs. ICMS 20/95, 38/95 e 80/95):
a)doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

1 -não haja contratação de câmbio;

2 -a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;

3 -os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

4 -o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado;

b)aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea anterior, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
XIInas entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);
XIIIaté 31/7/98, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto sobre a Importação e do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);
XIVnas seguintes hipóteses:
a)de 10/11/93 até 30/4/98, as entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas e equipamentos sem similar fabricado no País, quando importados diretamente do exterior por empresa industrial para integrar o seu ativo imobilizado, desde que (Convs. ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95):

1 -a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI;

2 -a comprovação da ausência de similar fabricado no País seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3 -a isenção seja reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nesta alínea;

b)de 22/6/94 até 30/4/98, as entradas decorrentes da importação, por empresa industrial, de máquina ou equipamento, em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 2/94, 152/94 e 122/95);
c)de 22/6/94 até 30/4/98, as entradas decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea "a", exceto no tocante à exigência de integração ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 2/94, 152/94 e 122/95);
XVnas entradas, no estabelecimento do importador, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NCM, procedentes do exterior, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo imobilizado do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI (Conv. ICMS 77/93);
XVInas seguintes saídas e entradas de produtos industrializados (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91):
a)saídas efetuadas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b)saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via adicional da Nota Fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca;
c)entradas de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", destinadas a comercialização;
XVIInas seguintes hipóteses (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91 e 158/94):
a)fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, condicionando-se, contudo, a concessão do benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b)saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, adquiridos por:

1 -missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

2 -representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus funcionários estrangeiros;

c)entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

XVIII - a partir de 19/7/95, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95).

SUBSEÇÃO XVI – Da Isenção das Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manause a Outras Áreas da Amazônia

Art. 29.
- São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89, 1/90, 2/90 e 6/90):
Isalvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;
IIo estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;
IIIa isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
IVas mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS 84/94);
Vo benefício e as condições contidos no "caput" deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:
a)de 21/8/92 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94 e 22/95);
b)de 01/10/92 até 30/04/98, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93 e 22/95);
c)de 04/1/94 até 30/4/98, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95 e 45/95);
d)de 22/4/94 até 30/4/98, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94 e 22/95);
e)a partir de 26/7/94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94, 49/94 e 63/94);
f)de 08/1/97 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95 e 116/96);
VIprevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;
VIIo contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.
Parágrafo único- Nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com o benefício fiscal de que cuida este artigo, a emissão dos documentos fiscais e a comprovação da entrega das mercadorias na SUFRAMA serão feitas nos termos dos arts. 597 e 598.

SUBSEÇÃO XVII – Da Isenção das Prestações de Serviços de Transporte

Art. 30.
- São isentas do ICMS:
Ias prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);
IIas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (Conv. ICMS 99/89);
IIIde 07/7/93 até 30/4/98, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93, 151/94 e 102/96);
IVas prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
a)a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b)o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c)a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d)a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;
Vas prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso IX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício.

SUBSEÇÃO XVIIIDA – Isenção das Prestações de Serviços de Comunicação e da Circulação deBens de Empresas de Comunicação

Art. 31.
- São isentas do ICMS:
Ias prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 8/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);
IIas prestações de serviços e as saídas de bens de empresas de telecomunicações, nas seguintes hipóteses e condições (Conv. ICM 4/89):
a)prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S. A. (TELEBRÁS), na condição de usuária final;
b)saídas, de estabelecimento de operadora:

1 -de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

2 -de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

3 -dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

IIIas operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95):
a)destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b)dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
IVa partir de 01/1/96, as prestações de serviços de telecomunicações utilizados por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 107/95 e 44/96).

SUBSEÇÃO XIX – Das Demais Hipóteses de Isenção

Art. 32.
- São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
Inas saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 1/92, 148/92, 151/94 e 102/96):
a)com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b)recreativas e esportivas de qualquer porte;
c)classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);
IInas saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);
IIIaté 30/4/99, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96);
IVde 24/5/95 até 30/4/99, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95 e 21/96):
a)a fruição do benefício é condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b)o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado;
Vnas saídas de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96, estendendo-se este tratamento às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso (Conv. ICMS 96/96);
VIa partir de 21/2/91, nas saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 1/91);
VIInas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv. ICMS 34/92);
VIIIaté 30/4/99, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92, 25/93, 151/94 e 102/96);
IXde 08/1/97 até 30/4/98, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96);
Xnos fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);
XInos fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas efetuados pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Conv. ICMS 5/93);
XIIa partir de 01/3/97, nas saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, sendo que (Conv. ICMS 121/97):
a)deve constar na Nota Fiscal:

1 -que a operação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado pelo Poder Executivo Federal;

2 -o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com empresa contratada;

b)o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do supramencionado Gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos;
c)a comprovação prevista na alínea anterior será feita por meio de Certificado de Recebimento emitido pelo executor do Gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da Nota Fiscal;
d)dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento, para os fins da alínea "b";
e)o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
f)a isenção de que cuida este inciso aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

SEÇÃO III

Da Redução da Base de Cálculo, Do Crédito Presumido, Da Manutenção do Crédito e do Diferimento

Art. 33.
- No tocante aos demais benefícios fiscais, observar-se-ão as disposições regulamentares pertinentes, a saber:
Iredução da base de cálculo: arts. 75 a 87;
IIcrédito presumido: art. 96;
IIImanutenção do crédito: arts. 103 a 106 (hipóteses de manutenção); arts. 107 a 110 (formas de utilização dos créditos acumulados);
IVdiferimento: arts. 342 a 351.
Parágrafo único- Além dos benefícios fiscais mencionados neste artigo, cumpre observar, ainda, as hipóteses de:
Inão-incidência: arts. 6º a 9º; arts. 581 a 583;
IIsuspensão da incidência: art. 341.
Art. 34.
- O contribuinte fará jus a todo e qualquer incentivo, estímulo, favor ou benefício fiscal que venha a ser concedido mediante convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar.
Art. 35.
- O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar tem aplicação:
Itratando-se de convênio impositivo:
a)a partir da data prevista no próprio convênio, quando for o caso, geralmente a data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, embora possa o convênio atribuir ao benefício efeitos retroativos, ou determinar que sua aplicação se dê a partir de data futura, por ele fixada;
b)no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional do convênio, se este for omisso quanto à data de sua vigência;
IItratando-se de convênio autorizativo, a partir da vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna pela unidade Federada autorizada pelo convênio a instituir o benefício.

CAPÍTULO VI

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

Art. 36.
- Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º- É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Iimporte mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIadquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IVadquira de outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.
§ 2º- Incluem-se entre os contribuintes:
Io industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;
IIo prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;
IIIo prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permissionário de serviço público de comunicação;
IVa concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica;
Va cooperativa;
VIa sociedade civil de fim econômico;
VIIa sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIIIos órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
IXa instituição financeira e a seguradora;
Xo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
XIo prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar;
XIIo restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;
XIIIos partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
XIVqualquer pessoa ou entidade mencionada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquira bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.
Art. 37.
- Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial, extrator, importador, produtor, gerador de energia ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação, do mesmo titular, ainda que as atividades sejam integradas ou desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único- Tratando-se de veículo, observar-se-á o disposto no art. 43.
Art. 38.
- O produtor rural e o extrator equiparam-se:
Ia comerciante ou a industrial, sendo constituído como pessoa jurídica;
IIa industrial, se industrializa a própria produção agropecuária ou extrativa;
IIIa comerciante, se comercializa seus produtos fora do estabelecimento produtor ou extrator.

SEÇÃO II

Dos Responsáveis por Solidariedade

Art. 39.
- São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
Ios transportadores em relação às mercadorias:
a)que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal correspondente;
b)procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo no território baiano;
c)que forem negociadas no território baiano durante o transporte;
d)que aceitarem para transporte ou que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
IIos armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a)nas saídas de mercadorias depositadas neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;
b)nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;
c)quando receberem para depósito ou quando derem saída de mercadorias sem a documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
IIIo entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:
a)saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b)saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c)reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
IVo leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, realizadas por seu intermédio em leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários e arrolamentos;
Vqualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
VIo representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação às operações feitas por seu intermédio;
VIIos estabelecimentos beneficiadores ou industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização, quando destinadas a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VIIIo adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;
IXas empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
Xos condomínios e os incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
XIa empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa.
§ 1º- Para os efeitos do inciso IX, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% do capital da outra;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IIIuma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
§ 2º- Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º- A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
§ 4º- O responsável por solidariedade sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO III

Dos Responsáveis por Substituição

Art. 40.
- São sujeitos passivos por substituição as pessoas que se enquadrarem nas situações:
Ido art. 349, nos casos de substituição tributária por diferimento;
IIdos arts. 353 e 380, nos casos de substituição tributária por antecipação.

SEÇÃO IV

Do Estabelecimento

Art. 41.
- Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade.
Parágrafo único- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for constatada a prestação.
Art. 42.
- Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação do mesmo titular.
Art. 43.
- Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:
Inas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
IIna circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;
IIIna captura de pescados;
IVna prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual.
Art. 44.
- Quando a área de um imóvel rural:
Iabranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade;
IIabranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.
Art. 45.
- É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
Art. 46.
- Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

CAPÍTULO VII

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

SEÇÃO I

Do Local da Operação

Art. 47.
- O local da operação relativa à circulação de mercadorias ou bens, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:
Io do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador;
IIo do lugar onde se encontre a mercadoria ou bem:
a)quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea;
b)quando procedente de outra unidade da Federação sem destinatário certo;
IIIo do estabelecimento, neste Estado, que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, considerando-se irrelevante o local onde se encontrar, sendo que o disposto neste inciso não se aplica no caso de mercadoria recebida de contribuinte de unidade da Federação diversa daquela do depositário, mantida em regime de depósito;
IVo da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
Vo da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;
VIo do armazém geral ou do depósito fechado, tratando-se de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
VIIo da unidade da Federação onde esteja localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
VIIIo do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra unidade da Federação, observado o seguinte:
a)o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador (Conv. ICM 66/88);
b)quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à unidade da Federação de origem será recolhido mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);
IXo de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;
Xo do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior;
XIo do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;
XIIaquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XIIIo deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
XIVo do estabelecimento que adquira, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;
XVnas hipóteses do § 1º do art. 2º, o do estabelecimento ali indicado.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso V, quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, na mesma unidade da Federação, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

SEÇÃO II

Do Local da Prestação do Serviço de Transporte

Art. 48.
- O local da prestação do serviço de transporte, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:
Io do lugar onde tenha início a prestação de serviço interna ou interestadual, observadas as seguintes situações especiais:
a)no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federação, considera-se local da prestação o da unidade federada onde se inicie a prestação do serviço (Conv. ICMS 25/90);
b)considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escalas ou conexões (Conv. ICMS 25/90);
c)não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora, nos termos do art. 641;
d)se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território baiano constituir-se-á como início de nova prestação, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com início e fim no território nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo;
e)na prestação de serviço de transporte sujeita a retenção do imposto pelo responsável, considera-se local da prestação o do estabelecimento do sujeito passivo por substituição;
f)na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria, quando sujeita a retorno com a mercadoria que acondicionou ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestações (Conv. ICMS 120/89);
IIonde se encontre o veículo transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
IIIo deste Estado, em relação às prestações iniciadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
IVo do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço iniciado no exterior;
Vo do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas.

SEÇÃO III

Do Local da Prestação do Serviço de Comunicação

Art. 49.
- O local da prestação interna, interestadual ou internacional de serviço de comunicação, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:
Io da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção do serviço;
IIo do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago;
IIIo do estabelecimento destinatário ou receptor do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;
IVo do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior;
Vonde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
Parágrafo único- Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 569, conforme se trate de:
Icessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;
IIserviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
IIIserviços móveis de telecomunicações;
IVserviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma unidade da Federação.

CAPÍTULO VIII

DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO I

Das Alíquotas Comuns Aplicáveis às Operações e Prestações

Art. 50.
- As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:
a)nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;
b)nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
c)nas entradas, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
d)nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
e)nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f)nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;
g)nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;
II12%, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto;
IIIpara as prestações de serviço de transporte aéreo:
a)12% (Conv. ICMS 120/96):

1 -nas prestações internas, a partir de 01/1/97;

2 -nas prestações interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

b)4%, nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, a partir de 01/1/97 (Resolução nº 95/96 do Senado Federal).
§ 1º- No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.
§ 2º- Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.
§ 3º- Tratando-se de mercadoria ou serviço de transporte em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota interna ou da interestadual atenderá aos critérios do inciso VII do art. 632.
§ 4º- Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

SEÇÃO II

Das Alíquotas Especiais Aplicáveis às Operações com Produtos da Cesta Básica, às Operações com Microempresas e às Operações e PrestaçõesRelativas a Mercadorias e Serviços Considerados Supérfluos

Art. 51.
- Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I7% nas operações com:
a)arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
b)gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;
c)mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II, III e IV) e das mercadorias consideradas supérfluas (alíneas "a" a "j" do inciso II do presente artigo);
II25% nas operações e prestações relativas a:
a)fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:

1 -cigarros ? NCM 2402.20.00 ?, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);

2 -cigarrilhas ? NCM 2402.10.00;

3 -charutos ? NCM 2402.10.00;

4 -fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não ? NCM 2403.10.00 ? exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);

b)bebidas alcoólicas (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber:

1 -vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas ? NCM 2204;

2 -vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) ? NCM 2205;

3 -aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) ? NCM 2208.20.00;

4 -uísque ? NCM 2208.30;

5 -rum e tafiá ? NCM 2208.40.00 ?, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

6 -aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos ? NCM 2208.90.00;

7 -gim e genebra ? NCM 2208.50.00;

8 -vodca ? NCM 2208.60.00;

9 -licores e batidas ? NCM 2208.70.00;

c)ultraleves e suas partes e peças:

1 -planadores e asas voadoras (asas-delta) ? NCM 8801.10.00;

2 -balões e dirigíveis ? NCM 8801.90.00;

3 -partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores ? NCM 8803;

d)embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1 -barcos infláveis ? NCM 8903.10.00;

2 -barcos a remos e canoas ? NCM 8903.99.00;

3 -barcos a vela, mesmo com motor auxiliar ? NCM 8903.91.00;

4 -barcos a motor ? NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;

5 -iates ? NCM 8903.9;

6 -esquis aquáticos ou jet-esquis ? NCM 9506.29.00;

7 -pranchas de surfe ? NCM 9506.29.00;

8 -pranchas a vela ? NCM 9506.21.00;

e)gasolina e álcool, para fins carburantes (uso automotivo):

1 -gasolina automotiva ? NCM 2710.00.29;

2 -álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado ? NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;

f)armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:

1 -armas de fogo (por deflagração da pólvora) e armas de ar comprimido, de mola ou de gás para defesa pessoal, de tiro-ao-alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiro de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais ? NCM 9301 a 9304;

2 -munições para as armas do item anterior ? NCM 9306;

g)jóias (exceto artigos de bijuteria ou "michelin"):

1 -de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ? NCM 7113 e 7114;

2 -de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas ? NCM 7116;

h)perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia ? NCM 3303.00.10 e 3303.00.20 ?, exceto lavanda (NCM 3303), seiva-de-alfazema (NCM 3303), óleos essenciais (NCM 3301), substâncias odoríferas e suas preparações (NCM 3302), preparações para barbear (NCM 3307.10.00), e desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NCM 3307.20.0100), sais perfumados para banhos (NCM 3307.30.00), preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NCM 3307.4), sachês, depilatórios e papéis perfumados (NCM 3307.90.00), produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares e produtos para manicuros e pedicuros (NCM 3304), xampus, laquês e outras preparações capilares (NCM 3305);
i)energia elétrica ? NCM 2716;
j)pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos), a saber:

1 -pólvoras propulsivas ? NCM 3601;

2 -explosivos preparados ? NCM 3602;

3 -estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos ? NCM 3603;

4 -bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos ? NCM 3604.90.90;

l)serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
§ 1º- Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:
Iconsidera-se microempresa industrial, microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante aquela que corresponder às especificações contidas, respectivamente, no art. 383 e nos incisos I e II do art. 393;
IIo estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
§ 2º- Relativamente às operações com álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado, observar-se-á o seguinte:
Inão se aplicará a alíquota de 25%, e sim de 17%, quando o álcool for destinado:
a)a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário;
b)a empresa que apenas adquira álcool para engarrafamento ou envasilhamento;
c)a uso doméstico, laboratorial, farmacêutico ou hospitalar, inclusive para fins de limpeza ou assepsia, em embalagens não superiores a 50 litros;
IIa adoção da alíquota de 17% em vez de 25%, relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, é condicionada a que o adquirente obtenha, previamente, autorização do Delegado Regional da Fazenda de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no inciso precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação;
IIIpara os casos das alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, a fiscalização do trânsito deverá fazer a substituição da Nota Fiscal de origem por Nota Fiscal Avulsa, remetendo aquela à repartição do domicílio do destinatário, para verificação futura.

CAPÍTULO IX

DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 52.
- O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 53.
- Sendo o valor da operação ou prestação fixado em moeda estrangeira, observar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º do art. 58 e no § 3º do art. 66.
Art. 54.
- No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:
Iincluem-se na base de cálculo do ICMS:
a)nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;
b)o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c)o valor do IPI:

1 -nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

2 -nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;

d)o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação (art. 58);
e)a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (art. 59, II);
IIserão deduzidos da base de cálculo os descontos constantes no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos;
IIIocorrendo reajustamento do preço da operação ou prestação, a exigência da diferença do imposto atenderá ao disposto no art. 134.
Art. 55.
- Não integram a base de cálculo do ICMS:
Io valor do IPI, quando a operação de saída:
a)for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS; e
b)configurar fato gerador de ambos os impostos;
IIo valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo das Operações Internas e Interestaduais

Art. 56.
- A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
Ina saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade (art. 2º, I, II, III e IV), o valor da operação;
IIna entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra unidade da Federação e não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (art. 2º, X), o valor da operação de que decorrer a entrada;
IIIna falta do valor a que se referem os incisos anteriores:
a)o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b)o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial (§ 1º);
c)o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante (§§ 1º e 2º);
IVna saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:
a)o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou
b)o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento;
Vna saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
a)o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b)o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra; ou
c)tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;
VIna saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização ou beneficiamento, a prevista na alínea "a" do inciso II do art. 59;
VIIna saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos (CONAB/PGPM), o fixado pela autoridade federal competente, considerando-se nele já incluído o valor do ICMS;
VIIIna hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria:
a)o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria;
b)a prevista no inciso III deste artigo, em função do preço vigente na data da efetiva saída da mercadoria, na falta do contrato referido na alínea anterior;
IXem se tratando do imposto a ser recolhido por empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica, relativo às operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação até a última operação, compreendendo tanto o tributo correspondente às operações próprias como o devido na condição de sujeito passivo por substituição, o preço praticado na operação final da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor, incluindo-se as importâncias cobradas a título de ligação ou religação, e excluindo-se os valores relativos a posteamento, rede, fiação e multas de mora (art. 80; art. 370, §§ 2º e 3º);
Xnas saídas internas de programas para computador ("software"), personalizados ou não, a equivalente ao dobro do valor de mercado dos suportes físicos ou óticos de qualquer natureza em que os programas estejam fixados ou gravados.
§ 1º- Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
Io preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
IIcaso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º- Na hipótese da alínea "c" do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º- Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a base de cálculo será a prevista no § 4º do art. 563.
Art. 57.
- Observar-se-á o disposto:
Ino art. 59, tratando-se de fornecimento de mercadorias por prestador de serviços;
IIno art. 60, nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações;
IIInos arts. 61 a 65, para efeitos de antecipação ou substituição tributária, inclusive diferimento;
IVnos arts. 69 a 72, para cálculo da diferença de alíquotas;
Vno art. 73, na aplicação da pauta fiscal;
VInos arts. 75 a 87, nas hipóteses de reduções da base de cálculo;
VIInos arts. 937 a 939, na apuração do imposto por arbitramento.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo nas Entradas ou Aquisições de Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior

Art. 58.
- A base de cálculo do ICMS, nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
Ino desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a)o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação;
b)o Imposto sobre a Importação;
c)o Imposto sobre Produtos Industrializados;
d)o Imposto sobre Operações de Câmbio;
e)quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;
IIna aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre a Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.
§ 1º- Sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:
Iserá feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IIna hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
§ 2º- O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo dos Fornecimentos de Mercadorias por Prestadores de Serviços

Art. 59.
- A base de cálculo do ICMS, nos fornecimentos de mercadorias por prestadores de serviços de qualquer natureza, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
Ino fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 2º, VII), o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados;
IIno fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, a saber:
a)saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas (art. 2º, VI);
b)fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não indicado por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, o valor total da operação, abrangendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias fornecidas (art. 2º, VIII);
IIIno fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas, o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador (art. 2º, IX).

SEÇÃO V

Da Base de Cálculo nos Casos de Presunção de Omissão de Saídas ou de Prestações

Art. 60.
- A base de cálculo do ICMS, nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, é:
Inas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não contabilizados, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada (art. 2º, § 3º);
IItratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:
a)apurando-se omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;
b)apurando-se omissão de entradas, e ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria.
§ 1º- Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.
§ 2º- Na hipótese de falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se-á o disposto no art. 960.

SEÇÃO VI

Da Base de Cálculo para Fins de Antecipação ou Substituição Tributária,Inclusive para Pagamento do Imposto Sobre o Estoque Final,e do Imposto Cujo Lançamento Seja Diferido

Art. 61.
- A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
Io preço único ou máximo de venda adotado pelo contribuinte substituído ou adquirente, fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou fixado pela autoridade competente;
IIna falta da fixação de preço referida no inciso anterior, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, de acordo com o percentual previsto:
a)no Anexo 88, a ser determinado em função de ser industrial, atacadista ou importador o estabelecimento fornecedor ou remetente, tratando-se das mercadorias de que cuidam os incisos II e IV do art. 353;
b)no Anexo 89, em se tratando de quaisquer outras mercadorias não contempladas no Anexo 88, sendo o adquirente pessoa não inscrita no cadastro estadual ou inscrita na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante;
IIInas operações efetuadas por estabelecimento fabricante de cervejas, chopes e refrigerantes, o preço indicado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta deste, o preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido da margem de valor adicionado fixada no Anexo 88;
IVnas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, em sua falta, o preço praticado pelo remetente, constante no documento fiscal, incluídos o IPI, seguros, carreto, frete e demais despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, acrescido da margem de valor adicionado fixada no Anexo 88 (Convs. ICMS 85/93 e 110/96);
Vnas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, efetuadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, o valor da aquisição, constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, incluídos IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, ao qual será acrescida a parcela correspondente à margem de valor adicionado de 42,85%.
§ 1º- Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no parágrafo único do art. 357.
§ 2º- Para efeitos de substituição ou antecipação tributária, nas operações com os produtos a seguir indicados, a determinação da base de cálculo será feita segundo os seguintes critérios:
Iprodutos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 13 do inciso II do art. 353, em consonância com o Convênio ICMS 76/94 e suas alterações posteriores, especialmente a introduzida pelo Convênio ICMS 4/95, inclusive quanto à redução da base de cálculo para fins de substituição tributária, em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%;
IIveículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos) a que se refere o item 18 do inciso II do art. 353, em consonância com o Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores, inclusive quanto à redução da base de cálculo prevista no § 2º do art. 76 deste Regulamento (Convs. ICMS 132/92, ICMS 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95 e 83/96);
IIIveículos novos de duas rodas motorizados (motocicletas e ciclomotores) de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93 e suas alterações posteriores, inclusive quanto à redução da base de cálculo prevista no § 3º do art. 76 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94).
§ 3º- Nas operações com energia elétrica, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição é a prevista no inciso IX do art. 56, sem prejuízo do benefício de redução de que cuida o art. 80.
§ 4º- Nas operações interestaduais, a base de cálculo para fins de substituição ou antecipação tributária é a prevista em convênios firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação (arts. 370 a 379, e Anexo 86).
§ 5º- Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento), independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para acobertar a operação.
§ 6º- O cálculo do imposto a ser retido ou antecipado será feito segundo o regime sumário de apuração.
Art. 62.
- Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, nas hipóteses do art. 380, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando prevista.
Parágrafo único- Sendo o preço do serviço fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
Art. 63.
- Para apuração do imposto a ser pago por antecipação, nas hipóteses do § 2º do art. 352, a base de cálculo será determinada:
Ide acordo com os critérios previstos no art. 61, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior ao preço de pauta, se houver;
IIem função dos preços a seguir indicados, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal idôneo (art. 632, VII):
a)preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido da margem de valor adicionado correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I do art. 938; ou
b)preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;
IIItratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, com base:
a)na tarifa de frete corrente na praça, no caso de transportadora inscrita neste Estado; ou
b)no valor de pauta fiscal do serviço, sendo transportador autônomo ou transportadora não inscrita.
Parágrafo único- A base de cálculo do ICMS, em caso de encerramento das atividades do estabelecimento, excetuada a hipótese de sucessão, é o valor das mercadorias inventariadas, acrescido dos percentuais previstos nos Anexos 88 e 89, a menos que se trate de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou cujo imposto já tenha sido recolhido por antecipação.
Art. 64.
- O disposto nos arts. 61 a 63 não se aplica às operações com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo relacionados no art. 512, cuja base de cálculo, para fins de antecipação ou substituição tributária, é a prevista no § 4º do referido artigo.
Art. 65.
- Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é:
Io valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida o inciso seguinte;
IInas demais hipóteses, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição.
Parágrafo único- Nas transferências de mercadorias enquadradas no regime de diferimento, será observada, também, a regra do inciso IV do art. 56.

SEÇÃO VII

Da Base de Cálculo das Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação

Art. 66.
- A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
Io preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da prestação:
a)no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 3º, I);
b)na prestação onerosa de serviço de comunicação (art. 4º, I);
IIo preço do serviço, excluída a parcela integrante do valor da operação constante no documento de importação, na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior (art. 3º, II);
IIIo valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (art. 4º, II).
§ 1º- Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é a prevista no art. 62.
§ 2º- Sendo o serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, observar-se-á o disposto:
Ino art. 73, no tocante à adoção da pauta fiscal, quando o imposto for pago na repartição fiscal ou com a intervenção desta;
IInos arts. 307 a 313, quanto à emissão da Nota Fiscal Avulsa e à forma de pagamento do imposto na repartição fazendária ou com a sua intervenção.
§ 3º- Tratando-se de serviços contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.
§ 4º- Inclui-se na base de cálculo do imposto o valor correspondente ao preço dos serviços classificados sob as seguintes denominações (Conv. ICMS 2/96):
Iassinatura de telefonia celular;
II"salto";
III"atendimento simultâneo";
IV"siga-me";
V"telefone virtual".
§ 5º- Quando houver reajustamento do valor da prestação, depois de iniciado ou de prestado o serviço, observar-se-á o disposto no art. 134 e na alínea "b" do inciso III do art. 381.
Art. 67.
- Quando o serviço de transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será considerado como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único- Entendem-se como empresas interdependentes aquelas que corresponderem à descrição contida no § 1º do art. 39.
Art. 68.
- Na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (arts. 48 e 49).

SEÇÃO VIII

Da Base de Cálculo para Fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas

Art. 69.
- A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem.
Parágrafo único- Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Ié devido o pagamento:
a)se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem, sendo que, para o cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais;
b)se houver destaque do ICMS a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais;
IIsó é devido o pagamento da diferença de alíquotas quando a alíquota interna deste Estado for superior à alíquota da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais.
Art. 70.
- Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas hipóteses do art. 7º e do parágrafo único do art. 8º.
Art. 71.
- No tocante às operações isentas do pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no inciso II do art. 27.
Art. 72.
- Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações com redução da base de cálculo, observar-se-á o seguinte:
Itendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;
IInas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 77, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas (Conv. ICMS 87/91);
IIIo destinatário dos veículos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76 reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nos supramencionados parágrafos (Conv. ICMS 39/96).

SEÇÃO IX

Da Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal

Art. 73.
- A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
Inas operações com produtos agropecuários;
IInas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;
IIInas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
IVnas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
Vnas operações com cervejas, chopes e refrigerantes;
VInas operações com gás liquefeito de petróleo;
VIInas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o imposto for pago na repartição fazendária, espontaneamente ou não, sempre que for dispensada ou não for feita a retenção ou antecipação.
§ 1º- A pauta fiscal será fixada mediante ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com observância da seguinte orientação:
Ia listagem dos produtos será feita em módulos distintos, de acordo com o gênero das mercadorias, indicando, sempre, se o preço é por atacado ou a varejo, devendo a ordenação, em cada módulo, obedecer à ordem alfabética de cada espécie de mercadoria;
IIno tocante aos preços relativos às operações com gado:
a)serão fixados de acordo com a espécie do animal;
b)poderão ser detalhados em função da raça, do sexo, da faixa de idade ou de outros critérios de mercado;
c)além da estipulação dos valores unitários (por cabeça), a pauta conterá, também, a indicação correspondente ao preço por arroba de 15kg, devendo os valores ser detalhados em função de serem os animais destinados:

1 -a cria ou recria;

2 -a abate;

3 -a saídas interestaduais;

IIIrelativamente aos serviços de transporte:
a)a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso XI do art. 96, se for o caso;
b)os preços fixados em pauta fiscal dirão respeito apenas aos valores dos serviços, não sendo aplicáveis quando se tratar de mercadorias vendidas a preço CIF e transportadas em veículo do próprio remetente, se o valor das mercadorias por ele declarado for superior ao preço de pauta;
IVa pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes e refrigerantes será adotada, unicamente, para fins de antecipação ou substituição tributária;
Va pauta fiscal para as operações com gás liquefeito de petróleo será elaborada com observância do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 512;
VIa pauta fiscal será publicada, sempre que possível, na íntegra, mesmo quando houver sido objeto apenas de alteração parcial;
VIIa pauta fiscal produzirá efeitos 5 dias após a sua publicação, se prazo maior não for estipulado no ato que a aprovar, salvo nas operações com café ou quando o novo preço for inferior, hipóteses em que sua aplicação será a partir da publicação do ato.
§ 2º- Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:
Io imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com:
a)gado;
b)blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
c)sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
IInas operações com as demais mercadorias, inclusive produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual;
IIIsalvo disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.
§ 3º- Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização ou pelo Auditor Fiscal em exercício em plantão fiscal, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização.
§ 4º- Nas operações interestaduais, a adoção de pauta fiscal dependerá da celebração de convênio ou protocolo entre a Bahia e as unidades da Federação envolvidas, para definição dos critérios de fixação dos respectivos valores.

SEÇÃO X

Da Base de Cálculo Fixada por Meio de Arbitramento

Art. 74.
- A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante arbitramento, nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos nos arts. 937 a 939.

SEÇÃO XI

Da Redução da Base de Cálculo

SUBSEÇÃO I – Da Redução da Base de Cálculodas Operações com Aeronaves, Inclusive suas Partes, Peças e Acessórios

Art. 75.
- Até 31/12/97, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96):
Iaviões:
a)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c)monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;
f)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g)turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h)turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i)turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j)turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
IIhelicópteros;
IIIplanadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IVpára-quedas giratórios;
Voutras aeronaves;
VIsimuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;
VIIpára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIIIcatapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IXpartes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
Xequipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XIaviões militares:
a)monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b)monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c)monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d)monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIIhelicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIIIpartes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
§ 1º- O disposto nos incisos IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:
Iempresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
IIempresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
IIIoficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
IVproprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º- As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS 14/96).

SUBSEÇÃO IIDA – Redução da Base de Cálculo das Operações com Veículos, Inclusive Motocicletas

Art. 76.
- Nas operações com veículos automotores, as hipóteses de redução da base de cálculo, os prazos, os critérios e as condições para fruição do benefício são os disciplinados neste artigo.
§ 1º- De 01/7/95 até 30/4/98, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 ? Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
§ 2º- De 01/7/95 até 30/4/98, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 ? Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.
§ 3º- De 01/7/95 até 30/4/98, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NCM, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 ? Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96).
§ 4º- É reduzida em 100% a base de cálculo do ICMS das operações de saídas de veículos usados, observado o disposto no art. 83.
§ 5º- É reduzida a base de cálculo do ICMS das operações de saídas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando realizadas pela respectiva indústria, de acordo com os critérios e atendidas as condições a seguir enunciados (Conv. ICMS 15/96):
Ia redução será de:
a)75%, no período de 01/5/96 até 31/8/96;
b)50%, no período de 01/9/96 até 31/12/96;
c)25%, no período de 01/1/97 até 31/3/97;
IIsó se aplica o benefício se o veículo for destinado a motorista profissional, e desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a)o adquirente:

1 -exercesse, na data de 22/3/96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 -deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 -não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com benefício do ICMS outorgado à categoria;

b)o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c)o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI;
IIIressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício de que cuida este parágrafo somente poderá ser utilizado uma única vez;
IVaté 30/4/97, a operação de saída promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo prevista para a indústria;
Vo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
VIa alienação do veículo adquirido com redução da base de cálculo, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos na alínea "a" do inciso II, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;
VIIna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea "a" do inciso II, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários;
VIIIpara aquisição de veículo com o benefício de que cuida este parágrafo, deverá, ainda, o interessado:
a)obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 22/3/96, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar as 3 vias da declaração referida na alínea anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
IXos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/96, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
b)encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea "a" do inciso anterior, informações relativas a:

1 -domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;

2 -número, série e data da Nota Fiscal emitida, e aos dados identificadores do veículo vendido;

c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria;
Xos estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a efetuar as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 15/96 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula oitava do referido convênio (alínea "b" do inciso anterior deste parágrafo), por parte daqueles revendedores;
XIos estabelecimentos fabricantes deverão:
a)quando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 15/96, especificar o valor a ele correspondente;
b)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula nona do referido convênio (inciso X do presente parágrafo), indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
c)anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 -o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;

2 -o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d)conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nas alíneas anteriores;
XIIquando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;
XIIIa obrigação aludida na alínea "c" do inciso XI poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados na referida alínea, separadamente, por unidade da Federação;
XIVpoderá o fisco arrecadar as relações referidas nos incisos XI e XIII e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
XVa redução da base de cálculo é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO III – Da Redução da Base de Cálculodas Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos

Art. 77.
- É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:
Ide 02/11/91 até 30/4/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96):
a)nas operações internas: carga tributária de 11%;
b)nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 11%;
c)nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 11%, observando-se, nas entradas de outras unidades da Federação, o disposto no § 1º;
IIde 02/11/91 até 30/4/98, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96):
a)nas operações internas: carga tributária de 7%;
b)nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS: carga tributária de 7%;
c)nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 8,75%, observando-se, nas entradas de outras unidades da Federação, o disposto no § 2º.
§ 1º- Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso I, enquanto perdurar aquele benefício, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação da unidade federada de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):
Inas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 6,42%;
IInas operações de saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 11%;
IIInas demais operações interestaduais: carga tributária de 11%.
§ 2º- Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso II, enquanto perdurar aquele benefício, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação da unidade federada de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 65/93):
Inas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,1%;
IInas operações de saídas interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS: carga tributária de 7%;
IIInas demais operações interestaduais: carga tributária de 8,75%.

SUBSEÇÃO IV – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Produtos Agropecuários eProdutos Extrativos Animais e Vegetais

Art. 78.
- É reduzida a base de cálculo das operações com produtos agropecuários e extrativos:
Inas saídas internas de leite, observado o disposto no art. 467:
IIa partir de 16/7/92, nas saídas internas de eqüinos puros-sangues, calculando-se a redução em 51,11%, exceto eqüino puro-sangue inglês - PSI (Conv. ICMS 50/92);
IIIde 01/10/91 até 30/4/98, nas saídas interestaduais de pescados, calculando-se a redução de 40%, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):
a)crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b)operação que destine o pescado à industrialização;
c)pescado enlatado ou cozido;
IVa partir de 01/7/94, nas saídas interestaduais de madeira em estado bruto classificada na posição 4403 da NCM, proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da DEREF de Alagoinhas, quando destinada a indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes (Convs. ICMS 60/94 e 109/94):
a)83,33%, nas operações ocorridas entre 01/7/94 e 30/6/95;
b)66,66%, nas operações ocorridas entre 01/7/95 e 30/6/97.

SUBSEÇÃO V – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Insumos Agropecuários

Art. 79.
- É reduzida a base de cálculo das operações com insumos agropecuários:
Inas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos incisos I a X do art. 20, enquanto perdurar aquele benefício, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo e em seu § 1º, calculando-se a redução em 50% (Convs. ICMS 36/92, 41/92 e 28/93);
IInas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos incisos XI e XII do art. 20, enquanto perdurar aquele benefício, desde que atendido o disposto no referido artigo, inclusive em seus §§ 1º e 2º, calculando-se a redução em 25% (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 28/93, 35/96 e 67/96).

SUBSEÇÃO VI – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Energia Elétrica

Art. 80.
- É reduzida a base de cálculo das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:
I52%, quando destinada às classes industrial e rural e à atividade hoteleira;
II32%, quando:
a)destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;
b)destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;
III100%, quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública.

SUBSEÇÃO VII – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Combustíveis

Art. 81.
- É reduzida a base de cálculo das operações com os combustíveis a seguir especificados, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12%, calculando-se a redução em 29,4117%:
Inas saídas de gás liquefeito de petróleo, a partir de 01/01/91 (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
IInas saídas de gás natural (Convs. ICMS 18/92, 89/94 e 151/94).

SUBSEÇÃO VIII – Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Minerais

Art. 82.
- É reduzida a base de cálculo das operações com minerais:
Ide 09/2/93 até 30/4/98, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NCM, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92, 124/93 e 22/95);
IIa partir de 01/1/91, nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176% (art. 47, VII) (Conv. ICM 55/89).

SUBSEÇÃO IX – Da Redução da Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e naComercialização de Mercadorias Usadas

Art. 83.
- É reduzida a base de cálculo das operações decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado e de comercialização de mercadorias usadas, calculando-se a redução em 95% do valor do valor da operação, tratando-se de máquinas e aparelhos, em 100%, tratando-se de veículos, e em 80%, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91, 154/92, 33/93 e 151/94):
Inas saídas, por desincorporação, de bens integrados ao ativo imobilizado, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento;
IInas saídas de mercadorias e objetos usados, anteriormente adquiridos ou recebidos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, observado o seguinte:
a)a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas, e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;
b)na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos da alínea anterior, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;
c)não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
Parágrafo único- Terão o tratamento previsto neste artigo as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras (arts. 531 e seguintes).

SUBSEÇÃO X – Da Redução da Base de Cálculo das Operações de Importação

Art. 84.
- É reduzida a base de cálculo nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Conv. ICMS 130/94):
Ias operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;
IIo adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IIIas mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.
Art. 85.
- Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que cuida o artigo anterior, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada na alínea "b" do inciso III do art. 28.

SUBSEÇÃO XI – Da Redução da Base de Cálculo das Prestações de Serviços deComunicação, Inclusive Telecomunicações

Art. 86.
- É reduzida a base de cálculo:
Ia partir de 22/6/94, das prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (Conv. ICMS 27/94);
IIa partir de 24/5/95, das prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5%, sendo que (Conv. ICMS 5/95):
a)a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
b)o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
c)na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada unidade da Federação, de acordo com o último recenseamento do IBGE;
IIIdas prestações de serviços de radiochamada com transmissão unidirecional, nos percentuais a seguir indicados, sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos fiscais (Conv. ICMS 27/96):
a)70%, até 31/12/96;
b)50%, de 01/1/97 até 30/6/97;
c)30%, de 01/7/97 até 31/12/97;
IVaté 31/3/98, das prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%, sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais (Conv. ICMS 115/96).

SUBSEÇÃO XII – Das Demais Hipóteses de Redução da Base de Cálculo

Art. 87.
- É reduzida a base de cálculo:
Ide 18/8/94 até 30/4/98, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NCM, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (Convs. ICMS 59/94 e 121/95);
IIdas operações com minério de ferro e "pellets", nos termos do inciso II do art. 508;
IIIdas operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 13 do inciso II do art. 353, relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 61;
IVaté 30/4/98, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):

CLASSIFICAÇÃO

NA NCM

DESCRIÇÃO

7213

FIO MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:

10.00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

20.00

De aços para tornear, de seção circular

7214

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM:

20

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

00

De menos de 0,25% de carbono

00

De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

91.00

Outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

99.00

Outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7216

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:

21.00

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

31

Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:

00

De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm

00

De altura superior a 200mm

32

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:

00

De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm

00

De altura superior a 200mm

Vdas operações internas com aparelhos ou equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a uma carga tributária efetiva de 7%;
VIdas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (Conv. ICMS 84/96).

CAPÍTULO X

DO LANÇAMENTO

Art. 88.
- O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 89.
- O lançamento constitui atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fazendária.
Art. 90.
- Após 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

CAPÍTULO XI

DO CRÉDITO FISCAL

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 91.
- O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, é condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, no qual conste o destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 92.
- Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
Idocumento fiscal idôneo o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IIimposto anteriormente cobrado a importância calculada mediante aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
IIIsituação regular perante o fisco a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, estiver inscrito na repartição fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.

SEÇÃO II

Do Direito ao Crédito

SUBSEÇÃO I – Das Hipóteses de Utilização do Crédito Fiscal

Art. 93.
- Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
Io valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a)de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b)de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
c)de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura;
d)de mercadorias a serem empregadas diretamente na geração de energia;
e)de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;
f)de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço (§ 8º);
IIa partir de 01/11/96, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e aos serviços de comunicação tomados, quando utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação;
IIIo valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:
a)em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;
b)em operações de comercialização;
c)em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;
IVo valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:
a)no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras (art. 635);
b)no transporte intermodal (art. 638);
Vo valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:
a)a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);
b)a partir de 01/1/98, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11);
VIo valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;
VIIo valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;
VIIIo valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro (arts. 112 e 113);
IXo valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente.
§ 1º- Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e serviços estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, que sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas saídas ou prestações sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações de saídas ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.
§ 2º- O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 3º- O direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 4º- Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção" (art. 201, § 6º).
§ 5º- Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:
Ise o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;
IIquando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.
§ 6º- Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
Imercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;
IImercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;
IIIserviços de transporte aéreo, 4%.
§ 7º- Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, consideram-se pertencentes à:
IRegião Norte - os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
IIRegião Nordeste - os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
IIIRegião Centro-Oeste - O Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IVRegião Sudeste - Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
VRegião Sul - os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 8º- Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "f" do inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Inão poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas (art. 96, XI);
IIo prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território baiano, que permanecerá à disposição do fisco;
IIIo contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território baiano em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;
IVo contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território baiano utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 9º- Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.
§ 10º- Nas operações de arrendamento mercantil:
Io estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme o § 5º do art. 563;
IIao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 563, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;
IIIna hipótese do inciso anterior, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 563, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;
IVse o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que cuida o § 5º do art. 563 será feita de acordo com o inciso VI do referido parágrafo.
§ 11º- Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:
Ino Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:
a)sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

1 -"Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

1.1 -tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto (art. 116, II);

1.2 -a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado, inclusive quanto aos serviços de transporte a eles correspondentes;

1.3 -a partir de 01/1/98, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes;

2 -"Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

2.1 -tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2.2 -tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;

2.3 -até 31/12/97, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes;

b)na coluna "Observações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

1 -mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:

1.1 -ao ativo permanente:

1.1.1 -para manutenção das atividades do estabelecimento;

1.1.2 -sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;

1.2 -a uso ou consumo do estabelecimento;

2 -utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

IIno Registro de Apuração do ICMS:
a)no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas, observado o disposto no inciso III do art. 116;
b)relativamente à diferença de alíquotas:

1 -no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1 -bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

1.2 -bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;

1.3 -utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

2 -no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":

2.1 -a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, assim entendidos aqueles destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, inclusive os serviços de transporte correspondentes;

2.2 -a partir de 01/1/98, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes.

§ 12º- Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação prevista neste artigo, os créditos resultantes de operações e prestações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em Registro de Apuração do ICMS destinado especialmente a esse fim, sendo que:
Iserão totalizados os créditos relativos às entradas e prestações verificadas em cada mês em que ocorrerem entradas ou aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas;
IIos lançamentos serão feitos na mesma forma estabelecida para o Registro de Apuração do ICMS de uso comum;
IIIos créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais;
IVos créditos de que cuida este parágrafo serão estornados diretamente no Registro de Apuração do ICMS de uso normal, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11 e 12 do referido art. 100;
Vos estornos que vierem a ser efetuados, mês a mês, por força do disposto nos §§ 9º a 12 do art. 100, serão especificados na coluna "Observações" do livro de uso especial, com indicação do valor do estorno e do mês correspondente;
VIao fim do 5º ano contado da data do lançamento no livro especial a que se refere este parágrafo, adotar-se-á a providência prevista no § 13 do art. 100.
§ 13º- Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 97 dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
Iprodutos agropecuários;
IIoutras mercadorias, sempre que nesse sentido dispuser expressamente este Regulamento.
§ 14º- A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade.
§ 15º- Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art. 97.

SUBSEÇÃO II – Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço FOB

Art. 94.
- Nas operações efetuadas a preço FOB (art. 645), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:
Itratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a)pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;
b)por transportador autônomo, poderão ser utilizadas pelo destinatário, como crédito fiscal, tanto o valor do imposto relativo à operação como o relativo à prestação;
c)por empresa transportadora, o crédito a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento de transporte;
IItratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.

SUBSEÇÃO III – Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço CIF

Art. 95.
- Nas operações efetuadas a preço CIF (art. 646), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:
Itratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a)pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;
b)por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, a ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS como "Outros créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à Nota Fiscal que o originou;
c)por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento vendedor ou remetente, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário;
IItratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "b" do inciso anterior.

SUBSEÇÃO IV – Do Crédito Presumido

Art. 96.
- São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
Iaos fornecedores dos produtos discriminados no inciso II do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício, destinados à Legião Brasileira de Assistência, em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);
IIàs empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):
a)o aproveitamento do crédito de que trata este inciso (Conv. ICMS 10/94):

1 -somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

2 -implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b)fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;
c)o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
d)o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 -à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em 2 vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

2 -à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;

e)se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de Nota Fiscal de série distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da Inspetoria Fiscal;
IIIàs indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos bem como a cumulação de qualquer outro benefício (Convs. ICMS 73/89 e 26/94);
IVnas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quando ocorrer a hipótese da alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 624;
Va partir de 01/10/91, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso I do art. 15, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação de saída subseqüente (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
VIaté 30/4/99, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94 e 102/96):
a)os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
b)a fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
c)tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de 7%, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações;
VIIàs distribuidoras de combustíveis, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º.
VIIIa partir de 24/5/95, aos remetentes ou aos destinatários, em importância equivalente a 50% do valor do ICMS incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 19/95):
a)para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para os machos e 170kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. ICMS 66/95 e 110/95);
b)será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho precoce;
c)a fruição do benefício será condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata este inciso, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;
IXaos adquirentes de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, em importância equivalente a 50% do valor de aquisição dos referidos equipamentos, observado o seguinte (Convs. ICMS 125/95 e 53/96):
a)entende-se por valor de aquisição o valor total dispendido na aquisição do equipamento e dos acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluída a parcela referente a frete e seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento;
b)o crédito de que trata este inciso será apropriado em 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista nos arts. 761 a 824;
c)na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser anulado, integralmente, no mesmo mês em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;
d)o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 30/6/97;
Xaos frigoríficos e abatedouros, nas operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino originários de aquisições internas, a ser calculado em função da alíquota interestadual sobre o valor da operação, sendo que este benefício será concedido como opção do contribuinte, sob a condição de que efetue o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo ao ICMS pago na entrada ou aquisição do gado para abate de que resultem os produtos comestíveis destinados a outras unidades da Federação;
XIa partir de 01/1/97, aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), com a ressalva de que o contribuinte que optar pela utilização do presente benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas, sendo que:
a)nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/96);
b)nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);
c)relativamente à opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas ou pelo benefício da utilização do crédito presumido de que cuida este inciso:

1 -o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado;

2 -tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;

3 -a escrituração dos documentos fiscais, no Registro de Entradas, pelo tomador do serviço, poderá ser feita com a simplificação de que cuidam:

3.1 -o § 5º do art. 322, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;

3.2 -o § 7º do art. 322, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido.

SEÇÃO III

Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal

Art. 97.
- É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:
Ipara integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito autorizadas por lei complementar ou convênio;
IIquando, salvo disposição em contrário, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:
a)a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;
b)a operações de comercialização tributadas;
c)a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas;
IIIna aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;
IVquando a operação de aquisição ou a prestação:
a)estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
b)tiver sido efetuada com pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções expressas (arts. 356 e 359);
c)se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
Vquando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;
VIquando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra unidade da Federação;
VIIquando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 209 e seu parágrafo único, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento, houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;
VIIInas situações do § 5º do art. 93, relativamente à parte excedente;
IXem face de cópia de documento fiscal ou de qualquer de suas vias que não a primeira, ressalvada a hipótese de documento perdido, extraviado ou desaparecido, caso em que a admissão do crédito é condicionada à comprovação da ocorrência, por parte do contribuinte;
Xquando o contribuinte optar:
a)pelo pagamento do imposto através do regime de apuração em função da receita bruta;
b)pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa (art. 96);
XInas aquisições a microempresas comerciais varejistas ou a microempresas ambulantes.
§ 1º- Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 2º- Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:
Ios bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do imposto;
IIos veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
IIIos imóveis por acessão física.
§ 3º- A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.

SEÇÃO IV

Da Vedação da Transferência ou da Restituição do Crédito Fiscal

Art. 98.
- Salvo disposição em contrário, não é permitida a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, do mesmo ou de outro contribuinte.
Art. 99.
- O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

SEÇÃO V

Do Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal

Art. 100.
- O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
Iforem objeto de operação ou prestação subseqüente isenta ou não tributada, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
IIforem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;
IIIforem objeto de integração, consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação subseqüente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IVvierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento (art. 97, § 2º);
Vperecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração;
VIforem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;
VIIentrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas:
a)ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, anteriormente a 01/11/96;
b)a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31/12/97.
§ 1º- Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.
§ 2º- Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:
Iquando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;
IInão sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contradadas, vigentes à época do estorno;
IIIquando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 3º- Observar-se-á o disposto:
Ino inciso IV do § 2º do art. 508, na hipótese de operação com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso II do referido artigo;
IIno inciso IV do § 8º do art. 93, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea "f" do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte.
§ 4º- Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 624, quando ocorrer a hipótese ali prevista.
§ 5º- A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.
§ 6º- O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à aquisição, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 7º- Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 8º- Não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 9º- Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 12 do art. 93.
§ 10º- Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 11º- O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 12º- O montante que resultar da aplicação dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo será lançado no Registro de Apuração do ICMS de uso normal como estorno de crédito.
§ 13º- Ao fim do 5º ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12 do art. 93, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

SEÇÃO VI

Da Escrituração do Crédito, da Escrituração do Estorno deCrédito e da Utilização Extemporânea do Crédito Fiscal

Art. 101.
- A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios:
Ino período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;
IIno período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.
§ 1º- A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida este artigo somente poderá ser efetuada com observância das seguintes regras:
Ifeito o lançamento, o contribuinte fará comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, se o lançamento ocorrer no mesmo exercício financeiro;
IIse o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da comunicação escrita e da observância do prazo de 5 anos:
a)que as mercadorias tenham sido objeto de saída tributada ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";
b)que a utilização do crédito fiscal ocorra concomitantemente com o registro da mercadoria na escrita fiscal, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrar-se fisicamente no estoque.
§ 2º- Quando a escrituração do crédito fiscal for efetuada fora do período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º- Tratando-se de reconstituição de escrita, esta dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
Art. 102.
- A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos".

SEÇÃO VII

Da Manutenção do Crédito Fiscal

SUBSEÇÃO I – Da Manutenção do Crédito nas Saídas Amparadas por Imunidade ou Não-Incidência

Art. 103.
- Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
Iàs entradas:
a)de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta, cujas operações de saídas para o exterior ocorram com não-incidência do ICMS, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 (Lei Complementar nº 87/96);
b)de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 (Lei Complementar nº 87/96);
IIà utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
IIIaté 30/4/99, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96 e 118/96);
IVaté 30/4/97, às entradas de petróleo, de lubrificantes derivados de petróleo e de combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção ou embalagem, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96 e 114/96).

SUBSEÇÃO II – Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Isenção do Imposto

Art. 104.
- Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
Iàs entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida a alínea "b" do inciso II do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94 e 164/94);
IIàs entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos que venham a ser objeto de doação a vítimas de calamidade pública com a isenção prevista no inciso I do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92, e 151/94);
IIIàs entradas das mercadorias cujas saídas, efetuadas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), estiverem abrangidas pela isenção de que trata o inciso II do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94);
IVàs entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos objeto de doação ou cessão em regime de comodato com a isenção de que cuida o inciso III do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 60/92);
Vàs entradas das mercadorias objeto de doações às Secretarias de Educação, com a isenção de que cuida o inciso IV do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 78/92 e 124/93);
VIàs entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação daqueles produtos, nas saídas internas subseqüentes, atendidas as condições estipuladas no referido artigo, enquanto perdurar aquele benefício, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 105 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);
VIIàs entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 40/95);
VIIIàs entradas dos insumos empregados na fabricação dos veículos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 98/94 e 137/94);
IXa partir de 27/4/95, às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso III do art. 28, bem como às prestações de serviços de transporte dos supramencionados insumos, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 23/95);
Xàs entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos internacionais com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XVI do art. 28, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91);
XIàs entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e respectivos funcionários estrangeiros, bem como por representações de organismos internacionais e seus funcionários estrangeiros com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XVII do art. 28, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91 e 158/94);
XIIàs entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso IV do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 32/95 e 21/96);
XIIIaos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado bem como às mercadorias entradas para comercialização cuja saída venha a ocorrer por doação ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 82/95);
XIVàs entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às operações com cana-de-açúcar, melaço, mel e álcool etílico hidratado combustível, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º;
XVàs entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, nos termos do inciso XII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício, com a condição de que as mercadorias sejam adquiridas pelo próprio executor daquele Gasoduto, não se aplicando a manutenção do crédito, por conseguinte, se as aquisições forem efetuadas por outras empresas contratadas para aquela obra.

SUBSEÇÃO III – Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Redução da Base de Cálculo

Art. 105.
- Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
Iàs hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias cujas operações sejam tributadas pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização da alíquota interna em 17% (Conv. ICMS 126/89);
IIàs entradas tributadas de leite, inclusive de leite em pó usado para reidratação, cujas saídas estejam amparadas pela redução da base de cálculo de que cuida o art. 467, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94);
IIIàs entradas:
a)dos veículos automotores objeto das reduções de base de cálculo de que cuidam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurarem os referidos benefícios (Conv. ICMS 52/95);
b)das mercadorias destinadas a utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o § 5º do art. 76, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar o referido benefício (Conv. ICMS 15/96);
IVàs entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos para a indústria ou a agricultura cujas saídas sejam beneficiadas pelas reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do art. 77, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 124/93);
Vàs entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação daqueles produtos, nas saídas interestaduais subseqüentes, enquanto perdurar aquele benefício, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente à correspondente redução, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 104 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);
VIa partir de 01/5/95, às entradas dos produtos farmacêuticos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso I do § 2º do art. 61, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 51/95);
VIIàs entradas de ferros e aços não planos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 87, inclusive dos insumos empregados na sua fabricação, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 33/96).

SEÇÃO VIII

Do Crédito Fiscal Acumulado

SUBSEÇÃO I – Das Hipóteses de Acumulação do Crédito Fiscal

Art. 106.
- Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação:
Ide que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:
a)que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto (art. 103, I e II);
b)realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não-incidência que não a do inciso anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (art. 103, III e IV; arts. 104 e 105);
c)com diferimento do lançamento do imposto, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;
IItratando-se de contribuinte que opere com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, se o estabelecimento não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;
IIIsendo o adquirente ou tomador:
a)microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante; ou
b)produtor ou extrator não inscrito;
IVsempre que vierem a ser efetuadas operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
Vquando, por circunstâncias eventuais ou transitórias decorrentes da conjuntura econômica ou dos negócios do estabelecimento, o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados for superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.

SUBSEÇÃO II – Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude da Exportação de Mercadorias e Serviços

Art. 107.
- Os créditos fiscais acumulados em decorrência da exportação, para o exterior, de mercadorias e serviços, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 106, a partir de 16/9/96, poderão ser, na proporção que tais operações e prestações destinadas ao exterior representarem do total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento:
Iutilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de diferimento;
IItransferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
IIIutilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
a)entrada de mercadoria importada do exterior;
b)denúncia espontânea do contribuinte;
c)autuação fiscal;
d)antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352;
IVhavendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.
§ 1º- A utilização do crédito acumulado nos termos dos incisos I e II não depende de autorização fiscal, sendo que, na hipótese do inciso II, a transferência será feita mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 2º- A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá da expedição, pela repartição fazendária local, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte:
Ina petição do interessado deverá constar:
a)a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal;
b)o valor a ser utilizado;
c)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso;
IIna utilização do crédito acumulado em forma de transferência a outro estabelecimento, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS".
§ 3º- O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 90), atendidas as regras do art. 961, será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte:
I1ª e 2ª vias, ao requerente;
II3ª via, ao processo;
III4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
IVcópia adicional, ao dossiê do requerente.
§ 4º- Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior.
§ 5º- Na expedição do Certificado de Crédito, as autoridades administrativas, sem descuidar da observância das demais disposições, atentarão especialmente para o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 961.

SUBSEÇÃO III – Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude deDiferimento, Isenção, Redução da Base de Cálculo ou Outros Motivos

Art. 108.
- Os créditos fiscais acumulados a que aludem as alíneas "b" e "c" do inciso I e os incisos II a V do art. 106 poderão ser (Conv. AE 7/71):
Iutilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de diferimento;
IIutilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
a)entrada de mercadoria importada do exterior;
b)denúncia espontânea do contribuinte;
c)autuação fiscal;
d)antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352;
IIItransferidos:
a)para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b)a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações (Convs. ICM 7/71, 10/72 e 5/87);
c)a estabelecimento de empresa interdependente, como tal definida nos termos do § 1º do art. 39, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado, ouvida previamente a Gerência de Tributação do Departamento de Administração Tributária (Conv. ICM 21/87);
d)a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para pagamento de débito do imposto decorrente de autuação fiscal, incluídos os valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, e que o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora;
e)a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente vinculado à aquisição de ações de empresas novas.
§ 1º- A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I, não depende de autorização fiscal.
§ 2º- A utilização do crédito acumulado, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:
Ina petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do beneficiário;
IIuma vez deferido o pedido, o processo será encaminhado à Delegacia Regional do domicílio do contribuinte, para expedição do Certificado de Crédito do ICMS, nos termos do art. 961;
IIIna utilização do crédito acumulado em forma de transferência a outro estabelecimento, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", na qual serão indicados o número, a série, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso.
§ 3º- O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 90) será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte:
I1ª e 2ª vias, ao requerente;
II3ª via, ao processo;
III4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
IVcópia adicional, ao dossiê do requerente.
§ 4º- Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior.
§ 5º- O crédito fiscal acumulado em decorrência do disposto no inciso III do art. 104 será utilizado pela LBA, exclusivamente, em forma de transferência, a ser efetuada como parte do pagamento de novas aquisições junto aos fornecedores dos mesmos produtos ou a outros fornecedores situados na mesma unidade da Federação de origem do crédito fiscal (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85; Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94).
§ 6º- Para efeito de transferência do crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
Ia transferência será feita mediante Nota Fiscal Avulsa, expedida pela repartição fazendária à vista da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
IIa Nota Fiscal Avulsa conterá o valor do crédito fiscal a ser transferido, a identificação do destinatário, o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento;
IIIa Nota Fiscal Avulsa relativa à transferência do crédito será lançada:
a)pela LBA no campo "Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Transferência de crédito";
b)pelo destinatário, à vista da 1ª via, no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Transferência de crédito - LBA".
§ 7º- Além das possibilidades de utilização ou de transferência previstas neste artigo, poderão ser transferidos a outros contribuintes os créditos fiscais acumulados:
Ipor microempresa comercial varejista, nos termos do inciso II do art. 402;
IIpor produtores ou extratores, nos termos do inciso IV do art. 442.
§ 8º- Na expedição do Certificado de Crédito, as autoridades administrativas, sem descuidar da observância das demais disposições, atentarão especialmente para o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 961.

SUBSEÇÃO IV – Da Escrituração do Crédito Fiscal Acumulado

Art. 109.
- Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis, sendo que:
Idevem ser reservadas páginas distintas do referido livro para o controle dos créditos acumulados, fazendo-se a indicação cabível no camnpo "Observações", conforme se trate de hipótese de manutenção relacionada com:
a)exportação de mercadorias e serviços;
b)outras hipóteses de manutenção de crédito;
IIo disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos III, IV e V do art. 106:
a)por microempresa comercial varejista, por microempresa ambulante ou por produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;
b)em virtude de realização de operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
c)em que o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados seja superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.
§ 1º- Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação ou para pagamento das obrigações tributárias normais do estabelecimento, o contribuinte deduzirá o respectivo valor do saldo existente no livro especial, reincorporando-o no Registro de Apuração do ICMS de uso regular, no item "007 - Outros Créditos", com a anotação "Crédito acumulado".
§ 2º- Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, diferimento, denúncia espontânea, autuação fiscal ou substituição tributária, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICMS, sendo que:
Ise a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes do recebimento de mercadoria importada do exterior, será anotado, no documento de desembaraço aduaneiro e na Nota Fiscal (entrada), o número do Certificado de Crédito do ICMS, devendo a referida Nota Fiscal ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido;
IIse a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte ou de autuação fiscal, o valor do Certificado de Crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes.
§ 3º- O contribuinte que transferir crédito fiscal para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa deduzirá o valor transferido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial a que se refere o "caput" do presente artigo, com a seguinte anotação: "Crédito transferido pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº............)".
§ 4º- Todo estabelecimento que mantiver crédito acumulado deverá apresentar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, um demonstrativo dos lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICMS de uso especial mencionado no "caput" deste artigo, exigindo-se a apresentação de demonstrativos distintos em função dos motivos da manutenção do crédito, conforme seus incisos I e II.
§ 5º- O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento efetuará o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Crédito transferido de terceiro", indicando o número da Nota Fiscal ou do Certificado de Crédito do ICMS.
Art. 110.
- A Legião Brasileira de Assistência (LBA) manterá em contas gráficas especiais a escrituração dos créditos fiscais de que trata o inciso III do art. 104.

CAPÍTULO XII

DO DÉBITO FISCAL

SEÇÃO I

Da Constituição do Débito Fiscal e de Sua Escrituração

Art. 111.
- Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:
Io valor resultante da aplicação da alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte;
IIo valor dos créditos estornados;
IIIo valor correspondente à diferença de alíquotas:
a)nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;
b)nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade da Federação e não vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.
Parágrafo único- Após a realização da operação ou prestação, ocorrendo o reajustamento do preço, observar-se-á o disposto no art. 134.

SEÇÃO II

Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal

Art. 112.
- O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.
§ 1º- Se o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno ou anulação mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 93, nos casos de pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
§ 2º- É vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal, ao estabelecimento remetente, do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, a menos que se comprove que o mesmo procedeu ao estorno do respectivo valor.
§ 3º- No caso de devolução de bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o estorno do débito atenderá ao disposto no § 2º do art. 652.
§ 4º- O débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não for admissível o estorno ou anulação nos termos deste artigo, poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 113.
- A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".

CAPÍTULO XIII

DA APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER

SEÇÃO I

Da Não-Cumulatividade e do Regime de Compensação do Imposto

Art. 114.
- O ICMS é não-cumulativo, devendo-se compensar o que for devido em cada operação ou prestação realizadas pelo contribuinte com o imposto anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas ou aos serviços tomados, de modo que o valor a recolher resulte da diferença, a mais, entre o débito do imposto referente às saídas de mercadorias e às prestações de serviços efetuadas pelo estabelecimento e o crédito relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços tomados, levando-se em conta o período mensal ou a apuração por espécie de mercadoria ou serviço, conforme o regime adotado.

SEÇÃO II

Dos Regimes de Apuração do Imposto

Art. 115.
- O valor do ICMS a recolher poderá ser calculado:
Ipelo regime normal de apuração;
IIpelo regime sumário de apuração;
IIIpelo regime de apuração em função da receita bruta;
IVpelo regime de arbitramento.

SEÇÃO III

Do Regime Normal de Apuração do Imposto

Art. 116.
- O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:
Ino Registro de Saídas (art. 323):
a)o valor contábil total das operações ou prestações;
b)o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c)o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d)o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
IIno Registro de Entradas (art. 322; art. 93, § 11, I):
a)o valor contábil total das operações ou prestações;
b)o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c)o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d)o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
IIIno Registro de Apuração do ICMS (art. 331):
a)a transcrição, em síntese, dos lançamentos de que tratam os incisos anteriores;
b)a especificação dos débitos fiscais:

1 -o valor do débito do imposto relativo às operações de saída de mercadorias ou às prestações de serviços;

2 -o valor de outros débitos;

3 -o valor dos estornos de créditos;

4 -o valor da diferença de alíquotas (art. 93, § 11, II);

5 -o valor total do débito do imposto;

c)a especificação dos créditos fiscais:

1 -o valor do crédito do imposto relativo às operações de entrada de mercadorias ou aos serviços tomados;

2 -o valor de outros créditos;

3 -o valor do saldo credor do período anterior, quando for o caso;

4 -o valor dos estornos de débitos;

5 -o valor total do crédito do imposto;

d)o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, quando o total dos créditos for maior que o dos débitos; ou
e)o valor do saldo devedor, quando o total dos débitos for maior que o dos créditos;
f)o valor das deduções previstas na legislação;
g)o valor do imposto a recolher.
§ 1º- Para efeitos de liquidação das obrigações por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observar-se-á o seguinte:
Ias obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
IIse o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado na legislação;
IIIse o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
§ 2º- Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 3º- Nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, poderá ser levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo neste Estado.

SEÇÃO IV

Do Regime Sumário de Apuração do Imposto

Art. 117.
- Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, em substituição ao regime de que trata o artigo anterior, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:
Isaídas de mercadorias para microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante;
IIsaídas de mercadorias para comerciantes não inscritos, inclusive para estabelecimentos de existência transitória ou pessoas que só comercializem em períodos determinados, tais como festas natalinas, juninas ou carnavalescas;
IIIoperações realizadas por produtores ou extratores não inscritos;
IVcontratação ou subcontratação de transportador autônomo;
Vdevolução de mercadoria por microempresa, por estabelecimento optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou por pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal;
VIdemais casos de retenção ou de antecipação do imposto.
§ 1º- Para os efeitos da compensação ou abatimento de que cuida este artigo, levar-se-ão em conta os créditos fiscais constantes tanto na documentação fiscal da mercadoria como na documentação fiscal do respectivo transporte.
§ 2º- O documento comprobatório do crédito fiscal será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.
§ 3º- Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo (art. 209 e seu parágrafo), o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.

SEÇÃO V

Do Regime de Apuração do Imposto em Função da Receita Bruta

Art. 118.
- Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime de apuração em função da receita bruta, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias cujas operações sejam tributadas, quando se tratar de:
Imicroempresas industriais, observado o disposto nos arts. 383 a 392;
IIrestaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto nos arts. 504 e 505.

SEÇÃO VI

Do Regime de Arbitramento

Art. 119.
- A apuração do imposto pelo regime de arbitramento será feita nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos nos arts. 937 a 939.

CAPÍTULO XIV

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Da Forma e do Local de Recolhimento

Art. 120.
- O recolhimento do ICMS e seus acréscimos será feito através da rede bancária autorizada ou da rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda.
Art. 121.
- O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84.
Parágrafo único- O pagamento do imposto, quando feito mediante Agentes de Tributos Estaduais na função de agentes arrecadadores da rede própria da Secretaria da Fazenda, será efetuado em moeda nacional.
Art. 122.
- O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.
Art. 123.
- Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), cujo formulário poderá ser confeccionado pelos bancos comerciais estaduais ou pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/93, em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/93):
Ia 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;
IIa 2ª via ficará em poder do contribuinte;
IIIa 3ª via:
a)será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;
b)será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;
c)ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada, quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses das alíneas anteriores.

SEÇÃO II

Dos Prazos de Recolhimento do Imposto

SUBSEÇÃO I – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Estabelecimentos Sujeitos ao Regime Normal deApuração e ao Regime de Apuração em Função da Receita Bruta

Art. 124.
- O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores (art. 980):
Ipelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;
IIpelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, inclusive as microempresas industriais.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que estejam previstos, neste Regulamento, prazos de recolhimento especiais.
§ 2º- Não obstante o prazo fixado neste artigo, as obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

SUBSEÇÃO II – Dos Prazos ou Momentos de Recolhimento do ICMS por Antecipação

Art. 125.
- O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
Iaté o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado:
a)nas aquisições interestaduais, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, porém não prevista a substituição tributária em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, inclusive quando destinadas a microempresa comercial varejista, ressalvada a hipótese da alínea "c" do inciso II;
b)pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, na hipótese do § 2º do art. 353;
c)quando a retenção do imposto tiver sido feita a menos, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, sendo que, nos demais casos de falta de retenção ou de retenção a menos, compete ao sujeito passivo por substituição efetuar a complementação no prazo do art. 126;
d)nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que a presente disposição não se aplica:

1 -ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;

2 -às situações excepcionais a que alude a alínea "c" do inciso II;

IIna entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação:
a)destinadas a microempresa ambulante ou a contribuinte não inscrito, ou sem destinatário certo, para comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo;
b)nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente ou tendo sido feita a menos, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade, inclusive quanto à infração (§ 1º), sendo que, tendo a retenção sido feita a menos pela falta de inclusão na base de cálculo dos valores do frete ou do seguro, caberá ao destinatário efetuar a complementação, nos termos da alínea "c" do inciso I;
c)em situações excepcionais, restritas a determinadas mercadorias eleitas por ato específico do Secretário da Fazenda, cujas operações sejam sujeitas a substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna:

1 -não havendo convênio ou protocolo para as operações interestaduais, facultado ao contribuinte requerer regime especial para pagamento do imposto até o 5º dia após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada, tratando-se de supermercado ou estabelecimento atacadista;

2 -nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, facultado ao contribuinte requerer o regime especial de que cuida o item anterior, sendo que a presente disposição não se aplica ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;

d)no caso de mercadorias adquiridas por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento, na forma dos arts. 920 e 921;
IIIno momento da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):
a)operação realizada por estabelecimento de produtor ou de extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sem prejuízo do disposto no art. 443, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a saber:

1 -saída de mercadorias com destino a outra unidade da Federação ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes;

2 -transmissão da propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazém geral ou em qualquer outro local, quando não transitarem pelo estabelecimento depositante ou deste tiverem saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial ou cooperativa inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais;

3 -saída de mercadorias sem destinatário certo;

4 -saída de mercadorias com destino a consumidor;

5 -saída de mercadorias com destino a outro produtor ou a extrator, não havendo previsão de diferimento;

6 -saída de gado para abate por conta e ordem do remetente (art. 348, § 2º);

b)operação realizada por contribuinte não inscrito;
c)operação de saída de mercadorias decorrente de:

1 -arrematação judicial, devendo o imposto, quando devido, ser pago antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

2 -arrematação ou aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público (art. 572, § 2º);

d)operação de saída de mercadorias decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário, quando da alienação, no início da remessa das mercadorias, só sendo, porém, devido o imposto quando o alienante for contribuinte;
e)operação de saída de mercadorias de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;
IVtratando-se de serviço de transporte, no início da prestação do serviço, na hipótese de prestação interestadual ou intermunicipal iniciada no território baiano, realizada por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º; arts. 310 e 443):
a)transporte de pessoas ou passageiros;
b)transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser aplicável a sujeição passiva por substituição;
Vna constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
VIno ato da apresentação do requerimento de baixa de inscrição à repartição fiscal da situação do estabelecimento, pelo contribuinte que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final.
§ 1º- Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições do inciso III do art. 963, sendo que:
Isó deverá ser adotado este procedimento após esgotadas todas as possibilidades de exigência do tributo do responsável por substituição, circunstância esta que deverá ser declarada pela Procuradoria da Fazenda no processo originário;
IIa atribuição da responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, de que cuida este parágrafo, implica a desistência, por parte da fazenda pública estadual, da cobrança do imposto do sujeito passivo por substituição;
IIIiniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário à Notificação Fiscal e, se for o caso, ao subseqüente Auto de Infração, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.
§ 2º- Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, o documento de arrecadação:
Iconterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal;
IIacompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 3º- Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, o imposto será exigido na entrada, no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 632.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, inclusive quando efetuadas por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços.
§ 5º- Nas hipóteses deste artigo, o cálculo do imposto a ser recolhido será feito pelo regime sumário de apuração.

SUBSEÇÃO III – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude deSubstituição Tributária por Antecipação ou por Diferimento

Art. 126.
- O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago:
Irelativamente às operações com mercadorias, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, quando a substituição tributária decorrer de saídas de mercadorias do estabelecimento;
IIrelativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações;
IIIno tocante ao imposto retido, devido a outra unidade da Federação, no prazo previsto no § 1º do art. 376.
Art. 127.
- No caso de imposto cujo lançamento tiver sido diferido, o recolhimento será feito pelo responsável nos prazos previstos no art. 348.

SUBSEÇÃO IV – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude de Responsabilidade Solidária

Art. 128.
- O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade por solidariedade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 39.
Art. 129.
- Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal:
Iserá emitida Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, quando devido, sendo que este documento servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente nas hipóteses do § 1º do art. 229;
IIo destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único- O disposto neste artigo:
Ié extensivo, também, ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte efetuado por autônomo ou em veículo de transportador não inscrito, quando o destinatário for o contratante do serviço, na condição de responsável por substituição;
IInão se aplica a operação ou prestação em que o lançamento do ICMS deva ser efetuado em momento subseqüente por depender de um evento futuro, hipótese em que se observarão as normas atinentes ao diferimento ou à suspensão, conforme o caso.

SUBSEÇÃO V – Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Importadores, Adquirentes ou Arrematantesde Mercadorias Procedentes do Exterior

Art. 130.
- O pagamento do imposto pelo importador, adquirente ou arrematante de mercadoria ou bem procedentes do exterior será feito na forma e no momento previstos no art. 572.

SUBSEÇÃO VI – Dos Prazos de Recolhimento da Diferença de Alíquotas por ContribuintesDispensados de Escrituração Fiscal e por Contribuintes não Inscritos

Art. 131.
- O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 27, II, "c"):
Ipelas microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes;
IIpelos restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;
IIIpelos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;
IVpelos contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou dispensados de escrituração fiscal.
Art. 132.
- Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período (art. 116, III, "b", 4).

SUBSEÇÃO VII – Das Demais Disposições Relativas ao Recolhimento do Imposto

Art. 133.
- Relativamente aos prazos de recolhimento de que cuidam os artigos precedentes, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Ino caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado na Notificação Fiscal ou no Auto de Infração;
IInas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal, o recolhimento do imposto será feito nos prazos da alínea "a" do inciso II do art. 487;
IIIno caso de operação ou prestação efetuada por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento, o recolhimento do imposto poderá ser exigido diariamente (arts. 920 e 921);
IVconsidera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:
a)sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo ou terceiro interessado provar, inequivocamente, que existia documento hábil antes da ação fiscal;
b)com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença;
Vpara cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
Art. 134.
- Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento (art. 201, II).
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica ao acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude da constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador (art. 201, IV e V, e § 2º).
§ 2º- Tratando-se de operação ou prestação interestadual, quando houver reajustamento de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:
Ino estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;
IIno estabelecimento de destino, em relação ao pagamento:
a)da diferença de alíquotas, quando for o caso;
b)do imposto devido pela entrada nas aquisições de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.
§ 3º- Havendo reajustamento do valor da prestação de serviço de transporte interestadual, depois de iniciado ou de prestado o serviço, tendo o ICMS sido pago por antecipação, observar-se-á o disposto na alínea "b" inciso III do art. 381.
Art. 135.
- O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória da homologação.

SEÇÃO III

Da Restituição ou Estorno de Valores Recolhidos Indevidamente

Art. 136.
- As quantias indevidamente recolhidas ao Estado:
Ipoderão ser objeto de estorno de débito, observado o disposto nos arts. 112 e 113;
IIsendo inadmissível o estorno, serão restituídas ao contribuinte, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO XV

DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I

Da Atualização Monetária

Art. 137.
- Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS, quando pagos em atraso, serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, tomando-se por base o seu valor:
Ino 9º dia:
a)do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em se tratando de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração ou ao regime de apuração em função da receita bruta;
b)do mês subseqüente ao da operação:

1 -nos casos de substituição tributária por antecipação decorrente de saídas de mercadorias do estabelecimento;

2 -nos casos de antecipação tributária decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento;

c)do mês subseqüente ao termo final do diferimento;
d)do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de pagamento da diferença de alíquotas por contribuinte dispensado de escrituração fiscal e por contribuinte não inscrito, nas hipóteses do art. 131;
e)do mês seguinte ao da ocorrência, em se tratando de prestação de serviço de transporte de passageiros, quando o prestador estiver situado em outro Estado ou no Distrito Federal e tiver inscrição centralizada;
f)do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações tipificadas no inciso IV do art. 915;
IIno dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no inciso IV do art. 915, quando apuradas no trânsito de mercadorias;
IIIno momento do desembaraço na repartição aduaneira, na importação de mercadorias do exterior.
§ 1º- O valor a ser recolhido, em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIRs pelo valor diário, na data do efetivo pagamento.
§ 2º- Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, serão atualizados pela variação da UFIR.
§ 3º- O Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, através de Instrução Normativa, publicará, mensalmente, tabela prática para efeito de cálculo da atualização referida no "caput" deste artigo.

SEÇÃO II

Dos Acréscimos Moratórios

Art. 138.
- Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares estão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
Ise declarados espontaneamente:
a)atraso de até 15 dias: 2%;
b)atraso de 16 dias até 30 dias: 4%;
c)atraso de 31 dias até 60 dias: 8%;
d)atraso de 61 dias até 90 dias: 12%;
e)atraso superior a 90 dias: 1% por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
IIse reclamados através de Auto de Infração, 1% por cada mês ou fração de mês seguinte, a partir de 30 dias de atraso.
Parágrafo único- Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
Art. 139.
- Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente:
Ina data do recolhimento;
IIna data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;
IIIna data de sua inscrição em Dívida Ativa.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Observância da Legislação Tributária

Art. 140.
- São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.
Art. 141.
- A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 142.
- Além das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:
Iexigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição ou, em sua falta, do Documento de Informação Cadastral (DIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
IIexibir a outro contribuinte, quando solicitado, o Cartão de Inscrição ou o Documento de Informação Cadastral, nas operações que com ele realizar;
IIIacompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria efetuada pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem;
IVexibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
Vnão impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
VIfacilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
VIIentregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;
VIIIexigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;
IXcomunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.
Parágrafo único- Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

SEÇÃO II

Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco

Art. 143.
- Salvo disposição em contrário, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios, vedada sua centralização.
Art. 144.
- Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão do documento ou do encerramento do livro, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.
Art. 145.
- Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
Iquando autorizados pelo fisco;
IIpara serem levados à repartição fiscal;
IIIpara permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;
IVem caso expressamente previsto pela legislação.
§ 1º- Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.
§ 2º- O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 6/89).
Art. 146.
- Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:
Icomunicar o fato à Inspetoria Fiscal, dentro de 8 dias;
IIcomprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.
§ 1º- Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, se for o caso, os créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.
§ 2º- Nas hipóteses deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.
Art. 147.
- Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 148.
- Aplica-se aos livros e documentos o disposto no art. 321, nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I

Da Constituição e Finalidade do Cadastro

Art. 149.
- O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes, assim como dos respectivos titulares, sócios, condôminos e contabilistas.
Art. 150.
- Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
Ina condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a)os comerciantes e os industriais;
b)os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
c)os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d)as empresas geradoras e distribuidoras de energia;
e)as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
f)as empresas concessionárias de serviços de comunicação;
g)as cooperativas;
h)os leiloeiros;
i)as empresas de construção civil;
j)as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" (Anexo 1), bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
l)os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
m)os frigoríficos;
n)os depósitos fechados;
o)as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:

1 -operações relativas à circulação de mercadorias;

2 -prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;

3 -prestações de serviços de comunicação;

IIna condição de MICROEMPRESA INDUSTRIAL, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que optarem pelo tratamento previsto no art. 383;
IIIna condição de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que se dedicarem à atividade comercial varejista ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantiverem estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 UPFs-BA, observados os critérios, as condições e as restrições previstos no inciso I do art. 393 e no art. 394;
IVna condição de MICROEMPRESA AMBULANTE, as microempresas constituídas por pessoas físicas que não mantiverem estabelecimento fixo e que se dedicarem às atividades especificadas no inciso II do art. 393;
Vna condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a)as companhias de armazéns gerais;
b)as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição;
VIna condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária (art. 377).
Parágrafo único- São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes:
Ios produtores rurais, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;
IIos extratores, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração se substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.

SEÇÃO II

Das Condições e Critérios a Serem Observados para Fins de Inscrição,da Dispensa de Inscrição e das Conseqüências da Falta de Inscrição

Art. 151.
- O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do art. 36.
Art. 152.
- Se as pessoas mencionadas no art. 150 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 1º- Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:
Ios que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa física ou jurídica, exerçam atividades diferentes;
IIos que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil (art. 543, § 4º).
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:
Idois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
IIas salas contíguas de um mesmo pavimento;
IIIos vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.
§ 3º- É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.
§ 4º- O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver diversos ramos ligados à mesma, concomitantemente, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.
§ 5º- Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
Iempresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional (art. 633);
IIempresa de transporte aéreo (art. 647);
IIIempresa de transporte ferroviário (art. 648);
IVempresa de transporte aquaviário (art. 649);
VTelecomunicações da Bahia S. A. (TELEBAHIA) e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 4/89 (art. 569, I);
VICompanhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e das demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 (art. 571, I);
VIIEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
VIIICompanhia Nacional de Abastecimento (CONAB) (art. 430);
IXEmpresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA);
Xestabelecimentos extratores, produtores ou geradores de energia situados na mesma área ou em áreas contínuas, dentro do mesmo Município, mesmo que suas atividades não sejam integradas, desde que se enquadrem na hipótese de diferimento do imposto de que cuida o inciso XXXVIII do art. 343.
§ 6º- Tratando-se de veículo:
Ipertencente a contribuinte sem estabelecimento fixo, observar-se-á o disposto:
a)no § 8º do art. 154, sendo o veículo utilizado na captura de pescados;
b)no art. 395, no caso de microempresa ambulante;
IIpertencente a empresa pesqueira, poderá, a critério do contribuinte:
a)ser concedida uma só inscrição, a ser adotada pelos diversos veículos utilizados na captura de pescados;
b)ser concedida uma inscrição para cada veículo utilizado na captura de pescados.
§ 7º- O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no § 5º deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.
Art. 153.
- A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 150 da obrigação de se inscreverem no Cadastro.

SEÇÃO III

Do Pedido de Inscrição no Cadastro

Art. 154.
- A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, em duas vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
Ipara a condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a)fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
b)fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
c)fotocópia do contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
d)fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;
e)fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CGC, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 184;
f)fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
g)croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;
IIpara a condição de MICROEMPRESA INDUSTRIAL, os documentos especificados no inciso I do art. 386;
IIIpara a condição de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA, os documentos especificados no inciso I do art. 394;
IVpara a condição de MICROEMPRESA AMBULANTE, os documentos previstos no art. 395;
Vpara a condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL, os documentos previstos nas alíneas "a" a "g" do inciso I, tratando-se de:
a)armazém geral;
b)pessoa não obrigada a inscrever-se mas que, por opção própria, requerer inscrição;
VIpara a condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, os documentos especificados no art. 377.
§ 1º- A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
§ 2º- O interessado responsabiliza-se pela veracidade das informações constantes no DIC, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
§ 3º- No caso de empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 543.
§ 4º- A empresa prestadora de serviços situada em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que precisar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso I do presente artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na unidade cadastradora do local onde ocorrer a primeira prestação.
§ 5º- A empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso I, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na unidade cadastradora que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.
§ 6º- No Documento de Informação Cadastral, o contribuinte deverá informar o seu endereço o mais completo possível, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação ou numeração antigas deverão constar no documento cadastral a título de "complemento".
§ 7º- Sendo os sócios ou principais acionistas estrangeiros, sem inscrição no CPF, deverá ser anexada cópia da procuração do representante legal no Brasil e do respectivo CPF, com o objetivo de atender ao disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo.
§ 8º- No caso de contribuinte que se dedique à captura de pescados, não tendo estabelecimento fixo, a concessão da inscrição será feita com observância da seguinte orientação:
Iserão anexadas ao pedido de inscrição cópias reprográficas:
a)do contrato de locação ou documento que comprove a residência ou domicílio do titular ou sócios da empresa, para suprir o documento de que cuida a alínea "a" do inciso I deste artigo;
b)do registro ou matrícula da empresa ou da embarcação na Capitania dos Portos;
IIo croqui de que cuida a alínea "g" do inciso I deste artigo será elaborado em função do endereço residencial ou do domicílio do titular ou sócio principal, nos termos do inciso anterior.
Art. 155.
- A autoridade fazendária não poderá deferir inscrição de estabelecimento de empresa em que haja sócio ou titular que também participe de outra empresa cujo estabelecimento esteja com inscrição cancelada ou suspensa por indeferimento do pedido de baixa.

SEÇÃO IV

Da Concessão de Inscrição

Art. 156.
- A inscrição será concedida pelo Inspetor Fiscal, após a vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em parecer conclusivo, favorável ao seu deferimento, emitido por Auditor Fiscal.
§ 1º- Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista, microempresa ambulante ou contribuinte especial, a realização ou não da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária local.
§ 2º- Excepcionalmente, quando o estabelecimento estiver situado em local distante da unidade cadastradora, não tendo a repartição condição de efetuar a vistoria fiscal prévia, a autoridade fazendária poderá conceder inscrição condicional, ficando aquela vistoria para uma etapa posterior.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior:
Ia vistoria fiscal deverá ser realizada dentro do prazo de 30 dias, cabendo à autoridade fazendária providenciar a anulação da inscrição se, após essa diligência, for julgada imprópria ou inconveniente a sua manutenção;
IIse a vistoria fiscal não for realizada no prazo previsto no inciso precedente, a inscrição será considerada definitiva.
§ 4º- Não se exige a realização da vistoria de que cuida este artigo para concessão de inscrição a pessoa estabelecida em outra unidade da Federação na condição de contribuinte substituto.
Art. 157.
- Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas uma inscrição:
Ino caso de propriedades contíguas, situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;
IIno caso de imóvel situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade.
Art. 158.
- Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Art. 159.
- O Auditor Fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição cadastral deverá:
Iconferir o croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou do imóvel rural, referido na alínea "g" do inciso I do art. 154, devendo, inclusive, acrescentar outras informações, indicações ou pontos de referência que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel;
IIapor, no campo próprio do Documento de Informação Cadastral (DIC), o código de atividade econômica do estabelecimento, de acordo com o Anexo 3, após conferir o ramo de atividade da empresa descrito no contrato social ou no instrumento de sua criação, conforme o caso;
IIIverificar, no DIC, se os campos correspondentes aos números de telefone e/ou fax estão preenchidos, e, em caso negativo, certificar-se se efetivamente o estabelecimento não possui aqueles equipamentos.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese será dispensada a anexação do croqui ou mapa mencionado neste artigo, mesmo que o endereço seja do mais amplo conhecimento da fiscalização.

SEÇÃO V

Da Anulação de Inscrição

Art. 160.
- Será anulada a inscrição do contribuinte, se ocorrer indeferimento do pedido de inscrição concedida nos termos do § 2º do art. 156.
Parágrafo único- A anulação da inscrição só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo titular da unidade cadastradora, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação e endereço do contribuinte.

SEÇÃO VI

Das Alterações dos Dados Cadastrais

Art. 161.
- Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante o preenchimento do DIC, que deverá ser apresentado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, anexando ao mesmo o Cartão de Inscrição e os documentos comprobatórios da alteração pleiteada.
§ 1º- As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
Ipreviamente, nos casos de mudança de endereço;
IIno prazo de 30 dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.
§ 2º- Em se tratando de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço de uma para outra unidade cadastradora, observar-se-á o seguinte:
Io contribuinte apresentará o DIC, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos previstos no "caput" deste artigo, à repartição fazendária do novo domicílio fiscal;
IIa unidade cadastradora do novo domicílio, após vistoria fiscal no local onde o contribuinte irá estabelecer-se, comunicará a alteração à unidade cadastradora de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte;
IIIa unidade cadastradora do local de origem do contribuinte remeterá à unidade cadastradora do novo domicílio, de imediato, o dossiê constituído de todos os documentos a ele pertencentes;
IVa unidade cadastradora do local de destino do contribuinte procederá à fiscalização do mesmo, no prazo de 60 dias.
§ 3º- A unidade cadastradora deverá processar a alteração, através do preenchimento do DIC, quando o contribuinte inscrito na condição de microempresa for desenquadrado de ofício desse regime.
§ 4º- Existindo mais de um estabelecimento, sob a mesma titularidade, inscritos na condição de microempresas, o desenquadramento de um deles desse regime implicará a automática alteração da condição dos demais.
§ 5º- Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.

SEÇÃO VII

Da Suspensão de Inscrição

Art. 162.
- A suspensão da inscrição do contribuinte no Cadastro ocorrerá:
Idurante o período de paralisação temporária;
IIdurante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária e o término do exame de sua situação fiscal.

SEÇÃO VIII

Da Paralisação Temporária de Inscrição

Art. 163.
- Dar-se-á a paralisação temporária em face da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento.
§ 1º- O contribuinte deverá requerer a suspensão de sua inscrição mediante o preenchimento do DIC, ao qual serão anexados:
Io Cartão de Inscrição;
IIo documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido.
§ 2º- A paralisação será concedida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, e será precedida de verificação fiscal.
§ 3º- A paralisação temporária só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo titular da unidade cadastradora, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação e endereço do contribuinte, e prazo da paralisação temporária.
§ 4º- Oito dias antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fazendária a prorrogação do prazo, a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.
§ 5º- O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará o cancelamento da inscrição (art. 171).
§ 6º- Se o contribuinte, ao final do prazo de paralisação temporária, solicitar a baixa de sua inscrição, serão adotados os procedimentos previstos nos arts. 167 a 170.
Art. 164.
- Não há necessidade de formalização da paralisação temporária nos termos deste artigo, em se tratando de contribuinte inscrito na condição de microempresa, contribuinte especial ou contribuinte substituto.

SEÇÃO IX

Da Reativação de Inscrição

Art. 165.
- A reativação da inscrição ocorrerá:
Ipor iniciativa do contribuinte:
a)no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;
b)no caso de sustação do pedido de baixa;
IIpor determinação do Inspetor Fiscal, na hipótese de suspensão indevida.
Parágrafo único- A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do DIC, seja pelo contribuinte ou pela autoridade fazendária, assinalando-se a circunstância de tratar-se de reativação.

SEÇÃO X

Da Exclusão de Inscrição

Art. 166.
- Será processada a exclusão de contribuinte do Cadastro, em decorrência de:
Ideferimento do pedido de baixa;
IIcancelamento da inscrição, de ofício, pela autoridade competente;
IIIcancelamento da inscrição, por indeferimento do pedido de baixa.
Parágrafo único- A exclusão de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.
Art. 167.
- O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do DIC, no prazo de 10 dias, contado da data da ocorrência, juntando ao mesmo:
Io Cartão de Inscrição;
IIo Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento, se for o caso;
IIIa Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), quando for o caso, ou a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), esta quando se tratar de microempresa industrial ou de microempresa comercial varejista, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício até o dia do encerramento das atividades;
IVos documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas;
Vcópia do comprovante de pedido de cessação de uso de máquina registradora, ECF ou PDV, no caso de estabelecimento usuário de tais equipamentos;
VImemorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados pela fiscalização.
Art. 168.
- Ao receber os documentos fiscais a que se refere o inciso IV do artigo anterior, a unidade cadastradora procederá à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 169.
- Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto à impressão dos documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, no prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo único- Em se tratando de responsável por substituição situado em outra unidade da Federação inscrito na condição de contribuinte substituto, o prazo para o exame fiscal previsto neste artigo é de 180 dias.
Art. 170.
- Será indeferido o pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, passando a ser considerada a inscrição cancelada (arts. 162 e 185).
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de débito parcelado e sem interrupção no seu pagamento.
Art. 171.
- Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
Iquando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
IIquando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
IIIapós transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IVno encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
Vquando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CGC, porém ativa no Cadastro Estadual, a menos que se trate de pessoa dispensada de inscrição no CGC;
VIna hipótese do art. 406;
VIIpelo indeferimento do pedido de baixa.
Parágrafo único- O cancelamento da inscrição, de ofício, pela autoridade competente, será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.
Art. 172.
- A exclusão de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome, razão social ou denominação e do endereço do contribuinte, sendo competente para editar o referido edital:
Io titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses de cancelamento de inscrição, de ofício, de que cuidam os incisos I a VI do artigo anterior;
IIo titular da unidade cadastradora da circunscrição do contribuinte, na hipótese de cancelamento de inscrição por indeferimento do processo de baixa, devendo, na data da publicação do edital, ser preenchido e processado, de ofício, o Documento de Informação Cadastral (DIC).

SEÇÃO XI

Da Reinclusão de Inscrição

Art. 173.
- O contribuinte que tiver sua inscrição baixada ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão, desde que haja cessado a causa determinante da exclusão.
§ 1º- Para solicitar a reinclusão da inscrição que estiver cancelada, o contribuinte preencherá o DIC e colocará à disposição da fiscalização os talonários de documentos fiscais e demais documentos e livros fiscais e contábeis.
§ 2º- O contribuinte com inscrição cancelada de ofício, nas hipóteses dos incisos I a VI do art. 171, que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada de "cancelada" para "suspensa - pedido de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa.
§ 3º- Para solicitar a reinclusão de inscrição que esteja baixada, o contribuinte preencherá o DIC, apresentando os documentos exigidos no art. 154, conforme a sua condição no Cadastro, na repartição fiscal da atual circunscrição do estabelecimento.
Art. 174.
- Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano, erro ou qualquer outro motivo de ordem administrativa, o DIC será preenchido pela repartição fazendária competente, para reinclusão de ofício.

SEÇÃO XII

Do Número de Inscrição

Art. 175.
- O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de:
Iseis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;
IIdois algarismos, que servirão de dígitos verificadores;
IIIduas letras, indicativas da condição de enquadramento do contribuinte, adotando-se os seguintes códigos:
a)NO - contribuinte normal;
b)MI - microempresa industrial;
c)MC - microempresa comercial varejista;
d)MA - microempresa ambulante;
e)EP - contribuinte especial;
f)CS - contribuinte substituto.
Parágrafo único- O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.

SEÇÃO XIII

Dos Documentos de Cadastro

Art. 176.
- Ficam instituídos os seguintes documentos de cadastro:
IDocumento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7;
IICédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC), Anexo 8;
IIICartão de Inscrição, Anexo 9.
Art. 177.
- O Documento de Informação Cadastral (DIC) servirá como documento de entrada de informações no Cadastro de Contribuintes, devendo ser impresso em 2 vias, com a seguinte destinação:
I1ª via - processamento/dossiê;
II2ª via - contribuinte.
Art. 178.
- A Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC) será impressa, também, em 2 vias, com a mesma destinação prevista para o DIC, e servirá como documento de entrada de informações, no Cadastro, dos diversos endereços do contribuinte que optar por inscrição única no Estado (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a").
Art. 179.
- O Cartão de Inscrição será emitido por processamento eletrônico de dados, em uma única via, para cada estabelecimento, servindo como seu documento de identificação.
Art. 180.
- O Cartão de Inscrição será fornecido ao contribuinte em até 30 dias após a inscrição ou alteração de dados nele constantes, ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou dilaceração.
Art. 181.
- No caso de extravio ou dilaceração do Cartão de Inscrição, será fornecida 2ª via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC).
Art. 182.
- No Cartão de Inscrição constarão os seguintes dados:
Io número da inscrição estadual;
IIo nome, razão social ou denominação, e o nome de fantasia;
IIIo endereço do estabelecimento;
IVo código de atividade econômica;
Va circunscrição fiscal;
VIo CGC ou o CPF, conforme o caso;
VIIa condição cadastral;
VIIIa data de início das atividades;
IXa data da emissão.
Art. 183.
- A impressão dos documentos previstos no art. 176 dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requerê-la previamente à repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um fac-símile do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente.
Parágrafo único- Deverá constar, no rodapé dos documentos referidos neste artigo, o número do processo que houver autorizado a impressão.

SEÇÃO XIV

Dos Titulares, Sócios ou Condôminos

Art. 184.
- O Documento de Informação Cadastral (DIC) servirá, também, para registrar a inclusão, exclusão ou alteração dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, das empresas que se inscreverem no Cadastro.
Parágrafo único- Tratando-se de inscrição de empresa com natureza jurídica de sociedade anônima, deverão ser identificados os principais acionistas.
Art. 185.
- Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:
I"cancelada de ofício - art. 171, I a VI";
II"suspensa - pedido de baixa", se anteriormente se encontrava na situação "cancelada de ofício" aludida no inciso anterior;
III"cancelada - baixa indeferida - art. 171, VII".
Parágrafo único- Os titulares, sócios ou condôminos que figurarem no cadastro na situação "sócio irregular" permanecerão nessa condição até a cessação da causa determinante do cancelamento ou suspensão, ficando, nesse período, impedidos de ingressar no Cadastro em qualquer condição.

SEÇÃO XV

Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis

Art. 186.
- O contribuinte informará, no Documento de Informação Cadastral (DIC), os dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados.

SEÇÃO XVI

Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes

Art. 187.
- Poderá ser instituído número de inscrição simbólica para fins de apropriação de receitas originárias de pessoas não inscritas.
Art. 188.
- A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Inspetor Fiscal.
Art. 189.
- As unidades cadastradoras referidas neste Regulamento são as Inspetorias Fiscais ou as Delegacias Regionais da Fazenda cujas sedes sejam desprovidas de Inspetoria.
Art. 190.
- Será considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuinte que se encontrar nas situações mencionadas no inciso VII do art. 209.
Art. 191.
- Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Comuns a Todos os Documentos

SUBSEÇÃO I – Das Espécies de Documentos Fiscais

Art. 192.
- São os seguintes os documentos fiscais (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 3/78, 4/78, 1/85, 1/86, 4/86, 4/87, 2/88, 1/89, 2/89, 4/89, 6/89, 10/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 1/93, 3/94, 1/95, 2/95, 3/95 e 4/95):
INota Fiscal, modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16);
IINota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17);
IIICupom Fiscal de máquina registradora, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV;
IVNota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista (Anexo 18);
VNota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo 19);
VINota Fiscal - Operações em Bolsa (Anexo 20);
VIINota Fiscal Avulsa (Anexo 21);
VIIINota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo 22);
IXNota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 23);
XNota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo 24);
XIConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 25);
XIIConhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 26);
XIIIConhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo 27);
XIVConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo 28);
XVDespacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 29);
XVIOrdem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo 30);
XVIIManifesto de Carga, modelo 25 (Anexo 31);

XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo 32);

XIXBilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33);
XXBilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34);
XXIBilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35);
XXIIBilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36);

XXIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 37);

XXIVAtestado de Intervenção em Máquina Registradora (Anexo 66);
XXVAtestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Anexo 70);
XXVIAtestado de Intervenção em PDV (Anexo 74);

XXVII - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Anexo 87);

XXVIII - outros documentos instituídos mediante regimes especiais, tais como:

a)Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste SINIEF 10/89);
b)Relatório de Embarque de Passageiros (Ajuste SINIEF 10/89);
c)Relação de Despachos (Ajuste SINIEF 19/89);
d)Despacho de Cargas em Lotação (Ajuste SINIEF 19/89);
e)Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89);
f)Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Ajustes SINIEF 10/89, 19/89 e 28/89; Convênio ICM 4/89);
g)Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS (Ajuste SINIEF 19/89);
h)Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Ajuste SINIEF 19/89);
i)Extrato de Faturamento (Ajuste SINIEF 20/89);
j)Documento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 14/89);
l)Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
m)Requisição de Peças;
n)Ordem de Serviço;
o)Pedido de Fornecimento de Peças;
p)Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) - (Conv. ICMS 99/96).
Parágrafo único- São dispensados da emissão de documentos fiscais:
Io produtor rural e o extrator, quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38);
IIa microempresa ambulante.

SUBSEÇÃO II – Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 193.
- Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 4/86):
Iter a sua impressão autorizada mediante apresentação do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo 10;
IIser impressos mediante prévia autorização da Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte requerente, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo 11, ao qual será anexada, conforme o caso, a Cédula Suplementar "A" ou "B" daquele formulário, a saber:
a)Cédula Suplementar "A" - Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-AIDF), Anexo 12, no caso de empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, sendo utilizado documento fiscal com numeração tipográfica única, atendidas as regras dos arts. 695 e 696;
b)Cédula Suplementar "B" - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSB-AIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para utilização de documentos fiscais não previstos na legislação ou que contiverem especificações diversas das previstas nos modelos convencionais.
§ 1º- No tocante à impressão de documentos fiscais, o disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também:
Iquando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;
IIno caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em unidades da Federação diferentes, hipótese em que:
a)sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação:

1 -o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização junto à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição, mediante os formulários PAIDF e AIDF, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da unidade federada onde deva ser impressa a documentação;

2 -cumprida a exigência do item anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto à repartição fiscal da unidade da Federação onde estiver situado;

b)sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado, neste Estado, devendo ser extraída uma via adicional da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.
§ 2º- A repartição fazendária manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 3º- Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.
§ 4º- O Secretário da Fazenda poderá firmar convênio com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado da Bahia para confecção e distribuição, sem ônus para o Estado, dos formulários de pedido e de autorização para impressão de documentos fiscais e de outros formulários ou documentos de interesse da Secretaria.
§ 5º- Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem para si ou para terceiros impressos de documentos fiscais:
Ialém das demais disposições regulamentares, observarão, especialmente, as normas dos arts. 194 a 199;
IIsão passíveis da pena de que cuida o art. 660, na hipótese ali prevista.
Art. 194.
- O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via - INFAZ/processo;
II2ª via - estabelecimento gráfico;
III3ª via - contribuinte usuário.
Art. 195.
- A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será preenchida, no mínimo, em 4 vias, as quais, após a concessão da autorização pela Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, terão a seguinte destinação:
I1ª via - INFAZ/processo;
II2ª via - INFAZ/dossiê;
III3ª via - estabelecimento gráfico;
IV4ª via - contribuinte.
Art. 196.
- O número da AIDF será constituído de:
Idois dígitos indicativos da DEREF;
IIdois dígitos indicativos da INFAZ;
IIIseis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF;
IVdois dígitos indicativos do ano.

SUBSEÇÃO III – Das Indicações Impressas e das Características dos Documentos Fiscais

Art. 197.
- Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 2/88 e 3/94).
§ 1º- Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.
§ 2º- A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95):
Iadoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 200;
IItroca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.
Art. 198.
- Relativamente aos documentos especificados no art. 192, é permitido:
Io acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
IIo acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;
IIIexcluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 3/94);
IValterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
Vem substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como dos §§ 4º e 5º do art. 200.
§ 1º- O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica à Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 3/94):
Ià inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, do número do telex e da caixa postal, no quadro "Emitente" (Ajuste SINIEF 2/95);
IIà inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a)de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b)de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
IIIà inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
IVà alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
Và inclusão de propaganda, na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 2/95);
VIà deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 2/95);
VIIà utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 2/95):
a)10% para as cores escuras;
b)20% para as cores claras;
c)30% para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 2º- É proibida a impressão e utilização de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos documentos especificados no art. 192.
Art. 199.
- Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 192, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
Ia expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "VÁLIDA(O) PARA USO ATÉ ..../...../.....";
IIno rodapé do formulário, as seguintes indicações:
a)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento;
b)a data e a quantidade da impressão;
c)o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;
d)o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
e)o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso.
§ 1º- Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações de que cuida o inciso II poderão ser feitas no rodapé ou na lateral direita do formulário.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica à impressão ou confecção dos documentos relativamente aos quais a legislação dispense, expressamente, tais exigências.

SUBSEÇÃO IV – Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais

Art. 200.
- Os documentos fiscais relacionados no art. 192 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
Isérie "B":
a)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;
b)nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
IIsérie "C":
a)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação;
b)nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;
IIIsérie "D":
a)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, a vista, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;
b)nas prestações de serviços de transporte de passageiros;
IVsérie "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º- Relativamente aos documentos fiscais:
Itratando-se da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, poderão conter o algarismo arábico designativo da série, na hipótese do § 3º;
IIno caso dos demais documentos fiscais, deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série.
§ 2º- É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
§ 3º- Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 4/95):
Iserá obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 219;
IIsem prejuízo do disposto no inciso anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
IIIas séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries.
§ 4º- Ao contribuinte que emitir documentos fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (Ajuste SINIEF 3/94).
§ 5º- É permitido o uso (Ajuste SINIEF 1/95):
Ide documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";
IIdas séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 6º- No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 1/95).
§ 7º- Os contribuintes poderão utilizar documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem (Ajuste SINIEF 3/94):
Iao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou ao ICMS;
IIvendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda;
IIIoperações com produtos estrangeiros de importação própria;
IVoperações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
Voperações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VIvendas a contribuintes substituídos;
VIIoutras situações, a critério do contribuinte.
§ 8º- O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 3/94).
§ 9º- Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.
§ 10º- Nos fornecimentos de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, será obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º (Ajuste SINIEF 1/95).
§ 11º- É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º (Ajuste SINIEF 4/95).

SUBSEÇÃO V – Das Hipóteses em que Devem Ser Emitidos os Documentos Fiscais

Art. 201.
- Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/85, 1/86 e 1/89):
Isempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;
IIno reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação, devendo o documento fiscal complementar ser emitido dentro de 48 horas da data em que se efetivou o reajustamento do preço (§ 1º);
IIIna exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal (§ 1º);
IVna regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário (§ 2º);
Vpara lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário (§ 2º);
VIpor ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
VIIna data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;
VIIIno caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco (§ 4º);
IXno caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo, observado o disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 632;
Xpara efeito de estornos de créditos ou de débitos fiscais;
XInas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 1º- Nas hipóteses dos incisos II ou III, o documento fiscal será emitido dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação.
§ 2º- Nas hipóteses dos incisos IV ou V, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
Iindicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;
IIrecolher em documento de arrecadação especial a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;
IIImencionar, na via presa ao talonário, as especificações do documento de arrecadação respectivo;
IVefetuar, no Registro de Saídas:
a)a escrituração do documento fiscal;
b)a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;
Vlançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste parágrafo no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto".
§ 3º- Não se aplicará o disposto nos incisos II e V do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
§ 4º- Na hipótese do inciso VIII deste artigo:
Ia falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão do documento fiscal e sem o pagamento do imposto;
IIo excesso de selos caracteriza saída de produtos sem a aplicação de selos e sem o pagamento do imposto.
§ 5º- No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
§ 6º- As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando não implicarem mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário.

SUBSEÇÃO VI – Das Formalidades a Serem Observadas na Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 202.
- Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico, por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), por terminal ponto de venda (PDV) ou por máquina registradora, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
§ 1º- Para a emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um.
§ 2º- O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como dos §§ 4º e 5º do art. 200.
§ 3º- O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no art. 896.
§ 4º- A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação.
§ 5º- No tocante à guarda e conservação dos documentos fiscais, à sua exibição ao fisco e às providências a serem adotadas em caso de sinistro, furto, roubo, extravio e outras ocorrências do gênero, observar-se-á o disposto nos arts. 143 a 147.
§ 6º- Aplica-se, também, aos documentos fiscais o disposto no art. 321, nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário.
Art. 203.
- Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem seqüencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
Art. 204.
- As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser feita imediata comunicação à repartição fazendária (Ajuste SINIEF 3/94).
Art. 205.
- A disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 3/94).
Parágrafo único- Serão mantidos no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as suas vias, quando o documento fiscal for emitido por exigência da legislação e não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.
Art. 206.
- Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Parágrafo único- É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.
Art. 207.
- Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Art. 208.
- É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

SUBSEÇÃO VII – Do Documento Inidôneo

Art. 209.
- Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que:
Iomitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;
IInão for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;
IIInão guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade nele indicado;
IVcontiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
Vnão se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VIembora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
VIIfor emitido por contribuinte:
a)fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;
b)no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada.
Parágrafo único- Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

SUBSEÇÃO VIII – Do Cancelamento de Documentos Fiscais e dos Prazos de Validade

Art. 210.
- Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º- O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".
§ 2º- No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 211.
- Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.
Art. 212.
- Na hipótese do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.
Art. 213.
- Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 214.
- Para atendimento ao disposto no artigo anterior, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a expressão prevista no inciso I do art. 199, a menos que se trate de documento em relação ao qual a legislação dispense aquela indicação.
Art. 215.
- Encerrado o prazo de validade previsto no art. 213, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SUBSEÇÃO IX – Da Inutilização de Documentos Fiscais

Art. 216.
- Os documentos fiscais que não forem utilizados, seja por terem sido recolhidos à repartição fazendária por motivo de baixa ou cancelamento de inscrição, seja por haver-se esgotado o prazo de validade, seja, ainda, em razão de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, deverão ser relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), a ser fornecido pela repartição fazendária (art. 146).
Art. 217.
- Tratando-se de miciroempresa, o preenchimento do formulário de que cuida o artigo anterior será feito de ofício pela própria repartição fazendária.

SEÇÃO II

Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal nas Operações de Saída ou de Fornecimento e Demais Hipóteses de Sua Utilização

Art. 218.
- Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos 15 e 16):
Isempre que efetuarem saída ou fornecimento de mercadorias;
IIna transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
IIInas vendas a consumidor:
a)a prazo;
b)a prazo ou a vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador;
IVsempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 229 (Ajuste SINIEF 3/94);
Vnas hipóteses do art. 201 e nas demais situações previstas na legislação.
Art. 219.
- A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16), as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 3/94):
Ino quadro "Emitente":
a)o nome, razão social ou denominação;
b)o endereço;
c)o bairro ou distrito;
d)o Município;
e)a unidade da Federação;
f)o telefone e/ou fax;
g)o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h)o número de inscrição no CGC/MF;
i)a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j)o código fiscal da operação ou prestação;
l)o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;
m)o número da inscrição estadual;
n)a denominação: "NOTA FISCAL";
o)a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p)o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 200;
q)o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
r)a data-limite para emissão da Nota Fiscal ou a indicação "00/00/00", quando a unidade da Federação da localização do emitente não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (Convênio SINIEF);
s)a data da emissão da Nota Fiscal;
t)a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u)a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
IIno quadro "Destinatário/Remetente":
a)o nome, razão social ou denominação;
b)o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
c)o endereço;
d)o bairro ou distrito;
e)o Código de Endereçamento Postal (CEP);
f)o Município;
g)o telefone e/ou fax;
h)a unidade da Federação;
i)o número de inscrição estadual;
IIIno quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IVno quadro "Dados do Produto":
a)o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b)a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c)a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d)o código de situação tributária;
e)a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f)a quantidade dos produtos;
g)o valor unitário dos produtos;
h)o valor total dos produtos;
i)a alíquota do ICMS;
j)a alíquota do IPI, quando for o caso;
l)o valor do IPI, quando for o caso;
Vno quadro "Cálculo do Imposto":
a)a base de cálculo total do ICMS;
b)o valor do ICMS incidente na operação;
c)a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d)o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e)o valor total dos produtos;
f)o valor do frete, quando cobrado pelo remetente;
g)o valor do seguro;
h)o valor de outras despesas acessórias;
i)o valor total do IPI, quando for o caso;
j)o valor total da Nota Fiscal;
VIno quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a)o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b)a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);
c)a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;
d)a unidade da Federação de registro do veículo;
e)o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f)o endereço do transportador;
g)o Município do transportador;
h)a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i)o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j)a quantidade de volumes transportados;
l)a espécie dos volumes transportados;
m)a marca dos volumes transportados;
n)a numeração dos volumes transportados;
o)o peso bruto dos volumes transportados;
p)o peso líquido dos volumes transportados;
VIIno quadro "Dados Adicionais":
a)no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b)no campo "Reservado ao Fisco", indicações estabelecidas pelo fisco da unidade da Federação do emitente;
c)o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIIIos dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:
a)o prazo de validade para emissão da Nota Fiscal, na forma do inciso I do art. 199;
b)as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, nos termos do inciso II do art. 199;
IXno comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a)a declaração de recebimento dos produtos;
b)a data do recebimento dos produtos;
c)a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;
d)a expressão "NOTA FISCAL";
e)o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º- A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0cm x 28,0cm e 28,0cm x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:
Ios quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:
a)"Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2cm;
b)"Dados Adicionais", no modelo 1-A;
IIo campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0cm x 3,0cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 2/95);
IIIos campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4cm.
§ 2º- Serão impressas tipograficamente as indicações:
Idas alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 2/95);
IIdo inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo:
a)em corpo "10", no caso da alínea "a";
b)em corpo "5", não condensado, no caso da alínea "b" (Ajuste SINIEF 2/95);
IIIdas alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3º- As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa" (Ajuste SINIEF 1/96).
§ 4º- Observados os requisitos da legislação pertinente (arts. 683 a 712), a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 2/95):
Ias indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
IIespaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 5º- As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 6º- Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º- A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".
§ 8º- Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º- Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
Io romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações (Ajuste SINIEF 2/95):
a)das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I;
b)das alíneas "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II;
c)da alínea "j" do inciso V;
d)das alíneas "a" e "c" a "h" do inciso VI;
e)do inciso VIII;
IIa Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
§ 10º- Relativamente à indicação da alínea "a" do inciso IV:
Ideverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
IIpoderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida;
IIIna Bahia, a adoção ou não daquele código para identificação do produto fica a critério do contribuinte.
§ 11º- Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 12º- Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13º- Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº, de 15/12/70 (Convênio SINIEF).
§ 14º- Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15º- Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.
§ 16º- No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 17º- A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo fisco, no trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18º- Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a clareza.
§ 19º- É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 20º- É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 21º- Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (Ajuste SINIEF 4/95).
§ 22º- A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95).
§ 23º- O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, observará o disposto no § 2º do art. 358.
Art. 220.
- A Nota Fiscal será emitida nos seguintes momentos:
Iantes de iniciada a saída das mercadorias;
IIpor ocasião do fornecimento:
a)de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e outros estabelecimentos;
b)de mercadorias pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;
IIIantes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a)nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b)nos casos de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IVrelativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no § 3º do art. 229 (Ajuste SINIEF 3/94);
Vpara efetivação de transferência de crédito;
VInas situações e prazos do art. 201.
Parágrafo único- Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
Art. 221.
- No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por estes remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.
Art. 222.
- Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto nos arts. 411 a 414.
Art. 223.
- Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Art. 224.
- A Nota Fiscal será emitida, no mínimo (Ajuste SINIEF 3/94):
Iem 3 vias:
a)nas operações internas (art. 225);
b)nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado (art. 227, I);
IIem 4 vias:
a)nas operações interestaduais (art. 226);
b)nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação (art. 227, II);
IIIem 5 vias, nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com isenção do ICMS (art. 597).
§ 1º- Não obstante o disposto nos incisos II e III, o contribuinte poderá confeccionar a Nota Fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado em outra unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.
§ 2º- Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via da Nota Fiscal será substituída pela folha do referido livro.
Art. 225.
- Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/94):
Ia 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
IIIa 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.
Art. 226.
- Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/94):
Ia 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
IIIa 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade da Federação de destino;
IVa 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via (art. 224, § 1º).
Art. 227.
- Nas operações de exportação para o exterior (Ajuste SINIEF 3/94):
Ise as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 225;
IIse o embarque se processar em outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 226 (art. 224, § 1º).
Art. 228.
- Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com gozo da isenção prevista no art. 29, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 597 (Ajuste SINIEF 3/94).

SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal nas Operações de Entrada

Art. 229.
- Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 3/94):
Inovos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
IIem retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;
IIIem retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;
IVem retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
Vimportados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;
VIem retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário (art. 654);
VIInas hipóteses do art. 201 e nas demais situações previstas na legislação.
§ 1º- O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
Iquando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado, remetidos:
a)por particulares;
b)por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 129);
IInos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;
IIInos casos do inciso V.
§ 2º- Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Io transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:
a)quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação:

1 -se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2 -por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º;

b)quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária;
IIcada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
IIIa Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
IVa repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
§ 3º- Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
Ino momento em que as mercadorias ou os bens entrarem no estabelecimento;
IIno momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
IIIantes do início da remessa, nos casos previstos no § 1º;
IVnas circunstâncias contempladas no art. 201.
§ 4º- Nas hipóteses deste artigo, a 2ª via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos arts. 225 ou 226, conforme se trate de remessa interna ou interestadual.
§ 5º- O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 6º- Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as indicações previstas no inciso I do art. 418.
Art. 230.
- A Nota Fiscal (entrada) poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no inciso II do § 5º do art. 322, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal:
Ipara cada código fiscal de prestações (Anexo 2);
IIpara cada situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;
IIIpara cada destinação:
a)serviço vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b)serviço em que o tomador for o usuário final, tratando-se de:

1 -bens do ativo imobilizado, destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

2 -bens de uso ou materiais de consumo;

3 -demais situações;

IVpara cada alíquota aplicada.
§ 1º- A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo conterá:
Ia indicação dos requisitos específicos de cada uma das situações previstas nos incisos deste artigo;
IIa expressão: "Emitida nos termos do art. 230 do RICMS-BA";
IIIem relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:
a)das prestações;
b)das respectivas bases de cálculo do imposto;
c)do imposto destacado.
§ 2º- Na hipótese deste artigo, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos.
Art. 231.
- Para emissão de Nota Fiscal (entrada), nas hipóteses desta subseção, o contribuinte deverá:
Ino caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadas das relativas às saídas;
IInos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SUBSEÇÃO III – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 232.
- Nas vendas a vista a consumidor pessoa física não contribuinte, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por ele consumidas no recinto do estabelecimento, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17).
Art. 233.
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";
IIo número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via;
IIIa data da emissão: dia mês e ano;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Va discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIos valores unitário e total das mercadorias, e o valor total da operação;
VIIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.
Art. 234.
- É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 235.
- A Nota Fiscal de venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao consumidor;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 236.
- Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até 5% da UPF-BA, desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação: "Totalização das vendas de até 5% da UPF-BA - Notas não exigidas pelo comprador".
Art. 237.
- Nas vendas a vista a consumidor em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, o contribuinte deverá:
Iemitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
IIemitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
a)como natureza da operação, "Venda a Consumidor";
b)como destinatário, "Resumo de vendas diárias";
c)a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d)a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;
e)o valor total do produto e o valor total da Nota;
f)a alíquota e o valor do ICMS;
g)a alíquota e o valor do IPI;
h)os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.
§ 1º- Todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II serão mantidas no bloco ou talonário, sendo que, tendo sido destacadas para fins de escrituração, deverão, em seguida, ser repostas no respectivo bloco ou talonário.
§ 2º- A Nota Fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

SUBSEÇÃO IV – Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora, do Cupom Fiscal ECF e do Cupom Fiscal PDV

Art. 238.
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de:
ICupom Fiscal, por meio de máquina registradora: arts. 726 a 760;
IICupom Fiscal ECF, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal: arts. 761 a 824;
IIICupom Fiscal PDV, por meio de terminal ponto de venda: arts. 825 a 895.

SUBSEÇÃO V – Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 239.
- Os estabelecimentos que efetuarem saídas de energia elétrica emitirão Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo 19).
Art. 240.
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 6/89):
Ia denominação: "NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA";
IIo nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
IIIo nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
IVo número da conta;
Vas datas da leitura e da emissão;
VIa discriminação do produto;
VIIo valor do consumo/demanda;
VIIIos acréscimos a qualquer título;
IXo valor total da operação;
Xa base de cálculo do ICMS;
XIa alíquota aplicável;
XIIo valor do ICMS;
XIIIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0cm x 15,0cm, em qualquer sentido.
Art. 241.
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao destinatário;
IIa 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Art. 242.
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Transporte

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 243.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo 24), será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89, 14/89 e 15/89).
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma.
§ 2º- Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
§ 3º- No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo (art. 246, I).
Art. 244.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89):
Ipor transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IIpor transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IIIpor transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do § 4º do art. 640, observados os procedimentos previstos no referido artigo.
Art. 245.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 15/89):
Ia denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVa data da emissão;
Va identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VIIo percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;
VIIIa identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;
IXa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
Xo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
XIo valor total da prestação;
XIIa base de cálculo do ICMS;
XIIIa alíquota aplicável;
XIVo valor do imposto;
XVo período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
XVIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.
§ 3º- Na hipótese do inciso XV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
Iconter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
IIestar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho de reconhecimento da isenção, quando previsto pela legislação, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este por cópia reprográfica devidamente autenticada.
§ 4º- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89).
§ 5º- No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, desde que devidamente autorizada pelo fisco estadual, mediante regime especial.
Art. 246.
- Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:
Ina hipótese do § 3º do art. 243, ou seja, de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem (DERBA) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
IInas hipóteses do art. 244, a emissão será, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via:

1 -será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos I ou II;

2 -permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

b)a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 247.
- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território baiano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
IIa 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;
IIIa 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 248.
- Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
IIa 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
IIIa 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2ª via;
IVa 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 249.
- Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II – Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 250.
- O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 25), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89, 8/89 e 14/89).
§ 1º- Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além do que se achar registrado em nome da empresa transportadora, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
§ 2º- Na emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF, transporte de valores e outras situações especiais.
§ 3º- No transporte de combustíveis e de produtos químicos a granel, observar-se-á o disposto no art. 279.
Art. 251.
- O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local e a data de emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIas identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC, ou o CPF;
VIIo percurso: o local do recebimento e o da entrega;
VIIIa quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IXo número da Nota Fiscal que acobertará o trânsito das mercadorias ou bens, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
Xa identificação do veículo transportador: o número da placa policial, o Município e a unidade da Federação de registro do veículo;
XIa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XIIa especificação do frete: pago ou a pagar;
XIIIos valores dos componentes do frete;
XIVas indicações relativas ao redespacho e ao consignatário, que serão pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;
XVo valor total da prestação;
XVIa base de cálculo do ICMS;
XVIIa alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIXos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21,0cm, em qualquer sentido.
Art. 252.
- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
IIIa 3ª via acompanhará o transporte, e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via;
IVa 4ª via ficará fixada ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 253.
- Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único- Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 254.
- Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO III – Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 255.
- O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 26), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 4/89, 8/89 e 14/89).
§ 1º- Os transportadores aquaviários de cargas que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 649 observarão, também, as disposições ali contidas.
§ 2º- Na emissão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF e outras situações especiais.
Art. 256.
- O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local e a data de emissão;
Va identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa identificação da embarcação;
VIIo número da viagem;
VIIIo porto de embarque;
IXo porto de desembarque;
Xo porto de transbordo;
XIa identificação do embarcador: o nome, o endereço e demais dados;
XIIa identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIIIa identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIVo número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca, a quantidade ou volume, a espécie e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XVos valores dos componentes do frete;
XVIo valor total da prestação;
XVIIa base de cálculo do imposto;

XVIII - a alíquota aplicável;

XIXo valor do ICMS;
XXo local e a data do embarque;
XXIa especificação do frete: pago ou a pagar;
XXIIa assinatura do armador ou agente;

XXIII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º- O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0cm x 30,0cm.
Art. 257.
- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
IIIa 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via;
IVa 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 258.
- Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único- Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 259.
- Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 260.
- No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 261.
- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta subseção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor do DAT, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF).

SUBSEÇÃO IV – Do Conhecimento Aéreo

Art. 262.
- O Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo 27), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 8/89 e 14/89).
§ 1º- As empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de cargas que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 647 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.
§ 2º- Na emissão do Conhecimento Aéreo, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF e outras situações especiais.
Art. 263.
- O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CONHECIMENTO AÉREO";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local e a data de emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIa identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIIo local de origem;
IXo local do destino;
Xa quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XIo número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIIos valores dos componentes do frete;
XIIIo valor total da prestação;
XIVa base de cálculo do ICMS;
XVa alíquota aplicável;
XVIo valor do ICMS;
XVIIa especificação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
§ 3º- O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm.
Art. 264.
- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
IIIa 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 265.
- Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único- Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 266.
- Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:
Ipoderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores;
IIo Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO V – Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 267.
- O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo 28), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 6/89 e Conv. ICMS 125/89).
§ 1º- Os transportadores ferroviários de cargas que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 648 observarão, também, as disposições ali contidas.
§ 2º- Na emissão do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF e outras situações especiais.
Art. 268.
- O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local e a data da emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIa identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIIa procedência;
IXo destino;
Xa condição do carregamento e a identificação do vagão;
XIa via de encaminhamento;
XIIa quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIIIo número da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria transportada, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIVos valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XVo valor total da prestação;
XVIa base de cálculo do ICMS;
XVIIa alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIXa especificação do frete: pago ou a pagar;
XXos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0cm x 28,0cm.
Art. 269.
- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:
Ia 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
IIa 2ª via será entregue ao remetente;
IIIa 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 270.
- Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

SUBSEÇÃO VI – Do Despacho de Transporte

Art. 271.
- Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 29), por empresa transportadora inscrita neste Estado que, tendo sido contratada para prestação de serviço de transporte de carga, e já havendo realizado parte da prestação, subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89, 7/89 e 14/89).
Art. 272.
- O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: "DESPACHO DE TRANSPORTE";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIo local e a data da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va procedência;
VIo destino;
VIIo remetente;
VIIIas informações relativas ao Conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IXo número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
Xa identificação do transportador: nome do motorista, CPF, IAPAS, placa policial do veículo/unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XIo cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XIIa assinatura do transportador;
XIIIa assinatura do emitente;
XIVo valor do ICMS retido;
XVos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo.
§ 3º- O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:
Ia 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
IIa 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 273.
- Observar-se-á o disposto no art. 635, no tocante:
Iao tratamento fiscal dispensado ao redespacho;
IIao imposto devido pelo transportador autônomo, a ser retido pela empresa transportadora;
IIIà contratação da complementação de transporte por empresa estabelecida em unidade federada diversa daquela onde for executado o serviço.
Art. 274.
- Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade federada do início da complementação do serviço.

SUBSEÇÃO VII – Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 275.
- O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo 30).
Art. 276.
- A Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89):
Ia denominação: "ORDEM DE COLETA DE CARGAS";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIo local e a data da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do cliente: o nome e o endereço;
VIa quantidade de volumes a serem coletados;
VIIo número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIIIa assinatura do recebedor;
IXos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2º- A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.
§ 3º- A Ordem de Colega de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem, e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 4º- Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que houver efetuado a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 5º- Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
IIa 2ª via será entregue ao remetente;
IIIa 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO VIII – Do Manifesto de Carga

Art. 277.
- O Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo 31), poderá ser emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 7/89, 14/89 e 15/89).
Art. 278.
- O Manifesto de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "MANIFESTO DE CARGA";
IIo número de ordem;
IIIa identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
IVo local e a data da emissão;
Va identificação do veículo transportador: número da placa policial, Município e unidade da Federação do registro do veículo;
VIa identificação do condutor do veículo;
VIIos números de ordem, as séries e as subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIIIos números das Notas Fiscais;
IXo nome do remetente;
Xo nome do destinatário;
XIo valor da mercadoria;
XIIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- A utilização do Manifesto de Carga implica:
Ia dispensa da indicação prevista no inciso X do art. 251, acerca da identificação do veículo transportador;
IIa dispensa da indicação prevista no § 1º do art. 634, relativa à subcontratação;
IIIa dispensa da 3ª via do Conhecimento de Transporte nas prestações internas (art. 252, III) e da via adicional nas prestações interestaduais (art. 253).
§ 3º- O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo:
Iem 2 vias, na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga em território baiano, com a seguinte destinação:
a)a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada, finalmente, pelo emitente;
b)a 2ª via poderá ser retida pelo fisco estadual;
IIem 3 vias, na prestação interestadual, obedecida a destinação indicada no inciso anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.

SUBSEÇÃO IX – Da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)

Art. 279.
- As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24 (Anexo 32), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 6/90 e 1/93):
Ina Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: "Emitida conforme Ajuste SINIEF 2/89 e art. 279 do RICMS-BA";
IIa Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a)a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
b)a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de origem;
c)a 3ª via será entregue ao destinatário;
d)a 4ª via será entregue ao remetente;
e)a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade federada de destino;
f)a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco;
IIInas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos dos §§ 1º e seguintes do art. 597;
IVo transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 5 dias;
Vpara fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte;
VIutilização, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada às seguintes exigências:
a)inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;
b)inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;
c)apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais;
d)recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.
§ 1º- O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE";
IIo número de ordem, a série e o número da via;
IIIo local e a data da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa indicação relativa ao consignatário;
VIIo número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas, quilogramas, metros cúbicos ou litros;
VIIIos locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IXas assinaturas do emitente e do destinatário;
Xos dados previstos no art. 199.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 3º- A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15cm x 21cm.
§ 4º- Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

SUBSEÇÃO X – Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 280.
- O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89).
Art. 281.
- O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Vo percurso;
VIo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VIIo valor total da prestação;
VIIIo local da emissão, ainda que por meio de código, a saber: matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem Rodoviário;
IXa observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
Xos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.
Art. 282.
- O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:
Ia 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
IIa 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 283.
- Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 250 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.
Art. 284.
- No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 15/89):
Itenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;
IIconstem no Bilhete de Passagem:
a)a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;
b)a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c)a justificativa da ocorrência;
IIIseja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês.

SUBSEÇÃO XI – Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 285.
- O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89).
Parágrafo único- Os transportadores aquaviários que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 649 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.
Art. 286.
- O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Vo percurso;
VIo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VIIo valor total da prestação;
VIIIo local onde for emitido o Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código;
IXa observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
Xos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.
Art. 287.
- O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
IIa 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 288.
- Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 255 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.

SUBSEÇÃO XII – Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 289.
- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89, 4/89 e 14/89).
Parágrafo único- As empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de passageiros que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 647 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.
Art. 290.
- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa data e o local da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do vôo e a da classe;
VIo local, a data e a hora do embarque, o local de destino e, quando houver, o de retorno;
VIIo nome do passageiro;
VIIIo valor da tarifa;
IXo valor da taxa e outros acréscimos;
Xo valor da prestação;
XIa observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XIIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0cm x 18,5cm.
Art. 291.
- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
IIa 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único- O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.
Art. 292.
- Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento Aéreo previsto no art. 262 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.

SUBSEÇÃO XIII – Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 293.
- O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 1/89).
§ 1º- Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impressão, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º- Os transportadores ferroviários que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 648 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.
Art. 294.
- O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Vo percurso;
VIo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VIIo valor total da prestação;
VIIIo local onde for emitido o Bilhete;
IXa observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
Xos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.
Art. 295.
- O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
IIa 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 296.
- Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 267 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.

SUBSEÇÃO XIV – Do Uso de Máquina Registradora, ECF, PDV ou Catraca, ou de Sistemas de Marcação,Perfuração, Picotamento ou Assinalação de Bilhetes

Art. 297.
- Os estabelecimentos que prestarem serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF 6/89):
Iutilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
IIemitir Bilhete de Passagem por meio de máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer outro sistema, inclusive na condição de impressor autônomo, desde que:
a)o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b)sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados exigidos na alínea anterior;
c)os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação, observado o disposto:

1 -nos arts. 726 a 760, no caso de máquina registradora;

2 -nos arts. 761 a 824, no caso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

3 -nos arts. 825 a 895, no caso de terminal ponto de venda (PDV);

4 -no art. 896, no caso de impressão e emissão simultâneas por impressor autônomo;

IIIem se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança das passagens por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

SUBSEÇÃO XV – Do Resumo de Movimento Diário

Art. 298.
- O Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 37), constitui um documento auxiliar de escrituração do Registro de Saídas, e será emitido, em relação a cada estabelecimento, pela empresa transportadora que possuir inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, observado o disposto no art. 633 (Conv. SINIEF 6/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 15/89).
Art. 299.
- O Resumo de Movimento Diário conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: "RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa data de emissão;
IVa identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;
VIIo valor contábil;
VIIIos códigos: contábil e fiscal;
IXa base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;
Xos valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto;
XIos totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
XIIo campo "Observações";
XIIIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21,0cm x 29,5cm, em qualquer sentido.
§ 3º- No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número acusado pela catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a "zero".
§ 4º- Quanto à utilização, controle, número de vias e sua destinação, escrituração e demais disposições relativas ao Resumo de Movimento Diário, observar-se-á o disposto no art. 633.

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Comunicação

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 300.
- A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo 22), será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 6/89):
Ia denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço;
IVa data da emissão;
Vo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do tomador do serviço;
VIIa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;
VIIIo valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IXo valor total da prestação;
Xa base de cálculo do imposto;
XIa alíquota e o valor do imposto;
XIIa data ou o período da prestação do serviço;
XIIIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.
§ 3º- A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
§ 4º- A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do Serviço.
§ 5º- Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
§ 6º- No tocante às prestações de serviços de comunicação, observar-se-á o disposto nos arts. 568 e 569.
Art. 301.
- Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 302.
- Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
IIIa 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 303.
- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 6/89 e Conv. ICMS 58/89):
Ia denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES";
IIo número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IIIa data da emissão;
IVa classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
Vo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VIo nome e o endereço do usuário;
VIIa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIIIo valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IXo valor total da prestação;
Xa base de cálculo do imposto;
XIa alíquota e o valor do imposto;
XIIa data ou o período da prestação do serviço;
XIIIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9cm x 15cm, em qualquer sentido.
§ 3º- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
§ 4º- No tocante às prestações de serviços de comunicações e telecomunicações, observar-se-á o disposto nos arts. 568 e 569.
Art. 304.
- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado, ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.
§ 1º- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 meses (Conv. ICMS 87/95).
Art. 305.
- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora do serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar.
§ 1º- Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
§ 2º- Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.
Art. 306.
- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

SEÇÃO V

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 307.
- A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria da Fazenda, por intermédio das repartições fazendárias locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização:
Ipara documentar a circulação de mercadorias ou bens:
a)nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes, quando não possuírem Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
b)nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
c)na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;
d)na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal;
e)em qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto ou nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não contribuinte;
IIpara documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.
Art. 308.
- A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: "NOTA FISCAL AVULSA";
IIo número de ordem e o número da via;
IIIo nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;
IVa data da emissão;
Va data da efetiva saída da mercadoria;
VIo nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso;
VIIa natureza da operação ou prestação;
VIIIa discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso;
IXo valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador;
Xo nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XIo número da placa do veículo, o Município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
XIIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente (art. 219, § 3º).
§ 2º- A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita nos termos do § 3º do art. 193.
Art. 309.
- Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à Nota Fiscal.
Art. 310.
- É vedada a aplicação de penalidade, no trânsito de produtos agropecuários e de substâncias de origem vegetal ou animal, bem como na prestação de serviço por transportador autônomo, mesmo quando desacompanhados de documentação fiscal, nas seguintes hipóteses:
Isaídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas diretamente pelo produtor ou extrator, inclusive no tocante ao imposto relativo ao serviço de transporte, quando efetuado por autônomo, observados os critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 443;
IIprestação de serviço por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o interessado, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde tiver início a prestação do serviço, ou, em sua falta ou no caso de não haver expediente no dia ou horário da prestação, o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto.
Art. 311.
- Na hipótese de a repartição fiscal ser procurada para pagamento, simultaneamente, do imposto relativo à carga e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que:
Ise o vendedor das mercadorias e o prestador do serviço forem pessoas diferentes:
a)a operação mercantil e a prestação do serviço constituirão fatos geradores distintos, sendo igualmente distintas as alíquotas aplicáveis, devendo ser extraídos documentos de arrecadação separados;
b)não haverá incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte se a prestação tiver início e fim no mesmo Município;
IIse, porém, o transporte das mercadorias estiver sendo efetuado em veículo do próprio vendedor ou remetente, a parcela do frete constituirá mera despesa acessória, integrante da base de cálculo da operação mercantil, sendo irrelevante que se trate de transporte intermunicipal, interestadual, internacional ou ocorrido no mesmo Município, de modo que:
a)sendo tributada a operação, a alíquota aplicável sobre o montante será a relativa às mercadorias, cabendo apenas a extração de um documento de arrecadação;
b)sendo a operação isenta ou não tributada, não haverá imposto a pagar.
Art. 312.
- Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.
§ 1º- É dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto nela destacado ser integralmente compensado com o tributo constante no documento fiscal relativo à operação ou prestação anterior, inclusive em caso de devolução de mercadoria, devendo ser feita observação detalhada acerca dessa circunstância.
§ 2º- Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, se o imposto destacado for compensado, total ou parcialmente, com o tributo constante em documentos fiscais exibidos pelo contribuinte, relativos a operações ou prestações anteriores, inclusive no caso de devolução de mercadoria, observar-se-á o seguinte:
Itratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário responsável pela emissão da Nota Fiscal Avulsa deverá reter os documentos referidos no "caput" deste parágrafo, anexando-os à via da Nota Fiscal Avulsa destinada à repartição fiscal;
IInão será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no "caput" deste parágrafo, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando a Nota Fiscal Avulsa disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas ao documento fiscal apresentado, havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via da Nota Fiscal Avulsa presa ao bloco;
IIInas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:
a)as 1ªs vias dos documentos fiscais apresentados pelo contribuinte deverão ser carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços próprios indicados no carimbo:

1 -o número da Nota Fiscal Avulsa emitida;

2 -o local, a data, a assinatura do funcionário, seu nome e número do cadastro funcional;

3 -a identificação da repartição ou posto;

b)tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais originários como todas as vias da Nota Fiscal Avulsa deverão ser submetidas ao visto do Inspetor Fiscal, supervisor ou autoridade responsável pela repartição, posto ou unidade de fiscalização, conforme o caso, devendo o "visto" conter o nome, o número do cadastro e o cargo ou função do funcionário ou autoridade;
IVa emissão da Nota Fiscal Avulsa será feita por solicitação verbal do interessado, a menos que se trate de hipótese em que a legislação exija requerimento escrito;
Va emissão da Nota Fiscal Avulsa será feita liminarmente, independentemente da determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade administrativa;
VIa emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica necessariamente o reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.
§ 3º- Nas operações ou remessas em que seja dispensada a emissão de documento fiscal, sempre que o contribuinte, mesmo assim, solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, esta não conterá o destaque do imposto.
Art. 313.
- É dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:
Iestando a mercadoria acobertada por Nota Fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;
IIsempre que tanto o remetente como o destinatário não sejam contribuintes do imposto.
§ 1º- Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
Io nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF, conforme o caso;
IIa placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
IIIo preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;
IVo valor do imposto;
Vo número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;
VIos locais de início e fim da prestação do serviço.
§ 2º- A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for o caso, nas hipóteses deste artigo, serão feitas com base no documento de arrecadação.

CAPÍTULO IV

DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Comuns a Todos os Livros Fiscais

SUBSEÇÃO I – Das Espécies de Livros Fiscais

Art. 314.
- Salvo disposição em contrário, todos os contribuintes do ICMS deverão manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/92):
IRegistro de Entradas, modelo 1 (Anexo 38);
IIRegistro de Entradas, modelo 1-A (Anexo 39);
IIIRegistro de Saídas, modelo 2 (Anexo 40);
IVRegistro de Saídas, modelo 2-A (Anexo 41);
VLivro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
VIRegistro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo 42);
VIIRegistro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VIIIRegistro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo 44);
IXRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo 45);
XRegistro de Inventário, modelo 7 (Anexo 46);
XIRegistro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo 47).

SUBSEÇÃO II – Das Pessoas Dispensadas de Escrituração Fiscal

Art. 315.
- Acerca da dispensa, parcial ou total, da escrituração dos livros previstos no artigo anterior, observar-se-ão as disposições relativas a:
Iprodutores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais - dispensa total: art. 442, II;
IImicroempresas industriais - dispensa parcial: art. 388;
IIImicroempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes - dispensa total: art. 403;
IVrestaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação - dispensa parcial: art. 504, IX;
Vempresas seguradoras - dispensa parcial: art. 539, I;
VIprestadores de serviços de construção civil que não efetuem circulação de mercadorias - dispensa parcial: art. 546;
VIIconcessionárias de serviço público:
a)de telecomunicações - dispensa total: art. 569, V;
b)de energia elétrica - dispensa parcial: art. 571, VI;
VIIIempresas de transporte:
a)aéreo - dispensa parcial: art. 647, XIII;
b)ferroviário - dispensa parcial: art. 648, XII;
c)aquaviário - dispensa parcial: art. 649, IV, e § 7º;
IXdepósitos fechados - dispensa parcial: art. 662, II.

SUBSEÇÃO III – Da Impressão e das Características dos Livros Fiscais

Art. 316.
- Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costuradas e encadernadas de modo a impedir a sua substituição.
§ 1º- Os livros fiscais serão confeccionados em consonância com os modelos anexos a este Regulamento.
§ 2º- O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

SUBSEÇÃO IV – Do Visto Fiscal e dos Termos de Abertura e de Encerramentode Livros Fiscais

Art. 317.
- Os livros fiscais só poderão ser utilizados depois de visados pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou pela Junta Comercial do Estado da Bahia.
§ 1º- No tocante ao visto de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Io visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;
IInão se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado;
IIIquando efetuado pelo fisco estadual, o visto será gratuito.
§ 2º- Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição estadual ou à Junta Comercial dentro de 30 dias após se esgotarem.
§ 3º- Os termos de abertura e de encerramento de livros fiscais serão lavrados de acordo com o padrão dos Anexos 48 e 49.
Art. 318.
- Dentro de 30 dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará à repartição fazendária do seu domicílio os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único- Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte deverá encaminhá-los ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

SUBSEÇÃO V – Da Escrituração Fiscal

Art. 319.
- A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.
§ 1º- Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 2º- Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 3º- Os lançamentos, nos livros fiscais, serão somados no último dia de cada mês, quando não houver outro prazo expressamente previsto.
§ 4º- Será permitida a escrituração por processamento eletrônico de dados (arts. 683 a 712) ou por processo mecanizado (arts. 719 a 725), mediante prévia autorização do fisco estadual.
§ 5º- Observar-se-á o disposto nos arts. 143 a 148, no tocante à guarda e conservação dos livros fiscais, à sua exibição ao fisco e às providências a serem adotadas em caso de sinistro, furto, roubo, extravio e outras ocorrências desse gênero.
§ 6º- No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:
Ia escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:
a)autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;
b)determinada pelo fisco;
IIem qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;
IIIo débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Art. 320.
- Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

SUBSEÇÃO VI – Da Utilização de Livros Fiscais pelo Sucessor

Art. 321.
- Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
§ 1º- Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.
§ 2º- O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 3º- Nas hipóteses deste artigo, a critério do fisco estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

SEÇÃO II

Do Registro de Entradas

Art. 322.
- O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A (Anexos 38 e 39), destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/80, 1/82 e 16/89):
Idas entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
IIdas aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
IIIdos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.
§ 1º- O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º- O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.
§ 3º- A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:
Idas entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
IIdos serviços tomados.
§ 4º- Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), nas colunas próprias, da seguinte forma:
Icoluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou data da utilização do serviço, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, respectivamente;
IIcolunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
IIIcoluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;
IVcoluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;
Vcolunas sob o título "Codificação":
a)coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b)coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo 2;
VIcolunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;
b)coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c)coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
VIIcolunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
VIIIcolunas sob os títulos "IPI - "Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;
b)coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
IXcolunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
Xcoluna "Observações": informações diversas.
§ 5º- Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, os documentos fiscais relativos a:
Imercadorias:
a)adquiridas neste Estado:

1 -para uso ou consumo;

2 -para integração ao ativo permanente, quando:

2.1 -destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2 -alheias à atividade do estabelecimento;

b)oriundas de outras unidades da Federação:

1 -para uso ou consumo;

2 -para integração ao ativo permanente, quando:

2.1 -destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2 -alheias à atividade do estabelecimento;

IIserviços de transporte tomados, observado o disposto no art. 230;
IIIserviços de comunicação tomados.
§ 6º- Relativamente ao parágrafo anterior, a escrituração dos documentos fiscais relativos a cada segmento ali especificado será feita na forma prevista no § 11 do art. 93.
§ 7º- O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.
§ 8º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal (art. 93, IV).
§ 9º- Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.
§ 10º- Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/95).
§ 11º- A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.
§ 12º- Na escrituração, no Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 364.

SEÇÃO III

Do Registro de Saídas

Art. 323.
- O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A (Anexos 40 e 41), destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70 e Conv. SINIEF 6/89):
Idas saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;
IIdas transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;
IIIdas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.
§ 1º- O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º- O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.
§ 3º- Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 4º- A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Icolunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;
IIcoluna "Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;
IIIcolunas sob o título "Codificação":
a)coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b)coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo 2;
IVcolunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;
b)coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c)coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
Vcolunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
VIcolunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;
b)coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
VIIcolunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
VIIIcoluna "Observações": informações diversas.
§ 5º- Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.
§ 6º- A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto nos arts. 298, 299 e 633, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.
§ 7º- Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).
§ 8º- A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

SEÇÃO IV

Do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Art. 324.
- O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/92).

SEÇÃO V

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 325.
- O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo 42), destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Conv. SINIEF de 15/12/70).
§ 1º- O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.
§ 2º- Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 3º- A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
Iquadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
IIquadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
IIIquadro "Classificação Fiscal": indicação relacionada com a posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que constitui a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e com a alíquota, previstas na legislação do IPI, sendo que o disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
IVcolunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
Vcolunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
VIcolunas sob o título "Entradas":
a)coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b)coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria remetida para esse fim;
c)coluna "Diversas': quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d)coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, em caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e)coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VIIcolunas sob o título "Saídas":
a)coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b)coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado dever retornar ao estabelecimento remetente, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c)coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em hipótese não compreendida nas alíneas anteriores;
d)coluna "Valor": base de cálculo do IPI, ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e)coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIIIcoluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;
IXcoluna "Observações": informações diversas.
§ 4º- Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 5º- Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias destinadas a integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento.
§ 6º- Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º- O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
Iimpressas com os mesmos elementos do livro substituído;
IInumeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
IIIprévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual.
§ 8º- Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição competente do fisco estadual a ficha-índice, que obedecerá ao modelo do Anexo 43, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estar sempre atualizadas.
§ 9º- A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.
§ 10ºNo último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 326.
- O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):
Ilançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
IIlançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
IIInos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IVlançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia, ao invés de após cada lançamento de entrada ou de saída;
Vagrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do IPI.
§ 1º- Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".
§ 2º- Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderão optar pela utilização daqueles controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observado o seguinte:
Ia opção será comunicada, por escrito, à Superintendência da Receita Federal da sua circunscrição e à repartição local da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devendo ser anexados à comunicação os modelos dos formulários adotados;
IIno modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadorias, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;
IIIos controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
IVserá dispensada a prévia autenticação exigida no inciso III do § 7º do art. 325, no tocante aos formulários adotados em substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque;
Vserá mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SEÇÃO VI

Do Registro do Selo Especial de Controle

Art. 327.
- O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos da legislação federal (Conv. SINIEF de 15/12/70).

SEÇÃO VII

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 328.
- O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo 44), destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais de que cuida o art. 192, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF, de 15/12/70).
§ 1º- Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º- A escrituração será efetuada nas colunas próprias, da seguinte forma:
Icoluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pela legislação;
IIcolunas sob o título "Comprador":
a)coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC;
b)coluna "Nome": nome do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
c)coluna "Endereço": local do estabelecimento do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IIIcolunas sob o título "Impressos";
a)coluna "Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;
b)coluna "Tipo": tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
c)coluna "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
d)coluna "Numeração": números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
IVcolunas sob o título "Entrega":
a)coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos de documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b)coluna "Notas Fiscais": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
Vcoluna "Observações": informações diversas.

SEÇÃO VIII

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 329.
- O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo 45), destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais especificados no art. 192, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos (Conv. SINIEF de 15/12/70).
§ 1º- O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 2º- Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.
§ 3º- A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
Iquadro" Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;
IIquadro "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IIIquadro "Tipo": tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
IVquadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;
Vcoluna "Autorização de Impressão": número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação;
VIcoluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VIIcolunas sob o título "Fornecedor":
a)coluna "Nome": nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b)coluna "Endereço": local do estabelecimento impressor;
c)coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIIIcolunas sob o título "Recebimento":
a)coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b)coluna "Nota Fiscal": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IXcoluna "Observações": informações diversas, inclusive referentes a:
a)extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b)supressão de série ou subsérie;
c)entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para inutilização.
§ 4º- Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:
Itermos de ocorrências, pelo fisco;
IItermos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

SEÇÃO IX

Do Registro de Inventário

Art. 330.
- O livro Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo 46), destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço (Conv. SINIEF, de 15/12/70).
§ 1º- O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.
§ 2º- No livro referido neste artigo, serão também arrolados, separadamente:
Ias mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
IIas mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 3º- O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
Isegundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
IIde acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas.
§ 4º- Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
Icoluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que constitui a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
IIcoluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;
IIIcoluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IVcoluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
Vcolunas sob o título "Valor":
a)coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b)coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c)coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;
VIcoluna "Observações": informações diversas.
§ 5º- Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 2º, e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 6º- Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º- A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.
§ 8º- Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

SEÇÃO X

Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 331.
- O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo 47), destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Conv. SINIEF, de 15/12/70).
§ 1º- O Registro de Apuração do ICMS será escriturado até o oitavo dia do mês seguinte ao do período considerado.
§ 2º- A escrituração do Registro de Apuração do ICMS será feita com base no Registro de Entradas e no Registro de Saídas (art. 116, III).
§ 3º- Serão lançados no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.
§ 4º- No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no § 11 do art. 93.
§ 5º- Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, nos termos do § 12 do art. 93.
§ 6º- Os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, escriturados na forma do § 12 do art. 93, estarão sujeitos a estorno diretamente no Registro de Apuração do ICMS de uso normal, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100.
§ 7º- Os estabelecimentos possuidores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações mencionadas no art. 106, manterão Registro de Apuração do ICMS distinto do de uso regular, cuja escrituração seguirá a orientação prevista nos arts. 109 e 110, salvo em se tratando das pessoas excepcionada no inciso II do art. 109.
§ 8º- O livro de que cuida este artigo servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais.
§ 9º- Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO I

Das Espécies de Documentos de Informações Econômico-Fiscais

Art. 332.
- São os seguintes os documentos de informações econômico-fiscais:
IDeclaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80;
IICédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81;
IIIDeclaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82;
IVDeclaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.

SEÇÃO II

Da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA)e da Sua Cédula Suplementar (CS-DMA)

Art. 333.
- Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto as microempresas industriais (Lei Complementar nº 63/90; Conv. SINIEF, de 15/12/70; Ajustes SINIEF 1/96, 3/96 e 7/96).
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
Ina DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
IIos contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a") apresentarão, juntamente com o modelo normal da DMA, o documento Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81;
IIIanualmente, no mês de março, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, também na DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.
§ 2º- Na informação dos dados relativos às operações e prestações interestaduais, observar-se-á, especialmente no tocante aos valores da substituição tributária, o disposto no § 10 do art. 322 e no § 7º do art. 323.
§ 3º- A DMA e a CS-DMA serão entregues à repartição fazendária em meio magnético, acompanhado de listagem em papel comum, em 3 vias, devendo os valores ser informados em moeda nacional, desprezando-se os centavos, tendo as vias da referida listagem e do recibo de entrega a seguinte destinação:
I1ª via, dossiê do contribuinte;
II2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
III3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega.
§ 4º- A entrega da DMA e, quando for o caso, também da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, de acordo com o algarismo final do número de sua inscrição no cadastro estadual, nos seguintes prazos:
Iaté o dia 5 do mês: inscrições com finais em 1 e 2;
IIaté o dia 6: inscrições com finais em 3 e 4;
IIIaté o dia 7: inscrições com finais em 5 e 6;
IVaté o dia 8: inscrições com finais em 7 e 8;
Vaté o dia 9: inscrições com finais em 9 e 0.
§ 5º- Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
§ 6º- A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMA e da CS-DMA mediante aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 3 vias da listagem e do recibo de entrega.
§ 7º- Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167.
§ 8º- O contribuinte poderá retificar as informações prestadas na DMA e na CS-DMA, observando-se o seguinte:
Ia retificação será entregue na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em meio magnético, acompanhada de requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal, devendo anexar ao requerimento cópia da cédula de identidade do signatário;
IIem face do requerimento de que trata o inciso anterior, a repartição fazendária local diligenciará a verificação fiscal da ocorrência, se, a critério do titular da repartição e de acordo com a natureza do fato essa verificação for considerada necessária.
§ 9º- A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 3/96).
§ 10ºPara o exercício de 1997, referente ao ano-base de 1996, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto mediante o regime de apuração em função da receita bruta, exceto as microempresas industriais, para atender ao disposto no inciso II do § 1º, ao invés da DMA e da CS-DMA, entregarão a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e, conforme o caso, sua Cédula Suplementar (CS-GIA), nos prazos estipulados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 334.
- A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as DMAs e CS-DMAs apresentadas pelos contribuintes, computará os dados das mesmas e fornecerá os resultados apurados à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, periodicamente ou quando for solicitada essa providência.
Parágrafo único- Da DMA e da CS-DMA serão ainda extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS (arts. 970 a 979).

SEÇÃO III

Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME)

Art. 335.
- Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos seguintes prazos, de acordo com o algarismo final do número de sua inscrição no cadastro estadual:
Iaté o dia 15 de março: inscrições com finais em 1 e 2;
IIaté o dia 16 de março: inscrições com finais em 3 e 4;
IIIaté o dia 17 de março: inscrições com finais em 5 e 6;
IVaté o dia 18 de março: inscrições com finais em 7 e 8;
Vaté o dia 19 de março: inscrições com finais em 9 e 0.
§ 1º- Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
§ 2º- Na DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições verificados, do primeiro ao último dia do ano anterior, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado.
§ 3º- Na apresentação da DME, adotar-se-á a seguinte orientação:
Isua entrega poderá ser feita em meio magnético, acompanhado de listagem em papel comum, em 3 vias, devendo os valores serem informados em moeda nacional, desprezando-se os centavos, tendo as vias da listagem e do recibo de entrega a seguinte destinação:
a)1ª via, dossiê do contribuinte;
b)2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
c)3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;
IIna hipótese de o contribuinte não ter como apresentar a DME em meio magnético, serão utilizados formulários próprios, a serem fornecidos pela repartição fiscal, sem ônus para o contribuinte, devendo ser preenchidos datilograficamente ou em letra de forma, em 3 vias, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:
a)1ª via, ao processamento e, depois, ao dossiê do contribuinte;
b)2ª via, à prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
c)3ª via, ao contribuinte, servindo como recibo de entrega.
§ 4º- A repartição fazendária atestará o recebimento da DME mediante aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário responsável pelo atendimento, nas 3 vias da listagem ou do recibo de entrega, conforme o caso, a depender de ser a entrega feita em meio magnético.
§ 5º- A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da DMA e da CS-DMA.
Art. 336.
- Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167.

SEÇÃO IV

Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)

Art. 337.
- A Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83, será apresentado, mensalmente, pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento do ICMS, nos termos do art. 350.

CAPÍTULO VI

DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADESECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 338.
- Ficam instituídos os seguintes códigos:
ICódigo Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo 2, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 11/89 e 3/94);
IICódigo de Atividades Econômicas, Anexo 3, resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, a ser adotado pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);
IIICódigo de Situação Tributária (CST), Anexo 4, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajuste SINIEF 3/94).

TÍTULO III

DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE, DOS BENS DE USO E DOS MATERIAIS DECONSUMO E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

Art. 339.
- Nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações a elas inerentes, os contribuintes do ICMS observarão, especialmente, as seguintes disposições regulamentares:
Iaquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo permanente:
a)entrada de bens ou materiais procedentes do exterior - ocorrência do fato gerador: art. 2º, XI e XII;
b)possibilidade de utilização dos créditos relativos às aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado: art. 93, §§ 11 e 12 (escrituração, livro especial); art. 100, §§ 9º a 14 (estorno, cancelamento do crédito); arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV (crédito acumulado);
c)documentação e escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12; art. 322;
d)desembaraço aduaneiro, na importação: art. 572;
e)isenção nas entradas de bens do ativo imobilizado importados do exterior - hipóteses: art. 28;
IIdiferença de alíquotas - aquisição interestadual de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, ou utilização de serviços de transporte e de comunicação iniciados em outra unidade da Federação:
a)incidência: art. 1º, § 2º, IV;
b)ocorrência do fato gerador: art. 5º;
c)local da ocorrência: art. 47, XIV; art. 48, V; art. 49, III;
d)pessoas sujeitas ao pagamento da diferença de alíquotas: art. 36, § 2º, XIV;
e)cálculo da diferença de alíquotas: arts. 69 a 72;
f)não-incidência: art. 7º e parágrafo único do art. 8º;
g)isenção do pagamento da diferença de alíquotas: art. 27, II;
h)documentação e escrituração da diferença de alíquotas: art. 93, §§ 11 e 12; art. 116, III, "b", 4; art. 322, §§ 4º e 5º; art. 230; art. 369, II;
i)prazo de pagamento da diferença de alíquotas por contribuinte dispensado de escrituração fiscal e por contribuinte não inscrito: art. 131;
j)devolução de bem adquirido para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas: art. 652, § 2º;
l)crédito acumulado: arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV;
IIIdestinação a uso, consumo ou ativo permanente, ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração:
a)vedação do crédito: art. 97, IV, "c";
b)estorno do crédito: art. 100, IV;
c)documentação fiscal da ocorrência: art. 201, VI;
d)mercadoria recebida com diferimento do imposto: art. 347, III, "a" (lançamento); art. 348, § 1º, IV (pagamento);
IVdesincorporação de bens do ativo permanente:
a)ocorrência do fato gerador: art. 2º, V;
b)não-incidência: art. 6º, VIII;
c)base de cálculo: art. 83, I;
Visenção, nas remessas e transferências internas: art. 27, I;
VIsuspensão da incidência:
a)remessas para industrialização, conserto e processos similares:

1 -remessas internas e interestaduais para industrialização por terceiros: arts. 615 a 623;

2 -remessas para o exterior para industrialização ou conserto: art. 626;

3 -remessas internas e interestaduais para conserto: arts. 627 a 631;

b)remessas ou transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado sujeitos a retorno ao estabelecimento de origem: art. 624.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 340.
- Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.
§ 1º- Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º- Configura-se o fato gerador:
Ina ocorrência de operação ou evento que interrompa a suspensão, tais como:
a)saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, não havendo previsão de nova suspensão da incidência, ou com destino a consumidor ou usuário final;
b)transmissão da propriedade da mercadoria;
c)furto, roubo, perecimento, sinistro, desaparecimento ou qualquer evento que torne impossível o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem;
IIdecorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, hipótese em que será exigido o imposto devido por ocasião da saída efetuada com suspensão, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
§ 3º- A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

SEÇÃO II

Das Hipóteses de Suspensão da Incidência do Imposto

Art. 341.
- É suspensa a incidência do ICMS:
Inas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observadas as seguintes disposições regulamentares:
a)remessas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados por terceiros: arts. 615 a 623;
b)remessas para industrialização ou conserto e processos similares no exterior: art. 626;
c)remessas internas e interestaduais para conserto e processos similares: arts. 627 a 631;
IInas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto no art. 624;
IIInas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observado o disposto no art. 622;
IVnas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, observado o disposto nos arts. 599 a 604;
Vnas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, observado o disposto nos arts. 605 a 611;
VInas hipóteses de (Convs. AE 5/73 e 3/74; Conv. ICM 1/75; Ajuste SINIEF 3/73):
a)entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária;
b)saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo suspensão dos tributos federais;
VIInas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 460 e 461;
VIIInas saídas interestaduais de eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, nas condições do § 8º do art. 463;
IXnas saídas internas de MTBE (metilter-butil-éter) e xilenos mistos para mistura a gasolina destinada exclusivamente à exportação, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
Xnas saídas internas e interestaduais efetuadas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90, 80/91 e 151/94);
XInas operações com minério de ferro e "pellets", nos termos do inciso I do art. 508 e em seu § 1º;
XIIaté 27/3/97, nas saídas de ouro (em bruto) "Bullion", classificado no código 7108.12.00 da NCM, efetuadas pelos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD/Unidade de Fazenda Brasileiro, no Município de Teofilândia, e Unidade de Maria Preta, Município de Santa Luz, ambas neste Estado, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.1 da NCM, observado o seguinte tratamento fiscal (Protoc. ICMS 2/96):
a)a suspensão é condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco da Bahia e do Estado de São Paulo;
b)é permitido o retorno simbólico ao estabelecimento remetente (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada;
c)a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra;
d)na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão da incidência do ICMS - Protocolo ICMS 2/96";
e)na saída do produto industrializado (ouro refinado - NCM 7108.13.1) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de industrialização por encomenda", com destaque do ICMS, calculado sobre os valores referidos na alínea "c", e nela fará constar, além dos demais requisitos:

1 -os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

2 -o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;

f)na saída do produto industrializado (ouro refinado - NCM 7108.13.1) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o seguinte:

1 -o estabelecimento industrializador deverá:

1.1 -emitir a Nota Fiscal de que cuida a alínea "e", na qual indicará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de industrialização por encomenda";

1.2 -emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal da exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 2/96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD);

2 -a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) para fins de exportação deverá conter, além dos demais requisitos:

2.1 -a identificação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

2.2 -a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 2/96";

g)em todos os documentos fiscais emitidos deverá constar o número do Protocolo ICMS 2/96;
h)para pagamento do imposto, quando for o caso, serão observadas a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido;
i)para efeito dos procedimentos disciplinados neste inciso, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e à emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTOE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

SEÇÃO I

Da Substituição Tributária por Diferimento

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 342.
- A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação.

SUBSEÇÃO II – Das Hipóteses de Diferimento e das Operações com Mercadorias Enquadradas no Regime

Art. 343.
- É diferido o lançamento do ICMS incidente:
Inas operações relacionadas com cooperativas de produtores, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se para tal saída também houver previsão de diferimento do imposto, nas seguintes hipóteses:
a)saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado;
b)saídas, dentro do Estado, das mercadorias referidas na alínea anterior, de estabelecimento de cooperativa de produtores ou extratores, com destino:

1 -a outro estabelecimento da mesma cooperativa;

2 -a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente fizer parte;

c)saídas das supramencionadas mercadorias de estabelecimento de cooperativa central de que trata o item 2 da alínea anterior com destino a estabelecimento de federação de cooperativas de que fizer parte, neste Estado;
IInas operações com gado:
a)bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé, observado o disposto no inciso I do art. 444;
b)eqüino, asinino e muar, nos termos do inciso II do art. 444;
IIInas saídas de couros e peles efetuadas por produtor agropecuário ou por abatedor, nos termos do inciso III do art. 444;
IVnas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, observado o disposto no art. 466;
Vnas saídas de cana-de-açúcar, observado o disposto no art. 468;
VInas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo e milho verde destinados a industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a)da mercadoria para outra unidade da Federação;
b)da mercadoria para o exterior; ou
c)dos produtos resultantes de sua industrialização;
VIInas saídas dos seguintes produtos agrícolas e extrativos "in natura", para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento:
a)bambu;
b)batata;
c)batata-doce;
d)dendê;
e)fumo em folhas;
f)guar;
g)látices vegetais e cernambi, inclusive borracha "in natura" ou beneficiada;
h)ouricuri;
i)piaçava;
VIIInas sucessivas saídas de mamona em bagas, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a)da mercadoria para outra unidade da Federação;
b)da mercadoria para o exterior; ou
c)dos produtos resultantes de sua industrialização;
IXnas sucessivas saídas de soja em grãos, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a)da mercadoria para outra unidade da Federação;
b)da mercadoria para o exterior; ou
c)dos produtos resultantes de sua industrialização;
Xnas saídas internas de:
a)algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída:

1 -da mercadoria para outra unidade da Federação;

2 -da mercadoria para o exterior; ou

3 -dos produtos resultantes de sua industrialização;

b)algodão em pluma, de estabelecimento produtor ou beneficiador, com destino a estabelecimento exportador, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria para o exterior (art. 348, § 3º, II);
XInas saídas de café cru, observado o disposto no art. 482;
XIInas saídas de cacau em amêndoas, nos termos do art. 489;
XIIInas sucessivas saídas de sisal em estado bruto ou beneficiado, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a)da mercadoria para outra unidade da Federação;
b)da mercadoria para o exterior; ou
c)dos produtos resultantes de sua industrialização;
XIVnas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situado na circunscrição da mesma Delegacia Regional da Fazenda, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;
XVnas saídas de cravo-da-índia com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de comercialização, de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer:
a)a entrada no estabelecimento industrializador; ou
b)a saída, a qualquer título:

1 -do estabelecimento comercial; ou

2 -do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário;

XVInas saídas de pimenta-do-reino com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiro, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador;
XVIInas saídas de guaraná em amêndoas com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiro, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador;

XVIII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente;

XIXnas saídas internas de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente, quando assim estipulado em decreto governamental específico;
XXnas saídas internas de pós-larvas de camarão destinadas ao criatório em cativeiro, para o momento em que ocorrer a saída do camarão após crescimento e engorda;
XXInas saídas internas de óleo degomado, com destino a granjas de avicultura e de suinocultura ou para estabelecimento fabricante de ração animal, para o momento em que ocorrer, conforme o caso, a saída dos animais ou da ração do estabelecimento que tiver utilizado o produto, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo (art. 347, § 3º, IV; art. 348, § 3º, III);
XXIInas saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos rurais situados neste Estado, destinados à construção de cercas ou currais no estabelecimento destinatário, para o momento em que ocorrer qualquer outra destinação;

XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento adquirente, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento da entrada do carvão vegetal no estabelecimento do adquirente;

XXIVnas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria de celulose, para o momento em que ocorrer a saída:
a)da mercadoria para outra unidade da Federação;
b)da mercadoria para o exterior;
c)dos produtos resultantes de sua industrialização;
XXVnas saídas internas de madeira em estado bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada, constante na posição 4403 da NCM, extraída ou produzida em área própria ou de terceiro, nas remessas para o estabelecimento do extrator ou produtor ou para depósito ou armazenagem por sua conta e ordem, desde que destinada a exportação para o exterior, para o momento em que se efetivar a exportação (art. 348, § 3º, IV);
XXVInas seguintes situações:
a)saídas internas efetuadas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB, quando situados neste Estado, nos termos do art. 436 (Conv. ICMS 49/95);
b)operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica, nos termos do art. 436 combinado com o § 4º do art. 429 (Conv. ICMS 26/96);

XXVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento destinatário;

XXVIII - nas saídas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento, efetuadas por pessoas físicas e destinados a contribuinte deste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente;

XXIXnas operações com petróleo e álcool carburante, observado o disposto no art. 511;
XXXnas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, observado o disposto no art. 509;
XXXInas entradas de concentrado, cátodo e blíster de cobre importados do exterior, em estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, a qualquer título;

XXXII - nas entradas de concentrado de chumbo importado do exterior, em estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, a qualquer título;

XXXIII - nas entradas de nafta importada do exterior, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento do importador neste Estado (art. 348, § 3º, V);

XXXIV - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, nos termos dos arts. 547 a 561;

XXXVde 19/7/95 até 30/4/99, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para o momento da subseqüente saída (Convs. ICMS 63/95 e 102/96);

XXXVI - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização com subseqüente saída tributada, para o momento previsto nos arts. 617 e 629;

XXXVII - nas entradas, no estabelecimento do importador, das seguintes mercadorias, desde que as importações sejam efetuadas por portos ou aeroportos deste Estado, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a)MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por estabelecimentos fabricantes de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricantes de rações balanceadas e de preparados para animais;
b)AMTP (aldeído metil-tio-propiônico) importado do exterior diretamente por fabricante de metionina;
c)antracita, hulha e coque metalúrgico, quando importados do exterior diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo;

XXXVIII - nas saídas internas de mercadorias de estabelecimento extrator, produtor ou gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, situado na mesma área ou em área contínua, desde que no mesmo Município, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, para o momento em que ocorrer o consumo ou a saída subseqüente, desde que não contemplada com nova hipótese de diferimento;

XXXIX - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias cujas operações estejam enquadradas no regime de diferimento, sempre que o lançamento do imposto relativo à operação mercantil for diferido, para o momento em que se encerrar o diferimento do imposto relativo à operação com a mesma mercadoria ou com o produto dela resultante, ficando o imposto relativo à prestação incorporado ao débito da operação, exceto na hipótese do inciso I do art. 443;

XL - na transmissão da propriedade de mercadorias importadas do exterior por importador de outra unidade da Federação, destinadas fisicamente a este Estado, na hipótese do § 6º do art. 573.

Parágrafo único- Tratando-se de contribuinte habilitado a operar no regime de diferimento, quando desenvolver, concomitantemente, atividade de industrialização e de exportação para o exterior, poderá fazer a opção pelo encerramento do diferimento no momento da saída para exportação.

SUBSEÇÃO III – Da Habilitação para Operar no Regime de Diferimento

Art. 344.
- Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 1º- São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
Ia Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
IIa Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRÁS);
IIIos destinatários:
a)das refeições de que cuida o inciso XVIII do art. 343;
b)de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, de que cuida o inciso XIX do art. 343;
c)das mercadorias de que cuida o inciso XXXVIII do art. 343;
d)das mercadorias de que cuida o § 6º do art. 573;
IVos produtores rurais pecuaristas não equiparados a comerciantes ou a industriais;
Vos executores de industrialização ou beneficiamento por encomenda e os prestadores de serviços de conserto ou similares, nos termos dos arts. 617 e 629, exceto se envolverem mercadorias enquadradas no regime de diferimento.
§ 2º- Somente poderá ser habilitado para operar no regime de diferimento, na condição de adquirente ou destinatário, o estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal.
§ 3º- Nos casos de devolução ou retorno de mercadorias, a exigência de habilitação será feita em função do adquirente ou destinatário do início da operação, não da pessoa a quem sejam destinadas em devolução ou retorno.
Art. 345.
- O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento formulado através da Inspetoria Fiscal do domicílio tributário do interessado, sendo igualmente por esta repartição feita a entrega do referido instrumento de habilitação ao contribuinte.
§ 1º- O número do Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
§ 2º- A habilitação será cancelada a qualquer tempo, se for constatada grave irregularidade praticada pelo contribuinte, em proveito próprio ou de terceiro, prevalecendo-se daquela habilitação.
§ 3º- Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.

SUBSEÇÃO IV – Das Operações Realizadas com Diferimento do Lançamento do Imposto,dos Documentos Fiscais e da Escrituração

Art. 346.
- Salvo disposição regulamentar em contrário, as operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento deverão ser realizadas com emissão do documento fiscal próprio.
§ 1º- No documento fiscal a que alude este artigo, além das demais indicações exigidas, constarão, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da habilitação do destinatário e a expressão "ICMS diferido - art. 343 do RICMS-BA".
§ 2º- Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento.
§ 3º- Os documentos fiscais referidos no parágrafo anterior serão lançados no Registro de Saídas do remetente e no Registro de Entradas do destinatário sem débito e sem crédito do imposto, respectivamente, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras".

SUBSEÇÃO V – Do Lançamento do Imposto nas Operações com Mercadorias Enquadradas no Regime de Diferimento

Art. 347.
- O ICMS será lançado pelo responsável:
Iuma vez ocorrido o momento previsto como termo final do diferimento, ainda que a operação que encerrar o diferimento seja isenta ou não tributada;
IIsempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:
a)saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b)saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não-preenchimento de alguma condição, inclusive por não estar o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento, ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;
c)saída de gado para abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente;
IIIsempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:
a)a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio às suas atividades;
b)a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do benefício.
§ 1º- Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, também, como momento do lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido a entrega simbólica a destinatário de outra unidade da Federação de mercadoria depositada em armazém geral situado no território baiano.
§ 2º- Nas hipóteses em que o lançamento do imposto seja diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização, se a saída que puser termo ao diferimento ocorrer com isenção ou não-incidência, o estabelecimento industrializador deverá efetuar o lançamento do imposto até então diferido, sendo que o cálculo do valor a pagar será feito em função do imposto que deixou de ser pago sobre o preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento, incluídas as despesas de transporte e demais despesas acessórias, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 3º- É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:
Iquando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, no caso de:
a)mercadoria que venha a ser exportada para o exterior com observância dos arts. 581, 582 e 583;
b)mercadoria destinada a utilização como matéria-prima ou qualquer outro insumo a ser empregado diretamente na fabricação de produtos industrializados que venham a ser exportados para o exterior com não-incidência do imposto, nos termos dos arts. 581, 582 e 583;
c)insumo empregado na fabricação de produto cuja operação de saída venha a ocorrer com isenção ou não-incidência, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, no caso de a industrialização ser feita por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento;
IIde leite no estabelecimento, nas hipóteses do § 1º do art. 466;
IIIde cana-de-açúcar, observado o disposto no art. 469;
IVde óleo degomado, nos termos do inciso XXI do art. 343, quando a saída dos animais ou das rações for isenta ou não tributada;
Vdas mercadorias ou das matérias-primas empregadas na fabricação das mercadorias que venham a ser doadas ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 82/95);
VIde mercadorias em estabelecimento de produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, em caso de perecimento ou sinistro.
§ 4º- A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, é a prevista no art. 65.
§ 5º- Nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, observar-se-á o disposto no art. 420.

SUBSEÇÃO VI – Dos Prazos ou Momentos do Recolhimento do Imposto Cujo Lançamento Tenha Sido Diferido,do Direito ao Crédito e da Escrituração Fiscal

Art. 348.
- O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
§ 1º- O ICMS será pago:
Ino momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:
a)o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;
b)para cumprimento da exigência prevista na alínea anterior, se o estabelecimento remetente dispuser de crédito fiscal e pretender dele fazer uso naquela operação:

1 -deverá o contribuinte requerer à Inspetoria Fiscal ou, se for o caso, à Delegacia Regional do seu domicílio tributário, a expedição de Certificado de Crédito do ICMS, indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;

2 -o Inspetor Fiscal ou, se for o caso, o Delegado Regional, à vista do requerimento do contribuinte, autorizará a expedição do Certificado de Crédito do ICMS, posteriormente à emissão do Controle de Crédito do ICMS, documento interno da repartição (art. 961);

3 -na documentação fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, será feita referência ao número do Certificado de Crédito do ICMS, à qual será este anexado;

c)tratando-se de produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou de pessoa que não mantenha escrituração fiscal, se dispuser de créditos fiscais relativos a aquisições de mercadorias, insumos ou serviços a elas correspondentes, os documentos fiscais serão exibidos à repartição fazendária para emissão de Certificado de Crédito do ICMS, a fim de se proceder à compensação com o imposto devido, devendo na documentação que acobertar o transporte ser feita referência ao número do Certificado de Crédito, à qual será este anexado (art. 961);
IIno mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo à operação tributada realizada pelo responsável em função da qual, como contribuinte, for devedor por responsabilidade original, com o qual se confunde o imposto cujo lançamento tenha sido diferido, quando o termo final do diferimento for a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias cujo imposto se achava diferido, no caso de a industrialização ser feita por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento;
IIIno mês seguinte, no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável;
IVaté o dia 9 do mês subseqüente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento.
§ 2º- Nas operações com gado, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
Itratando-se de gado bovino e bufalino em pé, o recolhimento do imposto será feito:
a)no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte, no caso de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, equiparado a comerciante ou a industrial, estando habilitado a operar no regime de diferimento, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for a ele atribuída, nas hipóteses do inciso II do art. 347 (§ 3º, VI, do presente artigo);
b)no momento da saída do gado bovino ou bufalino em pé, uma vez encerrada a fase de diferimento ou quando não for possível a adoção do regime de diferimento, não sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal;
c)no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, devido pelo responsável, com o qual se confunde o imposto cujo lançamento tenha sido diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento, para abate ou industrialização por conta do destinatário;
IItratando-se de gado suíno, ovino, caprino, eqüino, asinino e muar em pé, o recolhimento do imposto será feito:
a)no momento da saída das mercadorias, uma vez encerrada a fase de diferimento ou quando não for possível a adoção do diferimento, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao remetente, nos termos do inciso II do art. 347;
b)no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, devido pelo responsável, com o qual se confunde o imposto cujo lançamento tenha sido diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento, para abate ou industrialização por conta do destinatário.
§ 3º- O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações com tributação do imposto a seguir indicadas, quando não for possível adotar o diferimento, relativamente às quais o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável:
Ioperações de saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, nas hipóteses do art. 466;
IIoperações de saídas de algodão em pluma, nas hipóteses da alínea "b" do inciso X do art. 343;
IIIoperações de saídas de óleo degomado, nas hipóteses do inciso XXI do art. 343;
IVoperações de saídas de madeira em estado bruto, nas hipóteses do inciso XXV do art. 343;
Voperações de importação de nafta, nas hipóteses do inciso XXXIII do art. 343;
VIoperações com gado bovino e bufalino, nos termos da alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior;
VIIoperações com produtos enquadrados no regime de diferimento em relação aos quais tiver sido concedido ao interessado regime especial para pagamento do imposto cujo lançamento seja diferido.
§ 4º- Na escrituração fiscal das operações de que cuida este artigo, além das demais exigências regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
Iquando o imposto for pago no momento da saída das mercadorias:
a)o documento fiscal será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" o número do documento de arrecadação correspondente;
b)o lançamento será transcrito no Registro de Apuração do ICMS, devendo o contribuinte abater do saldo devedor a recolher, ou acrescentar ao saldo credor a transportar para o período seguinte, o valor constante no documento de arrecadação relativo ao imposto recolhido antecipadamente, fazendo as observações cabíveis;
IIse, para pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias, a quitação do débito for feita mediante emissão de Certificado de Crédito do ICMS pela repartição fiscal:
a)o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal no Registro de Saídas, normalmente, com débito do imposto, anotando, na coluna "Observações", o número do Certificado de Crédito do ICMS e o respectivo valor;
b)o lançamento será transcrito no Registro de Apuração do ICMS, devendo o contribuinte abater do saldo devedor a recolher, ou acrescentar ao saldo credor a transportar para o período seguinte, o valor constante no Certificado de Crédito do ICMS, fazendo as observações cabíveis;
IIIquando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal será escriturado normalmente no Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido;
IVna hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, o documento fiscal emitido para documentar o fato será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto pago;
Vnas operações com gado, se o produtor for inscrito na condição de contribuinte normal, sendo o imposto pago:
a)no momento da saída do gado, a escrituração será feita na forma prevista nos incisos I ou II deste parágrafo, conforme o caso;
b)no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, caso em que o imposto cujo lançamento tenha sido diferido se confunde com o relativo à operação de saída tributada, a escrituração do Registro de Saídas será feita normalmente, não podendo o responsável utilizar como crédito fiscal o imposto recolhido.
§ 5º- Nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, observar-se-á o disposto no art. 420.

SUBSEÇÃO VII – Do Responsável por Substituição pelo Imposto Cujo Lançamento Seja Diferido

Art. 349.
- A responsabilidade tributária por substituição relativa ao imposto cujo lançamento seja diferido, correspondente às operações ou prestações antecedentes, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação, evento, fato ou circunstância que encerre a fase do diferimento.

SUBSEÇÃO VIII – Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)

Art. 350.
- Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.
§ 1º- Na apresentação da DMD, adotar-se-á a seguinte orientação:
Ia DMD será preenchida por produto;
IIsua entrega será feita em meio magnético, acompanhado de listagem em papel comum, em 3 vias, devendo os valores ser informados em moeda nacional, desprezando-se os centavos, tendo as vias da listagem e dos recibos de entrega a seguinte destinação:
a)1ª via, dossiê do contribuinte;
b)2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
c)3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega.
§ 2º- A DMD será entregue na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária ou em postos previamente autorizados, inclusive no caso de não ter havido operação com ICMS diferido no período considerado, devendo ser feita, neste caso, a observação: "Sem movimento".
§ 3º- O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, até que providencie a atualização das informações e requeira a revogação do ato que a cancelou.
Art. 351.
- O disposto no artigo anterior não se aplica às pessoas dispensadas de habilitação para operar no regime de diferimento (art. 344, § 1º).

SEÇÃO II

Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Pagamento por Antecipação

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 352.
- Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subseqüentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
Ia substituição tributária por antecipação, que diz respeito às hipóteses em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo contribuinte é transferida para terceiro, sendo exigida mediante a retenção do imposto pelo responsável;
IIa antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.
§ 1º- Atendendo ao disposto no inciso I, o sujeito passivo por substituição fará a retenção do imposto:
Inas operações internas, observado o disposto nos arts. 353 a 369;
IInas operações interestaduais, de acordo com os arts. 370 a 379;
IIInas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciadas ou executadas neste Estado, observado o disposto nos arts. 380 a 382 e no § 1º do art. 353.
§ 2º- Atendendo ao disposto no inciso II deste artigo, será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte ou pelo responsável:
Ina entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas hipóteses do inciso I do art. 125;
IIna entrada, no território deste Estado, nas hipóteses do inciso II do art. 125, observado o disposto em seu § 1º;
IIIna saída de mercadoria efetuada por contribuinte não inscrito (art. 125, III, "a" e "b", e § 2º);
IVna saída decorrente de:
a)arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público (art. 125, III, "c", e § 2º);
b)alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário (art. 125, III, "d", e § 2º);
c)beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que os tiver remetido para beneficiamento (art. 125, III, "e", e § 2º);
Vno início da prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual (art. 125, IV, e § 2º);
VIna entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, na hipótese de serviço prestado sem documentação fiscal ou com documentação inidônea (art. 125, § 3º, e art. 632, VII, "c");
VIIna constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado (art. 125, V);
VIIIno encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão (art. 125, VI);
IXmediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte.
§ 3º- O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, relativamente à obrigação principal, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
§ 4º- É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, se o fato gerador presumido não chegar a se realizar, observado o disposto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal e no art. 33 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.

SUBSEÇÃO II – Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária por Antecipaçãonas Saídas Internas, e dos Sujeitos Passivos por Substituição

Art. 353.
- São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
Io contribuinte que efetuar saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes ou a contribuinte inscrito na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante, no caso de tê-las recebido sem o recolhimento antecipado do imposto;
IIo contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

1 -fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:

1.1 -cigarros ? NCM 2402.20.00 ?, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);

1.2 -cigarrilhas ? NCM 2402.10.00;

1.3 -charutos ? NCM 2402.10.00;

1.4 -fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não ? NCM 2403.10.00 ? exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30. 00);

2 -bebidas alcoólicas, a saber:

2.1 -vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas ? NCM 2204;

2.2 -vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) ? NCM 2205;

2.3 -aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) ? NCM 2208.20.00;

2.4 -uísque ? NCM 2208.30;

2.5 -rum e aguardentes simples (caninha, cachaça, tequila, etc.) ? NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;

2.6 -aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos ? NCM 2208.90.00;

2.7 -gim e genebra ? NCM 2208.50.00;

2.8 -vodca ? NCM 2208.60.00;

2.9 -licores e batidas - NCM 2208.70.00;

2.10 -cervejas e chopes ? NCM 2203;

3 -bebidas não alcoólicas, a saber:

3.1 -cervejas não alcoólicas ? NCM 2203;

3.2 -refrigerantes, refrescos e néctares ? NCM 2202.10.0000;

3.3 -iogurtes ? NCM 0403.10.00;

3.4 -bebidas alimentares à base de leite ou de cacau ? NCM 2202.90.00;

4 -extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume ? NCM 2106.90.10;

5 -águas minerais e gasosas ? NCM 2201.10.00 e 2202.10.00;

6 -gelo ? NCM 2201.90.00;

7 -sucos de frutas em líquido, industrializados, concentrados ou não, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

7.1 -suco de laranja ? NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;

7.2 -suco de pomelo ("grapefruit") ? NCM 2009.20.00;

7.3 -suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) ? NCM 2009.30.00;

7.4 -suco de abacaxi (ananás) ? NCM 2009.40.00;

7.5 -suco de uva ? NCM 2009.60.00;

7.6 -suco de maçã ? NCM 2009.70.00;

7.7 -suco de coco (leite de coco e água de coco) ? NCM 2009.80.00;

7.8 -sucos de caju, de goiaba, de maracujá ? NCM 2009.80.00;

7.9 -sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) ? NCM 2009.80.00;

7.10 -misturas de sucos ? NCM 2009.90.00;

8 -guloseimas industrializadas, a saber:

8.1 -sorvetes e picolés ? NCM 2105.00 ?, excluídos as casquinhas, palitos, pós e estabilizantes para sua preparação;

8.2 -gomas de mascar ? NCM 1704.10.00;

8.3 -bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes ? NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00;

8.4 -pirulitos ? NCM 1704.90.90;

8.5 -chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo ? NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.32.10 e 1806.90.00;

8.6 -ovos-de-páscoa, à base de chocolate ? NCM 1806.90.00;

9 -charque ? NCM 0210.20.00 e 0210.90.00;

10 - café torrado ou moído ? NCM 0901.21.00 e 0901.22.00;

11 - farinha de trigo ? NCM 1101.00.10;

12 - açúcar de cana ? cristal, demerara e mascavo ?, inclusive açúcar refinado (mesmo em tabletes) ? NCM 1701.11.00 e 1701.99.00;

13 - vacinas, soros e produtos farmacêuticos medicinais de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos e demais produtos a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94):

13.1 -soros e vacinas ? NCM 3002;

13.2 -medicamentos ? NCM 3003 e 3004;

13.3 -pastas ("ouates"), algodão, gazes, ataduras e artigos análogos (pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda em retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários:

13.3.1 -pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva (pensos, esparadrapos, membranas adesivas para fins terapêuticos transdérmicos) ? NCM 3005.10;

13.3.2 -algodão hidrófilo ? NCM 3005.90.90;

13.3.3 -ataduras gessadas ou não ? NCM 3005.90.90;

13.3.4 -cotonetes ou hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão ? NCM 3005.90.90;

13.3.5 -discos de plástico impregnados com nitroglicerina, próprios para tratamento de doenças coronárias ? NCM 3005.90.90;

13.3.6 -gazes ? NCM 3005;

13.3.7 -pastas ("ouates") ? NCM 3005 e 5601.21.10;

13.3.8 -sinapismos ? NCM 3005;

13.4 -mamadeiras e bicos para mamadeiras e para chupetas ? NCM 4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00 e 3924.10.00;

13.5 -absorventes higiênicos, de uso interno ou externo ? NCM 4818 e 5601;

13.6 -fraldas:

13.6.1 - de papel ? NCM 4818.40.10;

13.6.2 - de matéria plástica ? NCM 3926.20.00;

13.6.3 - de lã ? NCM 6209.10.00;

13.6.4 - de algodão ? NCM 6209.20.00;

13.6.5 - de fibras sintéticas ? NCM 6209.30.00;

13.6.6 - de outros têxteis ? NCM 6209.90.00;

13.6.7 - fraldas descartáveis ou não ? NCM 4818, 5601, 6111 e 6209;

13.7 -preservativos ? NCM 4014.10.00;

13.8 -seringas ? NCM 4014.90.90 e 9018.31;

13.9 -escovas e pastas dentifrícias ? NCM 3306.10 e 9603.21.00;

13.10 -provitaminas e vitaminas ? NCM 2936;

13.11 - contraceptivos ? NCM 9018.90.99;

13.12 -agulhas para seringas ? NCM 9018.32.10;

13.13 - fio dental e fita dental ? NCM 5406.10.00;

13.14 - bicos para mamadeiras e para chupetas ? NCM 4014.90.90;

13.15 - preparação para higiene bucal e dentária ? NCM 3306.90.00;

13.16 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas ? NCM 3006.60.00;

14 - cimento ? NCM 2523;

15 - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido:

15.1 - tijolos ? NCM 6904.10.00;

15.2 -tijoleiras e tapa-vigas ? NCM 6904.90.00;

15.3 -blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas ? NCM 6904.90.00;

15.4 - telhas ? NCM 6905.10.00;

15.5 - elementos de chaminés e condutores de fumaça ? NCM 6905.90.00;

15.6 - tubos, calhas, algerozes e manilhas ? NCM 6906;

15.7 - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos:

15.7.1 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados ? NCM 6907.10.00;

15.7.2 - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas ? NCM 6907.90.00;

15.7.3 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados ? NCM 6908.10.00;

15.7.4 - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas ? NCM 6908.90.00;

15.7.5 - azulejos e ladrilhos decorados ? NCM 6908.90.00;

15.7.6 - quaisquer outros azulejos e ladrilhos ? NCM 6908.90.00;

16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Convs. ICMS 74/94 e 28/95):

16.1 - tintas à base de polímeros acrílicos dispersos em meio aquoso ? NCM 3209.10.00;

16.2 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

16.2.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ? NCM 3209.10;

16.2.2 - outros ? NCM 3209.90;

16.3 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não-aquoso:

16.3.1 - à base de poliésteres ? NCM 3208.10;

16.3.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ? NCM 3208.20;

16.3.3 - outros ? NCM 3208.90;

16.4 - tintas:

16.4.1 - à base de óleo ? NCM 3210.00.10;

16.4.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante ? NCM 3210.00.10;

16.4.3 - qualquer outra ? NCM 3210.00.00;

16.5 - vernizes:

16.5.1 - à base de betume ? NCM 3210.00.20;

16.5.2 - à base de derivados de celulose ? NCM 3210.00.20;

16.5.3 - à base de óleo ? NCM 3210.00.20;

16.5.4 - à base de resina natural ? NCM 3210.00.20;

16.5.5 - qualquer outro ? NCM 3210.00.20;

16.6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes:

16.6.1 - solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes ? NCM 3807.00.00;

16.6.2 - preparações para decapagem de metais ? NCM 3810.10.10;

16.6.3 - solventes e diluentes orgânicos compostos, e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes ? NCM 3814.00.00;

16.7 - ceras, encáusticas, preparações e outros:

16.7.1 - ceras de polipropilenoglicóis, e outras ceras artificiais, exceto de polietileno (emulsionadas ou não) ? NCM 3404.90.13 e 3404.90.19;

16.7.2 - ceras preparadas ? NCM 3404.90.21 e 3404.90.29;

16.7.3 - encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira ? NCM 3405.20.00;

16.7.4 - preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais ? NCM 3405.30.00;

16.7.5 - pomadas, cremes, encáusticas, preparações, pastas e pós ? NCM 3405.90.00;

16.8 - massas de polir ? NCM 3405.30.00;

16.9 - xadrez e pós assemelhados ? NCM 2821.10, 3204.17.00 e 3206 ?, exceto pigmento à base de dióxido de titânio (NCM 3206.11.19);

16.10 - piche (pez) ? NCM 2706.00.00 e 2715.00.00;

16.11 - impermeabilizantes:

16.11.1 - óleos de creosoto ? NCM 2707.91.00;

16.11.2 - "cut-backs" ? NCM 2715.00.00;

16.11.3 - emulsões de asfalto ou betume ? NCM 2715.00.00;

16.11.4 - preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento ? NCM 3824.40.00;

16.11.5 - outros impermeabilizantes ? NCM 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00, 3506.99.00 e 3824.90;

16.12 - aguarrás vegetal (essência de terebintina) ? NCM 3805.10.00;

16.13 - secantes preparados ? NCM 3211.00.00;

16.14 - preparações catalíticas (catalisadores):

16.14.1 ??tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio ? NCM 3815.19.10;

16.14.2 ??tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) ? NCM 3815.90.91;

16.15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:

16.15.1 - massa KPO ? NCM 3909.50;

16.15.2 - massa rápida ? NCM 3214.10.10;

16.15.3 - massa acrílica e PVA ? NCM 3214.10.20;

16.15.4 - massa de vedação ? NCM 3910.00.20 e 3910.00.90;

16.15.5 - massa plástica ? NCM 3214.10.10 e 3214.90.00;

16.16 - corantes:

16.16.1 - corantes dispersos e preparações à base desses corantes ? NCM 3204.11.00;

16.16.2 - carotenóides e suas preparações, inclusive para coloração de alimentos ? NCM 3204.17.00;

16.16.3 - negros de origem mineral ? NCM 3206.49.00;

16.16.4 - outras matérias corantes ? NCM 3206.49.00;

16.16.5 - outros pigmentos, tinturas ou matérias corantes ? NCM 3212.90;

17 - pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha para pneumáticos, exceto em se tratando de pneus e câmaras para bicicletas;

18 - veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96 e 83/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;

19 - veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 ? Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 45/96);

20 - discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas (Protoc. ICM 19/85):

20.1 - discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio "laser" (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) ? NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

20.2 - fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);

20.3 - fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

IIIo gerador ou distribuidor de energia elétrica ? NCM 2716 ?, relativamente ao imposto incidente desde a produção ou importação até a última operação;
IVnas operações com combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias químicas, nos termos do art. 512, as pessoas ali indicadas.
§ 1º- A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:
Ié extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação, sendo que, em caso contrário, deverá ser atendido o disposto no parágrafo único do art. 357;
IIabrange os valores das prestações de serviços de transporte subseqüentes, na hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;
IIInão compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
§ 2º- As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de quaisquer mercadorias efetuadas neste Estado ou procedentes do exterior, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 371 acerca das aquisições interestaduais (art. 61, V).
§ 3º- Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 512.
§ 4º- Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, a extensão do mesmo tratamento às operações internas dependerá de sua implementação neste Regulamento ou de ato específico do Poder Executivo.
Art. 354.
- Nas operações internas, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, unicamente quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, hipótese em que caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas (art. 357, parágrafo único, e art. 125, I, "c").

SUBSEÇÃO III – Das Hipóteses em Que Não Deve Ser Feita a Antecipação do Impostonas Operações Internas e nas Aquisições de Fora do Estado

Art. 355.
- Não se fará a retenção ou antecipação do imposto, nas operações internas e nas aquisições de fora do Estado, às quais se aplicarão as normas comuns da legislação, quando a mercadoria se destinar:
Ia estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, na hipótese de transferência de estabelecimento industrial localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subseqüentes, equiparando-se nestas operações à própria indústria, devendo ser observado pelo estabelecimento filial atacadista destinatário o disposto no § 2º do artigo seguinte;
IIa outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subseqüentes;
IIIa estabelecimento industrial, inclusive microempresa industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IVa estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos Municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador;
Va estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;
VIa contribuinte cuja operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
VIIa consumidor final.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo nas operações com farinha de trigo destinada a estabelecimento industrial neste Estado, em relação às quais serão observadas as disposições do art. 506.

SUBSEÇÃO IV – Das Operações Subseqüentes à Antecipação do Imposto

Art. 356.
- Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.
§ 1º- Nos documentos fiscais relativos às operações subseqüentes com mercadorias cujo imposto já tiver sido antecipado, observar-se-á o disposto no art. 359.
§ 2º- Na hipótese do inciso I do artigo anterior, caso, eventualmente, o estabelecimento adquira de terceiro mercadorias com o imposto pago por antecipação, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá o contribuinte utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação normal como o imposto retido ou antecipado, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias.
§ 3º- Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que:
Io contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto;
IInão sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
IIIapesar de não haver convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade federada de origem das mercadorias que preveja a substituição tributária, for feita, mesmo assim, a retenção do imposto em operações com mercadorias não enquadradas na substituição tributária pela legislação deste Estado, desde que disponha de comprovante do efetivo recolhimento do imposto retido e que faça imediata comunicação do fato à repartição fazendária do seu domicílio.
§ 4º- Nas operações com farinha de trigo e produtos dela derivados, observar-se-á o disposto no art. 506.
§ 5º- Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos demais elementos exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.
§ 6º- Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, tanto do imposto relativo à operação normal como do antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna "Observações", o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item "007 - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º- O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

SUBSEÇÃO V – Da Base de Cálculo e da Apuração do Impostoa Ser Pago por Substituição ou Antecipação Tributária

Art. 357.
- O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista nos termos do art. 61, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
Parágrafo único- Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista no art. 61, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor adicionado (MVA) aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativamente ao valor por ele pago (art. 125, I, "c").

SUBSEÇÃO VI – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição

Art. 358.
- O sujeito passivo por substituição, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 4/93):
Ia base de cálculo do imposto retido;
IIo valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
§ 1º- Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.
§ 2º- O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tal operação, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 1/96 e 2/96).

SUBSEÇÃO VII – Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído

Art. 359.
- O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).
§ 1º- Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ser superior ao tributo efetivamente antecipado, devendo, porém, o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
Imercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, ou para emprego efetivo na atividade comercial, na extração, na geração, na prestação;
IImercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator para utilização como insumo;
IIImercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação;
IVmercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou confecção de produtos sujeitos à tributação;
Vcombustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso XI do art. 96;
VImercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado a partir de 01/1/98.
§ 2º- Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
Iemitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
IIindicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas.
§ 3º- Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de antecipação do imposto:
Inão havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, devendo o remetente estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;
IIse a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 374 ou, no caso de microempresa, o disposto em seu parágrafo único.
§ 4º- Na eventualidade de uma mercadoria que já tiver sido objeto de antecipação ou substituição tributária ser revendida, neste Estado, por microempresa comercial varejista, por microempresa ambulante ou por contribuinte não inscrito a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, observar-se-á o seguinte:
Isendo o vendedor microempresa comercial varejista:
a)tratando-se de mercadoria compreendida nos incisos II ou IV do art. 353 (Anexo 88), será emitida a Nota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista, adotando-se a regra do "caput" deste artigo;
b)no caso das demais mercadorias que não as referidas na alínea anterior (Anexo 89), as mesmas retornarão ao regime normal de tributação, devendo a microempresa emitir a Nota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista, sem ônus, contudo, para o emitente ou o destinatário, vedada a utilização de crédito fiscal pelo adquirente;
IIsendo o vendedor microempresa ambulante ou pessoa não inscrita no cadastro estadual:
a)tratando-se de mercadoria compreendida nos incisos II ou IV do art. 353 (Anexo 88), será emitida Nota Fiscal (entrada), pelo adquirente, para documentar o ingresso da mercadoria no estoque, sem destaque do imposto, adotando-se a regra do "caput" deste artigo;
b)no caso das demais mercadorias que não as referidas na alínea anterior (Anexo 89), as mesmas retornarão ao regime normal de tributação, devendo o destinatário emitir Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, vedada a utilização de crédito fiscal pelo adquirente.
§ 5º- Nas vendas de mercadorias realizadas por microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante a outras microempresas, sendo a operação efetuada:
Ipor microempresa comercial varejista a outro contribuinte inscrito como microempresa (industrial, comercial varejista ou ambulante), o vendedor emitirá Nota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista;
IIpor microempresa ambulante a outro contribuinte inscrito como microempresa (industrial, comercial varejista ou ambulante), o vendedor deverá dirigir-se à repartição fiscal para emissão de Nota Fiscal Avulsa, sem ônus do imposto.
§ 6º- Nas operações com produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor com destino a hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, assim como para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, tendo o imposto a eles relativo sido retido ou antecipado na operação imediatamente anterior, o contribuinte poderá requerer regime especial visando a recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizado, proporcionalmente às quantidades saídas, devendo essa recuperação ser documentada em Nota Fiscal emitida especialmente nesse sentido.
Art. 360.
- O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria", atendido o disposto no § 1º do art. 353, no art. 645 (vendas a preço FOB) e no art. 646 (vendas a preço CIF).

SUBSEÇÃO VIII – Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição

Art. 361.
- O sujeito passivo por substituição, ao escriturar no Registro de Saídas o documento fiscal relativo a mercadorias saídas com retenção do imposto, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 4/93):
Inas colunas adequadas, lançará os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;
IIna coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no art. 358, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
IIIse o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
Parágrafo único- Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, na forma do art. 363, separando-se as operações internas e as interestaduais.
Art. 362.
- Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição, na escrituração do Registro de Entradas, observará o seguinte:
Io documento fiscal relativo à devolução ou retorno será lançado com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma regulamentar;
IIna coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, serão lançados os valores da base de cálculo e do imposto retido, referidos no art. 358, relativos à devolução, utilizando-se colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
IIIse o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
Parágrafo único- Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso II do artigo seguinte.
Art. 363.
- O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração referente às suas próprias operações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Ajuste SINIEF 4/93):
Io total do imposto de que trata o parágrafo único do art. 361, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
IIo total do imposto de que trata o parágrafo único do art. 362, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".
Parágrafo único- O lançamento será feito discriminando, separadamente:
Ias operações internas;
IIas operações interestaduais, estas em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

SUBSEÇÃO IX – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído

Art. 364.
- O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido ou antecipado, escriturará o Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", conforme se trate de operação de entrada ou de saída.
§ 1º- É facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido ou antecipado, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
§ 2º- Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista no art. 61, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o destinatário fará as anotações cabíveis na coluna "Observações" do Registro de Entradas, para pagamento da complementação do imposto sobre as referidas parcelas, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor adicionado (MVA) aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativamente ao valor por ele pago (art. 125, I, "c").
§ 3º- Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras, em relação às mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária, atenderão às disposições dos arts. 726 a 760.
§ 4º- Na escrituração, no Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operação interestadual com mercadorias tributadas e não tributadas, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido relativo a tal operação será lançado, separadamente, na coluna "Observações" (Ajustes SINIEF 1/96 e 2/96).
Art. 365.
- O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, escriturará no Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "Transporte de mercadoria sujeita a substituição tributária", atendido o disposto no § 1º do art. 353, no art. 645 (vendas a preço FOB) e no art. 646 (vendas a preço CIF).

SUBSEÇÃO X – Dos Prazos e da Forma de Recolhimento do Imposto Retido ou a Ser Antecipado

Art. 366.
- O ICMS retido ou a ser pago por antecipação será recolhido nos prazos previstos:
Ino art. 125, nos casos de antecipação tributária pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário;
IIno art. 126, relativamente ao imposto retido pelo sujeito passivo substituto, nos casos de substituição tributária por antecipação;
IIIno § 1º do art. 376, relativamente ao imposto retido em favor de outra unidade da Federação.
Parágrafo único- O imposto retido, apurado na forma do parágrafo único do art. 363, será recolhido em documento de arrecadação distinto do relativo ao imposto a ser pago em função das operações próprias do responsável, sendo que:
Inas operações internas, o recolhimento será feito mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84;
IInas operações interestaduais, o recolhimento será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo 85, devendo, ainda, ser elaborado e remetido o arquivo magnético a que se refere o art. 378, no prazo ali previsto.

SUBSEÇÃO XI – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas noRegime de Substituição Tributária por Antecipação

Art. 367.
- Nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação, observar-se-á o disposto nos arts. 421 a 427.

SUBSEÇÃO XII – Do Ressarcimento do Imposto Retido ou Antecipado

Art. 368.
- Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido e nos demais casos em que houver necessidade de fazer-se o ressarcimento do imposto retido, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
Io adquirente emitirá Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na Nota Fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;
IIa Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior terá como natureza da operação "Devolução" ou "Desfazimento do negócio", conforme o caso, devendo ser feita anotação, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", acerca do número, da série e da data da Nota Fiscal de origem;
IIIvisando à compensação do imposto:
a)o remetente estornará o débito fiscal correspondente à Nota Fiscal referida no inciso I no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;
b)para efeito de ressarcimento do imposto retido na operação anterior, o remetente emitirá outra Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

1 -o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;

2 -como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

3 -a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

4 -o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

5 -o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

6 -a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

c)serão enviadas ao fornecedor:

1 -a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);

2 -cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nos itens 3 e 4 da alínea anterior;

d)o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à unidade da Federação da origem da mercadoria, conforme o caso, a importância do imposto objeto do ressarcimento;
e)a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

1 -pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

2 -pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária (art. 363), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

IVem substituição ao procedimento recomendado no inciso anterior, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;
Vem substituição aos procedimentos recomendados nos incisos III e IV, poderá o contribuinte que efetuar a devolução estornar o débito fiscal relativo à saída em devolução, destacado no documento fiscal emitido na forma do inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, sendo a devolução efetuada:
Ipor microempresa comercial varejista, para contribuinte situado nesta ou em outra unidade da Federação:
a)será emitida Nota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista, indicando, no campo "Informações Complementares":

1 -o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem;

2 -o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da Nota Fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto;

3 -o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;

b)para que o destinatário possa utilizar o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, bem como para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma da alínea anterior será apresentado pelo interessado à repartição fiscal, para substituição por Nota Fiscal Avulsa, em cuja emissão será observado, especialmente, o seguinte:

1 -o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus, contudo, para a microempresa;

2 -serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeitos de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido, e a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

c)a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado;
d)o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à unidade da Federação da origem da mercadoria, conforme o caso, a importância do imposto objeto do ressarcimento;
IIpor microempresa ambulante ou por contribuinte não inscrito, para contribuinte situado nesta ou em outra unidade da Federação, o interessado deverá procurar a repartição fazendária do seu domicílio, de posse da documentação fiscal correspondente à aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, em cuja emissão será observado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso anterior.
§ 2º- Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo próprio contribuinte, havendo devolução ou desfazimento do negócio, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
§ 3º- O ressarcimento do imposto retido ou antecipado, no caso de saída sujeita ao pagamento do imposto com destino a contribuinte situado em outra unidade da Federação, será feito nos termos do art. 374.
Art. 369.
- O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - substituição tributária", creditar-se:
Ida parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;
IIda diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado;
IIIda diferença apurada, nos demais casos de retenção ou antecipação do imposto feita indevidamente ou a mais (art. 356, § 3º).

SUBSEÇÃO XIII – Da Antecipação ou Substituição Tributária nas Operações Interestaduais e de Importação

Art. 370.
- Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme o disposto nesta subseção e nos convênios e protocolos (Anexo 86) para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação interessadas (Conv. ICMS 81/93).
§ 1º- As regras estipuladas nesta subseção não se aplicam, nas operações interestaduais, à substituição tributária decorrente de convênios ou protocolos celebrados anteriormente a 10/9/93, salvo no tocante aos seguintes dispositivos, que se aplicam inclusive retroativamente a todos os convênios e protocolos já firmados (Conv. ICMS 81/93, cláusula décima sexta, e Convs. ICMS 19/94 e 51/96):
Ios arts. 373 e 374 - atribuição da responsabilidade ao remetente, embora com direito ao ressarcimento no caso de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária em momento anterior (Conv. ICMS 81/93, cláusula terceira);
IIo art. 375, inciso I - não-aplicação da substituição tributária sendo as mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição relativamente à mesma espécie de mercadoria (Conv. ICMS 81/93, cláusula quinta, inc. I, e Conv. ICMS 96/95);
IIIo art. 376 - forma de recolhimento do imposto retido (Conv. ICMS 81/93, cláusula sexta);
IVo "caput" do art. 377 e seus §§ 1º e 2º - inscrição do remetente no Estado de destino (Conv. ICMS 81/93, cláusula sétima);
Vo § 5º do art. 377 - falta de recolhimento do imposto retido (Conv. ICMS 81/93, cláusula décima);
VIa cláusula décima quinta do Conv. ICMS 81/93 - obrigação das unidades federadas de comunicar à COTEPE/ICMS as situações ali contempladas.
§ 2º- A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo que (Lei Complementar nº 87/96):
Io cálculo do imposto a ser retido será efetuado sobre o preço praticado na operação final (art. 56, IX);
IIserá assegurado o recolhimento do tributo retido à unidade da Federação onde deva ocorrer a operação final.
§ 3º- Nas operações interestaduais com energia elétrica de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário (Lei Complementar nº 87/96).
Art. 371.
- Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, bem como nas importações e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes com as referidas mercadorias, será efetuado por antecipação, ressalvadas as hipóteses do art. 355:
Ino prazo previsto no inciso I do art. 125:
a)por quaisquer contribuintes, se as mercadorias estiverem compreendidas nos incisos II ou IV do art. 353;
b)sendo o adquirente inscrito na condição de microempresa comercial varejista, em se tratando de quaisquer mercadorias, enquadradas ou não no regime de substituição tributária;
c)pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, em se tratando de quaisquer mercadorias;
IIno momento ou prazo previstos no inciso II do art. 125:
a)sendo o adquirente inscrito na condição de microempresa ambulante ou sendo contribuinte não inscrito no cadastro estadual, quaisquer que sejam as mercadorias, enquadradas ou não na substituição tributária; ou
b)nas situações excepcionais a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 125.
Art. 372.
- Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária entre a Bahia e a unidade federada de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:
Io ICMS a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) previsto no acordo interestadual, sendo que, se o percentual estabelecido no acordo interestadual for inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto;
IIo adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do parágrafo único do art. 357, no prazo estipulado na alínea "c" do inciso I do art. 125;
IIInão tendo o remetente efetuado a retenção, será exigido o imposto nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 125.
§ 1º- Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de convênio ou protocolo, sempre que, em situações específicas, o próprio acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS (art. 375), o estabelecimento destinatário não fará o pagamento por antecipação, ficando, porém, responsável pela retenção do imposto nas saídas internas subseqüentes, caso em que se adotará como percentual da margem de valor adicionado (MVA) o previsto para as saídas efetuadas por estabelecimento atacadista, exceto no caso de operações com mercadorias em que a aquisição interestadual tiver sido feita a título de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que se adotará a MVA de industrial.
§ 2º- Não se aplica a regra do parágrafo anterior nas operações com farinha de trigo, em relação às quais serão adotadas as normas do art. 506.
§ 3º- Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de convênio ou protocolo, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, observado o seguinte:
Ise o imposto não for retido ou recolhido antecipadamente, o tributo será exigido na fronteira, atribuindo-se a responsabilidade ao remetente (art. 125, II, "b");
IIquando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas (art. 357, parágrafo único, e art. 125, I, "c");
IIIsempre que, esgotadas todas as possibilidades de exigência do imposto do sujeito passivo por substituição, essa cobrança se tornar impossível, adotar-se-ão as providências previstas no § 1º do art. 125.
Art. 373.
- Nas operações interestaduais entre Estados signatários de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, é atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 81/93).
Parágrafo único- No tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 358 a 366.
Art. 374.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação interna, observar-se-á o seguinte:
Ina Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos;
IIa fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo:
a)o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
b)para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor que efetuou a primeira retenção, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

1 -o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;

2 -como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

3 -a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

4 -o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

5 -o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na Nota Fiscal de que trata o inciso I, recolhido em favor da unidade da Federação de destino, observada a devida proporcionalidade;

6 -a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93";

c)serão enviadas ao fornecedor:

1 -a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);

2 -cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) referente ao recolhimento do ICMS-fonte referido no inciso I;

3 -cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nos itens 3 e 4 da alínea anterior;

d)o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à unidade da Federação de origem, a importância do imposto objeto do ressarcimento;
e)a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

1 -pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

2 -pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária (art. 363), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

IIIem substituição ao procedimento recomendado no inciso anterior, poderá o contribuinte utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;
IVem substituição aos procedimentos recomendados nos incisos II e III, poderá o contribuinte estornar o débito fiscal relativo à saída, destacado no documento fiscal emitido na forma do inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único- Nas saídas interestaduais de que cuida este artigo, se o remetente for microempresa ou contribuinte não inscrito, observar-se-á o seguinte:
Itratando-se de microempresa industrial, a Nota Fiscal será emitida na forma do art. 373, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação;
IItratando-se de microempresa comercial varejista, de microempresa ambulante ou de contribuinte não inscrito, o interessado deverá procurar a Inspetoria Fiscal do seu domicílio tributário, munido do documento de aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, a qual conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação, sem ônus para a microempresa, devendo, porém, ser feito o pagamento do imposto retido em favor da unidade federada destinatária das mercadorias.
Art. 375.
- Não se aplica a substituição tributária, nas operações interestaduais:
Isendo as mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição relativamente à mesma espécie de mercadoria (Conv. ICMS 96/95);
IItratando-se de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, quando efetuar a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Parágrafo único- Tratando-se de farinha de trigo destinada a estabelecimento industrial neste Estado, serão observadas as disposições do art. 506.
Art. 376.
- O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE) situada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta daquela, em agência do banco credenciado pela unidade federada interessada (art. 123) (Conv. ICMS 27/95).
§ 1º- O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição em operação interestadual será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação.
§ 2º- Deverá ser utilizada GNR específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Conv. ICMS 78/96).
Art. 377.
- O contribuinte que pretender efetuar vendas interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição por força de convênio ou protocolo deverá inscrever-se no cadastro da Secretaria da Fazenda da unidade da Federação destinatária das mercadorias, caso esta e a Bahia sejam signatárias do respectivo acordo, devendo, nesse sentido, remeter os seguintes documentos, endereçados ao setor de cadastro de contribuintes:
Irequerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino das mercadorias;
IIcópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Conv. ICMS 50/95);
IIIcópia do instrumento de inscrição no CGC/MF;
IVcópia do CIC e do documento de identificação do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Conv. ICMS 50/95).
§ 1º- O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive nos de arrecadação.
§ 2º- Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada destinatária, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio da GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º- O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.
§ 4º- A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 5º- Constatada a falta de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação da unidade federada credora.
§ 6º- A unidade da Federação destinatária das mercadorias poderá, em substituição à suspensão do acordo prevista no parágrafo anterior, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR (Conv. ICMS 27/95).
§ 7º- Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, acréscimos moratórios e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 8º- O fabricante dos produtos farmacêuticos e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 observará, ainda, o disposto no § 2º do art. 507.
Art. 378.
- O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, mensalmente, até 10 dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 689, artigo este que corresponde à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95 (Conv. ICMS 78/96).
§ 1º- Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará essa circunstância, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no "caput".
§ 2º- O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º- O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso do da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º- Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 379.
- Nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por revendedores não inscritos estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos, observar-se-á o seguinte (Conv. ICMS 75/94):
Ipoderá ser concedido regime especial ao remetente, atribuindo-se a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não inscrito, a ser formalizado mediante Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa remetente interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização;
IIo disposto neste artigo aplica-se também às aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta ou em banca de jornal e revista (Conv. ICMS 33/95);
IIIa base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço;
IVnão existindo o preço de que trata o inciso anterior, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o inciso I;
Va Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com revendedores não inscritos conterá, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias;
VIo trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição;
VIIo disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que instituiu normas gerais aplicáveis à substituição tributária nas operações interestaduais, não se aplica ao regime de substituição tributária de que cuida este artigo.
Parágrafo único- O regime especial previsto neste artigo poderá ser também concedido para as operações internas realizadas nas mesmas condições aqui previstas (Conv. ICMS 75/94).

SUBSEÇÃO XIV – Das Prestações de Serviços de Transporte Sujeitas a Substituição Tributária por Antecipação edos Sujeitos Passivos por Substituição

Art. 380.
- São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo efetuar a retenção do imposto relativo às prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte:
Isendo o serviço prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado (Conv. ICMS 25/90):
a)o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço;
b)o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
d)a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal (arts. 271 a 274; art. 635, II, e §§ 1º e 2º);
IIo tomador do serviço de transporte, quando inscrito na condição de contribuinte normal, nas prestações de serviços de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas, nos termos do art. 382.
§ 1º- Nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados ou executados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal.
§ 2º- Nas prestações de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos anteriores deste capítulo, especialmente em relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal (arts. 358 a 366).
§ 3º- A base de cálculo do imposto devido pelo transportador, para efeitos de retenção pelo responsável, é a prevista no art. 62, e a alíquota é a correspondente às prestações internas ou interestaduais, conforme o caso.
§ 4º- O imposto retido será recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 126.
Art. 381.
- Relativamente ao disposto no inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Conv. ICMS 25/90):
Io transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço, em consonância com os arts. 645 ou 646, conforme se trate de venda a preço FOB ou a preço CIF;
IIem substituição ao disposto no inciso anterior, poderá o sujeito passivo por substituição ? remetente, depositário ou destinatário contratante do serviço ? ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido;
IIInas situações em que não for cabível a substituição tributária, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado:
a)o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, na repartição fiscal do início da prestação do serviço (arts. 310 e 443);
b)a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade federada diversa da do início da prestação, cujo imposto tiver sido recolhido na forma da alínea anterior, procederá da seguinte forma:

1 -não tendo sido emitida Nota Fiscal Avulsa, mas tendo sido feito o pagamento do imposto, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;

2 -recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), a diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea "a" deste inciso, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

3 -escriturará o Conhecimento emitido na forma do item 1 no Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, a expressão "RICMS-BA, art. 381, III;

c)tratando-se de subcontratação na modalidade de redespacho, de serviço de transporte de carga a ser executado por autônomo, observar-se-ão, ainda, as regras dos arts. 271 a 274 e do art. 635;
IVo sujeito passivo por substituição, em sua escrita fiscal:
a)lançará o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;
b)na coluna "Observações", na mesma linha do documento de que trata a alínea anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálcujlo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c)se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, procederá de acordo com o inciso III do art. 361;
d)no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";
e)simultaneamente com o lançamento previsto na alínea anterior, este em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo "Outros Créditos" do referido livro, fazendo a seguinte observação: "Substituição tributária - serviços tomados";
f)a utilização do crédito fiscal, se cabível, a que alude a alínea anterior, será feita com observância das regras do § 11 do art. 93.
Art. 382.
- Quanto à responsabilidade de que cuida o inciso II do art. 380, nas prestações de serviços de transporte que envolvam repetidas prestações:
Io tomador do serviço de transporte, tanto na condição de remetente como de destinatário, quando inscrito neste como contribuinte normal, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo observar o seguinte:
a)fará constar, nas Notas Fiscais que acompanhem a carga:

1 -declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de responsabilidade do tomador;

2 -referência ao ato concessório do regime especial de que cuida o inciso seguinte, quando for o caso;

b)tratando-se de transporte de pessoas, é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal a cada prestação, sendo bastante que o transporte seja feito acompanhado de cópia autenticada do ato concessivo do regime especial de que cuida o inciso seguinte;
c)em sua escrita fiscal:

1 -lançará o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;

2 -na coluna "Observações", na mesma linha do documento de que trata o item anterior, consignará informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;

3 -no final do mês, para documentar o imposto de sua responsabilidade relativo aos serviços de transporte de que cuida este artigo, emitirá Nota Fiscal, na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão "Substituição tributária - serviços de transporte tomados";

4 -o valor total do imposto retido será lançado no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";

5 -simultaneamente com o lançamento previsto no item anterior, este em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo "Outros Créditos" do referido livro, fazendo a seguinte observação: "Substituição tributária - serviços de transporte tomados";

6 -a utilização do crédito fiscal, se cabível, a que alude o item anterior, será feita com observância das regras do § 11 do art. 93;

d)será levado em conta, para fins de abatimento do imposto a ser retido, eventual direito a crédito presumido relativo à prestação do serviço de que trata este artigo, desde que o transportador faça jus a tal benefício, com base na declaração a que aludem os incisos III e IV do § 1º;
IIpoderá ser dispensada a emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo, a cada prestação, na hipótese de serviço de transporte iniciado em território baiano, observado o seguinte:
a)a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer regime especial nesse sentido (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89);
b)para obtenção do regime especial de que cuida a alínea anterior, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;
c)no parecer conclusivo ou no ato de concessão do regime especial, além dos enunciados previstos no § 2º do art. 902, deverão constar, ainda:

1 -o nome do contratante do transportador;

2 -as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

3 -o prazo de validade;

d)o transportador deverá apresentar o ato concessivo do regime especial, mesmo que por meio de cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir, inclusive no trânsito.
§ 1º- A substituição tributária de que cuida este artigo implica que:
Ia emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão "Substituição tributária - RICMS-BA, art. 382";
IItendo a transportadora obtido o regime especial a que alude o inciso II, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso anterior;
IIIem todos os Conhecimentos de Transporte emitidos de acordo com os incisos precedentes, a transportadora fará constar, ainda, declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelelcimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96;
IVem substituição à exigência do inciso anterior, poderá a empresa transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF da empresa, desendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144.
§ 2º- Não se aplicará a obrigação de reter o imposto se o tomador do serviço, mesmo sendo inscrito na condição de contribuinte normal, não for considerado contribuinte do ICMS ou não estiver obrigado à escrituração fiscal por disposição expressa da legislação.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PORMICROEMPRESAS

SEÇÃO I

Da Microempresa Industrial

Art. 383.
- Considera-se microempresa industrial, para os efeitos deste Regulamento, aquela que, em substituição ao regime normal de apuração, optar pelo pagamento do imposto mediante o regime de apuração em função da receita bruta, que consiste no pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal do estabelecimento, desde que a receita bruta não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).
Art. 384.
- As microempresas industriais apurarão o ICMS relativo às saídas das mercadorias por elas produzidas com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas do estabelecimento de mercadorias cujas operações sejam tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:
I5% sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 1.500 UPFs-BA;
II7% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 1.500 UPFs-BA e até esta atingir a 2.500 UPFs-BA;
III9% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 2.500 UPFs-BA e até esta atingir a 3.500 UPFs-BA;
IV10% sobre a receita bruta mensal que exceder a 3.500 UPFs-BA.
Parágrafo único- Na apuração da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias cujas operações sejam tributadas:
Iserão incluídos os valores das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação, adotando-se como base de cálculo os valores das remessas, em função dos preços FOB de estabelecimento industrial a vista (art. 56, § 1º);
IIserão deduzidos os valores das devoluções e dos retornos de mercadorias.
Art. 385.
- Relativamente às operações efetuadas pelo contribuinte que optar pela inscrição como microempresa industrial, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Isó poderá enquadrar-se como microempresa industrial o estabelecimento que exercer, unicamente, atividade industrial;
IIé vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por microempresa industrial;
IIIas saídas de mercadorias do estabelecimento deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com o imposto destacado normalmente, quando a operação for tributada, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos casos admitidos pela legislação;
IVocorrendo saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, caso em que a microempresa industrial assume a condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS a ser retido será calculado na forma do art. 357, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação;
Vé devido o pagamento da diferença de alíquotas pelas microempresas industriais:
a)nas aquisições de bens do ativo permanente e de materiais de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação (art. 27, II, "c");
b)no tocante:

1 -ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

2 -à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

VInão será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a estabelecimento inscrito na condição de microempresa industrial;
VIIa microempresa industrial apresentará, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, na forma e prazos do art. 335;
VIIInas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, a microempresa industrial observará o disposto no art. 422.
Art. 386.
- Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual, na condição de microempresa industrial, serão observadas as seguintes regras:
Io contribuinte formalizará sua opção mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
a)fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
b)fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
c)fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CGC, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 184;
d)fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
e)croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;
f)o formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, ou, no caso de empresa em início de atividade, a declaração de que sua receita bruta anual provavelmente não ultrapassará o limite de 24.000 UPFs-BA;
IIsó poderá ser enquadrado como microempresa industrial o contribuinte que, no ano anterior, tiver obtido receita bruta anual até o limite de 24.000 UPFs-BA, consideradas todas as saídas do estabelecimento, tributadas e não tributadas, adotando-se como referência o valor da UPF-BA vigente no mês de dezembro daquele ano;
IIIse, contudo, ao fazer a opção, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano;
IVtratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deverá, na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), fazer a declaração referida na alínea "f" do inciso I, caso em que o limite ali mencionado será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início das atividades da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo ano;
Vna mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com o limite de 24.000 UPFs-BA, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas;
VIpoderá ser concedida inscrição de microempresa em edificações unifamiliares, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal e que não contrarie as normas de segurança, higiene, salubridade e outras de ordem pública.
§ 1º- Para fins de identificação de microempresa industrial, o seu número de inscrição será acrescido das letras "MI".
§ 2º- O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal, mediante o Documento de Informação Cadastral (DIC), a ocorrência de qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento que vier a ocorrer após sua inscrição como microempresa.
Art. 387.
- Será desenquadrado da condição de microempresa industrial o contribuinte que:
Iformalmente o solicitar;
IIdeixar de exercer, com exclusividade, a atividade industrial;
IIIobtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso II do artigo anterior, por 2 anos consecutivos ou 3 alternados, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;
IVprestar declarações inexatas, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 388.
- As microempresas industriais estão sujeitas à escrituração, apenas, dos livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único- As microempresas industriais que mantiverem depósito fechado observarão o seguinte:
Ias Notas Fiscais de remessa de mercadorias para o depósito fechado serão lançadas no Registro de Saídas com utilização, apenas, das colunas relativas aos números, série, datas e "Observações";
IImensalmente, será elaborado demonstrativo das remessas de mercadorias para o depósito fechado e dos retornos ao estabelecimento depositante, com especificação, em ambos os casos, dos números das Notas Fiscais de remessa e de retorno, que ficará à disposição do fisco, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;
IIIos valores das Notas Fiscais de remessa para depósito fechado não serão computados na apuração da receita bruta mensal ou anual;
IVas microempresas industriais que atenderem ao disposto neste parágrafo serão dispensadas da escrituração fiscal disciplinada nos arts. 663 a 667.
Art. 389.
- Os documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou bens, de utilização de serviços e outros documentos necessários a comprovações fiscais deverão ser arquivados pela microempresa industrial, em ordem cronológica, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144.
Parágrafo único- O contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal que passar a microempresa industrial deverá conservar, durante 5 anos, os livros e documentos fiscais relativos ao regime anterior, observado o disposto no art. 144.
Art. 390.
- O estabelecimento industrial anteriormente inscrito na condição de contribuinte normal que, com base na disposição contida no inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 2.729/93, tiver comunicado a sua opção pelo pagamento do ICMS com base no regime simplificado de apuração mas que tiver continuado inscrito na condição de contribuinte normal, por não ter a repartição fazendária efetuado a alteração cadastral correspondente, não perderá por esse fato a condição de microempresa industrial, podendo, a qualquer tempo, solicitar a regularização de sua situação cadastral, mediante o preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC).
Art. 391.
- É vedado o uso de máquina registradora por estabelecimento que optar pela inscrição como microempresa industrial.
Art. 392.
- Como faculdade prevista no § 9º do art. 42 da Lei nº 4.825/89, com a redação dada pela Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1991, as microempresas industriais enquadradas no regime de apuração do imposto em função da receita bruta poderão beneficiar-se dos incentivos creditícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM) junto ao sistema financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme as normas do regulamento daquele Programa.

SEÇÃO II

Da Microempresa Comercial Varejista e da Microempresa Ambulante

SUBSEÇÃO I – Do Enquadramento como Microempresa Comercial Varejistaou como Microempresa Ambulante

Art. 393.
- Para os fins deste Regulamento, considera-se:
Imicroempresa comercial varejista a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique à atividade comercial varejista ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantenha estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), e que optar pela inscrição nesse regime;
IImicroempresa ambulante a pessoa física, sem estabelecimento fixo ou permanente, que, por conta própria e a seus riscos, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veiculo, exerça pessoalmente atividade comercial na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda, cantina e outras atividades de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, mesmo quando instalada em lugar destinado a recreação, esporte, parques, vias públicas, colégios ou repartições.
Parágrafo único- Como faculdade prevista no § 9º do art. 42 da Lei nº 4.825/89, com a redação dada pela Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1991, as microempresas comerciais varejistas e as microempresas ambulantes poderão beneficiar-se dos incentivos creditícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM) junto ao sistema financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme as normas do regulamento daquele Programa.
Art. 394.
- Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual, na condição de microempresa comercial varejista, serão observadas as seguintes regras:
Io contribuinte formalizará sua opção mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
a)fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
b)fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
c)fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CGC, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis;
d)fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
e)croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;
f)o formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, ou, no caso de empresa em início de atividade, a declaração de que sua receita bruta anual provavelmente não ultrapassará o limite de 24.000 UPFs-BA;
IInão poderão inscrever-se na condição de microempresas comerciais varejistas, ainda que a receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado no inciso I do artigo anterior, as empresas:
a)constituídas sob a forma de sociedade por ações;
b)em que o titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
c)que tenham mais de um estabelecimento, se a receita bruta global dos mesmos ultrapassar o limite fixado no inciso I do artigo anterior;
d)que se dediquem às atividades de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, confeitaria, doçaria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet", fornecedor de refeições e outros serviços de alimentação;
IIIpara efeito de apuração da receita bruta referida no inciso I do art. 393, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, e, como referência, o valor nominal da UPF-BA vigente no mês de dezembro desse mesmo ano;
IVquando o contribuinte pleitear o enquadramento como microempresa e o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano civil anterior, o cálculo da receita bruta anual de que cuida o inciso I do art. 393 será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano;
Vtratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deverá, na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), fazer a declaração referida na alínea "f" do inciso I, caso em que o limite ali mencionado será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início das atividades da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo ano;
VIna mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com o limite de 24.000 UPFs-BA, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas;
VIIpoderá ser concedida inscrição de microempresa em edificações unifamiliares, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal e que não contrarie as normas de segurança, higiene, salubridade e outras de ordem pública.
Parágrafo único- A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa comercial varejista deverá:
Iefetuar a antecipação tributária relativamente ao estoque das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, sendo que:
a)será elaborado um inventário ou listagem das mercadorias existentes no estabelecimento naquela data, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;
b)para efeito de cálculo do imposto a ser antecipado, a base de cálculo é a prevista no art. 61;
c)o imposto será recolhido até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida este inciso, sem atualização monetária;
d)o pagamento poderá ser efetuado em até 10 parcelas mensais e consecutivas, na alçada da repartição local, devendo o pagamento inicial ser feito até o dia 20 do segundo mês subseqüente ao da apuração do estoque, ficando as demais parcelas sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento, calculados a partir da data do recolhimento da primeira, observados os demais critérios fixados pelo Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;
IIrecolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados (art. 217), salvo em se tratando de impressos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, que poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento, sendo que, se o contribuinte pretender continuar utilizando as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A anteriormente impressas, poderá fazer requerimento nesse sentido à repartição do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, ser os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral.
Art. 395.
- Para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes na condição de microempresa ambulante, o contribuinte deverá formalizar sua opção mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
Ifotocópia da cédula de identidade e do CPF;
IIcomprovante do endereço residencial;
IIIdesenho ou mapa indicando como localizar sua residência ou domicílio, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região.

SUBSEÇÃO II – Da Substituição ou Antecipação Tributária, do Pagamento da Diferença de Alíquotase dos Créditos Fiscais

Art. 396.
- Os comerciantes, os industriais e os importadores, inclusive quando realizarem operações pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas de mercadorias a contribuintes não inscritos ou inscritos como microempresa comercial varejista ou como microempresa ambulante, serão considerados sujeitos passivos por substituição, devendo, nesses casos, fazer a retenção do ICMS, adotando como base de cálculo a prevista no art. 61.
Art. 397.
- Nas aquisições, por microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes, de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menos, bem como nas importações e nas arrematações de mercadorias estrangeiras apreendidas ou abandonadas, será feita a antecipação do pagamento do imposto, nos termos dos incisos I e II do art. 125, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 61 (arts. 370, 371 e 372).
Art. 398.
- O pagamento antecipado de que cuidam os arts. 396 e 397 não se aplica:
Inas aquisições de bens do ativo permanente ou de material de uso ou consumo do estabelecimento;
IInas aquisições de mercadorias cujas operações posteriores não estejam sujeitas ao imposto, em virtude de isenção ou não-incidência.
Art. 399.
- Nas aquisições, por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, de mercadorias remetidas por pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deverão ser pagos, antes da saída das mercadorias, tanto o imposto devido pelo fornecedor como o imposto a ser antecipado por força do regime de substituição tributária.
Art. 400.
- Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS, adotando-se como base de cálculo:
Io preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I do art. 938; ou
IIo preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência.
Art. 401.
- É devido o pagamento da diferença de alíquotas pelas microempresas comerciais varejistas e pelas microempresas ambulantes:
Inas aquisições de bens do ativo permanente e de materiais de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação (art. 27, II, "c");
IIno tocante:
a)ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
b)à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Art. 402.
- Os créditos fiscais acumulados por microempresa comercial varejista ou por microempresa ambulante, nos termos do art. 106, relativos às aquisições de energia elétrica, de serviço de comunicação e de bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, bem como dos serviços correspondentes, poderão ser:
Iutilizados nos termos dos arts. 107 e 108;
IItransferidos a outro contribuinte, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:
a)a microempresa deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição:

1 -as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão;

2 -a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que fará uso do crédito, relativa à operação efetuada com a microempresa;

b)à vista dos documentos referidos no item 1 da alínea anterior, o funcionário competente emitirá Certificado de Crédito do ICMS (art. 961), instrumento este que servirá para compensação do imposto devido pelo emissor da Nota Fiscal referida no item 2 da alínea anterior.

SUBSEÇÃO III – Das Obrigações Acessórias Inerentes à Microempresa Comercial Varejistae à Microempresa Ambulante

Art. 403.
- As microempresas comerciais varejistas e as microempresas ambulantes são dispensadas do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:
Iinscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida mediante o preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, através do referido formulário, sempre que a microempresa modificar suas características, inclusive em função das categorias especificadas nos incisos I e II do art. 393;
IIarquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, observado o disposto no art. 144, dos documentos relativos a:
a)entradas de mercadorias no estabelecimento;
b)saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c)fretes pagos;
d)água, energia elétrica, fax e telefone;
e)documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
f)demais comprovantes de despesas;
g)atos negociais em geral;
IIIapresentação, anualmente, por parte das microempresas comerciais varejistas, da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, na forma e prazos do art. 335;
IVconservação, durante 5 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscritos na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado como microempresa, observado o disposto no art. 144;
Vemissão, por parte das microempresas comerciais varejistas, dos seguintes documentos fiscais:
a)Nota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista (Anexo 18), nas saídas de mercadorias, particularmente nas vendas a contribuintes, devendo ser confeccionada com os campos destinados à base de cálculo do ICMS, ao valor do ICMS, à base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição em fundo negativo, e, contendo no quadro "Informações Complementares" a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS";
b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal de máquina registradora, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV, nas vendas a consumidor pessoa física não contribuinte, a vista, em que o comprador for quem retire as mercadorias do estabelecimento ou quando as mercadorias forem consumidas no recinto do estabelecimento.
§ 1º- As microempresas comerciais varejistas que mantiverem depósito fechado observarão o seguinte:
Imensalmente, será elaborado demonstrativo das remessas de mercadorias para o depósito fechado e dos retornos ao estabelecimento depositante, com especificação, em ambos os casos, dos números das Notas Fiscais de remessa e de retorno, que ficará à disposição do fisco, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;
IIos valores das Notas Fiscais de remessa para depósito fechado não serão computados na apuração da receita bruta anual;
IIIas microempresas comerciais varejistas que atenderem ao disposto neste parágrafo serão dispensadas da escrituração fiscal disciplinada nos arts. 663 a 667.
§ 2º- Será facultado à microempresa ambulante a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, caso em que, não tendo o contribuinte inscrição no CGC/MF, o campo correspondente conterá a indicação do seu CPF/MF.
§ 3º- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observar-se-á o disposto nos arts. 423 e 424.
§ 4º- Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a estabelecimento inscrito na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante.
§ 5º- Para fins de identificação de microempresas comerciais varejistas e de microempresas ambulantes, os seus números de inscrição estadual serão acrescidos das letras "MC" e "MA", respectivamente.

SUBSEÇÃO IV – Do Desenquadramento e do Cancelamento de Inscrição de MicroempresaComercial Varejista ou de Microempresa Ambulante

Art. 404.
- O desenquadramento de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Ia qualquer tempo, se a microempresa decidir optar pelo regime normal de tributação, por entender mais conveniente, sendo que, para exercer esta opção, o contribuinte fará solicitação à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, preenchendo o Documento de Informação Cadastral (DIC), ao qual será anexada, tratando-se de microempresa comercial varejista, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME);
IIno caso de microempresa comercial varejista:
a)se passar a integrar o rol das atividades ou formas de constituição de empresas que são incompatíveis com o regime, nos termos do inciso II do art. 394, caso em que a microempresa deverá comunicar a ocorrência à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, solicitando o seu imediato desenquadramento;
b)se auferir receita bruta anual superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 393 durante 2 anos consecutivos ou 3 anos alternados, hipótese em que o desenquadramento será determinado de ofício;
c)se for constatado que mais de 10% das saídas do estabelecimento no trimestre anterior tenham sido destinadas a outros contribuintes, devendo o desenquadramento ser determinado de ofício;
IIIsendo comprovado, mediante ação fiscal, que o contribuinte não preenche os requisitos regulamentares que caracterizam a microempresa, devendo o desenquadramento ser determinado de ofício.
Art. 405.
- A microempresa comercial varejista que, no final do exercício fiscal, tiver excedido o limite da renda bruta anual previsto no inciso I do art. 393 deverá comunicar o fato, dentro de 30 dias, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, à qual compete efetuar o controle das comunicações recebidas nesse sentido, relativamente a cada contribuinte, para adoção da providência prevista na alínea "b" do inciso II do artigo anterior.
Art. 406.
- A microempresa comercial varejista ou a microempresa ambulante que, sem observância dos requisitos e condições previstos, fizer sua inscrição ou deixar de comunicar ao fisco, fielmente, fatos passíveis do não-enquadramento ou de sua exclusão do regime de microempresa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal de seu titular ou sócios, terá sua inscrição cancelada de ofício.
Art. 407.
- Na hipótese de alteração de inscrição, passando o contribuinte da condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante para a condição de contribuinte normal, uma vez determinado o desenquadramento da condição de microempresa, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
Ias mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
IIas mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;
IIIas demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, cujo imposto tenha sido pago por antecipação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado agregando-se ao preço médio de custo o percentual da margem de valor adicionado (MVA) previsto no Anexo 89, adotando-se a alíquota prevista para as operações internas, de acordo com cada espécie da mercadoria.
§ 1º- O dia em que for efetuado o levantamento de que cuida este artigo servirá como referência na definição da data da efetiva alteração do regime de tributação determinado pela Fazenda Estadual.
§ 2º- A utilização do crédito a que se refere o inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3º- O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.
Art. 408.
- A exclusão da inscrição cadastral de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante, em decorrência de pedido de baixa ou de cancelamento de ofício, dar-se-á na forma dos arts. 166 a 172.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 409.
- Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo (Ajuste SINIEF 2/93).
§ 1º- Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
Io consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b)o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IIo consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º- Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
Io consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
b)a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c)o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d)a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";
IIo consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º- Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
Io consignatário deverá:
a)emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b)registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ...../...../.....";
IIo consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)a natureza da operação: "Venda;"
b)o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c)a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";
IIIo consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".
§ 4º- Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
Io consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b)a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c)o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d)a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";
IIo consignante lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
§ 5º- As disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação ou por diferimento.

CAPÍTULO VI

DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DEMERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL

Art. 410.
- Serão observadas as rotinas de controle e fiscalização especificadas neste artigo, com vistas à verificação do cumprimento da obrigação de pagamento do ICMS nas operações de circulação de mercadorias, relativamente às (Protoc. ICMS 15/95):
Iremessas postais ocorridas no território nacional;
IIremessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80.
§ 1º- A Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) adotará providências no sentido de:
Ifranquear ao fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;
IIaguardar a autorização do fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas;
IIIsomente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
§ 2º- Os destinatários de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada efetuarão o pagamento do ICMS no ato do recebimento da encomenda.
§ 3º- A repartição fazendária local determinará a realização de plantões fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis.
§ 4º- Na embalagem das encomendas nacionais, devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, sendo este contribuinte do ICMS, inclusive nos casos de remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias:
Inome do titular do estabelecimento;
IInúmero da inscrição estadual;
IIInúmero da inscrição no CGC/MF;
IVnúmero da Nota Fiscal;
Vdescrição concisa da mercadoria.
§ 5º- Constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo fisco mediante lavratura do termo próprio.
§ 6º- Tratando-se de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa ou da ECT.
§ 7º- No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante do pagamento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato:
Ilavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;
IIcomunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
§ 8º- Na hipótese do parágrafo anterior, o fisco da unidade federada destinatária notificará a ECT a condicionar a entrega das mercadorias ou bens à regularização do pagamento do ICMS.
§ 9º- Constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do pagamento do ICMS ou, sendo o caso, da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação.

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

SEÇÃO I

Das Disposições Comuns às Vendas à Ordem e às Vendas para Entrega Futura

Art. 411.
- Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 1/87).
Parágrafo único- Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO II

Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega Futura

Art. 412.
- Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
Icomo valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida, sendo que, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", será consignada a base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 56;
IIo destaque do ICMS, quando devido;
IIIcomo natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";
IVo número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

SEÇÃO III

Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem

Art. 413.
- Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
Ipelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;
IIpelo vendedor remetente:
a)em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 -como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2 -o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b)em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 -como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2 -o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

SEÇÃO IV

Da Escrituração Fiscal das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 414.
- Na escrituração dos documentos previstos nos arts. 411 a 413, no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos (Conv. SINIEF, de 15/12/70 e Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91):
Ido art. 411, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples faturamento";
IIdo inciso I do art. 413, as colunas próprias;
IIIdo art. 412 e da alínea "b" do inciso II do art. 413, para entrega efetiva de mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
IVda alínea "a" do inciso II do art. 413, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso anterior.

CAPÍTULO VIII

DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO

Art. 415.
- O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias ou que prestar serviços a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigado a extrair uma relação, em 2 vias, em que conste, com respeito a cada título:
Io número e a data da emissão;
IIo nome e o endereço do emitente e os do sacado;
IIIo valor do título e a data do vencimento.
§ 1º- Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.
§ 2º- Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º- A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
§ 4º- A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir, e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
Art. 416.
- Nas operações e prestações efetuadas a prazo, além das demais disposições regulamentares pertinentes, observar-se-ão, ainda, conforme o caso, as seguintes situações:
Ivedação de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos que a substituem emitidos por máquina registradora, ECF ou PDV: arts. 232 a 237; art. 726, § 1º; art. 831; art. 852;
IIinclusão ou não, na base de cálculo, das despesas financeiras e outros encargos comerciais cobrados do adquirente ou a ele debitados: arts. 54 e 55;
IIIindicações que devem constar na Nota Fiscal: art. 219, § 8º.

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Contribuinte deste Estado

SUBSEÇÃO I – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento porPessoa Inscrita na Condição de Contribuinte Normal

Art. 417.
- Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, sendo este inscrito na condição de contribuinte normal, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas.
§ 1º- A Nota Fiscal de remessa emitida na forma do "caput" deste artigo conterá, no campo "Informações Complementares", a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.
§ 2º- A escrituração da Nota Fiscal de remessa será feita de acordo com a seguinte orientação:
Ino Registro de Saídas, o valor das mercadorias será consignado apenas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";
IIno Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto será consignado, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
§ 3º- O contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas fora do território baiano, sendo que o crédito a ser utilizado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor pela alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 4º- Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria (art. 644).
§ 5º- Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida Nota Fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar.
Art. 418.
- Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:
Iemitir Nota Fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):
a)o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b)os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
d)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
IIescriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
IIIlançar no Registro de Saídas, até o dia 8 do mês subseqüente, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna "Observações", à Nota Fiscal de remessa;
IVelaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se refere o § 3º do artigo anterior, no caso de ter havido vendas fora do Estado;
Vlançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS:
a)no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b)no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outros Estados - vendas fora do estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único- Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao fisco:
Io demonstrativo previsto no inciso IV do artigo anterior;
IIa 1ª via da Nota Fiscal de remessa;
IIIa 1ª via da Nota Fiscal de retorno;
IVos comprovantes do imposto recolhido em outras unidades da Federação.
Art. 419.
- Para poder operar pelo sistema previsto nesta subseção, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

SUBSEÇÃO II – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimentocom Mercadorias Enquadradas no Regime de Diferimento

Art. 420.
- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de diferimento:
Io contribuinte emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:
a)os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
b)como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";
c)o valor do imposto incidente na operação, se devido, podendo-se adotar como base de cálculo o preço de pauta fiscal de atacado ou varejo, conforme o caso, se houver;
IIo imposto será recolhido no momento da saída das mercadorias (art. 348);
IIIse houver retorno de mercadorias:
a)será emitida Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):

1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

b)destacará na Nota Fiscal aludida na alínea anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;
c)lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;
IVsempre que o imposto de que cuida a alínea "c" do inciso I for calculado com adoção de base de cálculo que não o preço de pauta correspondente ? atacado ou varejo ?, o contribuinte deverá efetuar a complementação, caso a venda efetiva seja feita a preço superior ao declarado na saída, podendo pedir restituição, tendo havido pagamento a mais que o devido, sendo que, tendo sido pago o imposto pelo preço de pauta correspondente, essa tributação será considerada definitiva, não cabendo complementação ou restituição a título de ajuste.

SUBSEÇÃO III – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas noRegime de Substituição Tributária por Antecipação

Art. 421.
- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353), efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, ao invés das regras previstas nos arts. 417 a 419, observar-se-á o seguinte:
Io sujeito passivo por substituição:
a)emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 -os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 -como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 -o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, e o devido por sujeição passiva por substituição;

b)escriturará a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior no Registro de Saídas, de acordo com o art. 361;
c)por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 -emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):

1.1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

1.3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 -destacará na Nota Fiscal aludida no item anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;

3 -lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;

4 -escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item anterior;

d)totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 421 do RICMS-BA";
IIo contribuinte que realizar as operações mencionadas no "caput" deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:
a)emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 -os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 -como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 -a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 353 do RICMS-BA";

b)escriturará no Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
c)por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 -emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):

1.1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

1.3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 -escriturará a Nota Fiscal aludida no item anterior no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º- As Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas pelos sujeitos passivos por substituição (inciso I) e as Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes substituídos (inciso II) atenderão às normas dos arts. 358 e 359, respectivamente, e serão mantidas, com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao fisco.
§ 2º- Para poder operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

SUBSEÇÃO IV – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Industrial

Art. 422.
- Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa industrial, observar-se-á o seguinte:
Iserá emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias;
IIa Nota Fiscal referida no inciso anterior conterá, no campo "Informações Complementares", a indicação dos números e da série, quando for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias;
IIIno caso de mercadoria sujeita a substituição tributária, a microempresa procederá na forma prevista no inciso IV do art. 385;
IVse houver retorno de mercadorias, será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do ICMS, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):
a)o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b)os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
d)o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
Va Nota Fiscal de remessa e a de retorno serão escrituradas no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações";
VIserão lançadas normalmente, no Registro de Saídas, até o oitavo dia do mês subseqüente, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo-se referência, na coluna "Observações", às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o inciso I;
VIIrelativamente a cada remessa, serão arquivadas juntas, para exibição ao fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e a 1ª via da Nota Fiscal (entrada) que houver documentado o retorno, quando houver.
§ 1º- No tocante ao tratamento fiscal dispensado às microempresas industriais, observar-se-á o disposto nos arts. 383 a 392.
§ 2º- As microempresas industriais são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419.

SUBSEÇÃO V – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Comercial Varejista

Art. 423.
- Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa comercial varejista, observar-se-á o seguinte:
Isendo as operações realizadas neste Estado:
a)será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, sem destaque do ICMS;
b)por ocasião da venda efetiva das mercadorias, será emitido documento fiscal, sem destaque do imposto:

1 -nas vendas a consumidor não contribuinte;

2 -nas vendas a outro contribuinte inscrito na condição de microempresa industrial, microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante;

3 -nas vendas a contribuinte inscrito na condição de normal, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV);

4 -nas vendas a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, no caso de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária (art. 359, § 4º, I, "b");

IIdestinando-se as mercadorias a operações em outra unidade da Federação, a microempresa procederá na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 374.
§ 1º- No tocante ao tratamento fiscal dispensado às microempresas comerciais varejistas, observar-se-á o disposto nos arts. 393 a 408.
§ 2º- As microempresas comerciais varejistas são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419.

SUBSEÇÃO VI – Das Operações Realizadas por Microempresa Ambulante

Art. 424.
- Nas operações realizadas por microempresa ambulante:
Isendo as operações realizadas neste Estado:
a)as mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
b)por ocasião da venda efetiva das mercadorias:

1 -é dispensada a emissão de documento fiscal, nas vendas a consumidor não contribuinte;

2 -sendo o adquirente contribuinte inscrito na condição de microempresa industrial, microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante, deverá o vendedor procurar a repartição fazendária, munido dos documentos correspondentes às mercadorias, para documentar a operação mediante Nota Fiscal Avulsa, sem ônus do imposto;

3 -sendo o adquirente estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, será por este emitida Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto:

3.1 -tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV);

3.2 -no caso de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária (art. 359, § 4º, II, "b");

IIdestinando-se as mercadorias a vendas em outra unidade da Federação, a microempresa ambulante procederá na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 374.
§ 1º- A microempresa ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercial ou onde se encontrarem suas mercadorias:
Io Cartão de Inscrição ou o Documento de Informação Cadastral (DIC);
IIas 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver.
§ 2º- No tocante ao tratamento fiscal dispensado às microempresas ambulantes, observar-se-á o disposto nos arts. 393 a 408.
§ 3º- As microempresas ambulantes são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419.

SUBSEÇÃO VII – Das Operações Realizadas por Revendedores Autônomos,por Vendedores de Picolés e Sorvetes e por Outras Pessoas não Inscritas

Art. 425.
- Nas vendas realizadas por pessoas não inscritas no cadastro estadual de contribuintes, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
Itratando-se de revendedores autônomos e outros comerciantes não inscritos no cadastro estadual:
a)substituição tributária - retenção do imposto pelo responsável: art. 353, I, e art. 379;
b)base de cálculo para antecipação ou substituição tributária: art. 61;
c)responsabilidade supletiva do contribuinte substituído: art. 354 (operações internas); art. 372, § 3º (operações interestaduais);
d)antecipação do imposto nas aquisições interestaduais e do exterior: art. 371, II, "a"; art. 426;
e)apuração do imposto pelo regime sumário: art. 117, II, III e V;
f)prazos de pagamento do imposto: arts. 125 a 135;
g)venda de mercadorias a pessoas inscritas na condição de contribuintes normais: art. 359, § 4º, II
h)devolução de mercadoria: art. 368, § 1º, II;
IItratando-se de operações com picolés e sorvetes mediante vendedores não integrantes do quadro de empregados da empresa:
a)o estabelecimento industrial:

1 -emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por sujeição passiva por substituição;

2 -escriturará a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior no Registro de Saídas, de acordo com o art. 361;

3 -havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor, emitirá Nota Fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, a qual será lançada no Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas será escriturado na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

4 -totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna "Observações" do Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS", no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Inciso II do art. 425 do RICMS-BA";

b)o contribuinte que realizar as operações mencionadas no "caput" deste inciso, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

1 -emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Venda através de autônomo", com a declaração "ICMS pago por substituição tributária";

2 -escriturará no Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior;

3 -havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor, emitirá Nota Fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser escriturada no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º- Na emissão das Notas Fiscais pelos sujeitos passivos por substituição, serão atendidas as normas do art. 358.
§ 2º- Nas operações de que cuida este artigo não se aplica a exigência de autorização prevista no art. 419.

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas neste Estado por Contribuinte Situadoem Outra Unidade da Federação

Art. 426.
- Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitarem ou onde se encontrarem as mercadorias, observado o seguinte:
Io cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista no art. 63;
IIdo valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido o imposto cobrado na origem relativamente às operações e à prestação do serviço de transporte, sendo que só será considerada, para efeito do abatimento, a quantia que corresponder até a resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado de origem para as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal.
§ 1º- O recolhimento previsto neste artigo poderá ser feito antecipadamente em outra unidade da Federação por meio da Guia Nacional de Recolhimento (GNR), se houver convênio ou protocolo nesse sentido do qual a Bahia seja signatária.
§ 2º- Com relação às medidas fiscais a serem adotadas pela fiscalização no caso de mercadorias ou serviços de transporte procedentes de outra unidade da Federação desacompanhados de documentos fiscais ou com documentação irregular, observar-se-á o disposto no inciso VII do art. 632.
Art. 427.
- O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

CAPÍTULO X

DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVAS DE PRODUTORES

Art. 428.
- É diferido o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa, nas remessas entre estabelecimentos da mesma cooperativa ou nas remessas de cooperativa para cooperativa central ou federação de cooperativas, nos termos do inciso I do art. 343.
Parágrafo único- Relativamente às demais disposições regulamentares relacionadas com cooperativas de produtores, além das obrigações inerentes a todos os contribuintes, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELACOMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

Art. 429.
- Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Conv. ICMS 49/95).
§ 1º- O presente regime especial poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.
§ 2º- Este regime especial aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto neste Regulamento.
§ 3º- Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 4º- Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica (Conv. ICMS 26/96).
Art. 430.
- Será concedida à CONAB/PGPM inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único- Relativamente à hipótese do § 4º do artigo anterior, as operações relacionadas com o Mercado de Opções serão realizadas sob a mesma inscrição no cadastro estadual de contribuintes concedida à CONAB/PGPM (Conv. ICMS 87/96).
Art. 431.
- A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:
Ios estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IIo estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entradas e de saídas;
IIIo estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:
a)Registro de Entradas, modelo 1-A;
b)Registro de Saídas, modelo 2-A;
c)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d)Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
IVos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão "Sem movimento";
Vaté o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM remeterá à repartição fazendária do seu domicílio fiscal um resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
VIanualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fazendária do seu domicílio o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoques, totalizado por unidade da Federação;
VIIa CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;
VIIIa CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), contendo as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Art. 432.
- A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 9 vias, com a seguinte destinação:
I1ª via - destinatário;
II2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;
III3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV4ª via - CONAB - processamento;
V5ª via - seguradora;
VI6ª via - emitente - escrituração;
VII7ª via - armazém de destino;
VIII8ª via - depositário;
IX9ª via - agência operadora.
Parágrafo único- Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 684, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ICMS 87/96).
Art. 433.
- O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.
Art. 434.
- É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 435.
- Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
Iserá anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....";
IIa 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
IIInos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
a)§ 1º do art. 671;
b)inciso II do § 2º do art. 673;
c)§ 1º do art. 679;
d)inciso I do § 1º do art. 681;
IVnos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
a)inciso II do § 2º do art. 675;
b)§ 1º do art. 677;
c)§ 4º do art. 679;
d)§ 4º do art. 681.
Art. 436.
- É diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas por produtor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado, sendo que:
Iconsidera-se ocorrida a saída, relativamente aos estoques existentes nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto;
IIencerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
IIInas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso;
IVo imposto recolhido nos termos do inciso I deste artigo será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;
Va CONAB/PGPM é dispensada da habilitação para operar no regime de diferimento (art. 344, § 1º, I).
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fazendária local (Conv. ICMS 37/96).
Art. 437.
- O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 438.
- Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.
Art. 439.
- Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/94 (Conv. ICMS 49/95).

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES,E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 440.
- Nas operações realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iequiparação do produtor rural e do extrator a comerciante ou a industrial: art. 38;
IIinscrição estadual, na condição de contribuinte normal, quando constituídos como pessoas jurídicas:
a)os agricultores e os criadores de animais: art. 150, I, "b";
b)os extratores e os beneficiadores: art. 150, I, "c";
IIIdispensa de inscrição do produtor rural e do extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 150, parágrafo único;
IVprodutos agropecuários e extrativos enquadrados no regime de diferimento: art. 343;
Vdispensa de habilitação para operar no regime de diferimento - produtores rurais pecuaristas não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 344, § 1º, IV;
VIpagamento do imposto, pelo produtor ou extrator:
a)prazos:

1 -estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais: art. 124;

2 -pagamento na saída das mercadorias - produtor e extrator não inscritos: art. 125, III, "a", e § 2º;

3 -pagamento do imposto - mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 348;

b)forma e local do pagamento espontâneo: art. 310; art. 443;
c)cálculo e pagamento - operações com gado e produtos resultantes do abate: art. 446;
VIIalíquota de 7%, nas operações com gado e produtos comestíveis resultantes do seu abate, e com outros produtos agropecuários: art. 51, I;
VIIIaquisições interestaduais: art. 27, II (isenção - diferença de alíquotas); art. 442, VII (caracterização da condição de contribuinte, quando não inscrito);
IXcrédito fiscal:
a)direito ao crédito: art. 93; art. 442, III;
b)manutenção do crédito: art. 106;
c)transferência de crédito fiscal relativo à aquisição de bens, materiais, insumos e serviços: art. 442, IV;
d)crédito fiscal em arrobas - aquisição de animais: arts. 454 a 458;
Xbenefícios fiscais concedidos às operações com produtos agropecuários e extrativos, insumos, máquinas e implementos agrícolas:
a)isenção: art. 14 (produtos primários); art. 20 (insumos); art. 27, I (movimentação de bens); art. 27, II, "b" e "c" (diferença de alíquotas);
b)diferimento: art. 343;
c)suspensão da incidência: arts. 459, 460, 461 e 463, § 8º; art. 615, § 6º, II; art. 622, § 2º;
d)redução da base de cálculo: arts. 77, II, 78 e 79;
e)crédito presumido: art. 96, VIII; art. 515, § 1º, III;
f)manutenção de crédito: art. 103; art. 104, VI; art. 105, V; art. 106; art. 442, IV; art. 515, § 1º, II.
Art. 441.
- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como extrator a pessoa física ou jurídica que se dedique ao extrativismo ou extração:
Ivegetal, que diz respeito à coleta de substâncias da flora, desde que não se trate de plantações cultivadas pelo homem: extração de madeira, resinas, carvão vegetal, ervas, látices vegetais, piaçava, ouricuri, dendê e outros;
IIanimal, no tocante à obtenção de produtos da fauna ou de substâncias elaboradas por seres vivos: coleta de própolis ou de mel de abelhas, tosquia de animais, caça e pesca, dentre outros;
IIImineral, compreendendo a exploração de garimpos, a prospecção de minas ou jazidas e outras atividades de exploração de substâncias minerais ou fósseis do solo e subsolo: água, argila ou barro, areia, pedras, lajes, ferro, cobre, ouro, diamantes, pedras preciosas, petróleo, gás, carvão-de-pedra ou hulha, e assim por diante.

SEÇÃO II

Da Emissão de Documentos Fiscais, das Informações Econômico-Fiscais,Da Escrituração e do Crédito Fiscal

Art. 442.
- Os produtores rurais e os extratores:
Iquando equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38):
a)devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuintes normais;
b)estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem, bem como à escrituração de livros fiscais;
IIquando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), são dispensados de inscrição cadastral, bem como da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais (art. 447, I);
IIIquando não inscritos na condição de contribuintes normais, para fins de utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de insumos destinados à produção ou extração, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação e de bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, poderão apresentar à repartição fazendária do seu domicílio os documentos correspondentes às mercadorias e bens adquiridos ou aos serviços tomados, havendo nos mesmos destaque do ICMS, para compensação com o imposto devido nas operações que vierem a realizar, ou para emissão de Certificado de Crédito, se assim preferirem os interessados;
IVpoderão transferir o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação e de bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:
a)o produtor ou extrator deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição:

1 -as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão;

2 -a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que fará uso do crédito, relativa à operação efetuada com o produtor ou extrator;

b)à vista dos documentos referidos no item 1 da alínea anterior, o funcionário competente emitirá Certificado de Crédito do ICMS (art. 961), instrumento este que servirá para compensação do imposto devido pelo emissor da Nota Fiscal referida no item 2 da alínea anterior;
c)sendo a transferência do crédito efetuada por produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte normal:

1 -a repartição fiscal deverá restituir ao contribuinte as 1ªs vias dos documentos fiscais referidos no item 1 da alínea "a" deste inciso, sendo que nas mesmas serão apostos carimbos que acusem a transferência do crédito (art. 961, § 1º, II e III);

2 -além da observância do disposto nas alíneas anteriores, deverá ainda o transmitente do crédito emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Transferência de crédito", lançando-a no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

Va possibilidade de transferência de crédito de que cuida o inciso anterior não impede que o interessado utilize ou transfira o crédito acumulado nos termos dos arts. 107 e 108;
VInas operações com animais, sempre que preferirem fazer a conversão do crédito fiscal em arrobas, para utilização futura, observarão o disposto nos arts. 454 a 458;
VIIquando dispensados de inscrição cadastral, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a contribuinte do ICMS - produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-BA, art. 150, parágrafo único".
Art. 443.
- Nas operações realizadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação:
Ié dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé amparadas pelo regime de diferimento do imposto;
IInas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor ou extrator, sempre que o interessado, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde houver ocorrido a operação ou, em sua falta ou no caso de não haver expediente no dia ou horário da saída, o primeiro posto fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive as relativas ao serviço de transporte, este quando prestado por autônomo, será vedada a aplicação de penalidade;
IIIo tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado inclusive tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, a menos que, pelo percurso ou por circunstâncias de qualquer natureza, se comprove, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal;
IVquando as mercadorias forem destinadas a comerciantes, industriais ou cooperativas inscritas na condição de contribuintes normais, nos casos em que couber ao destinatário o pagamento do imposto, sendo emitida Nota Fiscal (entrada) pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 129.
§ 1º- O pagamento do imposto em repartição estadual será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e Documento de Arrecadação Estadual (arts. 307 a 313).
§ 2º- No tocante ao inciso I, a dispensa de documento fiscal e o benefício do diferimento não se aplicam ao serviço de transporte das mercadorias, conforme ressalva constante na parte final do inciso XXXIX do art. 343.

CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AGADO E PRODUTOS DO SEU ABATE

SEÇÃO I

Do Diferimento

Art. 444.
- É diferido o lançamento do ICMS incidente:
Inas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer:
a)a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b)a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador, do próprio adquirente, situado neste Estado;
c)a saída para abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente; ou
d)a saída para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que não esteja habilitado para operar no regime de diferimento;
IInas sucessivas saídas de gado eqüino, asinino e muar efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer:
a)a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; ou
b)a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador;
IIInas saídas de couros e peles efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer:
a)a entrada no estabelecimento industrializador ou beneficiador;
b)a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário; ou
c)a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior (art. 509, § 4º);
IVnas operações com ossos, chifres, cascos e demais resíduos ou fragmentos do gênero decorrentes do abate, nos termos do art. 509 e seu § 4º.
Parágrafo único- Nas operações com produtos enquadrados no regime de diferimento, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.
Art. 445.
- São responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, nas operações com gado de qualquer espécie ou com produtos decorrentes do abate, nos termos do artigo anterior:
Io remetente, nas saídas para outra unidade da Federação ou para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que não esteja habilitado para operar no regime de diferimento;
IIo abatedor ou industrializador, na entrada em seu estabelecimento para abate ou industrialização por sua conta;
IIIo remetente, nas saídas para abate ou industrialização em outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por conta do remetente.

SEÇÃO II

Do Pagamento do Imposto nas Operações com Gado e ProdutosResultantes do Seu Abate

Art. 446.
- O ICMS devido nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como com os produtos resultantes do seu abate, será calculado e recolhido em consonância com as seguintes regras:
Ia base de cálculo do imposto será fixada em pauta fiscal, que especificará os preços:
a)para as operações de cria e recria;
b)para abate;
c)para as saídas que destinem aquelas mercadorias a outras unidades da Federação;
IIa alíquota aplicável nas operações internas é a prevista na alínea "b" do inciso I do art. 51;
IIInas saídas internas, o ICMS relativo a gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino destinados a abate, bem como aos produtos comestíveis resultante do seu abate, será recolhido de uma só vez, por ocasião do abate, sendo que o imposto então recolhido corresponderá não só à operação atual como também a todas as operações que vierem a ocorrer, neste Estado, com os produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, refrigerados ou congelados, em relação às quais manter-se-á constante a base de cálculo nas operações internas subseqüentes, excluindo-se deste tratamento os produtos defumados ou salgados, inclusive charque;
IVno recebimento de carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, bem como dos demais produtos comestíveis decorrentes do abate, se procedentes de outra unidade da Federação, para que se mantenha constante a base cálculo nas operações internas subseqüentes, deverá ser feita a complementação do imposto, se devida, até o dia 10 do mês subseqüente à primeira operação efetuada neste Estado, em função da alíquota prevista para as operações internas, com base no valor da operação anterior;
Vnas saídas interestaduais de carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, a base de cálculo é o valor real da operação;
VInas situações que ponham termo ao diferimento ou em que este não possa ser aplicado, observar-se-á o disposto:
a)no art. 347, quanto ao lançamento do imposto;
b)no art. 348, quanto aos prazos ou momentos do pagamento do imposto, em especial as regras do seu § 2º e do inciso VI do seu § 3º;
c)no § 4º do art. 348, quanto à escrituração fiscal;
VIInas operações com charque, observar-se-ão, ainda, as disposições concernentes à substituição tributária;
VIIIno tocante aos benefícios fiscais aplicáveis às operações com gado e produtos do seu abate, observar-se-á o disposto no art. 464.
Parágrafo único- O regime de tributação previsto neste artigo não se aplica nas saídas internas e interestaduais com produtos não comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais naCirculação de Gado e Produtos do Seu Abate

Art. 447.
- Na circulação de gado será observada a seguinte orientação:
Inas saídas efetuadas por produtores rurais pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais (art. 38):
a)é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal, seja Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de saídas internas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé beneficiadas pelo regime de diferimento ou amparadas pela suspensão da incidência do imposto;
b)será emitida Nota Fiscal pelo destinatário ou Nota Fiscal Avulsa pela repartição fazendária, nas saídas de qualquer espécie de gado em que não se aplique o diferimento do imposto;
IInas saídas efetuadas por produtores rurais equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), será emitida Nota Fiscal pelo remetente.
Parágrafo único- A dispensa de que cuida a alínea "a" do inciso I não se aplica ao serviço de transporte.
Art. 448.
- Nas operações com gado realizadas por produtores rurais, observar-se-á o tratamento fiscal enunciado no art. 440.
Art. 449.
- Na saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino ou caprino, observar-se-á o seguinte:
Itratando-se de carne e demais produtos comestíveis:
a)a sua saída de estabelecimento abatedor será acompanhada de Nota Fiscal do respectivo estabelecimento, contendo referência à Nota Fiscal originária em que houver sido feito o destaque do imposto;
b)a Nota Fiscal que acobertar a saída dos produtos de que cuida a alínea anterior conterá a indicação do valor da operação, porém não terá destaque do ICMS, devendo ser feita a observação, mesmo que por meio de carimbo: "Imposto recolhido com base em pauta fiscal - pagamento único - RICMS-BA, art. 446, III";
c)os abatedores não inscritos, ao revenderem os produtos de que trata este inciso, exibirão ao fisco o documento de aquisição do gado, para exame da necessária vinculação à mercadoria e posterior visto para efeito de emissão de Nota Fiscal Avulsa, na qual será feita referência ao documento fiscal de origem;
IItratando-se de produtos não comestíveis, a sua saída de estabelecimento abatedor será acobertada por Nota Fiscal distinta, contendo o destaque do ICMS, normalmente, a menos que se trate de operação amparada pelo diferimento do imposto;
IIIna hipótese de gado remetido para abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro por conta e ordem do remetente, o retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento de origem será feito mediante Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver efetuado o abate ou a industrialização, ou mediante emissão, pelo proprietário, de Nota Fiscal (entrada), fazendo referência à Nota Fiscal de origem, devendo ambos os documentos, de remessa e de retorno, ser arquivados juntos, observado o disposto nos incisos anteriores.
Art. 450.
- Na hipótese de aquisição de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, por parte de empresa industrial ou de estabelecimento que prepare refeições ou lanches utilizando aquelas mercadorias, com saídas tributadas de produtos já onerados pela incidência única, poderá ser utilizado o crédito fiscal:
Iefetivamente destacado no documento fiscal, quando for o caso;
IIcalculado sobre o valor da operação, como se fosse tributada normalmente, no caso de a Nota Fiscal de aquisição ter sido emitida sem destaque do imposto, na forma da alínea "b" do inciso I do artigo anterior.
Art. 451.
- Sempre que houver expedição de documento de arrecadação relativo a gado ou produtos do seu abate, o seu número deverá ser anotado, pelo órgão arrecadador, no documento fiscal correspondente.
Art. 452.
- Em qualquer despacho de gado bovino ou bufalino destinado a abate, no documento fiscal serão discriminados os dados referentes a peso, sexo e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo, durante o seu trânsito, da origem ao destino.
Parágrafo único- Tratando-se de gado bovino ou bufalino destinado a recria, transferência, recurso de pasto ou qualquer movimentação, o requisito de peso previsto neste artigo será substituído pela média de idade.
Art. 453.
- Quanto à obrigatoriedade ou dispensa da emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais pelos produtores rurais, observar-se-á o disposto nos arts. 442 e 447.

SEÇÃO IV

Da Conversão do Crédito Fiscal em Arrobas e daReconversão em Moeda Nacional

Art. 454.
- Os produtores rurais que pretenderem fazer jus ao tratamento previsto nesta seção deverão apresentar à repartição fazendária do seu domicílio ou em qualquer outra em cuja circunscrição estiverem sendo realizados seus negócios, os documentos relativos às aquisições de animais, sempre que nos aludidos documentos houver destaque do ICMS.
Art. 455.
- À vista dos documentos referidos no artigo anterior, o funcionário competente emitirá Certificado de Crédito do ICMS, observando o seguinte:
Ino Certificado de Crédito do ICMS serão indicados, além dos demais requisitos:
a)os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem como a identificação dos respectivos emitentes;
b)o valor total do crédito, em moeda corrente;
c)a conversão, em arrobas, do valor do crédito fiscal, a ser feita dividindo-se o valor do crédito originário pelo preço de pauta da arroba de gado, conforme se trate de pauta de abate ou de cria/recria, vigente na data da expedição do Certificado;
IIo Certificado de Crédito do ICMS será emitido em 4 vias, cuja destinação é a seguinte:
a)1ª via, ao contribuinte;
b)2ª via, à Inspetoria Fiscal da circunscrição do contribuinte;
c)3ª via, ao dossiê do contribuinte;
d)4ª via, à repartição emitente;
IIIna emissão do Certificado de Crédito do ICMS, serão seguidas, rigorosamente, as regras do art. 961.
Parágrafo único- No caso de o Certificado de que cuida este artigo ser emitido por repartição fiscal que não a do domicílio do contribuinte, deverá ser enviado a esta, no prazo de 5 dias, expediente dando conta daquele procedimento, para o devido controle.
Art. 456.
- Os produtores rurais inscritos na condição de contribuintes normais procederão à escrituração fiscal dos documentos referidos no artigo anterior em consonância com a seguinte orientação:
Io Registro de Entradas será escriturado normalmente, na forma regulamentar, anotando-se na coluna "Observações" a quantidade de arrobas correspondente ao crédito fiscal utilizado, constante no respectivo Certificado de Crédito do ICMS;
IIa escrituração do Registro de Apuração do ICMS será feita na forma regulamentar, considerando-se o crédito fiscal em seu valor originário.
Art. 457.
- Na saída de animais, estando a operação sujeita ao imposto, e sendo o remetente detentor de Certificado de Crédito do ICMS anteriormente emitido na forma do art. 455, observar-se-á o seguinte:
Itratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal:
a)no documento fiscal será feito o destaque do ICMS com base na pauta fiscal aplicável, conforme se trate de saída para abate, cria/recria ou para outra unidade da Federação;
b)a escrituração do Registro de Saídas será feita normalmente, na forma regulamentar, anotando-se na coluna "Observações" a quantidade de arrobas correspondente ao débito fiscal destacado no documento, a ser obtida dividindo-se o valor do débito fiscal pelo preço de pauta da arroba de gado em vigor na data da saída, conforme se trate de animais adquiridos anteriormente para abate ou para cria/recria, devendo ser adotada a mesma modalidade de pauta utilizada por ocasião da aquisição dos animais;
c)a escrituração do Registro de Apuração do ICMS será feita normalmente, considerando-se o débito fiscal em seu valor originário, sendo que:

1 -no item "Outros Créditos", será anotada a diferença a mais porventura existente em decorrência do cotejo entre o crédito fiscal em arrobas calculado por ocasião da entrada dos animais (alínea "c" do inciso I do art. 455) e o débito fiscal em arrobas calculado por ocasião da saída subseqüente (alínea "b" do inciso I do presente artigo), após a conversão da quantidade de arrobas resultante para a moeda corrente nacional;

2 -no campo "Observações", será informada a razão do lançamento de que cuida o item anterior;

IItratando-se de produtor não inscrito, a repartição fiscal apurará o valor a ser pago, adotando os seguintes procedimentos:
a)na Nota Fiscal Avulsa será feito o destaque do imposto com base na pauta fiscal aplicável, conforme se trate de saída para abate, cria/recria ou para outra unidade da Federação;
b)será feito o cálculo do crédito fiscal relativo à entrada dos animais, a ser obtido convertendo-se o crédito fiscal em arrobas, constante no Certificado de Crédito do ICMS emitido na forma do art. 455, para a moeda corrente nacional, conforme se trate de animais adquiridos anteriormente para abate ou para cria/recria, devendo ser adotada a mesma modalidade de pauta fiscal utilizada por ocasião da aquisição dos animais;
c)o cálculo do imposto será feito pelo regime sumário de apuração, compensando-se o débito fiscal apurado com o valor do crédito fiscal.
Art. 458.
- O contribuinte detentor de Certificado de Crédito do ICMS emitido nos termos do art. 455 poderá fazer uso do crédito fiscal a qualquer tempo, mesmo antes da revenda dos correspondentes animais adquiridos, para compensação com o imposto devido sobre outras operações, observando o seguinte:
Itratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal:
a)será feito o cálculo do crédito fiscal relativo à entrada dos animais, a ser obtido convertendo-se o crédito fiscal em arrobas, constante no Certificado de Crédito do ICMS emitido na forma do art. 455, para a moeda corrente nacional, conforme se trate de animais adquiridos anteriormente para abate ou para cria/recria, devendo ser adotada a mesma modalidade de pauta fiscal utilizada por ocasião da aquisição dos animais;
b)o Registro de Apuração do ICMS será escriturado normalmente, sendo que, no item "Outros Créditos", será anotada a diferença a mais porventura existente em decorrência do cotejo entre o valor monetário do crédito fiscal destacado no documento relativo à entrada dos animais (constante no Certificado e escriturado na forma do art. 456) e o crédito fiscal apurado na forma da alínea anterior deste inciso;
IItratando-se de produtor não inscrito, a repartição fiscal apurará o valor a ser pago, adotando os seguintes procedimentos:
a)será feito o cálculo do crédito fiscal relativo à entrada dos animais, a ser obtido convertendo-se o crédito fiscal em arrobas, constante no Certificado de Crédito do ICMS emitido na forma do art. 455, para a moeda corrente nacional, conforme se trate de animais adquiridos anteriormente para abate ou para cria/recria, devendo ser adotada a mesma modalidade de pauta fiscal utilizada por ocasião da aquisição dos animais;
b)o cálculo do imposto será feito pelo regime sumário de apuração, compensando-se o débito fiscal apurado com o valor do crédito fiscal.

SEÇÃO V

Das Saídas de Animais para Exposições

Art. 459.
- As exposições de animais de raça são consideradas como estabelecimentos do criador, durante o prazo da exposição, ficando as saídas de animais para o recinto, bem como as operações posteriores, sujeitas às normas:
Iatinentes ao diferimento, nas remessas ou operações realizadas neste Estado;
IIde remessas de mercadorias para exposição ou feira, observadas as situações sujeitas ao imposto e as amparadas pela suspensão da incidência, nos demais casos (arts. 605 a 614).
Parágrafo único- Nas saídas de animais para exposição nos Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte, será exigido "Termo de Responsabilidade" ou caução, podendo o valor do imposto ser aceito como crédito pelo destinatário.

SEÇÃO VI

Das Transferências de Pastagens ou "Recursos de Pasto"

Art. 460.
- É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:
Itratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, "Remessa para recurso de pasto" ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 180 dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, findo o qual, perdurando o motivo determinante da excepcionalidade, deverá ser feita comunicação do fato à repartição fazendária do seu domicílio;
IItratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será feita livremente, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 447.
Art. 461.
- A suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais com gado atenderá ao disposto neste artigo.
§ 1º- Até 30/4/98, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas da Bahia para os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 14/94, 2/95 e 22/95):
Ia suspensão de que trata este parágrafo será por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 dias, a requerimento do interessado;
IIa suspensão será reconhecida exclusivamente no caso de ser o gado pertencente a:
a)produtor inscrito no cadastro estadual;
b)produtor credenciado pela repartição fazendária local;
IIIpara a saída do gado, o contribuinte procurará a repartição fiscal do seu domicílio para emissão de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que será assinado "Termo de Compromisso", de acordo com o modelo anexo ao Protocolo ICMS 14/94, em 3 vias, com a seguinte destinação:
a)a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
b)a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 dias após o ingresso do gado no Estado de destino;
c)a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;
IVo reconhecimento da suspensão da incidência do imposto na hipótese deste parágrafo, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente;
Vpara retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontrar em "recurso de pasto" emitirá a Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../..... e crias";
VIultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
VIIocorrendo a venda do gado no Estado destinatário:
a)caberá à repartição fiscal do Estado de destino exigir o pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;
b)caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto";
c)a base de cálculo do imposto é o valor de pauta fiscal, não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;
VIIIas disposições contidas neste parágrafo serão aplicáveis, também, para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto no "caput".
§ 2º- Até 30/4/98, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas da Bahia para o Estado do Espírito Santo e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 16/94 e 23/95):
Ia suspensão de que trata este parágrafo será por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 dias, a requerimento do interessado;
IIa suspensão será reconhecida exclusivamente no caso de ser o gado pertencente a:
a)produtor inscrito no cadastro estadual;
b)produtor credenciado pela repartição fazendária local;
IIIpara a saída do gado, o contribuinte procurará a repartição fiscal do seu domicílio para emissão de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que será assinado "Termo de Compromisso", de acordo com o modelo anexo ao Protocolo ICMS 16/94, em 3 vias, com a seguinte destinação:
a)a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
b)a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 dias após o ingresso do gado no Estado de destino;
c)a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;
IVo reconhecimento da suspensão da incidência do imposto na hipótese deste parágrafo, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente;
Vpara retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontrar em "recurso de pasto" emitirá a Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../..... e crias";
VIultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
VIIocorrendo a venda do gado no Estado destinatário:
a)caberá à repartição fiscal do Estado de destino exigir o pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;
b)caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto";
c)a base de cálculo do imposto é o valor de pauta fiscal, não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
§ 3º- Até 31/12/97, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado bovino efetuadas da Bahia para o Estado de Minas Gerais e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protoc. ICMS 1/95):
Ia suspensão de que trata este parágrafo será por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 dias, a requerimento do interessado;
IIa suspensão será reconhecida exclusivamente no caso de ser o gado pertencente a:
a)produtor inscrito no cadastro estadual;
b)produtor credenciado pela repartição fazendária local;
IIIpara a saída do gado, o contribuinte procurará a repartição fiscal do seu domicílio para emissão de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que será assinado "Termo de Compromisso", de acordo com o modelo anexo ao Protocolo ICMS 1/95, em 3 vias, com a seguinte destinação:
a)a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
b)a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 dias após o ingresso do gado no Estado de destino;
c)a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;
IVo reconhecimento da suspensão da incidência do imposto na hipótese deste parágrafo, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente;
Vocorrendo a prorrogação prevista no inciso I, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação;
VIpara retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontrar em "recurso de pasto" emitirá a Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../..... e crias";
VIIultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
VIIIocorrendo a venda do gado no Estado destinatário:
a)caberá à repartição fiscal do Estado de origem o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido pelo produtor na repartição onde tiver sido processado o "recurso de pasto";
b)o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do imposto e comunicará ao Estado de origem a referida operação;
c)a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de pauta fiscal, não podendo ser inferior àquele estabelecido no Estado de destino.

SEÇÃO VII

Das Aquisições de Gado Oriundo de Minas Gerais e do Espírito Santopor Frigoríficos deste Estado

Art. 462.
- Os frigoríficos deste Estado, quando adquirirem gado bovino oriundo de Minas Gerais e Espírito Santo, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a diferença entre o valor da operação consignado no documento fiscal da unidade federada de origem e o valor real da mesma, apurado na entrada do produto no estabelecimento.
§ 1º- A diferença a que se refere este artigo será recolhida na Agência Centro do Banco do Estado da Bahia S. A. ou na rede própria estadual de arrecadação, até o dia 20 do mês seguinte, em conta sob o título "Tesouro do Estado... Conta Arrecadação do ICMS".
§ 2º- Será anexado ao documento de arrecadação um demonstrativo da diferença do imposto, no qual constarão os seguintes elementos:
Io nome, o endereço completo e o número de inscrição do produtor no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de origem;
IIo número da Nota Fiscal ou de outro documento fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, assim como o valor do ICMS destacado;
IIIo número da Nota Fiscal emitida na entrada e o valor da operação nela consignado.
§ 3º- Até o último dia de cada mês, o estabelecimento arrecadador da diferença do imposto transferirá à unidade federada beneficiária o montante arrecadado no mês anterior, acompanhado dos demonstrativos a que alude o parágrafo anterior.
§ 4º- É assegurado aos frigoríficos o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, nos termos deste artigo, independentemente de qualquer outro documento fiscal.
§ 5º- O Secretário da Fazenda poderá expedir instruções para orientação do estabelecimento e dos órgãos arrecadadores referidos no § 1º, visando ao controle e transferência dos valores arrecadados.

SEÇÃO VIII

Das Operações com Eqüinos de Raça

Art. 463.
- O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):
Ino recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
IIno ato da arrematação em leilão do animal;
IIIno registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IVna saída para outra unidade da Federação.
§ 1º- A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º- Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.
§ 3º- Na saída para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.
§ 4º- O imposto será pago através de documento de arrecadação avulso, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º- Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.
§ 6º- O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
§ 7º- O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.
§ 8º- Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º- Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:
Inas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
IInas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.
§ 10º- O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 8º e ao inciso II do parágrafo anterior.
§ 11º- Nas operações internas com eqüinos puros-sangues, exceto em se tratando de eqüino puro-sangue inglês (PSI), haverá redução da base de cálculo, nos termos do inciso II do art. 78.

SEÇÃO IX

Dos Benefícios Fiscais e dos Regimes de Tributação dasOperações com Gado e Produtos do Seu Abate

Art. 464.
- Para definição das operações com gado e produtos do seu abate sujeitas ou não ao pagamento do ICMS, e dos regimes de tributação a elas inerentes, observar-se-ão as seguintes disposições regulamentares:
Iisenção: art. 14, VII a XI;
IIredução da base de cálculo: art. 78, II;
IIIdiferimento: art. 444;
IVcrédito presumido: art. 96, VIII e X;
Vsuspensão da incidência:
a)remessa para exposição: art. 459;
b)transferência de pastagem: arts. 460 e 461;
c)eqüinos de raça: art. 463, § 8º;
VIalíquota especial: art. 51, I, "b";
VIIforma de pagamento do imposto: art. 446.

CAPÍTULO XIV

DAS OPERAÇÕES COM LEITE

Art. 465.
- São isentas do ICMS as operações com leite, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93):
Ide leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura;
IIde leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura.
Parágrafo único- São tributadas normalmente as operações de saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa-vida.
Art. 466.
- É diferido o lançamento do ICMS incidente nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, efetuadas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93):
Ipara estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;
IIpara consumidor final;
IIIpara outra unidade da Federação ou para o exterior; ou
IVdos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º- É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às aquisições de leite pelo estabelecimento, nas subseqüentes operações de saídas:
Iisentas do imposto, nos termos do art. 465;
IIcom redução de base de cálculo, de acordo com o art. 467.
§ 2º- No tocante ao diferimento do lançamento do imposto nas operações com leite, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: art. 347 (lançamento); art. 348 (prazos ou momentos do recolhimento); art. 348, § 3º, I (dispensa do pagamento antecipado nas saídas sem adoção do diferimento);
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.
§ 3º- Quanto à possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal, observar-se-á o disposto no art. 443.
Art. 467.
- É reduzida de 50% a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite efetuadas por estabelecimento industrial ou atacadista, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94):
Ide leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura;
IIde leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2,0% de gordura.
Parágrafo único- Não se aplica a redução da base de cálculo nas saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa-vida, cujas operações são tributadas integralmente.

CAPÍTULO XV

DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E SEUS DERIVADOS

SEÇÃO I

Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar e do Tratamento FiscalRelativo a Cana-de-Açúcar e Seus Derivados

Art. 468.
- É diferido o lançamento do ICMS incidente nas saídas de cana-de-açúcar em caule efetuadas por estabelecimento de produtor com destino a usina situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
Ipara outra unidade da Federação;
IIpara o exterior; ou
IIIdos produtos resultante de sua industrialização ou moagem.
Art. 469.
- Na exportação de álcool, aguardente e açúcar, é dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido relativamente às aquisições de cana-de-açúcar.
Art. 470.
- Nas operações com cana-de-açúcar e seus derivados, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Idiferimento nas operações com:
a)cana-de-açúcar: art. 468;
b)álcool: art. 511;
IIhabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344; art. 511, § 1º;
IIIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348; art. 469;
IVapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
Valíquota aplicável nas operações com:
a)álcool: art. 51, II, "e", e § 2º;
b)bebidas alcoólicas: art. 51, II, "b";
VIsubstituição ou antecipação tributária, nas operações com:
a)bebidas alcoólicas: art. 353, II, item 2; arts. 371 e 372;
b)açúcar: art. 353, II, item 12; arts. 371 e 372;
c)álcool carburante: art. 512; arts. 371 e 372;
VIIoperações com cana-de-açúcar, melaço, mel e álcool etílico hidratado combustível ? isenção, crédito presumido, manutenção de crédito: art. 515;
VIIIpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

SEÇÃO II

Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira e da Destilaria de Álcool, Inclusive asPrevistas na Legislação Federal

Art. 471.
- Na entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
INota Fiscal, no final de cada dia, englobando todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação de valor, constarão as seguintes indicações:
a)em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia ...../..../.....";
b)a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
c)a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;
d)a observação: "Art. 471 do RICMS-BA";
IICertificado de Pesagem de Cana;
IIINota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
IVListagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
§ 1º- A Nota Fiscal emitida na forma do inciso I será lançada no Registro de Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
§ 2º- Os documentos mencionados nos incisos II, III e IV serão emitidos na forma e nas hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º- O estabelecimento fabricante poderá requerer regime especial para dispensa da emissão de Nota Fiscal por parte dos produtores fornecedores de cana ao seu estabelecimento, mesmo que os remetentes sejam pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou sejam pertencentes ao próprio engenho, devendo o regime especial fixar os mecanismos de controle necessários e estipular a forma como será feita a escrituração fiscal, pelos remetentes, quando inscritos na condição de contribuintes normais.
§ 4º- Fica o estabelecimento fabricante de açúcar e álcool dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal:
ILivro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
IILivro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

SEÇÃO III

Das Obrigações Acessórias do Fabricante de Aguardente

Art. 472.
- Em substituição ao tratamento convencional de emissão de documentos fiscais e de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, poderá o estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar optar pelo controle fiscal previsto nesta seção.
§ 1º- Para concessão da autorização fiscal do regime de que cuida este artigo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Io estabelecimento fabricante de aguardente (engenho) deverá manter relógio-medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente;
IIquanto ao relógio-medidor aludido no inciso precedente:
a)o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual seja assegurado, após aferição feita na posição (leitura ou medição) em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá a 3%;
b)o engenho providenciará a lacração de todos os pontos anteriores ao relógio-medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho, devendo essa lacração ser feita por empresa ou técnico credenciado pelo fisco (§ 4º);
c)no ato da lacração, o técnico responsável pelo procedimento lavrará termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, contendo:

1 -em destaque, a expressão: "ATESTADO DE LACRAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA FINS FISCAIS";

2 -o nome da empresa usuária do equipamento, sua inscrição estadual e CGC;

3 -a identificação do relógio-medidor: marca, modelo, número de fabricação, se houver, e outros dados identificativos;

4 -especificação detalhada dos locais onde foram apostos os lacres;

5 -a posição (leitura ou medição) do relógio-medidor no momento da lacração, com indicação da hora, dia, mês e ano;

6 -o motivo da intervenção técnica no equipamento e a discriminação dos serviços executados, quando for o caso;

7 -as datas, inicial e final, da intervenção técnica;

8 -os números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção técnica no equipamento, se houver;

9 -o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, tendo havido, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Lacração;

10 -declaração, nos seguintes termos: "Na condição de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal, e sob nossa inteira responsabilidade, inclusive no tocante à responsabilidade solidária, que os lacres colocados no equipamento identificado neste atestado atendem às disposições previstas na legislação pertinente";

11 -o local, a data e a assinatura do técnico responsável pela lacração, com indicação do seu nome completo e número do seu documento de identificação;

12 -a assinatura do titular, sócio ou representante legal do estabelecimento usuário do equipamento;

13 -o carimbo identificativo da empresa ou técnico credenciado, com indicação do nome, endereço e número do processo pelo qual foi credenciado pelo fisco para intervir e lacrar o equipamento medidor;

IIIo engenho, uma vez de posse do certificado de garantia e já tendo providenciado a lacração de que cuidam as alíneas "b" e "c" do inciso anterior, comunicará a sua opção, por escrito, à Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado;
IVo Auditor Fiscal incumbido da verificação:
a)cotejará os lacres apostos no equipamento com as informações consignadas no termo aludido na alínea "c" do inciso II, atentando para a eventual existência de desvio de vazão não lacrada;
b)estando tudo em ordem, lavrará termo no livro próprio, registrando, expressamente:

1 -a posição (leitura ou medição) do medidor no momento da verificação fiscal, com indicação da hora, dia, mês e ano;

2 -a sua conclusão, favorável ou não à concessão do regime, sendo que, sendo favorável, a manifestação fiscal surte efeito de autorização provisória do regime;

c)transcreverá no processo administrativo o teor do termo mencionado na alínea anterior;
d)anexará ao processo administrativo cópia do termo de lacração referido na alínea "c" do inciso II;
e)encaminhará o processo ao Inspetor Fiscal, para homologação, se for o caso, da autorização;
Vuma vez lavrado, pelo fisco, o termo previsto na alínea "b" do inciso anterior, sendo o parecer fiscal favorável ao atendimento do pedido, poderá o contribuinte, desde então, passar a utilizar o regime de que trata este artigo.
§ 2º- A autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério do fisco.
§ 3º- Havendo necessidade de efetuar o rompimento de qualquer dos lacres referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º, por razões imperiosas de manutenção ou reparo do equipamento, observar-se-á o seguinte:
Io rompimento do lacre só poderá ser feito por empresa ou técnico credenciado pelo fisco (§ 4º);
IIo técnico que houver feito o rompimento do lacre, na forma do inciso anterior, colocará novo lacre tão logo haja cessado a causa do rompimento, devendo lavrar termo do procedimento, compreendendo a deslacração e a nova lacração, com indicação, em ambos os casos, da hora exata, dia, mês e ano de cada ocorrência, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (§ 4º);
IIIo rompimento dos lacres aludidos neste artigo ou a ocorrência de qualquer defeito, dano ou acidente que comprometa o bom funcionamento do relógio-medidor deverão ser comunicados à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, no prazo de 24 horas;
IVo não-atendimento ao disposto no inciso anterior poderá, a critério do fisco, acarretar a cassação da autorização do regime, sem prejuízo de outras medidas fiscais, inclusive arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 4º- Para fins de concessão de credenciamento de empresa ou técnico para efetuar o lacre do relógio-medidor, para os efeitos do § 1º, observar-se-á o seguinte:
Ipoderão ser credenciados:
a)os fabricantes;
b)os revendedores autorizados pelos fabricantes;
c)as empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes;
d)os demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo fisco;
IIpara habilitarem-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruindo-o com:
a)os documentos comprobatórios das condições indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior, se for o caso;
b)fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
c)modelo do selo de lacração a ser utilizado, com o respectivo símbolo identificador da empresa lacradora, os quais deverão ser numerados em ordem seqüencial;
IIIatendidas as exigências previstas neste Regulamento, o Diretor do Departamento de Administração Tributária baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção no equipamento, depois de autorizado o regime;
IVserão suspensos ou cancelados os credenciamentos das empresas que, direta ou indiretamente, contribuírem para violação dos dispositivos técnicos de segurança ou forem coniventes com a utilização irregular do equipamento;
Vconstitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
a)lavrar os termos de lacração referidos no inciso II do § 1º e no § 3º;
b)instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres referidos no inciso II do § 1º e no § 3º, dispositivos estes destinados a evidenciar eventual violação do equipamento;
c)intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
VIé de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança (lacres), de forma a evitar a sua utilização indevida;
VIIa remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade do equipamento (lacres) somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
a)manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos em que seja indispensável aquela medida, caso em que será feita prévia comunicação ao fisco estadual, pelo contribuinte;
b)determinação do fisco;
c)outras situações, mediante prévia autorização do fisco;
VIIIpara realização das intervenções previstas neste parágrafo, o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante emissão de Nota Fiscal;
IXa empresa ou técnico credenciado nos termos deste parágrafo comunicará à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário do equipamento, no prazo de 24 horas, qualquer intervenção técnica efetuada no equipamento que implique remoção dos lacres.
Art. 473.
- Nas remessas, neste Estado, de cana-de-açúcar em caule de estabelecimentos produtores com destino a engenho que haja obtido a autorização prevista no artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, mesmo que o remetente seja pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou seja pertencente ao próprio engenho, sendo bastante que o condutor do veículo esteja de posse de cópia da referida autorização concedida pelo fisco.
Art. 474.
- Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada relativa a cada recebimento de cana-de-açúcar remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal (entrada), que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:
Iem lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia ../../..";
IIa quantidade de cana, em quilogramas, entrada ano engenho;
IIIa observação: "Art. 474 do RICMS-BA".
Parágrafo único- A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será lançada no Registro de Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
Art. 475.
- No último dia do mês, o engenho emitirá Nota Fiscal relativamente às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor ocorridas durante o período.
§ 1º- Quanto à Nota Fiscal de que cuida este artigo:
Iserá também emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho;
IIembora relativa às entradas de cana até o último dia do mês, poderá ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente;
IIIserá lançada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".
§ 2º- A 1ª via da Nota Fiscal de que cuida este artigo será enviada ao fornecedor, para os fins do artigo seguinte.
Art. 476.
- O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá:
Iemitir Nota Fiscal, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, relativa às operações de que trata o art. 473, no prazo de 5 dias, contado do recebimento da referida via;
IIescriturar no Registro de Saídas a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior.
Art. 477.
- Em substituição à escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos anteriores desta seção deverá elaborar, no último dia de cada mês, um demonstrativo das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, englobando os dados relativos ao período findo.
Parágrafo único- O demonstrativo será mantido em poder do contribuinte, à disposição do fisco.
Art. 478.
- A Nota Fiscal relativa à saída de aguardente, emitida pelo engenho de que trata esta seção, conterá, além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L (Gay Lussac)., e a temperatura.
Art. 479.
- Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o fabricante de aguardente de cana-de-açúcar (engenho) deverá elaborar, diariamente, demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques.
Parágrafo único- Os demonstrativos de que cuida este artigo serão mantidos em poder do contribuinte, à disposição do fisco.
Art. 480.
- Os demonstrativos previstos no artigo anterior serão elaborados, também, pelo estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada em embalagem provisória.
Art. 481.
- O engenho que observar o controle fiscal previsto nos arts. 472 a 478 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o art. 479, devendo atender ao disposto no art. 477.

CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ E SEUS DERIVADOS

SEÇÃO I

Do Diferimento nas Operações com Café Cru e das Situações que Ponham Termo ao Diferimento

Art. 482.
- É diferido o lançamento do ICMS nas sucessivas saídas de café cru, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
Ida mercadoria para outra unidade da Federação;
IIda mercadoria para o exterior; ou
IIIdos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem.
Parágrafo único- Nas operações com café cru e seus derivados, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
IValíquota aplicável às operações com café torrado ou moído: art. 51, I, "a";
Vsubstituição ou antecipação tributária nas operações com café torrado ou moído: art. 353, II, item 10, e arts. 371 e 372;
VIpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

SEÇÃO II

Da Circulação de Café Cru, Inclusive Quando em Trânsito pelo Território Baiano

Art. 483.
- Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território deste Estado, observar-se-á o seguinte (Conv. ICM 22/88 e Conv. ICMS 71/90):
Inas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante guia própria, antes do início da remessa;
IIna hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pela unidade federada de origem;
IIIconstituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), Anexo 77, e da guia emitida na forma do inciso I;
IVà vista do comprovante do pagamento do imposto referido no inciso I, o fisco deverá:
a)conferir a documentação fiscal em cotejo com a mercadoria;
b)lacrar a carga do veículo;
c)emitir o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), em 3 vias, na forma de etiqueta adesiva, devendo cada qual ser colada, respectivamente, no verso da 1ª, 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo-se a 3ª via da Nota Fiscal;
d)anotar a numeração dos lacres utilizados:

1 -na Nota Fiscal, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

2 -no espaço próprio do CSIC;

Vas providências previstas no inciso anterior serão adotadas pelo fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, efetuadas pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto nas operações internas amparadas pelo regime de diferimento;
VIa repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário procederá à deslacração da carga, cotejando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres e lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC), Anexo 78;
VIIquando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco da unidade federada onde se encontrar a mercadoria, que deverá:
a)adotar os procedimentos previstos no inciso VI;
b)proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados;
VIIIas unidades federadas destinatárias enviarão às unidades federadas remetentes, mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, sendo que o disposto neste inciso aplica-se, também, à hipótese prevista no inciso VII;
IXo disposto nos incisos IV, V, VI e VII não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro, caso em que:
a)o referido Estado:

1 -exigirá do contribuinte destinatário do café situado em seu território o correspondente lacre e uma via do respectivo documento fiscal;

2 -remeterá à unidade federada de origem, juntamente com a relação de que trata o inciso VIII, o lacre e a via do documento aludido no item 1;

b)as atribuições contidas nos incisos IV e V competem à primeira unidade federada por onde transitar o café, observado, no que couber, o disposto no inciso VII.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo das Operações Internas e Interestaduais com Café Cru

Art. 484.
- Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana é o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convs. ICMS 15/90 e 78/90).
§ 1º- A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º- Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste artigo à proporção de 3 sacas de 40 quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º- Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Art. 485.
- A apuração do valor previsto no "caput" do artigo anterior será feita na seguinte forma, segundo protocolos firmados (Protocs. ICMS 7/90 e 22/90):
Icompete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no "caput" do artigo anterior;
IIas unidades federadas deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;
IIIà vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no "caput" do artigo anterior.
Art. 486.
- Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 56 (Convs. ICMS 15/90, 78/90, 90/92 e 75/93).
§ 1º- Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior (Conv. ICMS 90/92).
§ 2º- Quanto à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a industrialização.

SEÇÃO IV

Das Vendas de Café Cru ao Governo Federale das Vendas de Café em Grão Leiloado em Bolsa pelo Governo Federal

Art. 487.
- Nas operações com café em que tome parte o Governo Federal, além das demais disposições regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
Inas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo é o preço mínimo de garantia;
IInas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a intermediação do Banco do Brasil S. A. (Conv. ICMS 132/95):
a)o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S. A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados:

1 -até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

2 -até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

3 -até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior;

b)poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por intermédio de agente financeiro credenciado;
c)na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;
d)fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas neste inciso, Nota Fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94 (Anexo 20 deste Regulamento), em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 -a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 -a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

3 -a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco;

4 -a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

5 -a 5ª via destinar-se-á ao MICT;

e)poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nos itens 4 e 5 da alínea anterior, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e modificado pelo Convênio ICMS 75/96 (Conv. ICMS 76/96);
f)na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do depositário;
g)na Nota Fiscal, serão indicados, no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
h)será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;
i)em relação à Nota Fiscal prevista na alínea "d", serão observadas as demais normas contidas no Convênio do SINIEF;
j)poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio do SINIEF, para confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a alínea "d" apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País que tenham participação nas operações de que cuida este inciso;
l)para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central do Banco do Brasil no Distrito Federal deverá:

1 -efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4 ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S. A.;

2 -entregar a 2ª via da comunicação referida no item anterior à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

3 -manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;

m)é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que tenham inscrições diferentes;
n)poderá o Banco do Brasil S. A. manter inscrição única relativamente a todas as suas dependências situadas neste Estado;
o)até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

1 -o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

2 -o número e a data de emissão da Nota Fiscal;

3 -a mercadoria e sua quantidade;

4 -o valor da operação;

5 -o valor do ICMS relativo à operação;

6 -a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação;

p)em substituição à listagem de que cuida a alínea anterior, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e modificado pelo Convênio ICMS 75/96 (Conv. ICMS 76/96);
q)o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às normas instituídas pelo Convênio ICMS 132/95;
r)a observância das disposições do Convênio ICMS 132/95 dispensa o Banco do Brasil S. A. e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Conv. ICMS 41/96).

SEÇÃO V

Do Recolhimento do Imposto nas Operações com Café Cru

Art. 488.
- O recolhimento do imposto relativo às operações com café cru, em coco ou em grão, será efetuado:
Itratando-se de imposto cujo lançamento tenha sido diferido para o momento da saída do produto de estabelecimento torrefador e moageiro: no prazo previsto no art. 348, § 1º, II;
IIno momento da saída do café cru, em coco ou em grãos (arts. 347 e 348):
a)tratando-se de operação em que não se aplique o diferimento do lançamento do imposto;
b)pelo arrematante, quando o café for vendido por órgão ou entidade do governo federal em bolsa de mercadorias, ressalvado o disposto no inciso II do artigo anterior;
c)em qualquer outra hipótese.
Parágrafo único- Na exportação de produtos resultantes da industrialização de café, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 343 e no § 3º do art. 347.

CAPÍTULO XVII

DAS OPERAÇÕES COM CACAU E SEUS DERIVADOS

Art. 489.
- É diferido o lançamento do ICMS nas sucessivas saídas de cacau em amêndoas, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
Ida mercadoria para outra unidade da Federação;
IIda mercadoria para o exterior; ou
IIIdos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 490.
- Na exportação, para o exterior, de cacau ou de produto industrializado derivado de cacau em amêndoas adquirido pelo fabricante com diferimento do lançamento do imposto, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 343 e no § 3º do art. 347.
Art. 491.
- Nas operações com cacau em amêndoas e produtos derivados ou correlatos, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
IVsubstituição ou antecipação tributária nas operações com chocolate: art. 353, II, subitem 8.5; arts. 371 e 372;
Visenção das operações com polpa de cacau: art. 14, III;
VIpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM ARROZ, FEIJÃO, FARINHA DE MANDIOCA E MILHO

Art. 492.
- Nas operações com arroz, farinha de mandioca, feijão e milho, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iarroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados pela CONAB à SUDENE - isenção: art. 14, V;
IImilho verde:
a)isenção: art. 14, I, "a", 11;
b)diferimento: art. 343, VI; arts. 344 a 348;
IIImilho:
a)isenção: art. 14, I, "a", 11; art. 14, V; art. 20, XI, "a", e §§ 1º e 2º;
b)redução da base de cálculo: art. 79, II;
c)manutenção de crédito: art. 104, VI; art. 105, V;
IVbrotos de feijão - isenção: art. 14, I, "a", 2;
Varroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos - diferimento: art. 343, XIV; arts. 344 a 348;
VIalíquota aplicável nas operações internas com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca e outros produtos agropecuários, bem como nas operações interestaduais não sendo o destinatário contribuinte: art. 51, I, "a";
VIIpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XIX

DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO

Art. 493.
- Nas operações com algodão, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Idiferimento, nas saídas de algodão em capulho e de algodão em pluma: art. 343, X; arts. 344 a 348;
IIsubstituição ou antecipação tributária, nas operações com algodão de uso farmacêutico ou hospitalar: art. 353, II, subitem 13.3.2; arts. 371 e 372;
IIIpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XX

DAS OPERAÇÕES COM SISAL

Art. 494.
- Nas operações com sisal, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Idiferimento: art. 343, XIII;
IIhabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IVapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
Vpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXI

DAS OPERAÇÕES COM MAMONA

Art. 495.
- Nas operações com mamona em bagas, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Idiferimento: art. 343, VIII;
IIhabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IVapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
Vpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXII

DAS OPERAÇÕES COM DENDÊ, BAMBU, FUMO, GUAR, BATATA, BATATA-DOCE,OURICURI, PIAÇAVA E LÁTICES VEGETAIS

Art. 496.
- Nas operações com bambu, batata, batata-doce, dendê, fumo em folhas, guar, látices vegetais, ouricuri e piaçava, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iisenção, nas saídas de batata e batata-doce: art. 14, I, "a", 2;
IIdiferimento, nas saídas de bambu, batata, batata-doce, dendê, fumo em folhas, guar, látices vegetais, ouricuri e piaçava: art. 343, VII.
Parágrafo único- Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
IVpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS,TOMATE, PIMENTÃO, ASPARGO E MILHO VERDE

Art. 497.
- Nas operações com frutas, tomate, pimentão, aspargo e milho verde, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iisenção: art. 14, I;
IIdiferimento: art. 343, VI.
Parágrafo único- Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
IVpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXIV

DAS OPERAÇÕES COM CRAVO-DA-ÍNDIA, PIMENTA-DO-REINO E GUARANÁ

Art. 498.
- Nas operações com cravo-da-índia, pimenta-do-reino e guaraná em amêndoas, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações relativas ao regime de diferimento:
Icravo-da-índia: art. 343, XV;
IIpimenta-do-reino: art. 343, XVI;
IIIguaraná em amêndoas: art. 343, XVII.
Parágrafo único- Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
IVpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXV

DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA, ESTACAS, MOURÕES,LENHA, CARVÃO VEGETAL, BAGAÇO DE CANA E BAGAÇO E CASCA DE COCO

Art. 499.
- Nas operações com madeira, estacas, mourões, lenha, carvão vegetal, bagaço de cana e bagaço de coco, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Idiferimento, nas saídas de estacas e mourões de madeira para construção de cercas ou currais: art. 343, XXII;
IIdiferimento, nas operações com lenha, carvão vegetal, bagaço de cana, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro destinados a utilização como combustível ou produto intermediário: art. 343, XXIII;
IIIdiferimento, nas saídas de eucalipto e pinheiro destinados a indústria de celulose: art. 343, XXIV;
IVdiferimento, nas operaçõies com eucalipto e pinheiro destinados à industrialização de celulose: art. 343, XXIV;
Vdiferimento, nas saídas de madeira da posição 4403 da NCM destinada a exportação: art. 343, XXV;
VIredução da base de cálculo, nas operações com madeiras: art. 78, IV.
Parágrafo único- Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
IVpossibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXVI

DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 500.
- Nas operações com rações, adubos, fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas e outros insumos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, canicultura e sericicultura, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iisenção: art. 20;
IIredução da base de cálculo: art. 79;
IIIdiferimento: art. 343, XXI; arts. 344 a 348;
IVmanutenção do crédito: art. 104, VI; art. 105, V.

CAPÍTULO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS,EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA A INDÚSTRIA E A AGRICULTURA

Art. 501.
- Nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos para a indústria e a agricultura, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iisenção, na importação: art. 28;
IIisenção do pagamento da diferença de alíquotas: art. 27, II;
IIIredução da base de cálculo: art. 77;
IVmanutenção do crédito: art. 105, IV.

CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 502.
- Nas operações com cigarros, charutos e fumos industrializados, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência do imposto, nos fornecimentos dessas mercadorias por quaisquer estabelecimentos: art. 2º, VII;
IIsubstituição ou antecipação tributária: art. 353, II, item 1; arts. 371 e 372;
IIIalíquota especial: art. 51, II, "a".

CAPÍTULO XXIX

DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS, INCLUSIVE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES,REFRESCOS E BEBIDAS ALIMENTARES

Art. 503.
- Nas operações com bebidas, alcoólicas ou não, inclusive bebidas alimentares, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência do imposto, nos fornecimentos de:
a)alimentação, bebidas e outras mercadorias, por quaisquer contribuintes: art. 2º, VII;
b)alimentação ou bebidas, por prestadores de serviços de "buffet": art. 2º, IX, "f";
IIbase de cálculo: art. 59, I e III;
IIIpauta fiscal para fins de substituição ou antecipação tributária nas operações com cervejas, chopes e refrigerantes: art. 61, III; art. 73, V, e § 1º, IV;
IVsubstituição ou antecipação tributária: art. 353, II, itens 2, 3, 4 e 5; arts. 371 e 372;
Valíquota especial: art. 51, II, "b";
VItratamento especial para o fabricante ou engarrafador de aguardente: arts. 472 a 481.

CAPÍTULO XXX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS,LANCHONETES, BARES, PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, DOÇARIAS,BOMBONERIAS, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, LOJAS DE "DELICATESSEN", SERVIÇOSDE "BUFFET", FORNECEDORES DE REFEIÇÕES E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

SEÇÃO I

Da Faculdade de Enquadramento no Regime de Apuração em Função da Receita Bruta

Art. 504.
- Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:
Ios contribuintes de que trata este artigo, quando optarem pelo regime de apuração mencionado no "caput", serão inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, atendida a respectiva codificação prevista no Anexo 3;
IIo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), com assinalação da alteração do regime de apuração do imposto, devendo anexar àquele documento um demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, a menos que se trate de estabelecimento em início de atividade;
IIIsó poderá adotar o regime de pagamento previsto neste artigo o estabelecimento que exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no "caput";
IVo cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação de 5% sobre o valor da receita bruta do período;
Vna receita bruta mensal, não serão incluídos os valores:
a)das receitas não-operacionais, assim entendidas, para os efeitos deste inciso, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;
b)das operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não-incidência, bem como daquelas cujo imposto tiver sido pago por antecipação, sendo que, se o estabelecimento utilizar máquina registradora, o valor tributável será obtido deduzindo-se do faturamento o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias cujas operações sejam isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
c)das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário forem, ambos, optantes pelo regime aludido no "caput";
VIé vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta;
VIIo contribuinte optante pelo regime de apuração em função da receita bruta está sujeito ao pagamento da diferença de alíquotas:
a)nas aquisições de bens do ativo permanente e de materiais de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação;
b)no tocante:

1 -ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

2 -à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

VIIIas saídas de mercadorias do estabelecimento serão documentadas por Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, quando a operação for tributada, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou pelos documentos que a substituem, nos casos admitidos pela legislação;
IXos contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta estão sujeitos, apenas, à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
Xas Notas Fiscais de aquisição de mercadorias ou bens e demais documentos necessários a comprovações fiscais deverão ser arquivadas, em ordem cronológica, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;
XIos fornecedores de refeições que optarem pelo presente regime, sempre que fornecerem refeições a outros contribuintes, destinadas a consumo por parte de seus empregados, farão constar nas Notas Fiscais e na coluna "Observações" do Registro de Saídas a indicação "Pagamento do ICMS pelo regime de apuração em função da receita bruta", para os efeitos do inciso XVIII do art. 343;
XIIserá desenquadrado do regime de apuração em função da receita bruta o contribuinte que:
a)formalmente o solicitar;
b)deixar de exercer, com exclusividade, atividade compatível com o regime, na forma deste artigo, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;
c)prestar declarações inexatas, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime de apuração normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.

SEÇÃO II

Das Demais Disposições

Art. 505.
- Além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação observarão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência do imposto, nos fornecimentos de:
a)alimentação, bebidas e outras mercadorias: art. 2º, VII;
b)alimentação ou bebidas por prestadores de serviços de "buffet": art. 2º, IX, "f";
c)alimentação por hotéis, pensões e similares: art. 2º, IX, "g";
IIbase de cálculo: art. 59, I e III;
IIIisenção, nos fornecimentos de refeições e alimentação: art. 32, X e XI;
IVdiferimento do lançamento do imposto: art. 343, XVIII; art. 344, § 1º, III, "a";
Vcrédito fiscal:
a)nas aquisições de mercadorias com imposto pago por antecipação: art. 359, § 1º, III; art. 506;
b)nas aquisições de produtos derivados do abate de gado art. 450;
VIvedação de inscrição, como microempresa comercial varejista, tratando-se de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, confeitaria, doçaria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet", fornecedor de refeições e outros serviços de alimentação: art. 394, II, "d";
VIItratamento fiscal dispensado aos produtos resultantes da farinha de trigo: art. 506.

CAPÍTULO XXXI

DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES

Art. 506.
- Nas operações com farinha de trigo e produtos dela resultantes, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as regras deste artigo.
§ 1º- Nas saídas internas de farinha de trigo:
Iserá feita a retenção do imposto pelo alienante, exceto na hipótese de já tê-la recebido com o imposto antecipado, mesmo que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial, ainda que microempresa industrial, para utilização como matéria-prima;
IInão será feita a retenção do imposto, quando a farinha de trigo for destinada a estabelecimentos industriais que se dediquem às atividades econômicas de:
a)moagem de trigo (código 26.02-2); ou
b)fabricação de massas alimentícias (código 26.82-8.
§ 2º- Nas importações do exterior e nas arrematações de farinha de trigo apreendida ou abandonada, o pagamento do imposto pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes, será efetuado por antecipação, mesmo que o importador ou arrematante seja estabelecimento industrial, inclusive microempresa industrial, exceto em se tratando de estabelecimento que se dedique às atividades mencionadas no inciso II do parágrafo anterior, no momento previsto no art. 125 (art. 125, II, "c");
§ 3º- Nas aquisições interestaduais:
Inão havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, o pagamento do tributo pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes, será efetuado por antecipação, mesmo tratando-se de estabelecimento industrial, inclusive microempresa industrial, exceto sendo ele estabelecimento que se dedique às atividades mencionadas no inciso II do § 1º, no momento previsto no art. 125 (art. 125, II, "c");
IIhavendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária entre a Bahia e a unidade da Federação de procedência da farinha de trigo:
a)o ICMS a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado pelo percentual da margem de valor adicionado (MVA) previsto no acordo interestadual, sendo que, se o percentual estabelecido no referido acordo for inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto;
b)caso o remetente não tenha feito a retenção por ter sido excepcionalmente desobrigado de fazê-la, será exigido o pagamento do imposto na entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, nos termos do art. 125, II, "b", e seu § 1º;
c)não tendo o remetente feito a retenção por não estar juridicamente obrigado a fazê-la, em virtude de disposição expressa do acordo interestadual, o destinatário:

1 -nas operações subseqüentes com a mesma mercadoria, procederá à retenção do imposto, na condição de substituto tributário, devendo o imposto retido ser recolhido no prazo do art. 126;

2 -sendo estabelecimento industrial, adotará o tratamento fiscal próprio, conforme se trate de contribuinte do regime normal de tributação ou de microempresa industrial.

§ 4º- Nas operações internas com produtos resultantes de farinha de trigo, quando efetuadas por estabelecimentos industriais, observar-se-á o seguinte:
Itratando-se de pães e panetones:
a)ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre as mercadorias empregadas em sua produção;
b)será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo do referido produto, inclusive materiais de embalagem;
IInas saídas dos demais produtos industrializados:
a)haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;
b)o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição como o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição ou antecipação tributária para emprego na elaboração dos produtos de que cuida este parágrafo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas.
§ 5º- Tratando-se de operações realizadas por padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias e lojas de "delicatessen":
Inas saídas de pães, bolachas e biscoitos:
a)ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto no varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre as mercadorias empregadas em sua produção;
b)será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes, inclusive materiais de embalagem, empregados no preparo dos referidos produtos;
IInas saídas de tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias de sua produção em cujo preparo sejam empregadas mercadorias alcançadas pela substituição ou antecipação tributária:
a)haverá incidência normal do imposto;
b)o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição como o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição ou antecipação tributária para emprego na elaboração dos produtos de que cuida este inciso, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;
c)o direito ao crédito aludido na alínea anterior será assegurado mesmo na hipótese de estabelecimento usuário de máquina registradora;
IIIa comercialização de outras mercadoras adquiridas de terceiros será feita com observância do regime de tributação pertinente, quando sujeitas a tributação.
§ 6º- O disposto no inciso I do § 4º e no inciso I do § 5º não se aplica aos produtos resultantes da industrialização de farinha de trigo procedentes de outra unidade da Federação.
§ 7º- Feita a antecipação do pagamento do imposto, a emissão dos documentos fiscais relativos às operações subseqüentes com farinha de trigo e com os produtos dela resultantes será feita de acordo com o art. 359.
§ 8º- As padarias e pastelarias que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta observarão, ainda, as regras dos arts. 504 e 505.

CAPÍTULO XXXII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS,DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, FARMÁCIAS,DROGARIAS E CASAS DE PRODUTOS NATURAIS

Art. 507.
- Os laboratórios farmacêuticos, distribuidoras de medicamentos de uso humano, farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, observarão, especialmente, as seguintes situações:
Isubstituição ou antecipação tributária: art. 353, II, item 13, e § 2º; arts. 371 e 372;
IIbase de cálculo para substituição ou antecipação tributária: art. 61, V, e § 2º, I;
IIIisenção: art. 17;
IVredução da base de cálculo: art. 87, III;
§ 1º- Nas operações com produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353, realizadas por atacadista ou distribuidor para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, assim como para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, tendo o imposto a eles relativo sido retido ou antecipado na operação imediatamente anterior, observar-se-á o disposto no § 6º do art. 359.
§ 2º- O estabelecimento industrial dos produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, com a redação dada pelo Conv. ICMS 79/96, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário (Conv. ICMS 79/96).

CAPÍTULO XXXIII

DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E "PELLETS"

Art. 508.
- Nas operações com minério de ferro e "pellets", além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações (Convs. ICMS 68/89 e 75/90):
Ié suspensa a incidência do ICMS, observado o disposto no § 1º:
a)nas saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
b)nas saídas em operações internas com destino a comercialização ou industrialização;
IIé reduzida a base de cálculo, observado o disposto no § 2º, nas saídas de:
a)minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora da unidade federada extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma que a carga tributária resulte em 6% da importância equivalente ao valor FOB do produto nas operações de exportação;
b)"pellets" destinados a industrialização na unidade federada extratora do minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% será aplicado sobre o valor da operação.
§ 1º- Relativamente às hipóteses de suspensão previstas no inciso I deste artigo:
Ia suspensão não se aplica:
a)aos casos de redução da base de cálculo previstos no inciso II deste artigo;
b)às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação;
IIhavendo mudança de destinação do minério de ferro e do "pellet", o imposto cuja incidência se encontrava suspensa na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte;
IIIquanto aos efeitos decorrentes da adoção do sistema de tributação dispensado às operações com minério de ferro e "pellet", observar-se-á o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 2º- No tocante às hipóteses de redução da base de cálculo previstas no inciso II deste artigo:
Ié atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos especificados no inciso II deste artigo, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets";
IIo disposto no inciso anterior não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellets", cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador;
IIIo sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente à unidade federada extratora o ICMS devido sobre o minério de ferro, e à unidade federada fabricante, o imposto devido sobre o "pellet";
IVa aplicação do sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado interno com destino a exportação.

CAPÍTULO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS, RETALHOS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS

Art. 509.
- É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída (Convs. ICM 9/76 e 30/82):
Idas mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;
IIdas mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou
IIIdos produtos fabricados com essas matérias-primas.
§ 1º- Considera-se sucata:
Ia mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;
IIa mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
§ 2º- Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.
§ 3º- Nas saídas e nos recebimentos interestaduais dos produtos referidos no "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Io documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do documento de arrecadação estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário, excluindo-se desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minério, devidamente relacionados em ato normativo do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Conv. ICM 9/76);
IInas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protocs. ICM 7/77 e 12/77 e Protoc. ICMS 10/95):
a)o remetente deverá requerer regime especial à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que o referido regime só será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância;
b)o regime especial de que trata a alínea anterior será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, devendo ser cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos;
c)a Nota Fiscal que documentar o transporte conterá a indicação dos números dos processos formados, nas unidades federadas de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS;
d)o destinatário só poderá utilizar o crédito fiscal após receber o respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente;
IIIaplica-se o disposto no inciso anterior, também, nas saídas de sucata efetuadas por contribuinte estabelecido na Bahia com destino a contribuinte situado no Estado de Pernambuco (Protoc. ICMS 13/95).
§ 4º- Nas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, de osso, de chifre e de casco, observar-se-á o seguinte (Conv. ICM 15/88 e Conv. ICMS 75/89):
Io documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário;
IItratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo de existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo fisco estadual de origem, substitua o documento de arrecadação e o certificado referidos no inciso anterior;
IIImediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente realizar com um mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante;
IVa Nota Fiscal que documentar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos formados, nas unidades federadas de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS.
§ 5º- No tocante às remessas de sucatas para industrialização ou conserto em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no inciso II do § 6º do art. 615 (industrialização) e no § 2º do art. 627 (conserto).
§ 6º- Nas operações com os produtos de que cuida este artigo, quando efetuadas com diferimento do imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguinte situações:
Ihabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.

CAPÍTULO XXXV

DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais Acerca das Operações com Petróleo, Lubrificantes e Combustíveis, Inclusive com Cana-de-Açúcar e Outras Matérias-Primas Destinadas à Produção de Álcool Carburante

Art. 510.
- Nas operações com petróleo e com combustíveis e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência: art. 1º, § 2º, I (saídas - operações internas); art. 1º, § 2º, III (entradas - operações interestaduais);
IIocorrência do fato gerador: art. 2º, I (saídas - operações internas); e art. 2º, X (entradas - operações interestaduais);
IIInão-incidência: art. 6º, III, "b" e "c";
IVcontribuinte: art. 36, § 1º, IV; art. 36, § 2º, I e XIV;
Vlocal da operação: art. 47, I e VII;
VIalíquota especial: art. 51, II, "e", e § 2º;
VIIbase de cálculo: art. 56, I (operações internas) e II (aquisições interestaduais);
VIIIredução da base de cálculo, nas operações com gás liquefeito de petróleo e gás natural: art. 81;
IXutilização do crédito fiscal nas aquisições de combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias: art. 93, I, e § 8º; art. 359, § 1º, II e V;
Xcrédito presumido: art. 515, § 1º, III;
XImanutenção de crédito: art, 103, IV; art. 515, § 1º, II;
XIIisenção: art. 21;
XIIItransporte a granel de combustíveis: art. 279;
XIVhabilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;
XVlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 511, 347 e 348;
XVIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;
XVIIobrigações acessórias da destilaria de álcool: art. 471;

XVIII - operações interestaduais com petróleo e lubrificantes ou combustíveis dele derivados

a)incidência (entradas): art. 1º, § 2º, III;
b)ocorrência do fato gerador (entradas): art. 2º, X;
c)imunidade ao imposto: art. 6º, III, "b" e "c";
d)contribuinte: art. 36, § 1º, IV;
e)local da operação (entradas): art. 47, VII;
f)base de cálculo: art. 56, II;
g)manutenção do crédito fiscal: art. 103, IV;
XIXPetrobrás ? regimes especiais (obrigações acessórias): art. 513;
XXdestroca de botijões vazios (operações com GLP): art. 514;
XXIoperações com cana-de-açúcar, melaço, mel e álcool etílico hidratado combustível: art. 515;
XXIIantecipação ou substituição tributária: art. 512; arts. 370 a 379; art. 125, § 4º.

SEÇÃO II

Do Diferimento

Art. 511.
- É diferido o lançamento do ICMS incidente:
Inas sucessivas saídas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do seu estabelecimento;
IInas seguintes operações com álcool anidro:
a)operações de saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou importador, com destino a estabelecimento:

1 -distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a entrada;

2 -industrial refinador de petróleo, para o momento em que ocorrer a saída deste, a qualquer título;

b)operações de entrada, do exterior, por qualquer importador, e deste para estabelecimento:

1 -distribuidor de combustíveis, neste Estado, para o momento em que ocorrer a entrada;

2 -industrial refinador de petróleo, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento refinador;

IIInas seguintes operações com álcool hidratado:
a)operações de saídas internas do estabelecimento industrial ou importador, com destino a distribuidor, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor para:

1 -revendedor varejista;

2 -consumidor final; ou

3 -adquirente situado em outra unidade da Federação;

b)operações de entrada, do exterior, por qualquer estabelecimento, e deste com destino a distribuidor neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor para:

1 -revendedor varejista;

2 -consumidor final; ou

3 -adquirente situado em outra unidade da Federação.

§ 1º- A habilitação para operar com diferimento com os produtos especificados neste artigo far-se-á mediante regime especial.
§ 2º- Nas operações com diferimento do imposto, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:
Idispensa de habilitação, por parte da Petrobrás, para operar no regime de diferimento: art. 344, § 1º, II;
IIlançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;
IIIapresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.
§ 3º- Relativamente ao álcool etílico hidratado combustível, sempre que a natureza da operação e as circunstâncias de sua realização, nos termos deste artigo, coincidirem com as situações do arts. 515, prevalecem as regras ali disciplinadas em substituição às do presente artigo, observadas as condições e o período de vigência do tratamento disciplinado no referido art. 515.

SEÇÃO III

Da Substituição ou Antecipação Tributária nas Operações com Lubrificantes, Combustíveise Produtos Químicos Derivados ou Não de Petróleo

Art. 512.
- São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, nas operações com os combustíveis, os lubrificantes e os produtos químicos a seguir especificados, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas saídas que efetuarem, para fins de antecipação do recolhimento do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes, a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado (Lei nº 6.673/94 e Convs. ICMS 105/92, 111/93 e 154/94):
Io industrial refinador de:
a)gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra ? NCM 2710.00.2;
b)óleo diesel (gasóleo) e outros óleos combustíveis ? NCM 2710.00.4;
c)querosene, inclusive de aviação ? NCM 2710.00.3;
d)gases derivados de petróleo ? NCM 2711;
IIo distribuidor de:
a)álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes ? NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;
b)lubrificantes derivados ou não de petróleo ? NCM 2710.6 e 2710.00.99;
c)gás natural ? NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;
IIIo contribuinte alienante, neste Estado, das seguintes mercadorias, derivadas ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado (Conv. ICMS 85/95):
a)aditivos ? NCM 3811.21 e 3811.29;
b)agentes de limpeza ? NCM 3402;
c)anticorrosivos ? NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;
d)desengraxantes ? NCM 3402.90.31;
e)desinfetantes ? NCM 3808.40;
f)fluidos ? NCM 2710.00.94, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
g)graxas ? NCM 2710.00.99;
h)removedores (exceto o classificado no código 3814.00.00 da NCM);
i)óleos de têmpera, protetivos e para transformadores ? NCM 2710.00.95 e 2710.00.99;
j)aguarrás mineral ("white spirit") ? NCM 2710.00.92;
l)combustíveis para carregar isqueiros ou acendedores ? NCM 3606.10.00.
§ 1º- Será atribuída ao distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial refinador, relativamente às operações com os produtos especificados no inciso I.
§ 2º- Relativamente aos combustíveis, lubrificantes e produtos das indústrias químicas de que trata este artigo:
Inas operações interestaduais, observar-se-ão as regras dos arts. 370 a 379 e dos convênios e protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação para fins de substituição tributária, bem como da Lei Complementar nº 87/96;
IInão se aplica a substituição tributária (Conv. ICMS 111/93):
a)à saída para destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição segundo a legislação da unidade federada de destino, ressalvado o disposto na alínea "c" (Conv. ICMS 3/97);
b)à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista (TRR);
c)à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido na alínea anterior e nos §§ 11 e 12, e observado o disposto no § 13 (Conv. ICMS 3/97);
IIInas operações interestaduais com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo sujeitas a substituição tributária, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na entrada (art. 2º, X) será devido à unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário (Lei Complementar nº 87/96).
§ 3º- A responsabilidade tributária atribuída aos industriais refinadores e aos distribuidores dos combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados neste artigo compreende tanto a sua condição de contribuintes como de substitutos tributários, por ocasião da saída dos produtos de seus estabelecimentos, relativamente ao imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação (Conv. ICMS 105/92).
§ 4º- Para definição da base de cálculo a ser adotada para fins de substituição ou antecipação tributária, nas operações com os produtos especificados neste artigo, observar-se-á o seguinte (Convs. ICMS 105/92 e 28/96):
Ihavendo a fixação do preço máximo ou único de venda a consumidor pela autoridade federal competente:
a)sendo as operações realizadas por estabelecimento industrial refinador, a base de cálculo é:

1 -nas saídas de combustíveis líquidos derivados de petróleo, o menor preço máximo de venda a consumidor fixado para o Estado da Bahia pela autoridade federal competente;

2 -nas saídas de gases derivados de petróleo, o preço definido em pauta fiscal, com base no valor ponderado médio, cujos reajustamentos deverão obedecer aos percentuais fixados pelo órgão federal competente;

b)sendo as operações realizadas por estabelecimento distribuidor, a base de cálculo é:

1 -nas saídas de combustíveis derivados de petróleo, a diferença entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o Município destinatário consumidor e o previsto no item 1 da alínea anterior;

2 -nas saídas de álcool anidro para fins carburantes, o menor preço máximo de venda a consumidor no Estado da Bahia, fixado pela autoridade federal competente, para a gasolina comum;

3 -nas saídas de álcool hidratado, o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o Município destinatário consumidor;

IInão havendo a fixação do preço máximo ou único de venda a consumidor pela autoridade federal competente, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade federal competente para o estabelecimento remetente, ou, no caso de não existir este preço, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de todo e qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA):
a)gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

1 -nas operações internas:

1.1 -gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;

1.2 -álcool hidratado: 31,69%;

2 -nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento distribuidor (Convs. ICMS 111/96 e 1/97):

UNIDADES

FEDERADAS

ÁLCOOL

HIDRATADO

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ALÍQUOTA

DE 7%

ALÍQUOTA

DE 12%

Acre

48,81%

40,81%

55,00%

Alagoas

64,94%

56,07%

75,51%

Amapá

48,81%

40,81%

55,00%

Amazonas

55,01%

46,68%

60,00%

Bahia

63,30%

54,53%

60,00%

Ceará

65,28%

56,40%

70,12%

Distrito Federal

68,24%

59,20%

71,23

Espírito Santo

64,24%

55,42%

63,19%

Goiás

59,18%

50,62%

70,56%

Maranhão

55,01%

46,68%

60,00%

Mato Grosso

59,18%

50,62%

70,76%

Mato Grosso do Sul

68,72%

59,65%

70,76%

Minas Gerais

65,80%

56,89%

60,00%

Pará

60,17%

51,56%

66,25%

Paraíba

72,67%

63,39%

78,76%

Paraná

74,04%

64,68%

63,07%

Pernambuco

62,52%

53,79%

60,00%

Piauí

52,52%

44,32%

56,00%

Rio de Janeiro

59,09%

50,54%

63,07%

Rio Grande do Norte

74,73%

65,33%

79,35%

Rio Grande do Sul

57,96%

51,35%

60,00%

Rondônia

52,53%

44,33%

56,00%

Roraima

48,81%

40,81%

55,00%

Santa Catarina

78,79%

69,19%

60,00%

São Paulo

82,05%

72,27%

79,57%

Sergipe

58,63%

50,10%

56,00%

Tocantins

65,91%

57,00%

60,00%

3 -na hipótese desta alínea, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA):

3.1 -nas operações internas: 51%;

3.2 -nas operações interestaduais:

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

UNIDADES FEDERADAS

OPERAÇÕES

INTERNAS

OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS

Acre

53,00%

104,00%

Alagoas

56,80%

109,06%

Amapá

53,00%

104,00%

Amazonas

51,00%

101,33%

Bahia

57,37%

110,36%

Ceará

54,47%

105,96%

Distrito Federal

63,11%

117,48%

Espírito Santo

51,94%

102,59

Goiás

66,50%

122,01%

Maranhão

60,43%

139,15%

Mato Grosso

66,50%

122,01

Mato Grosso do Sul

66,26%

122,01%

Minas Gerais

54,85%

106,47%

Pará

51,00%

101,33%

Paraíba

64,08%

118,77%

Paraná

58,50%

111,33%

Pernambuco

51,00%

101,33

Piauí

53,00%

104,00%

Rio de Janeiro

56,07%

108,09%

Rio Grande do Norte

53,00%

104,00%

Rio Grande do Sul

56,00%

108,00%

Rondônia

53,00%

104,00%

Roraima

53,00%

104,00%

Santa Catarina

57,52%

110,03%

São Paulo

66,02%

121,36%

Sergipe

53,00%

104,00%

Tocantins

86,89%

149,19%

ÁLCOOL HIDRATADO

UNIDADE

FEDERADA

OPERAÇÕES

INTERNAS

OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

Rio de Janeiro

55,00%

92,20%

81,86%

b)óleo diesel, nas operações internas e interestaduais: 13%;
c)lubrificantes derivados ou não de petróleo, nas operações internas e interestaduais: 30%;
d)demais produtos derivados ou não de petróleo, nas operações internas e interestaduais: 30%;
IIInas operações com os produtos especificados neste parágrafo, quando o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases, o percentual da margem de valor adicionado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo definida no "caput" deste parágrafo, tomando-se como valor da operação o preço FOB;
IVnas operações interestaduais com álcool anidro, os percentuais da margem de valor adicionado (MVA) serão aplicados sobre o valor da base de cálculo, sem o ICMS;
Vna hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
VInas operações que destinem mercadorias a transportador revendedor retalhista (TRR), sempre que for impossível incluir na base de cálculo do imposto o valor correspondente ao custo do transporte cobrado na operação interna subseqüente efetuada pelo TRR destinatário, será atribuída a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre o frete efetivamente cobrado do seu adquirente, acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente.
§ 5º- Nas saídas de asfalto diluído de petróleo - NBM/SH 2715.00.0100 e 2715.00.9900 - efetuadas pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S. A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 127/95).
§ 6º- Nas operações subseqüentes com gasolina, óleo diesel (gasóleo) e querosene, após o pagamento do imposto por antecipação, havendo a fixação de preço máximo ou único de venda a consumidor pela autoridade federal competente, o distribuidor fica obrigado a efetuar nova antecipação do tributo, com base na diferença verificada entre o preço máximo ou único de venda a varejo fixado para o Município destinatário consumidor e o preço constante no documento fiscal de aquisição das mercadorias junto ao industrial.
§ 7º- Tratando-se de gasolina, óleo diesel (gasóleo) ou querosene, ocorrendo alteração de preço fixado pela autoridade federal competente, o distribuidor deverá:
Iefetuar o levantamento físico do estoque existente na data da ocorrência da alteração do preço, para apuração do ICMS devido, com base na diferença entre a base de cálculo que serviu para cobrança do imposto por substituição tributária na última aquisição e a nova base de cálculo, de acordo com o inciso I do § 4º;
IIfazer o recolhimento complementar da antecipação do imposto apurado na forma do inciso anterior, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da alteração do preço.
§ 8º- Os sujeitos passivos por substituição, nas operações com os produtos de que cuida este artigo, terão direito ao ressarcimento do imposto recolhido anteriormente, quando realizarem operações de saídas de mercadorias:
Idiretamente a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária ocorrida na operação anterior, no valor correspondente à diferença entre esta, utilizada na última aquisição das mercadorias e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;
IIdestinadas a outra unidade da Federação, no valor do imposto retido por ocasião da última aquisição das mercadorias, proporcionalmente à quantidade remetida.
§ 9º- O ressarcimento do imposto de que cuida o parágrafo anterior, bem como a transferência de créditos em virtude de eventual acumulação destes, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em regime especial a ser requerido pelo interessado.
§ 10º- Nas operações com álcool anidro de que trata o inciso II deste artigo, equipara-se a distribuidor o estabelecimento refinador, nas saídas para distribuidores.
§ 11º- O transportador revendedor retalhista (TRR), em relação a operação interestadual que realizar, deverá (Conv. ICMS 111/93):
Iindicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido";
IIelaborar relação mensal, em 4 vias, por unidade federada de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 3/97):
a)a série, o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;
b)a quantidade e a descrição da mercadoria;
c)o valor da operação;
d)o valor do imposto retido;
e)a identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
IIIentregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento (AR), retendo a 4ª via:
a)à unidade federada de destino da mercadoria;
b)à unidade federada de origem da mercadoria;
c)à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 12º- Com relação ao parágrafo anterior (Conv. ICMS 111/93):
Ise a alíquota interna vigente na unidade federada de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade da Federação de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR) para o necessário repasse à unidade federada destinatária;
IIna hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95);
IIIa distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III.
§ 13º- O contribuinte substituído que efetuar a operação a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 2º deverá atender ao disposto nas cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 105/92, acrescentados pelo Conv. ICMS 3/97, observada, ainda, a regra da cláusula terceira do Conv. ICMS 3/97.

SEÇÃO IV

Do Cumprimento das Obrigações Tributárias pela Petrobrás

Art. 513.
- Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S. A. observará o tratamento fiscal aqui disciplinado, desde que nesse sentido autorizada mediante regime especial.
§ 1º- No tocante aos estabelecimentos da PETROBRÁS integrantes da Região de Produção da Bahia (RPBA) cujas operações de saídas de mercadorias ocorram sempre com diferimento do ICMS:
Iserão centralizados na sede da PETROBRÁS/RPBA, em Salvador, o pagamento das diferenças de alíquotas e a apresentação das informações econômico-fiscais concernentes à diferença de alíquotas, observado o seguinte:
a)o pagamento da diferença de alíquotas será feito em DAEs avulsos, individualizados em função de cada estabelecimento em que houver ocorrido a entrada dos bens ou materiais, com especificação do Município correspondente;
b)para cumprimento do disposto na alínea anterior, a apuração das entradas e da diferença de alíquotas a ser paga será feita por Município onde houver ocorrido cada entrada, em instrumento denominado Mapa-Resumo do ICMS - Diferença de Alíquotas, de livre elaboração;
c)mensalmente, na apresentação da DMA, esta se fará acompanhar do Mapa-Resumo de que cuida a alínea anterior;
IIserá centralizado no estabelecimento da PETROBRÁS/RPBA, na Fazenda Modelo, em Catu, Bahia, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações compressoras de gás e às unidades de processamento de gás, observado o seguinte:
a)as Notas Fiscais de saídas serão emitidas com indicação do CGC e da inscrição estadual do estabelecimento centralizador, adotando-se séries distintas;
b)o controle dos impressos de Notas Fiscais será efetuado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento centralizador, em que serão especificados, além dos requisitos exigidos, os endereços dos locais onde os documentos serão emitidos (pontos de emissão);
c)os documentos fiscais relativos às aquisições ou recebimentos de materiais, equipamentos e insumos de produção ou extração serão emitidos em nome do estabelecimento centralizador;
d)a escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas será efetuada nos livros fiscais do estabelecimento centralizador, obedecendo-se ao período de apuração e aos prazos de recolhimento previstos neste Regulamento;
e)as demais obrigações acessórias, inclusive a escrituração do Registro de Inventário, serão cumpridas, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador definido neste inciso;
f)nas Notas Fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, equipamentos e insumos de produção ou extração, poderão ser indicados pelo remetente o local da entrega - poço, estação ou qualquer outro estabelecimento ou local integrante do sistema de produção do contribuinte;
g)é permitida a coleta, mediante caminhões, do petróleo produzido nos diversos poços produtores, para fins de transferência para as estações coletoras, sem emissão de documento fiscal, mesmo em veículos de terceiros, exceto autônomos, sendo efetuado o controle através do documento Controle Diário de Transporte de Petróleo, com base no qual será emitido pela PETROBRÁS o Boletim de Medição (BM), documentos esses que serão utilizados pelas empresas transportadoras para emissão dos correspondentes Conhecimentos de Transporte;
h)a transferência do petróleo das estações coletoras para a refinaria, quando realizada através de oleodutos, poderá ser objeto de emissão de uma única Nota Fiscal, extraída mensalmente, pelo estabelecimento centralizador definido neste inciso, com diferimento do ICMS;
i)o estabelecimento centralizador poderá emitir Notas Fiscais, com destaque do ICMS, nas vendas de gás natural para consumidor final e nas transferência de gás natural e líquido de gás natural para utilização pela refinaria, visando a uniformizar sua tributação;
j)mensalmente, será apresentado à repartição fiscal documento contendo o valor total mensal da produção de petróleo, de líquido de gás natural e de gás natural, bem como o valor das entradas de mercadorias ocorridas no mês anterior, por Município, sendo que:

1 -será apropriado a cada Município, proporcionalmente, de acordo com a produção a ele correspondente, o valor total mensal relativo às saídas dos supramencionados produtos;

2 -o valor total das entradas de mercadorias no estabelecimento centralizador de Catu, compreendendo insumos de produção ou extração, bens do ativo imobilizado e materiais de consumo, será rateado entre os Municípios, proporcionalmente, em função do valor atribuído às saídas da respectiva produção conjunta de petróleo, de líquido de gás natural e de gás natural;

l)o estabelecimento centralizador apresentará a DMA e a CS-DMA, informando a movimentação mensal, especificada por Município, em consonância com as informações prestadas na forma da alínea anterior.
§ 2º- No tocante aos estabelecimentos da PETROBRÁS integrantes da Refinaria Landulfo Alves (RLAM), sua fábrica de asfalto, terminal marítimo e demais instalações da empresa situadas em áreas próximas e interligadas entre si, será centralizado no estabelecimento da refinaria, situado no Município de São Francisco do Conde, Bahia, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias - pagamento do imposto, inclusive a diferença de alíquotas e o imposto devido por substituição tributária, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal, apresentação de informações econômico-fiscais e demais obrigações acessórias, compreendendo desde o recebimento, armazenagem e refino do petróleo até a comercialização e transporte dos produtos dele derivados, de gás natural e de álcool carburante, observado o seguinte:
Io pagamento do imposto será feito na forma e prazos regulamentares;
IIa apresentação da DMA e da CS-DMA será feita especificando, separadamente, a movimentação de mercadorias, bens e materiais relativos aos Municípios de São Francisco do Conde e de Madre de Deus;
IIIno transporte de parafina e outros produtos entre a refinaria e o terminal marítimo, quando efetuado por caminhões:
a)poderá ser emitida a Nota de Movimentação de Produtos (NMP), documento de uso interno da empresa, de livre elaboração, numerado tipograficamente em ordem seqüencial;
b)a emissão da NMP não exime o contribuinte da emissão da Nota Fiscal, que ocorrerá na saída efetiva do produto do terminal, após o carregamento, na qual serão indicados os números das NMPs utilizadas na movimentação;
c)a NMP não poderá ser utilizada fora da rota expressa no documento;
d)nas Notas Fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, equipamentos e insumos de produção, poderão ser indicados pelo remetente o local da entrega - refinaria, fábrica de asfalto, terminal marítimo ou outro estabelecimento da empresa situado em área próxima e interligada aos supramencionados;
e)a escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas será efetuada nos livros fiscais do estabelecimento centralizador, obedecendo-se ao período de apuração e aos prazos de recolhimento previstos neste Regulamento;
f)as demais obrigações acessórias, inclusive a escrituração do Registro de Inventário, serão cumpridas, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador definido neste parágrafo.
§ 3º- Na movimentação de materiais, equipamentos e insumos utilizados no processo produtivo ou extrativo entre estabelecimentos da empresa, neste Estado, a PETROBRÁS poderá utilizar, em substituição à Nota Fiscal, o documento Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos (NM), de livre elaboração, no qual constará o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente, ainda que por meio de carimbo.

SEÇÃO V

Das Operações Relacionadas com Destroca de Botijões VaziosDestinados ao Acondicionamento de GLP

Art. 514.
- Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo (Conv. ICMS 99/96).
§ 1º- Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º- Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31/10/90, do Ministério da Infra-Estrutura.
§ 3º- Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 4º- Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:
IAutorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
IIControle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
IIIConsolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IVConsolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CVM);
VControle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 5º- Relativamente aos formulários de que cuida o parágrafo anterior:
Isó poderão ser alterados por convênio;
IIos especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
IIIo mencionado no inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;
IVo referido no inciso V será emitido, no mínimo, em 2 vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 dias contados da data de sua emissão.
§ 6º- Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:
Ia identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;
IIdemonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
IIInumeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 7º- A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
IIIa 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;
IVa 4ª via será enviada, até o dia 5 de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.
§ 8º- A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.
§ 9º- As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
Ioperação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
IIoperação indireta:
a)no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b)na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 10º- No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
Ias Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
IIno quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
IIIno campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CGC/MF nº ......................................................, e na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CGC/MF nº ....................................";
IVo Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
Vcaso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);
VIa Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 11º- No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
Ia entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a)Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b)Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor (art. 19);
c)Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
IIas Notas Fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo "Informações Complementares", expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CGC/MF nº ......................................................", no caso da alínea "a" do inciso anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CGC/MF nº ....................................", nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
IIIo Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IVa Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 12º- Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 13º- A Nota Fiscal de que cuida o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.
§ 14º- A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 15º- É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
§ 16º- Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do fisco, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144.

SEÇÃO VI

Da Isenção das Operações com Cana-de-Açúcar e Outros ProdutosDestinados à Fabricação de Álcool, das Operações com Álcool Hidratado e do Crédito Presumido Concedido às Distribuidoras de Combustíveis

Art. 515.
- Nas operações com álcool carburante e com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool carburante, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-á, ainda, o disposto neste artigo.
§ 1º- São concedidos os seguintes benefícios fiscais às operações de que cuida este artigo (Conv. ICMS 2/97):
Iisenção:
a)nas saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;
b)nas entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, inclusive nas importações efetuadas pela Petrobrás;
c)nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível efetuadas por usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) , inclusive nas aquisições e saídas efetuadas pela Petrobrás;
IImanutenção de crédito: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso anterior;
IIIcrédito presumido: nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor de aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora, a ser definido em protocolo firmado com o DNC.
§ 2º- Relativamente aos benefícios fiscais de que trata o parágrafo anterior:
Isua fruição fica condicionada à celebração de protocolo entre a Bahia e o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), protocolo esse que, por sua vez, dependente da edição de Ato do Ministério de Minas e Energia dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 2/97;
IIvigorarão por 12 meses, a partir da edição do Ato ministerial aludido no inciso anterior, podendo, contudo, ser revogado pelo Poder Executivo a qualquer tempo, em caso de atraso na entrega, pela União, através do DNA, de qualquer das parcelas de que cuida a cláusula quarta do Convênio ICMS 2/97.

CAPÍTULO XXXVI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PORCONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIASE OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES,MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS

SEÇÃO I

Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário,Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada

Art. 516.
- Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Ia discriminação da peça defeituosa;
IIo valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
IIIo número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
IVo número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º- A Nota Fiscal (entrada) de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
Ina Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:
a)o nome da peça defeituosa substituída;
b)o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;
c)o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
IIa remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.
§ 2º- A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Art. 517.
- Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:
Iemitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a)a discriminação das peças;
b)o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior;
c)o destaque do imposto devido;
IIescriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
Art. 518.
- O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Art. 519.
- O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.
Art. 520.
- Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:
Iemitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, tendo como destinatário o proprietário da peça substituída;
IIemitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a)a discriminação da peça;
b)o número da Ordem de Serviço correspondente;
c)o preço da peça debitado ao fabricante;
d)o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior.
§ 1º- A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será enviada ao fabricante com o documento interno em que tiver sido relatada a garantia executada.
§ 2º- Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante.

SEÇÃO II

Dos Sistemas Opcionais de Controle de Vendas ou Fornecimentosde Peças e Acessórios

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 521.
- É facultada a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma desta seção, aos concessionários, revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens:
Inos fornecimentos de peças, acessórios e outras mercadorias por suas oficinas de conserto ou instalação que prestem serviços especificados nos itens 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços (Anexo 1), a saber:
a)lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
b)conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
c)recondicionamento de motores;
d)recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização;
e)instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
IInas demais operações.

SUBSEÇÃO II – Dos Instrumentos de Controle

Art. 522.
- O concessionário, revendedor, distribuidor ou agência cujas operações estejam compreendidas nas disposições do artigo anterior poderá adotar:
Isistema de máquina registradora conjugada com:
a)Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
b)Requisição de Peças;
IIsistema de Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com:
a)Ordem de Serviço;
b)Requisição de Peças.
Parágrafo único- Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal para documentar a entrada.

SUBSEÇÃO III – Da Adoção de Máquina Registradora Conjugadacom Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 523.
- A adoção de máquina registradora, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com os arts. 726 a 760, no que for cabível.
Art. 524.
- A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: "NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO";
IIo número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;
IIIa data da emissão;
IVo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Vo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;
VIos dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;
VIIos serviços a serem executados;
VIIIos números das Requisições de Peças emitidas;
IXo valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do ICMS, do ISS ou de imposto federal;
Xoutras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 3º- As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.
§ 4º- As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 5º- A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao cliente;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 525.
- A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios.
§ 1º- A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: "REQUISIÇÃO DE PEÇAS";
IIo número de ordem, a série e o número da via;
IIIa data da emissão;
IVo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Vo número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;
VIa discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIIos valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;
VIIIoutras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IXos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 3º- É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 4º- A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 jogos, no mínimo, e 50, no máximo, será emitida em no mínimo 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao cliente;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO IV – Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de MercadoriaConjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 526.
- A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do art. 522, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:
Io número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante;
IIseparadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das operações tributadas, das sujeitas à substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinentes.
§ 1º- A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.
§ 2º- A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
Ia denominação "ORDEM DE SERVIÇO";
IIo número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;
IIIa data da emissão;
IVo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Vo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;
VIos dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;
VIIos serviços a serem executados;
VIIIos números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal;
IXoutras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
Xos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 3º- As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 4º- As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.
§ 5º- As indicações do inciso VIII do § 2º serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 6º- Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 7º- A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao cliente;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 8º- Aplica-se à Requisição de Peças de que trata esta subseção o disposto no art. 525 e seus parágrafos.

SUBSEÇÃO V – Do Pedido de Autorização

Art. 527.
- O pedido de autorização para uso de qualquer dos dois sistemas previstos nesta seção será entregue em 2 vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com os seguintes documentos:
Irelativamente ao sistema previsto no inciso I do art. 522, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o art. 523, no tocante ao pedido de uso de máquina registradora:
a)fac-símile, em 3 vias, da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
b)fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças;
IIrelativamente ao sistema previsto no inciso II do art. 522:
a)fac-símile, em 3 vias, da Ordem de Serviço;
b)fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças.

SUBSEÇÃO VI – Da Concessão da Autorização

Art. 528.
- Compete ao Delegado Regional da Fazenda a concessão da autorização dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, do indeferimento, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Se deferido o pedido, será entregue ao contribuinte a 2ª via do requerimento, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

SUBSEÇÃO VII – Do Cancelamento da Autorização

Art. 529.
- Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata esta seção por iniciativa do fisco ou do contribuinte.
§ 1º- Quando o cancelamento se der por iniciativa do fisco, deverá o ato que o determinar ser exarado no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.
§ 2º- Quando o contribuinte desistir da utilização do sistema que lhe tenha sido autorizado, deverá dirigir requerimento ao Delegado Regional de sua circunscrição, ao qual será anexado pela repartição o processo originário.
§ 3º- Decorrido o prazo de 30 dias, a contar da protocolização do requerimento aludido no parágrafo anterior, sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.
§ 4º- Compete ao Delegado Regional da Fazenda decidir acerca do cancelamento dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, de sua decisão, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 5º- Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no art. 527, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que for autorizado o novo sistema.

SEÇÃO III

Das Demais Disposições

Art. 530.
- Nas operações realizadas por concessionários, revendedores, agências, distribuidores ou oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos ou quaisquer outros bens, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência do imposto:
a)no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos: art. 2º, VIII, "a";
b)no fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, conserto, revisão e manutenção de veículos e equipamentos: art. 2º, IX, "c" e "d";
c)no fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores: art. 2º, IX, "e";
d)na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a recondicionamento ou pintura, bem como de pneus recebidos para recauchutagem: art. 2º, VI;
IIsuspensão da incidência, nas remessas de mercadorias ou bens para conserto ou processo similar: arts. 627 a 631;
IIIisenção do imposto, nas operações com veículos, tratores, máquinas, aparelhos e equipamentos, em situações específicas: arts. 23, 24, 28 e 32;
IVbase de cálculo, nos fornecimentos de mercadorias pelo prestador do serviço: art. 59;
Vredução da base de cálculo: arts. 76, 77 e 83;
VIsubstituição ou antecipação tributária: art. 353, II, itens 18 e 19 (veículos); art. 353, II, item 16 (tintas, massas de polir, solventes, etc.); arts. 371 e 372 (aquisições interestaduais);
VIIalíquota especial: art. 51, II, "c" e "d".

CAPÍTULO XXXVII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOSDOS CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO, PERECIMENTO,DESAPARECIMENTO OU SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOSFORNECEDORES DE PEÇAS

SEÇÃO I

Da Aplicação do Sistema

Art. 531.
- Aplica-se à empresa seguradora o sistema especial previsto neste capítulo, no tocante às operações:
Ide circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;
IIde aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

SEÇÃO II

Dos Salvados de Sinistro

Art. 532.
- Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:
Ipara a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:
a)será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se estiver obrigado à emissão de Notas Fiscais;
b)se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal (entrada), que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;
IInão incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
IIIna saída subseqüente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto, sendo que haverá redução da base de cálculo se na operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com idêntica redução da base de cálculo, nos termos do inciso II do art. 83, caso em que será vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 533.
- O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:
Itendo a ocorrência sido verificada no trânsito:
a)sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:

1 -a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Saídas;

2 -será emitida Nota Fiscal (entrada) para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

b)sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Entradas;
IIquer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:
a)será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso, sendo que, em caso de bem do ativo imobilizado, será feito, igualmente, o estorno do crédito porventura também escriturado no Registro de Apuração de uso especial de que cuida o § 12 do art. 93;
b)a base de cálculo para fins de estorno ou anulação do crédito fiscal será determinada segundo os critérios do:

1 -§ 2º do art. 100;

2 -§ 7º do art. 100, tratando-se de bem do ativo imobilizado alienado antes de decorrido o prazo de 5 anos da aquisição;

c)para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;
d)será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;
e)não será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.
Parágrafo único- Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

SEÇÃO III

Do Conserto de Veículo Segurado

SUBSEÇÃO I – Da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 534.
- A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS";
IIo número de ordem, a série e o número da via;
IIIa data da emissão;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa seguradora;
Vo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
VIa discriminação das peças;
VIIo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
VIIIos dados identificativos do veículo a ser consertado;
IXo número da apólice ou do bilhete de seguro;
Xem campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º- Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 3º- O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.
§ 4º- Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.
§ 5º- O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a)a anexação da 1ª via à 4ª via da nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b)o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
IIa 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

SUBSEÇÃO II – Dos Procedimentos do Fornecedor de Peças a Empresa Seguradora

Art. 535.
- Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
Iemitir Nota Fiscal, em 4 vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a)o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b)a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
c)a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto;
IIentregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 2ª e da 4ª vias da Nota Fiscal.
Parágrafo único- A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

SUBSEÇÃO III – Dos Procedimentos da Oficina Encarregada do Conserto de Veículo Segurado

Art. 536.
- A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:
Irecebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 dias, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
IIregistrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
IIIconcluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a)o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c)a discriminação e o valor da peça recebida;
d)o preço do serviço prestado;
e)a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina;
f)o destaque do imposto, quando for o caso, calculado sobre o valor mencionado na alínea anterior.

SUBSEÇÃO IV – Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Acessórias

Art. 537.
- No tocante à emissão dos documentos fiscais e à apuração do ICMS:
Ia empresa seguradora e os segurados atenderão ao disposto nos arts. 532 e 533;
IInas saídas de salvados de sinistro efetuadas pela seguradora, observar-se-á o disposto no inciso II do art. 83 e em seu parágrafo único;
IIIas saídas reais ou simbólicas, efetuadas pela seguradora, de peças ou partes por ela adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado, pertencente ao segurado, em virtude de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, serão documentadas em consonância com os arts. 534 a 536;
IVo imposto devido pela seguradora relativamente às saídas reais ou simbólicas das peças ou partes referidas no inciso anterior será apurado considerando como base de cálculo o valor de aquisição das peças ou partes, acrescido de eventuais despesas acessórias e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo-se o imposto pago pelo fornecedor, devendo a diferença ser lançada no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".
Art. 538.
- O recolhimento do imposto devido pela empresa seguradora será feito nos mesmos prazos estabelecidos no art. 124 para os contribuintes do regime normal de apuração.
Art. 539.
- Fica a empresa seguradora:
Idispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICMS e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se, contudo, a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;
IIsujeita à apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), na forma e no prazo previstos no art. 333;
IIIsujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, no que couber.

CAPÍTULO XXXVIII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I

Das Empresas de Construção Civil

Art. 540.
- Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º- Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
Iconstrução, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
IIconstrução e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IIIconstrução e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IVconstrução de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
Vexecução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
VIexecução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VIIexecução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;
VIIIexecução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IXprestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria, de vidraçaria.
§ 2º- O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

SEÇÃO II

Da Incidência e da Não-Incidência do Imposto

Art. 541.
- Incide o ICMS nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
Inas hipóteses:
a)da alínea "b" do inciso VIII do art. 2º;
b)da alínea "a" do inciso IX do art. 2º;
IIno fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
IIIna saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
IVno recebimento de bens importados do exterior;
Vrelativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 71/89):
a)na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais;
b)na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
Parágrafo único- Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Ibase de cálculo: art. 59, III;
IIvedação do crédito fiscal: art. 97, I e III.
Art. 542.
- Não incide o ICMS nas seguintes situações:
Iexecução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;
IIfornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
IIImovimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IVsaída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

SEÇÃO III

Da Inscrição Cadastral

Art. 543.
- A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º- A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º- Não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes:
Ia empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
IIa empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º- A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
§ 4º- Não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro-de-obra), podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º, na condição de contribuinte especial.
§ 5º- A empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso I do art. 154, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastradora do local onde realizar a primeira obra.

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais

Art. 544.
- O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no Cadastro Estadual, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
§ 1º- A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, sendo que, no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou qualquer outro - que efetuar a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2º- Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.
§ 3º- A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º- Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
§ 5º- O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.

SEÇÃO V

Da Escrituração Fiscal

Art. 545.
- Os livros fiscais serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, que:
Ino Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será lançada:
a)a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;
b)a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;
IIno Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso.
Art. 546.
- A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.

CAPÍTULO XXXIX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS

SEÇÃO I

Do Diferimento do Imposto nas Operações Através de Bolsas de Mercadorias

Art. 547.
- Até 31/12/96, é diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários listados no art. 343, entre contribuintes registrados naquelas entidades e habilitados perante a Secretaria da Fazenda a operar no regime de diferimento.
Art. 548.
- Encerrará a fase de diferimento, nas operações através de bolsas de mercadorias, quaisquer outras saídas que não as especificadas no artigo anterior, inclusive no caso de remessa dos produtos para venda no comércio varejista, salvo se aquelas saídas forem beneficiadas por outra hipótese de diferimento prevista neste Regulamento.
Art. 549.
- Somente ocorrerão com diferimento as operações realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Para obtenção da autorização prevista neste artigo, as bolsas de mercadorias deverão formular requerimento ao Secretário da Fazenda, juntando cópia de seus atos constitutivos, devendo, ainda, preencherem as seguintes condições:
Inão distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
IIaplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus objetivos institucionais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IVestarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de mercadorias por um período mínimo de 5 anos.
§ 2º- A falta de atendimento a qualquer das condições previstas no parágrafo anterior implicará a suspensão imediata da autorização anteriormente concedida.
Art. 550.
- Os pecuaristas pessoas físicas não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de prévia habilitação para operar com diferimento do imposto, na forma do inciso IV do § 1º do art. 344, poderão realizar as operações previstas no art. 547, desde que providenciem seu registro junto à bolsa de mercadorias.
Art. 551.
- Os contribuintes constituídos como pessoas jurídicas que desejarem operar na bolsa de mercadorias com o benefício do diferimento deverão estar devidamente habilitados para operar no regime perante a Secretaria da Fazenda, e serão, também, identificados por um número de registro atribuído pela bolsa.
Art. 552.
- Constará no Documento de Informação Cadastral (DIC) do contribuinte a sua condição de cadastrado junto à bolsa de mercadorias, com a anotação do respectivo número de registro, cabendo ao contribuinte prestar esta informação através de comunicado escrito, a ser protocolado na repartição fiscal de seu domicílio tributário.
Art. 553.
- As operações com diferimento do ICMS realizadas na forma do art. 547 far-se-ão através da emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A de série distinta, que será emitida tanto nas operações de saídas como de entradas de mercadorias.
§ 1º- Os impressos da Nota Fiscal de série distinta referida neste artigo só serão confeccionados após prévia autorização da Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 2º- As Notas Fiscais emitidas nas hipóteses deste artigo, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
Io número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias;
IIa expressão "Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias", impressa tipograficamente;
IIIo número do registro do contribuinte na bolsa, impresso tipograficamente.
§ 3º- A Nota Fiscal de série distinta de que cuida este artigo será emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
Inas saídas:
a)a 1ª via acompanhará a mercadoria até o endereço do adquirente;
b)a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c)a 3ª via acompanhará a mercadoria, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada a 1ª via;
IInas entradas:
a)a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, podendo ser substituída pela fiscalização do trânsito por Nota Fiscal Avulsa, devendo ser arquivada pelo recebedor;
b)a 2ª via ficará presa ao bloco, para controle do adquirente e exibição ao fisco;
c)a 3ª via pertencerá ao remetente.
Art. 554.
- Nas aquisições a produtores que não sejam obrigados a emitir Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal de série distinta referida no artigo anterior, relativamente às entradas das mercadorias.
Art. 555.
- No tocante à Nota Fiscal de série distinta mencionada no art. 553, observar-se-á ainda o seguinte:
Iserá emitida exclusivamente nas operações internas com diferimento do ICMS, realizadas através de bolsas de mercadorias;
IInão conterá destaque do imposto;
IIIé vedado o uso daquele documento para acobertar outras operações que não as de que cuida o art. 547, sendo que a ocorrência desse fato implicará o cancelamento da habilitação para operar no regime e a caracterização do documento fiscal como inidôneo.
Parágrafo único- Nas demais operações, inclusive naquelas que impliquem o encerramento da fase de diferimento, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de série distinta da mencionada no art. 553.
Art. 556.
- O contribuinte obrigado a manter escrita fiscal lançará a Nota Fiscal de série distinta na forma regulamentar, devendo-se observar, ainda, os seguintes procedimentos:
Ino Registro de Entradas, serão escrituradas as operações de aquisição de contribuintes obrigados ou não à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, lançando-se os valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", sem direito a crédito, e anotando-se no campo "Observações" a expressão: "Diferimento - bolsa de mercadorias";
IIno Registro de Saídas, serão escrituradas as operações de vendas e de transferências, lançando-se os valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", sem débito do imposto, e anotando-se no campo "Observações" a expressão: "Diferimento - bolsa de mercadorias".
Art. 557.
- As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, através da Gerência de Fiscalização (GEFIS), relatórios discriminativos de todas as operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os quais deverão conter:
Io nome e o endereço dos contribuintes que realizaram operações de compra e venda;
IIas respectivas inscrições estaduais e os número de registro na bolsa;
IIIo valor individualizado de cada negócio;
IVo dia, o mês e o ano, a hora e o número do registro da operação na bolsa;
Va espécie da mercadoria negociada e respectivas quantidades;
VIa assinatura do representante legal da entidade.
Art. 558.
- A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com as bolsas de mercadorias, objetivando interligar as referidas entidades através de sistema eletrônico de processamento de dados, para que as informações especificadas no artigo anterior, relativas aos pregões da bolsa, sejam passadas diariamente ao fisco, ou mensalmente, através de meio magnético (disquetes), devendo os registros ser arquivados em meio magnético pelo prazo mínimo de 5 anos, observado o disposto no art. 144.
Art. 559.
- Os estabelecimentos atacadistas que efetuarem, concomitantemente, vendas por atacado e a varejo, dos produtos beneficiados pela hipótese de diferimento prevista no art. 547 obrigam-se a fazer controle das remessas internas das mercadorias recebidas com diferimento, através da emissão de Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, especificando as quantidades e os valores das mercadorias transferidas para o setor de varejo, Notas essas que serão lançadas no livro Registro de Saídas, no último dia de cada mês, apondo-se na coluna "Observações" a expressão: "Transferências Internas - art. 559 do RICMS-BA", não devendo o seu valor ser considerado no total das saídas efetivadas no período.
Art. 560.
- O ICMS cujo lançamento tenha sido diferido na forma do art. 547 será pago até o dia 10 do mês seguinte ao das operações que encerrem a fase de diferimento, através de documento de arrecadação estadual, inclusive nas remessas internas para o setor de varejo, previstas no artigo anterior, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento que realizar a saída real ou simbólica das mercadorias.
Art. 561.
- A base de cálculo do imposto cujo lançamento seja diferido é o valor da operação de saída, desde que não inferior ao valor de aquisição da mercadoria, incluindo-se todas as despesas que a tenham onerado até a sua entrega ao destinatário.

SEÇÃO II

Do Regime Especial nas Vendas em Bolsas de Mercadorias ou de Cereaiscom a Intermediação do Banco do Brasil

Art. 562.
- Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 46/94):
Io recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do sujeito passivo, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 15 do mês subseqüente ao da operação;
IIna falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;
IIIem substituição ao documento fiscal que seria emitido pelo produtor, o Banco do Brasil S. A. emitirá, relativamente às operações previstas no "caput" deste artigo, a Nota Fiscal - Operações em Bolsa, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94 (Anexo 20 deste Regulamento), em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b)a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
c)a 3ª via ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
d)a 4ª via pertencerá ao produtor vendedor;
e)a 5ª via será do armazém depositário;
IVem relação à Nota Fiscal - Operações em Bolsa:
a)serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF);
b)no campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
c)será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;
Vpara os efeitos deste regime, o Banco do Brasil S. A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes na condição de contribuinte especial;
VIo aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste Regulamento;
VIIaté o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
a)o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
b)o número e a data da emissão da Nota Fiscal;
c)a mercadoria e sua quantidade;
d)o valor da operação;
e)o valor do ICMS relativo à operação;
f)a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;
g)outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação;
VIIIem substituição à listagem prevista no inciso anterior, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e modificado pelo Convênio ICMS 75/96, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Conv. ICMS 77/96);
IXo Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas pelo Convênio ICMS 46/94.
Parágrafo único- Nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a intermediação do Banco do Brasil S. A., observar-se-ão as normas do inciso II do art. 487.

CAPÍTULO X

L – DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

Art. 563.
- Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ("leasing") a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:
Ipessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;
IIbens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
IIIescrituração contábil;
IVprazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
Vvalor de cada contraprestação por períodos determinados;
VIopção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;
VIIpreço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.
§ 2º- Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.
§ 3º- Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, não incidirá o ICMS se a operação tiver sido realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.
§ 4º- Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 93, § 10, II, III e IV).
§ 5º- Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS 4/97):
Ipara fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;
IIna Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
IIIna utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, nos termos do § 11 do art. 93;
IVo imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
Vo estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS na forma deste parágrafo ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, nos casos dos §§ 9º a 12 do art. 100;
VIse o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:
a)tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1 -estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2 -utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b)tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1 -o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2 -a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 6º- Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:
Iem estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;
IIem estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

CAPÍTULO X

LI – DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I

Da Disposição Preliminar

Art. 564.
- Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

SEÇÃO II

Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 565.
- O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
Ilançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
IIemitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA";
IIIlançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
§ 1º- É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.
§ 2º- O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
Iemitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a)a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b)o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo;
IIa Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
Art. 566.
- Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
Io estabelecimento adquirente deverá:
a)lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b)emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput" deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;
c)emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 566";
d)lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma regulamentar;
IIo estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:
a)proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b)observar o disposto no inciso I do presente artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Parágrafo único- Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

SEÇÃO III

Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 567.
- O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
Ino ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde (ou presente) a ser entregue a .................................., sito na ............................, nº ....., em ..................., pela Nota Fiscal nº ........, Série ....., desta data";
IIemita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:
a)a natureza da operação: "Entrega de brinde (ou presente)";
b)o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c)a data da saída efetiva da mercadoria;
d)a observação: "Emitida nos termos do art. 567 do RICMS-BA, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....., Série ...., desta data".
§ 1º- Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.
§ 2º- As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
Ida Nota Fiscal de que trata o inciso I:
a)a 1ª via será entregue ao adquirente;
b)a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c)a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
IIda Nota Fiscal de que trata o inciso II:
a)a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte , devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo fisco;
b)a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º- A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será lançada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 4º- Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
Ilançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
IIemitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a)a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b)a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 567 do RICMS-BA, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ....., Série ..., de ...../...../...., emitida por ..................................................................".

CAPÍTULO X

LII – DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 568.
- Os prestadores de serviços de comunicação, além das demais disposições regulamentares inerentes às prestações de serviços do gênero, observarão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência do imposto: art. 4º;
IInão-incidência: art. 9º;
IIIisenção: art. 31;
IVlocal da prestação: art. 49;
Valíquota especial: art. 51, II, "l";
VIbase de cálculo: arts. 66 e 68;
VIIredução da base de cálculo: art. 86;
VIIIcrédito fiscal: art. 93;
IXdocumentos fiscais próprios: arts. 300 a 306;
Xserviços de telecomunicações: art. 569.

SEÇÃO II

Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 569.
- A empresa Telecomunicações da Bahia S. A. (TELEBAHIA) e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICM 4/89 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Conv. ICM 4/89):
Icada operadora centralizará, na cidade em que tenha sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território baiano, ficando autorizada a concessão de inscrição única;
IIsem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a operadora, se prestar serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que couber a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda estaduais;
IIIem substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços, que, além das informações exigidas, conterão:
a)o nome, firma, razão social ou denominação do usuário, o endereço e o CGC;
b)a inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
c)a data da emissão da conta individual;
d)o destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços, e da alíquota aplicada;
IVa centralização e a forma da escrituração fiscal de cada operadora obedecerão ao seguinte:
a)em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o estabelecimento-sede da operadora elaborará, em uma única via, dentro dos 5 primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) - Telecomunicações, de acordo com o modelo previsto no Anexo II do Convênio ICM 4/89, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1 -a denominação: "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - TELECOMUNICAÇÕES";

2 -o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

3 -o mês ou período de referência;

4 -a unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

5 -os lançamentos, a título de crédito, com menção:

5.1 -do nome do fornecedor;

5.2 -do valor da base de cálculo do imposto;

5.3 -da alíquota aplicada;

5.4 -do valor do imposto creditado;

5.5 -de outros créditos;

6 -os lançamentos, a título de débito, com menção:

6.1 -da espécie dos serviços prestados, discriminando as prestações de serviços tributadas, isentas e não tributadas;

6.2 -do valor da base de cálculo do imposto;

6.3 -da alíquota aplicada;

6.4 -do valor do imposto debitado;

6.5 -de outros débitos;

7 -o valor do imposto devido na importação de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado;

8 -o valor dos bens e serviços adquiridos em operações ou prestações interestaduais, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;

9 -o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

b)o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a operadora tiver prestado serviços;
c)o demonstrativo ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144;
Vo preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição do fisco, dos documentos relativos aos serviços prestados em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;
VIpara apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos do art. 333;
VIIo Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante 5 anos, para exibição ao fisco, observado o disposto no art. 144 (Conv. ICMS 128/95);
VIIIpara efeito de apuração do ICMS sobre a prestação de serviço de comunicações, observar-se-á, na definição do período, o mês de vencimento das faturas (Conv. SINIEF 6/89, art. 84).
§ 1º- Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não for a usuária final, por utilizar tais meios para prestação de serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICM 4/89).
§ 2º- Nas prestações de serviços de telecomunicações, o ICMS é devido (Conv. ICM 4/89):
Ià unidade da Federação onde estiver situado o equipamento terminal brasileiro, sempre que os serviços internacionais forem tarifados e cobrados no Brasil e a receita pertencer à operadora prestadora dos serviços;
IIà unidade da Federação em que estiver instalada a estação recebedora da solicitação do serviço, nos serviços móveis de telecomunicações;
IIIa este Estado, nos demais casos, observadas as regras do art. 49.
§ 3º- Na hipótese de serviços de telecomunicações não medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além da Bahia, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas (Conv. ICM 4/89).

CAPÍTULO X

LIII – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 570.
- As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações mercantis, observarão, especialmente, as seguintes situações (Ajuste SINIEF 28/89):
Iincidência: art. 1º, § 2º, I e III;
IIocorrência do fato gerador: art. 2º, I e X;
IIInão-incidência: art. 6º, III, "a";
IVisenção: art. 22;
Vcontribuinte: art. 36, § 1º, IV; art. 36, § 2º, I e XIV;
VIlocal da operação: art. 47, I e VII;
VIIalíquota especial - 25%: art. 51, II, "i";
VIIIbase de cálculo: art. 56, III, "a", e IX;
IXredução da base de cálculo: art. 80;
Xcrédito fiscal: art. 93;
XImanutenção de crédito: art. 103, I, "a", e III; arts. 104 e 105;
XIIsubstituição ou antecipação tributária: art. 353, III; art. 56, IX; art. 370, §§ 2º e 3º; arts. 371 e 372;
XIIINota Fiscal/Conta de Energia Elétrica: arts. 239 a 242.

SEÇÃO II

Das Obrigações das Empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 571.
- A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias:
Ias concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado;
IIas concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos;
IIIa documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco;
IVfica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial;
Vo recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;
VIas concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo, as indicações nele previstas, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 28/89, com a configuração dada pelo Ajuste SINIEF 4/96.
Parágrafo único- No tocante ao Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), observar-se-á, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 4/96):
Iseu tamanho não será inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido;
IIo demonstrativo ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144;
IIIcom base no DAICMS, as concessionários deverão declarar os dados nele constantes na DMA e na CS-DMA, na forma e prazos do art. 333.

CAPÍTULO X

LIV – DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIASPROCEDENTES DO EXTERIOR

SEÇÃO I

Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 572.
- O ICMS incidente nas entradas, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92, 148/92, 124/93, 39/94, 68/94, 151/94 e 121/95).
§ 1º- Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade federada beneficiária, na mesma agência do Banco do Brasil S. A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) (art. 123).
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.
§ 3º- No desembaraço de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.
§ 4º- Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICMS, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Anexo 87), a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
I1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
II2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o "caput" deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco da unidade federada em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;
IV4ª via: fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.
§ 5º- O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, na unidade federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento.
§ 6º- O formulário da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será adquirido nas papelarias, sendo que a sua impressão dependerá de prévia autorização do fisco da unidade federada onde se situar o estabelecimento gráfico, ao passo que, no tocante à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), será observado o disposto no art. 123.
§ 7º- O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do ICMS, se devido, ou do formulário referido no § 4º.
§ 8º- No tocante à Nota Fiscal (entrada), observar-se-á, ainda, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 229.
§ 9º- Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Banco do Brasil S. A.:
Ia agência em que se processar o recolhimento:
a)no primeiro dia útil de cada mês, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da capital da unidade federada destinatária do tributo, encaminhando as 1ªs vias das guias de recolhimento;
b)dentro de 72 horas, encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda da unidade federada do importador;
IIà medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora localizada na capital baiana creditará ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhes a documentação correspondente.

SEÇÃO II

Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a Unidade Federada Diversada do Domicílio do Importador e da Subseqüente Revenda

Art. 573.
- Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada:
Ionde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sempre que houver transmissão de sua propriedade ou de título que os represente sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;
IIonde estiver situado o estabelecimento do importador, quando a entrada física das mercadorias ou bens ocorrer em armazém geral, em estabelecimento para industrialização por conta e ordem do remetente ou em outro estabelecimento, em que não haja a transmissão de propriedade, sendo que, se a saída das mercadorias ou bens, desses estabelecimentos, ocorrer para unidade federada diversa da do importador, aplicar-se-á o disposto no inciso anterior, atribuindo-se àqueles contribuintes, inclusive ao armazém geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à importação;
IIIdo domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.
§ 1º- O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada em cujo território tiver ocorrido a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).
§ 2º- Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente, e de forma individualizada.
§ 3º- Para documentar a operação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.
§ 4º- Para efeitos de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação de que cuida o inciso I do "caput", o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
Ideclaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa da do importador;
IIindicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da Nota Fiscal (entrada) relativa à entrada de que cuida o § 3º;
IIIdeclaração de que o imposto será recolhido pelo destinatário;
IVindicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.
§ 5º- A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 6º- O lançamento e o recolhimento do imposto de que trata o inciso III do § 4º ficam diferidos para o momento da saída subseqüente a ser efetuada pelo contribuinte destinatário.
§ 7º- Se a saída subseqüente ocorrer com isenção ou não-incidência do imposto, o ICMS cujo lançamento se achava diferido será lançado a débito, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 8º- Se o destinatário não for contribuinte do ICMS ou, mesmo sendo contribuinte, se as mercadorias ou bens se destinarem ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo, deverá efetuar a complementação do imposto relativo à diferença entre o valor pago por ocasião do desembaraço aduaneiro e o valor da transmissão da propriedade de que cuida o § 4º, devendo a diferença ser recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias ou bens em seu estabelecimento.
§ 9º- Na circulação, as mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal (art. 229, § 2º) e do Passe Fiscal de Mercadorias, quando exigido.
§ 10º- Às Notas Fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o caso.
§ 11º- A operação de transmissão ou revenda poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária local.

SEÇÃO III

Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado,do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e doEntreposto Industrial

Art. 574.
- Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro:
Ino transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 59/95):
a)as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;
b)nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";
c)o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;
d)o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;
e)fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento aludida na alínea anterior;
f)fica dispensada a indicação, na GNR, dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP);
g)no campo "Outras Informações" da GNR, a empresa de "courier" fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CGC/MF (Conv. ICMS 106/95);
h)caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1 -a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2 -a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95;

3 -o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

i)o regime especial a que alude o item 2 da alínea anterior será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de "courier", observado o seguinte:

1 -a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;

2 -no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação;

3 -o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

j)por meio, também, do regime especial previsto no item 2 da alínea "h", atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista na alínea "c" do presente inciso (Conv. ICMS 38/96);
IIexcluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior:
a)despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
b)isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

SEÇÃO IV

Das Importações de Mercadorias sob o Regime de "Drawback" e das Importações do Proex/Suframa

Art. 575.
- São isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias estrangeiras recebidas do exterior sob o regime de "drawback" (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90, 77/91 e 94/94).
§ 1º- O benefício previsto neste artigo:
Isomente se aplica às mercadorias:
a)beneficiadas com suspensão do IPI e do Imposto sobre a Importação;
b)das quais resultem, para exportação, produtos industrializados (Conv. ICMS 65/96);
IIfica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, com observância das respectivas quantidades e especificações, devendo a exportação ser comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96).
§ 2º- O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 3º- Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contado da respectiva emissão:
Iato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
IInovo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Art. 576.
- A isenção de que cuida o artigo anterior estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90, 77/91 e 94/94).
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 577.
- Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma desta seção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".
Art. 578.
- Relativamente aos benefícios fiscais de que cuida esta seção:
Ias disposições nela contidas aplicam-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;
IIa inobservância das disposições nela estipuladas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas aludidas no art. 576, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas referidas no art. 576, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Art. 579.
- Em decorrência do compromisso assumido no Conv. ICMS 27/90:
Ia Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a)respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito tributário;
b)forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
IIo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) deverá:
a)encaminhar à Secretaria da Fazenda:

1 -uma via do ato concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;

2 -relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias, contado da data da inadimplência;

b)com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato à Secretaria da Fazenda, até 10 dias, contados da efetivação da medida.

SEÇÃO V

Das Demais Disposições Relativas a Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior

Art. 580.
- Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência: art. 1º, § 2º, V;
IIocorrência do fato gerador: art. 2º, XI e XII;
IIIsuspensão da incidência: art. 341, VI, "a";
IVisenção: art. 28;
Vdiferimento: art. 343, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV e XXXVII; art. 511, II, "b", e III, "b";
VIsujeição passiva: art. 36, § 1º;
VIIlocal da operação: art. 47, X, XI e XII;
VIIIantecipação tributária:
a)hipóteses: art. 371; art. 506;
b)base de cálculo: art. 357;
c)prazo de recolhimento: art. 125, I, "d"; art. 125, II, "c", 2;
IXalíquota: art. 50, I, "d"; art. 51;
Xbase de cálculo: art. 58;
XIredução da base de cálculo: art. 84;
XIINota Fiscal (entrada): arts. 229 a 231.

CAPÍTULO X

LV – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEMMERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR

SEÇÃO I

Da Não-Incidência

Art. 581.
- O ICMS não incide sobre a operação ou a prestação que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei Complementar nº 87/96).
Parágrafo único- A não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados semi-elaborados.
Art. 582.
- A não-incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96):
Iempresa comercial exportadora, inclusive "trading";
IIoutro estabelecimento da mesma empresa;
IIIarmazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 1º- Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (Conv. ICMS 113/96).
§ 2º- Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa (incisos I e II), como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do fisco estadual, a ser requerido, mediante regime especial:
Ipelo fabricante ou suas filiais, quando situados neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 585;
IIpelo destinatário, sendo situado neste Estado, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 585.
§ 3º- Nas remessa para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.
Art. 583.
- A não-incidência de que cuida o art. 581 aplica-se, ainda, à saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convs. ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):
Ia operação seja acobertada por Guia de Exportação na forma estabelecida pela legislação federal, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso (ou consumo) de embarcação (ou aeronave) de bandeira estrangeira";
IIo adquirente esteja sediado no exterior;
IIIo pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a)pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
b)pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos produtos;
IVo embarque seja comprovado pela autoridade competente.

SEÇÃO II

Da Manutenção do Crédito

Art. 584.
- Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços, não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas hipóteses dos incisos I e II do art. 103 e dos incisos X e XI do art. 104.

SEÇÃO III

Das Operações que Antecedem a Exportação

SUBSEÇÃO I – Do Credenciamento do Fabricante ou Remetentee do Intermediário

Art. 585.
- Para obtenção do credenciamento para exportação através de intermediários (art. 582, § 2º), a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio.
Parágrafo único- Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:
Ipelo fabricante ou suas filiais, além das informações ou elementos exigidos no art. 901, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
IIpelo destinatário, deverão constar:
a)a declaração de que cuida o inciso anterior;
b)declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

1 -a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 591;

2 -a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 591.

SUBSEÇÃO II – Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 586.
- O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do § 2º do art. 582, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" (Conv. ICMS 113/96):
Ias expressões:
a)"Remessa com o fim específico de exportação";
b)"Inscrição do destinatário-exportador na SECEX nº................";
IIa indicação do regime especial pelo qual tiver sido concedido, neste Estado, o credenciamento de que trata o art. 585.
Art. 587.
- Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior, preferencialmente em meio magnético, conforme o Manual de Orientação (Anexo 64) aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 (Conv. ICMS 113/96).
§ 1º- Em substituição ao meio magnético de que cuida este artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do fisco, indicando, no mínimo:
Io nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;
IIos números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;
IIIa especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;
IVos números dos regimes especiais concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado.
§ 2º- O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observado o disposto no art. 144.

SUBSEÇÃO III – Dos Procedimentosdo Estabelecimento Destinatário-Exportador

Art. 588.
- O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento a que se refere o art. 585, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 113/96).
Art. 589.
- Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96):
Ia denominação: "MEMORANDO - EXPORTAÇÃO";
IIo número de ordem e o número da via;
IIIa data da emissão;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Vo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIo número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;
VIIo número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIIIo número e a data do Conhecimento de Embarque;
IXa discriminação da mercadoria exportada;
Xo país de destino da mercadoria;
XIa data;
XIIa assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;
XIIIa indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 587, quando for o caso.
§ 1º- Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
§ 2º- A 2ª via do Memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144.
§ 3º- A 3ª via do Memorando será encaminhada pelo destinatário-exportador à repartição fiscal de seu domicílio, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 590.
- Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único- Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144.

SUBSEÇÃO IV – Da Não-Efetivação da Exportação

Art. 591.
- O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 582, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 113/96):
Iapós decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a)de 90 dias, tratando-se de produtos primários;
b)de 180 dias, em relação a outras mercadorias.
IIem razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 1º- Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte.
§ 2º- O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto:
Identro do prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o parágrafo anterior;
IIna data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3º- Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I.
§ 4º- O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado da Bahia.
§ 5º- O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 6º- Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 7º- Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.
§ 8º- Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador, quando for o caso (Conv. ICMS 113/96):
Iestá respondendo a processo administrativo;
IIfoi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

SUBSEÇÃO V – Da Mercadoria Exportada sob oRegime de Depósito Alfandegado Certificado

Art. 592.
- Aplicar-se-ão as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o exterior à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Conv. ICM 2/88).
Art. 593.
- Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente:
Ifazer constar na Nota Fiscal:
a)os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b)a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88";
IIobter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.
Art. 594.
- Será considerado efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
Art. 595.
- As disposições desta subseção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com não-incidência.
§ 1º- O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do respectivo estabelecimento, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.
§ 2º- O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.
§ 3º- Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

CAPÍTULO X

LVI – DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSÀ ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRASÁREAS DA AMAZÔNIA

SEÇÃO I

Da Isenção

Art. 596.
- São isentas do ICMS as operações de que decorram saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia, observado o disposto no art. 29.

SEÇÃO II

Dos Documentos Fiscaise da Comprovação de Entrega na Suframa

Art. 597.
- Na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia com isenção do imposto, atendidos os critérios e condições previstos para cada caso, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/94):
Ia 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal deste Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 3/94);
IIIa 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 3/94);
IVa 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I (art. 224, § 1º);
Va 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 3/94) (art. 224, § 1º).
§ 1º- A repartição fiscal só dará o "visto" aludido nos incisos deste artigo se o contribuinte já houver feito a comunicação exigida nos termos do inciso VII do art. 29.
§ 2º- Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.
§ 3º- O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Art. 598.
- O contribuinte remetente das mercadorias deverá conservar, pelo prazo de 5 anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, observado o disposto no art. 144.

CAPÍTULO X

LVII – DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

Art. 599.
- É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias, bem como nos subseqüentes retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, quando enviadas, a título de demonstração, por estabelecimento comercial ou industrial, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.
§ 1º- Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.
§ 2º- A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.
§ 3º- Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:
Io recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;
IIa transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;
IIIo não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
Art. 600.
- Decorrido o prazo estipulado no § 2º do artigo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, para efeito de:
Irecolhimento do imposto, se devido, mediante documento de arrecadação avulso, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em demonstração;
IItransmissão, quando for o caso, do correspondente crédito fiscal ao destinatário.
§ 1º- Na Nota Fiscal de que cuida este artigo constarão, apenas:
Ia data da emissão;
IIos dados relativos ao destinatário;
IIIa natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";
IVo número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;
Va observação: "Emitida nos termos do art. 600 do RICMS-BA";
VIo número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no inciso I deste artigo;
VIIo destaque do imposto recolhido, quando for o caso.
§ 2º- A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 600 do RICMS-BA".
Art. 601.
- O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do art. 599 para demonstração a particular, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:
Iemitir Nota Fiscal (entrada), mencionando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal originário;
IIobter, na Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que efetuar a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
IIIlançar a Nota Fiscal (entrada) emitida nos termos do inciso I no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 1º- A Nota Fiscal (entrada) emitida na forma do inciso I servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º- No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 600, a Nota Fiscal emitida para documentar a entrada:
Iconterá, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação mencionado no inciso I do art. 600;
IIserá lançada no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
Art. 602.
- O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do art. 599, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido as mercadorias em seu estabelecimento.
Parágrafo único- No caso de retorno de mercadorias, tendo ocorrido a hipótese do art. 600, para fins de transmissão do crédito do imposto na forma do seu inciso II, a Nota Fiscal prevista no presente artigo será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o mencionado art. 600.
Art. 603.
- Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou extrator, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
Iemitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:
a)como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";
b)o número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;
IIlançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
IIIemitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";
IVlançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, tendo ocorrido o previsto no art. 600, o estabelecimento de origem deverá:
Iemitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:
a)como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";
b)o número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;
c)a data e o valor do documento de arrecadação referido no inciso I do art. 600;
IIlançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
IIIemitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";
IVlançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
Art. 604.
- Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração, nos termos do art. 599, a estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:
Io estabelecimento adquirente deverá:
a)emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria;
b)lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar;
c)lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte
IIo estabelecimento transmitente deverá:
a)lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b)emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da propriedade";
c)lançar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
Parágrafo único- Na situação de que cuida este artigo, tendo ocorrido a hipótese do art. 600, observar-se-á o seguinte, para fins de transmissão do crédito do imposto:
Io estabelecimento adquirente deverá:
a)emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", com destaque do imposto, se devido, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria, bem como o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o art. 600;
b)lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar;
c)lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
IIo estabelecimento transmitente deverá:
a)lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
b)emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a natureza da operação, "Transmissão da propriedade";
c)lançar no Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior.

CAPÍTULO X

LVIII – DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA

SEÇÃO I

Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduaisde Mercadorias para Simples Exposição ao Público em Feira de Amostra

Art. 605.
- É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subseqüentes retornos ao estabelecimento de origem (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73, Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).
§ 1º- Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.
§ 2º- A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.
§ 3º- Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:
Io recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;
IIa transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em exposição ou feira;
IIIo não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
Art. 606.
- Decorrido o prazo estipulado no § 2º do artigo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, se devido, mediante documento de arrecadação avulso, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.
§ 1º- A Nota Fiscal de que cuida este artigo terá como destinatário o próprio emitente, e conterá, apenas:
Ia data da emissão;
IIos dados relativos ao destinatário;
IIIa natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";
IVo número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;
Va expressão: "Emitida nos termos do art. 606 do RICMS-BA";
VIo número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no "caput" deste artigo;
VIIo destaque do imposto recolhido, quando for o caso.
§ 2º- A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 606 do RICMS-BA".
Art. 607.
- No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira nos termos do art. 605, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o contribuinte deverá:
Iemitir Nota Fiscal (entrada), mencionando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa, devendo ambos os documentos acompanhar a mercadoria no retorno;
IIlançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
IIIarquivar, juntas, a Nota Fiscal (entrada) emitida nos termos do inciso I e a Nota Fiscal de remessa.
Parágrafo único- No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 606, a Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, na forma do inciso I, será lançada no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
Art. 608.
- Havendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 605, dentro do prazo de 60 dias, contado da remessa, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
Iemitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição (ou feira)", mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa;
IIlançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
IIIemitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal da remessa para exposição ou feira, e tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";
IVlançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar;
Vlançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outro Estado - remessa para exposição (ou feira)", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação durante exposição ou feira, sendo que o crédito a ser utilizado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor pela alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
Art. 609.
- No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 605, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 606, o contribuinte deverá:
Iemitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno de mercadoria de exposição (ou feira)", mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de que trata o art. 606, bem como o número, a data e o valor do documento de arrecadação;
IIlançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
IIIarquivar, se possível juntos, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, a Nota Fiscal de que cuida o art. 606 e o documento de arrecadação.
Art. 610.
- Na hipótese de haver transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 605, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 606, o estabelecimento de origem deverá:
Iemitir Nota Fiscal, a título de entrada simbólica, com destaque do ICMS, na qual constarão:
a)o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal de remessa;
b)o número, a data e o valor do documento de arrecadação pelo qual o imposto foi pago, na forma do art. 606;
c)a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição (ou feira)";
IIlançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
IIIemitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, para o adquirente da mercadoria, tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";
IVlançar a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior no Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
Vlançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outro Estado - remessa para exposição (ou feira)", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação durante exposição ou feira, sendo que o crédito a ser utilizado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor pela alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
Art. 611.
- No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

SEÇÃO II

Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduaisde Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira Para Comercialização Durante o Evento

Art. 612.
- Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que cuida o art. 605, adotando-se nesses casos o tratamento fiscal previsto para as operações realizadas fora do estabelecimento (arts. 417 a 427).
Parágrafo único- Tratando-se de contribuinte inscrito neste Estado, é dispensada a comunicação de que cuida o art. 419.
Art. 613.
- Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:
Ia documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;
IIserá devido a este Estado o ICMS correspondente às operações mercantis a serem realizadas durante o evento;
IIIo expositor recolherá o imposto devido a este Estado no momento do ingresso das mercadorias no território baiano, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos do art. 426, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 63;
IVo expositor emitirá Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a observação: "O ICMS foi recolhido por antecipação".
Art. 614.
- Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito no dia seguinte ao do encerramento da exposição ou feira, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora do evento requeira e obtenha regime especial.
§ 1º- O regime especial referido neste artigo será requerido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, e conterá as seguintes indicações:
Io nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e seu número de inscrição no CGC/MF;
IIo pedido, em que requeira, expressamente, o seu credenciamento como promotor da exposição ou feira, com indicações precisas quanto aos seguintes pontos:
a)nome do evento;
b)período de sua realização;
c)local;
IIItranscrição literal e na íntegra, no corpo do requerimento, do seguinte

"TERMO DE RESPONSABILIDADE

O requerente, na condição de promotor do evento supramencionado, declara responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a sua realização, e compromete-se a transmitir aos expositores a seguinte orientação, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária:

1 -a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;

2 -será devido à Bahia o ICMS correspondente às operações mercantis a serem realizadas durante o evento;

3 -no momento da entrada das mercadorias no local da exposição ou feira, o expositor entregará as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas às suas mercadorias no posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização instalado pela Secretaria da Fazenda no mesmo local;

4 -o expositor deverá emitir Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento;

5 -o expositor só poderá realizar operações, no território baiano, no recinto da exposição ou feira, sendo que, fora deste, só o fará mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa pela repartição fazendária estadual;

6 -no dia anterior ao do encerramento da exposição ou feira, tendo havido comercialização total ou parcial de mercadorias, o expositor apresentará ao posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização referido no item 3 os documentos fiscais relativos às vendas realizadas durante a exposição ou feira, acompanhados de demonstrativo com indicação das quantidades, por espécie de mercadoria, e respectivos valores, para apuração e pagamento do imposto devido;

7 -no dia seguinte ao do encerramento da exposição ou feira, tendo havido comercialização de mercadorias após a elaboração do demonstrativo aludido no item anterior, o expositor deverá apresentará à fiscalização os documentos fiscais relativos às vendas realizadas, acompanhados de novo demonstrativo complementando o anterior, com indicação das quantidades, por espécie de mercadoria, e respectivos valores, para apuração e pagamento do imposto devido;

8 -se, de acordo com a Nota Fiscal de origem, a remessa tiver sido efetuada:

8.1 -com incidência do imposto, o ICMS devido à Bahia terá como base de cálculo o valor das operações realizadas na exposição ou feira, desde que não inferior ao valor da entrada, assegurado o direito à compensação do valor apurado com o imposto destacado no documento de origem;

8.2 -com suspensão da incidência, o ICMS devido à Bahia será apurado em função do valor acrescido, assim entendida a diferença entre o valor da operação realizada no evento e o valor correspondente à entrada das mesmas mercadorias;

9 -quando o pagamento do imposto for efetuado em agência bancária, as Notas Fiscais ficarão retidas em poder da fiscalização estadual até a apresentação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) correspondente pelo expositor;

10 -fora do horário de expediente bancário, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

11 -o retorno das mercadorias remanescentes será acobertado por Nota Fiscal (entrada) emitida pelo expositor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária";

IVa indicação, após a assinatura do representante legal:
a)do nome completo do signatário;
b)do número e do órgão expedidor do seu documento de identidade;
c)da sua condição de sócio, titular, diretor, gerente ou procurador, conforme o caso.
§ 2º- No requerimento de que cuida o inciso III do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apor o carimbo padronizado de identificação do CGC/MF.
§ 3º- No corpo do requerimento ou em documento anexo ao mesmo, serão relacionados os nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição, estadual e no CGC/MF.
§ 4º- Ao requerimento de que cuida o inciso III do § 1º serão anexados:
Icópia do ato de criação ou instituição da empresa, a saber:
a)contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial;
b)contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c)fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;
IIo instrumento do mandato conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso III do § 1º, quando for o caso;
IIIcópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.
§ 5º- O credenciamento de que trata o § 1º será específico para cada evento que venha a ser realizado neste Estado.

CAPÍTULO X

LIX – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAISPOR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

SEÇÃO I

Das Remessas de Mercadoriaspara Industrialização em Outro EstabelecimentoNesta ou em Outra Unidade da Federação

SUBSEÇÃO I – Da Suspensão da Incidênciasnas Remessas de Mercadorias para IndustrializaçãoNesta ou em Outra Unidade da Federaçãopor Conta do Remetente

Art. 615.
- É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).
§ 1º- Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.
§ 2º- Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende:
Ia saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
IIa saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
§ 3º- A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 4º- Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
§ 5º- Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:
Io recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem;
IIa transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização, pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;
IIIo não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
§ 6º- A suspensão prevista neste artigo poderá aplicar-se, também, às operações interestaduais:
Icom mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente, sendo que:
a)nas saídas desta para outra unidade da Federação, o reconhecimento da suspensão é condicionado a que o interessado requeira prévio regime especial nesse sentido, não havendo necessidade, contudo, para concessão do regime, da manifestação ou aquiescência específica da unidade federada envolvida na operação, enquanto estiver em vigor a orientação dos convênios indicados no "caput" deste artigo;
b)nas entradas, neste Estado, de mercadorias ou bens a serem industrializados por encomenda de pessoa situada em outra unidade da Federação, é bastante que se cumpram as disposições dos convênios pertinentes (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94);
IIcom sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, desde que a remessa e o retorno real ou simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação.

SUBSEÇÃO II – Das Hipóteses de Incidência, de Suspensão e de Diferimentonas Saídas dos Produtos Industrializadosem Retorno ao Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 616.
- Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido o descrito na alínea "a" do inciso II do art. 59.
Art. 617.
- Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:
Io autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;
IIas mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.
Parágrafo único- Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento.

SUBSEÇÃO III – Das Demais Obrigações Acessórias doEstabelecimento Industrializadore do Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 618.
- Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 615, o estabelecimento industrializador deverá:
Iemitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a)o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b)o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
IIefetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único- Não se exigirá o destaque do imposto aludido no inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.
Art. 619.
- Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Conv. SINIEF, de 15/12/70):
Iemitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a)a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b)o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
IIemitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a)o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b)o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c)o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
d)o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 1º- Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "d" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.
§ 2º- O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.
Art. 620.
- Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70):
Io estabelecimento fornecedor deverá:
a)emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;
b)efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c)emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;
IIo estabelecimento industrializador deverá:
a)emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
b)efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 1º- Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "b" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.
§ 2º- Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no art. 619 (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70).
Art. 621.
- Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
Io estabelecimento autor da encomenda deverá:
a)emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;
b)efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
IIo estabelecimento industrializador deverá:
a)emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b)emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos; o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, e, ainda, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c)destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 1º- O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º- O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
Ia saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
IIno corpo da Nota Fiscal aludida no inciso anterior seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
IIIna Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
§ 3º- Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "c" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.
Art. 622.
- O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização.
§ 1º- Nas remessas aludidas neste artigo, tratando-se de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização, não incide o ICMS, nos termos do item 72 da Lista de Serviços (Anexo 1).
§ 2º- Tratando-se de produtos agropecuários remetidos a estabelecimento beneficiador, para beneficiamento por conta e ordem do remetente, o tratamento previsto neste Capítulo será adotado com as seguintes ressalvas:
Ia suspensão só prevalecerá nas remessas para beneficiamento neste Estado, a menos que se trate de hipótese que atenda ao disposto no inciso II do § 6º do art. 615;
IIo prazo para que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem é de 60 dias, contado da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado;
IIIdecorrido o prazo previsto no inciso anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da remessa, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Art. 623.
- No caso de a encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal (entrada), para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que:
Inão se exigirá o destaque do imposto no documento fiscal, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto, conforme ali previsto;
IInão sendo admissível a aplicação do disposto no inciso anterior, o estabelecimento de origem assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias industrializadas.

SEÇÃO II

Das Remessas ou Transferências Interestaduais de Bens do Ativo PermanenteSujeitos ou Não a Retorno ao Estabelecimento de Origem

Art. 624.
- É suspensa a incidência do ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).
Parágrafo único- Não se aplica a suspensão de que cuida este artigo quando os bens ou materiais forem remetidos em caráter definitivo, hipótese em que será observado o seguinte:
Ina saída do estabelecimento remetente:
a)tratando-se de bem do ativo permanente:

1 -com mais de um ano de uso no próprio estabelecimento, não há incidência do ICMS;

2 -com um ano ou menos de uso no próprio estabelecimento, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 83;

3 -em ambos os casos dos itens anteriores, deverá ser efetuado o estorno previsto no § 7º do art. 100;

b)tratando-se de bem de uso ou material de consumo (Conv. ICMS 19/91):

1 -será emitida Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem de uso ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

2 -serão lançados os créditos fiscais originariamente cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material, pelo valor histórico;

3 -a partir de 01/1/98, proceder-se-á na forma da alínea anterior;

IIna entrada, no estabelecimento destinatário, este fará o pagamento da diferença de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIIpara os efeitos dos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I, conforme o caso, até 31/12/97, será:
a)concedido crédito presumido, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo devedor;
b)exigido o estorno do crédito, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo credor.

SEÇÃO III

Das Demais Disposições Relativas à Industrialização de Mercadorias por Encomendae à Prestação de Serviços com Fornecimento de Mercadorias pelo Prestador

Art. 625.
- Nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores de mercadorias por encomenda de terceiros e nas prestações de serviços com fornecimento de mercadorias pelo prestador, além das demais disposições regulamentares, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iincidência do imposto:
a)na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a industrialização, beneficiamento ou processos similares: art. 2º, VI;
b)no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios: art. 2º, VI e VIII;
c)no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que haja incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas: art. 2º, IX;
IIbase de cálculo: art. 59.

SEÇÃO IV

Das Remessas para Industrialização ou Conserto no Exteriorpor Conta do Remetente

Art. 626.
- É suspensa a incidência do ICMS nas saídas, para o exterior, de mercadorias ou bens remetidos para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, quando desembaraçados sob o regime de exportação temporária, bem como nos respectivos retornos, sendo que, no recebimento do produto, por ocasião do desembaraço aduaneiro, será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido.
§ 1º- Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem como as respectivas despesas aduaneiras.
§ 2º- A suspensão de que cuida este artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º- Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:
Io recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem;
IIa transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização, pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;
IIIo não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
§ 4º- Decorrido o prazo estipulado no § 2º, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico:
Ia saída será considerada definitiva, sem incidência, porém, do imposto;
IIcaso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o evento de que cuida este parágrafo, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro, tomando-se como base de cálculo a prevista no art. 58;
IIIna hipótese do inciso anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer com suspensão dos tributos federais, por ser reconhecida pela União a vinculação da operação à remessa anterior, a base de cálculo do ICMS será o valor acrescido (§ 1º).

CAPÍTULO L – DAS REMESSAS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO

SEÇÃO I

Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais deMercadorias ou Bens para Conserto

Art. 627.
- É suspensa a incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Conv. AE 15/74; Convs. ICM 1/75 e 35/82; Convs. ICMS 34/90 e 80/91):
Ide mercadorias;
IIde móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças.
§ 1º- Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação "Remessa para conserto (ou...)", com indicação da natureza do serviço, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.
§ 2º- A suspensão prevista neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas para conserto ou processos similares, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação.
§ 3º- A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 4º- Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
§ 5º- Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:
Io recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;
IIa transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;
IIIo não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

SEÇÃO II

Das Hipóteses de Incidência, de Suspensão e de Diferimento, nosRetornos ao Estabelecimento de Origem

Art. 628.
- Nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou bens remetidos nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, relativamente ao valor originário das mercadorias ou bens, incidindo, porém, o tributo sobre as partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, nas hipóteses especificadas no inciso IX do art. 2º.
Parágrafo único- Acerca da base de cálculo dos fornecimentos de partes, peças e outras mercadorias pelo prestador do serviço, observar-se-á o disposto no art. 59.
Art. 629.
- Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, for por este efetuada sua subseqüente saída, desde que, cumulativamente:
Io estabelecimento proprietário das mercadorias e o estabelecimento prestador do serviço sejam situados neste Estado;
IIas mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada;
IIIo valor do conserto venha a ser integrado ao custo das mercadorias a serem vendidas ou industrializadas.
Parágrafo único- Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento.
Art. 630.
- O estabelecimento prestador do serviço, quando do retorno das mercadorias ou bens, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 627, tendo como natureza da operação "Devolução de mercadoria recebida para conserto (ou...)", com indicação da natureza do serviço prestado.
Parágrafo único- Na Nota Fiscal de que cuida este artigo, serão indicados:
Io valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;
IIo valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;
IIIo destaque do ICMS, quando for o caso.
Art. 631.
- Quando o encarregado do serviço for pessoa dispensada de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou bens, Nota Fiscal (entrada) para acobertar o transporte, contendo, além dos demais requisitos:
Io número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 627;
IIo valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;
IIIo valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;
IVo destaque do ICMS, quando for o caso.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo:
Io ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;
IIa Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS de responsabilidade do emitente", bem como o valor do imposto;
IIIno Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos de praxe, será anotado, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser por ele recolhido, como responsável, em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias ou bens.

CAPÍTULO LI – DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIASPOR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 632.
- Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:
Isalvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:
a)das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação; e
b)do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;
IIo trânsito ou porte irregular de mercadoria não se corrige com a posterior emissão de documento fiscal, se a emissão ocorrer depois do início da ação fiscal;
IIIo particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deve fazê-lo, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão;
IVos transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;
Vserão exibidos à fiscalização, quando exigidos:
a)o Documento Único de Trânsito (DUT) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1 -ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso (art. 644);

2 -ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado (art. 645, II, "a");

3 -ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado (art. 646, II, "a");

b)a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive para caracterização da não-incidência de que cuida o inciso III do art. 8º;
VIquando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:
a)a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
b)será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;
c)no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1 -se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2 -a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VIIpara efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou em situação fiscal irregular, inclusive quando constatada no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, estando sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço, sendo que:
a)será aplicada a alíquota prevista para as operações:

1 -internas, nas situações de que cuida o inciso I do art. 50, a menos que se trate de serviço de transporte aéreo ou de mercadoria ou serviço integrantes da cesta básica ou considerados supérfluos, hipótese em que a alíquota aplicável é a do inciso III do art. 50 ou do art. 51, conforme o caso;

2 -interestaduais, tratando-se de operação ou prestação:

2.1 -que destine mercadoria ou serviço a contribuinte do imposto situado em outra unidade da Federação, ainda que o destinatário seja contribuinte não inscrito, sendo bastante para sua caracterização como contribuinte o preenchimento dos requisitos do art. 36;

2.2 -relativa a mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, sempre que a quantidade ou volume caracterize intuito comercial;

b)sendo a mercadoria procedente de outra unidade da Federação, se a documentação fiscal não indicar o destinatário da carga, presume-se ser a mercadoria destinada a este Estado;
c)a exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida;
VIIIo imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;
IXno trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento (art. 938, V).
Parágrafo único- Além das normas comuns aos demais contribuintes e das diversas situações contempladas neste capítulo, constituem disposições inerentes às atividades, interesses e obrigações dos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, dentre outras, as seguintes:
Iincidência: art. 1º, § 2º, VI;
IIocorrência do fato gerador: art. 3º;
IIInão-incidência do imposto: art. 8º;
IVisenção: art. 30;
Vlocal da prestação: art. 48;
VIbase de cálculo: arts. 61 e 62; art. 63, III; arts. 66 a 68; art. 73, VII, § 1º, III, e §§ 3º e 4º;
VIIcontribuinte: art. 36, § 1º, II; art. 36, § 2º, II e XIV;
VIIItransporte intermunicipal de mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 343, XXXIX;
IXresponsabilidade solidária pelos tributos devidos por terceiro: art. 39, I e XI;
Xsubstituição tributária: arts. 61 e 62; art. 63, III; art. 353, § 1º; art. 357, parágrafo único; arts. 380 a 382;
XIalíquotas: art. 50
XIIcrédito fiscal: art. 93; art. 96, XI;
XIIIinscrição cadastral: art. 150, I, "e"; art. 633; art. 152, § 5º, I, II, III e IV;
XIVemissão de documentos fiscais: art. 201; arts. 243 a 299;
XVautorização para manter documentos fiscais fora do estabelecimento: art. 145, § 2º;
XVIescrituração de livros fiscais: arts. 314 a 331; arts. 298 e 299; art. 633;
XVIIpagamento do imposto:
a)por estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal: art. 124;
b)na fronteira ou na primeira repartição fazendária do percurso: art. 125, § 3º, e art. 632, VII, "c";
c)no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º; art. 310; art. 443;
d)na condição de responsável solidário: art. 128;
e)no caso de contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento: arts. 920 e 921;

XVIII - apresentação da DMA e da CS-DMA: art. 333.

SEÇÃO II

Da Inscrição Única e da Escrituração Fiscal Centralizada

Art. 633.
- Poderá ser concedida inscrição única, relativa a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, à empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional.
§ 1º- A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única deverá:
Iprovidenciar que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, ponto de venda ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, de que cuidam os arts. 298 e 299, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo que:
a)o Resumo de Movimento Diário destina-se à escrituração do Registro de Saídas;
b)no Resumo de Movimento Diário devem ser relacionados os documentos fiscais emitidos pelos diversos estabelecimentos;
c)o Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias, contado da data de sua emissão;
d)o documento referido neste artigo será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 -a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;

2 -a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

IIindicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, mesmo que por meio de códigos, os locais onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem ou os Conhecimentos de Transporte;
IIImanter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e dos Conhecimentos de Transporte para os diversos locais de emissão;
IVcentralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;
Vapresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), na forma e prazos previstos no art. 333, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por Município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros.
§ 2º- As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, mesmo que fora do território baiano, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 do mês seguinte.
§ 3º- Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no parágrafo anterior, emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.
§ 4º- Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias, contado da data de sua emissão.

SEÇÃO III

Da Subcontratação de Transporte

Art. 634.
- Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89).
§ 1º- A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte, fazendo constar, no campo "Observações" deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte subcontratado com ........................................................................................., proprietário do veículo marca ........................, placa nº ..................., UF .....".
§ 2º- O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.
§ 3º- Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.
§ 4º- Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.
§ 5º- Entende-se por subcontratação aquela efetuada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

SEÇÃO IV

Do Redespacho de Mercadoria

Art. 635.
- Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89):
Iocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado:
a)o transportador contratado, ao receber a carga para redespacho:

1 -emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2 -anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

3 -entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

b)o transportador contratante do redespacho:

1 -anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea anterior;

2 -arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

IIocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, isto é, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora contratante emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte (arts. 271 a 274).
§ 1º- O imposto devido pelo transportador autônomo (ou por transportadora não inscrita neste Estado) será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.
§ 2º- Quando for contratada a complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em unidade federada diversa daquela onde for executado o serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa transportadora contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido relativo à prestação complementar.
§ 3º- Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

SEÇÃO V

Da Devolução e do Retorno de Cargas

Art. 636.
- Nas hipóteses de devolução ou de retorno de mercadorias ou bens:
Ia documentação fiscal relativa à devolução da carga será emitida de acordo com os arts. 651 a 653;
IIno retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário:
a)o Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância nas 1ªs vias dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89);
b)a mercadoria retornará acobertada pela Nota Fiscal originária, atendido o disposto no § 1º do art. 654.

SEÇÃO VI

Da Coleta de Carga no Endereço do Remetente

Art. 637.
- A empresa transportadora que efetuar a coleta de carga no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas (arts. 275 e 276).
Parágrafo único- Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas ou, conforme o caso, no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF, e endereço.

SEÇÃO VII

Do Transporte Intermodal

Art. 638.
- No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):
Io Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
IIno início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
IIIpara fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

SEÇÃO VIII

Do Excesso de Bagagem

Art. 639.
- Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, as empresas transportadoras emitirão o respectivo Conhecimento para acobertar o transporte da bagagem (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89).
Art. 640.
- Na hipótese do artigo anterior, as empresas de transporte poderão emitir, em substituição ao Conhecimento próprio (arts. 283, 288, 292 e 296), o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89):
Io nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
IIo número de ordem e o número da via;
IIIo preço do serviço;
IVo local e a data de emissão;
Va natureza da prestação: "Transporte de excesso de bagagem";
VIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º- O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 3º- O documento de excesso de bagagem será emitido em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
IIa 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 4º- No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos.
§ 5º- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte de que cuida o parágrafo anterior:
Iserá lançada no Registro de Saídas;
IInão terá sua 1ª via destacada do bloco.

SEÇÃO IX

Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros

Art. 641.
- Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89).
Parágrafo único- Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além daquele que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

SEÇÃO X

Da Dispensa de Emissão de Conhecimento de Transporte

Art. 642.
- A emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo poderá ser dispensada, a cada prestação, observado o disposto no inciso II do art. 382.

SEÇÃO XI

Do Serviço de TransporteSujeito a Substituição Tributáriae do Transporte Efetuado por Autônomo

Art. 643.
- Os contratantes ou tomadores e os prestadores de serviços de transporte, além das demais disposições regulamentares inerentes às prestações do gênero, observarão, especialmente, as seguintes situações, no tocante à substituição tributária e às prestações efetuadas por transportador autônomo:
Isubstituição tributária por antecipação, nos termos dos arts. 380 a 382:
a)sendo o serviço efetuado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado;
b)tratando-se de prestação vinculada a contrato para prestações sucessivas;
IIsubstituição tributária por diferimento: art. 343, XXXIX;
IIIoutras hipóteses relacionadas com a prestação de serviços por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado:
a)transporte de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: art. 353, § 1º; art. 357, parágrafo único;
b)base de cálculo: arts. 61 e 62; art. 63, III; art. 73, VII, § 1º, III, e §§ 3º e 4º;
c)pagamento do imposto:

1 -na fronteira ou na primeira repartição fazendária do percurso: art. 125, § 3º; art. 632, VII, "c";

2 -no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º; art. 310; art. 443;

3 -na condição de responsável solidário: art. 128.

SEÇÃO XII

Do Transporte de Carga Própria

Art. 644.
- O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:
Ino transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;
IIno trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;
IIInas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
IVnos demais casos de transporte de carga própria.
§ 1º- Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:
Ios dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
IIa expressão: "Transporte de carga própria".
§ 2º- Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria.
§ 3º- Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

SEÇÃO XIII

Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 645.
- No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, sendo o transporte efetuado:
Ipelo adquirente, observar-se-á o disposto no artigo anterior;
IIpelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:
a)os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado (§ 3º do artigo anterior);
b)o valor do frete - despesa acessória -, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;
c)a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
IIIpor transportador autônomo:
a)sendo o remetente o contratante do serviço, em consonância com o inciso II do parágrafo único deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 -o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 -a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 -o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b)tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo o destinatário o contratante do serviço, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal (entrada), além das demais exigências regulamentares, o destinatário da mercadoria fará constar:

1 -o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2 -a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 -o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

c)não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente ou destinatário microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão de Nota Fiscal Avulsa e pagamento do imposto sobre o frete (arts. 307 a 313);
d)em substituição aos procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b", poderá o estabelecimento comercial ou industrial ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;
e)tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 -nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 -nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3 -nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete (arts. 307 a 313);

4 -sendo o remetente o contratante do serviço e tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 5 da alínea "a" ;

5 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

IVpor empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:
a)a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;
b)o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS;
c)tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 -nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 -nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;

3 -nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto (art. 357, parágrafo único);

4 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único- Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:
Icorram por conta do destinatário da mercadoria;
IIsejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

SEÇÃO XIV

Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 646.
- No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, sendo o transporte efetuado:
Ipelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 644;
IIpelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:
a)os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado (art. 644, § 3º);
b)a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";
c)a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
IIIpor transportador autônomo:
a)sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 -o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 -a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

3 -a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

4 -o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

5 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

6 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b)em substituição ao procedimento previsto na alínea anterior, poderá o estabelecimento comercial ou industrial remetente ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;
c)sendo o remetente microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete (arts. 307 a 313);
d)tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 -nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 -tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações:

2.1 -a expressão: "Venda a preço CIF";

2.2 -a expressão "ICMS sobre transporte retido";

2.3 -o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

2.4 -o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

2.5 -a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

3 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

IVpor empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:
a)a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá:

1 -o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2 -a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b)o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS;
c)tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 -nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 -tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto (art. 357, parágrafo único);

3 -se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único- Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

SEÇÃO XV

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

Art. 647.
- As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90):
Icada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;
IIas concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;
IIIo recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96);
IVas concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 dias;
Vas concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o aludido Relatório:
a)conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 -a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";

2 -o número de ordem, em relação a cada unidade da Federação;

3 -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

4 -os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5 -o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

6 -o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

7 -o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

8 -a hora, a data e o local do embarque;

9 -o destino;

10 -a data do início da prestação do serviço;

b)será de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido;
c)deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;
d)poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por 5 exercícios completos, para exibição ao fisco;
VIquanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:
a)ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS;
b)nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;
c)o Demonstrativo de Apuração do ICMS deverá ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
d)o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 -o nome e o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2 -o número de ordem;

3 -o mês de apuração;

4 -os números inicial e final das páginas;

5 -o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

6 -a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

e)poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte;
VIIas prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:
a)prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros;
b)prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

1 -cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

2 -Rede Postal Noturna (RPN);

3 -Mala Postal;

VIIIo Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;
IXa Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;
Xos documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;
XIos Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que:
a)as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;
b)os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1 -a denominação: "RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS";

2 -o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

3 -o período de apuração;

4 -a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

5 -o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

c)os Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS;
d)no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
XIInos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso VII, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:
a)no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;
b)os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS;
XIIIo preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
XIVa apresentação da DMA e da CS-DMA, na forma e prazos do art. 333, poderá ser feita até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).

SEÇÃO XVI

Do Regime Especial para Empresasde Transporte Ferroviário

Art. 648.
- A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89 poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96):
Ipara o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados na Bahia;
IIa ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;
IIIsem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido;
IVa Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;
Vem substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação: "RELAÇÃO DE DESPACHOS";
b)o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;
c)a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
d)a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
e)o nome do tomador do serviço;
f)o número e a data do Despacho;
g)a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
h)o total dos valores;
VIa Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;
VIIpara acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, sendo que:
a)o Despacho de Cargas em Lotação (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

1 -1ª via - ferrovia de destino;

2 -2ª via - ferrovia emitente;

3 -3ª via - tomador do serviço;

4 -4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5 -5ª via - estação emitente;

b)o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

1 -1ª via - ferrovia de destino;

2 -2ª via - ferrovia emitente;

3 -3ª via - tomador do serviço;

4 -4ª via - estação emitente;

VIIIo Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação do documento;
b)o nome da ferrovia emitente;
c)o número de ordem;
d)as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);
e)a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
f)o nome e o endereço do remetente, por extenso;
g)o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
h)a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
i)o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará "ao portador";
j)a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
l)a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;
m)a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
n)a espécie e o número de animais despachados;
o)a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;
p)a declaração do valor provável da expedição;
q)a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;
IXa ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:
a)Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 -a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

2 -o mês de referência;

3 -o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

4 -a unidade da Federação de origem dos serviços;

5 -o valor dos serviços prestados;

6 -a base de cálculo;

7 -a alíquota;

8 -o ICMS devido;

9 -o total do ICMS devido;

10 -o valor do crédito;

11 -o ICMS a recolher;

b)Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 -a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

2 -o mês de referência;

3 -o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;

4 -o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não-tributadas;

5 -a base de cálculo;

6 -a diferença de alíquotas do ICMS;

7 -o valor do ICMS devido, a recolher;

c)Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/89, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 -a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

2 -a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

3 -o mês de referência;

4 -a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

5 -o despacho, o número, a série e a data;

6 -o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

7 -o valor dos serviços tributados;

8 -a alíquota;

9 -o ICMS a recolher;

Xos valores do ICMS a recolher apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
XIa atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual;
XIIo preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
XIIIna prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação beneficiária;
XIVserão apresentadas a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos do art. 333.

SEÇÃO XVII

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário

Art. 649.
- As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas unidades federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, deverão (Conv. ICMS 88/90):
Iprovidenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada unidade da Federação e a identificação dos agentes dos armadores junto ao fisco local;
IIanotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;
IIIpreencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;
IVmanter o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
Vmanter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;
VIrecolher o ICMS no prazo determinado na legislação da unidade federada onde a prestação de serviço tiver sido executada.
§ 1º- A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes da unidade federada em que esteja localizado.
§ 2º- É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
§ 3º- As unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.
§ 4º- No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar no Conhecimento o nome e o endereço do agente.
§ 5º- Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 6º- No Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e unidade da Federação.
§ 7º- A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.

SEÇÃO XVIII

DO – Regime Especial Para Transportadores de Valores

Art. 650.
- As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF 20/89):
Ipoderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;
IImanterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
a)o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;
b)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
c)o local e a data da emissão;
d)o nome do tomador dos serviços;
e)o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;
f)o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
g)o valor transportado em cada serviço;
h)a data da prestação de cada serviço;
i)o valor total transportado na quinzena ou mês; e
j)o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos;
IIIa Guia de Transporte de Valores (GTV) a que se refere a alínea "e" do inciso anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;
IVo tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade federada onde tiver início a prestação do serviço.

CAPÍTULO LII – DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

SEÇÃO I

Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 651.
- Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando, nele, o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e ainda o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.
Parágrafo único- Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a mais, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
Art. 652.
- Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução, desde que em valor igual ao do imposto lançado no documento originário.
§ 1º- No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto:
Ino art. 368, relativamente à saída em devolução, ou no § 1º do art. 368, tratando-se de microempresa comercial varejista, microempresa ambulante ou pessoa não inscrita no cadastro estadual, tendo o imposto sido retido na operação de aquisição;
IIno art. 362, relativamente ao ingresso da mercadoria, de volta ao estabelecimento do sujeito passivo por substituição.
§ 2º- No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

SEÇÃO II

Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou porPessoa Não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais

Art. 653.
- O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
Igarantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
IItroca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º- Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:
Iemitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
IIobter, na Nota Fiscal (entrada) referida no inciso anterior ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;
IIIlançar a Nota Fiscal referida no inciso I no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 3º- A Nota Fiscal (entrada) emitida na forma do parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.
§ 4º- O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 516 a 520.

SEÇÃO III

Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

Art. 654.
- O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:
Iemitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;
IIlançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
IIImanter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º;
IVanotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
Vexibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
§ 1º- O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria: recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro qualquer, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".
§ 2º- O transportador da carga observará, ainda, o disposto no inciso II do art. 636, relativamente ao Conhecimento de Transporte.
§ 3º- Nas vendas a consumidor através de máquina registradora, se a devolução ocorrer no exato momento da operação, observar-se-á o disposto no art. 748.

CAPÍTULO LIII – DAS OBRIGAÇÕES DOSLEILOEIROS

Art. 655.
- Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:
Io leiloeiro deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IIo leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;
IIIé suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;
IVé dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;
Vuma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida Nota Fiscal (entrada) pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida Nota Fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor da arrematação, a menos que se trate de hipótese que comporte redução da base de cálculo, nos termos do art. 83;
VIa Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso anterior, só será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;
VIIno caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa;
VIIIo recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fazendária na documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça;
IXo imposto será recolhido na forma da alínea "d" do inciso III do art. 125, observado o disposto em seu § 2º;
Xnão se exigirá o pagamento do ICMS:
a)na hipótese do inciso VIII do art. 6º;
b)nos demais casos em que a legislação preveja a não-incidência ou a isenção do imposto.
Art. 656.
- Os procedimentos e controles previstos no artigo anterior não se aplicam ao leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, nem à alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão.

CAPÍTULO LIV – DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS,DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES

Art. 657.
- O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será recolhido na forma prevista na alínea "d" do inciso III do art. 125, observado o disposto em seu § 2º, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.
Art. 658.
- A declaração do fisco aludida no artigo anterior será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:
Ia circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;
IIa data e a assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição;
IIIa assinatura do Inspetor Fiscal ou, conforme o caso, do Delegado Regional da Fazenda, com indicação de seu nome, função e número de cadastro.
§ 1º- A declaração de que cuida este artigo será feita no momento da protocolização do requerimento pelo interessado, vedada a determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade responsável pela declaração.
§ 2º- A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.

CAPÍTULO LV – DAS OBRIGAÇÕES DOSESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 659.
- Os estabelecimentos gráficos, além das demais disposições contempladas neste Regulamento, observarão, especialmente, as seguintes situações:
Iprévia autorização do fisco para efetuar a impressão ou confecção de documentos fiscais para uso próprio ou de terceiro, bem como as características, os requisitos e as indicações que devem constar, necessariamente, nos impressos de documentos fiscais: arts. 193 a 199;
IInão-incidência na saída de materiais: art. 6º, XIV, "d".
Art. 660.
- A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para impressão de documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que reincidir na infração prevista na alínea "b" do inciso XV do art. 915, concedendo-se ao contribuinte a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.

CAPÍTULO LVI – DOS DEPÓSITOS FECHADOS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 661.
- Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.
Art. 662.
- Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição cadastral, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Iremessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do art. 6º, VI, "b" e "c";
IIescrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IIImicroempresa que mantiver depósito fechado ? dispensa de escrituração fiscal: art. 388, parágrafo único, e art. 403, § 1º;
IVcontrole do armazenamento e escrituração do estoque: art. 667.

SEÇÃO II

Da Saída de Mercadoriasde Estabelecimento Depositante para Depósito Fechadoneste Estado

Art. 663.
- Na saída de mercadorias do estabelecimento do depositante com destino a depósito fechado, sendo ambos pertencentes ao mesmo titular e situados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
IIIa indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO III

Do Retorno de Mercadoriasde Depósito Fechado para Estabelecimento Depositanteneste Estado

Art. 664.
- Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do artigo anterior, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - retorno de depósito fechado";
IIIa indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO IV

Da Saída de Mercadoriasde Depósito Fechado para EstabelecimentoDiverso do Depositante,e do Retorno Simbólico

Art. 665.
- Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIo destaque do ICMS, se devido;
IVa indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de depósito fechado";
IIIo número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IVo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º- O depósito fechado indicará, no campo "Informações Complementares" das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º- A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º- As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º- Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo.

SEÇÃO V

Da Saída de Mercadorias para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário,Ambos neste Estado, e da Saída Simbólica

Art. 666.
- Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicará:
Icomo destinatário, o estabelecimento depositante;
IIno quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º- O depósito fechado deverá:
Iregistrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no Registro de Entradas;
IIanotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º- O estabelecimento depositante deverá:
Iregistrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
IIemitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 664, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
IIIremeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º- O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º- Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VI

Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado

Art. 667.
- O depósito fechado deverá:
Iarmazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
IIlançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

CAPÍTULO LVII – DOS ARMAZÉNS GERAIS

SEÇÃO I

Da Disposição Preliminar

Art. 668.
- Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 6º, VI, "a" e "c".

SEÇÃO II

Da Saída de Mercadoriasde Estabelecimento Depositante para Armazém Geralneste Estado

Art. 669.
- Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam situados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
IIIa indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa.

SEÇÃO III

Do Retorno de Mercadoriasde Armazém Geral para Estabelecimento Depositanteneste Estado

Art. 670.
- Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - retorno de armazém geral";
IIIa indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO IV

Da Saída de Mercadoriasde Armazém Geral para EstabelecimentoDiverso do Depositante,e do Retorno Simbólico,neste Estado

Art. 671.
- Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIo destaque do ICMS, se devido;
IVa indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
IIIo número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IVo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º- O armazém geral indicará, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º- A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º- As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 672.
- Nas hipóteses do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitirá Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIa indicações, conforme o caso:
a)do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b)do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c)da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IVa indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro;
IIIo número e a data do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IVo número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º- As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º- O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io número e a data do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
IIo número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso;
IIIo número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

SEÇÃO V

Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral Localizado em Estado DiversoDaquele Onde Esteja Situado o Estabelecimento Depositantecom Destino a Outro Estabelecimento

Art. 673.
- Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIa indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º- Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
INota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d)o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
IINota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
c)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º- As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º- A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º- O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.
Art. 674.
- Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIa declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IVa indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
IIIo número e a data do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IVo destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º- As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º- O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io número e a data do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
IIo número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
IIIo valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

SEÇÃO VI

Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Situado no Mesmo Estadodo Destinatário

Art. 675.
- Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Icomo destinatário, o estabelecimento depositante;
IIo valor da operação;
IIIa natureza da operação;
IVo local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
Vo destaque do ICMS, se devido.
§ 1º- O armazém geral deverá:
Iregistrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
IIanotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º- O estabelecimento depositante deverá:
Iregistrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
IIemitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 669, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
IIIremeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º- O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º- Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 676.
- Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Icomo destinatário, o estabelecimento depositante;
IIo valor da operação;
IIIa natureza da operação;
IVo local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
Va indicação, conforme o caso:
a)do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b)do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c)da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º- O armazém geral deverá:
Iregistrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
IIanotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso anterior, remetendo-o ao estabelecimento depositante.
§ 2º- O estabelecimento depositante deverá:
Iemitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o número e a data do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
b)o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso V deste artigo, quando for o caso;
c)a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
IIemitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 669, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias;
IIIremeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º- O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º- Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VII

Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado emEstado Diverso Daquele Onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário

Art. 677.
- Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
Iemitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)como destinatário, o estabelecimento depositante;
b)o valor da operação;
c)a natureza da operação;
d)o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e)o destaque do ICMS, se devido;
IIemitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor da operação;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d)o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º- O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
IIIo destaque do ICMS, se devido;
IVa indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida no forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º- A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º- O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 678.
- Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá:
Iser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)como destinatário, o estabelecimento depositante;
b)o valor da operação;
c)a natureza da operação;
d)o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e)a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f)a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
g)a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IIser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor da operação;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d)o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso anterior;
e)a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f)a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
g)a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º- O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
Iemitir Nota Fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo;
b)o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c)a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
IIemitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor da operação;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
c)destaque do ICMS, se devido;
d)a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste;
IIIremeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º- O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente.

SEÇÃO VIII

Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias Que Devam Permanecerem Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante e Transmitente

Art. 679.
- No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIo destaque do ICMS, se devido;
IVa indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
IIIo número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
IVo nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º- A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º- O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º- No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
IIIo número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º- Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, de devido.
§ 6º- A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 680.
- Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIa indicação, conforme o caso:
a)do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b)do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c)da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IVa indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
IIIo número e a data do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IVo número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso.
§ 2º- O estabelecimento adquirente deverá:
Iemitir Nota Fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o número e a data do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
b)o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo;
c)a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
IIemitir, na mesma data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
c)os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do "caput" deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.
§ 3º- Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º- A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.

SEÇÃO IX

Da Transmissão da Propriedadede Mercadorias Que Devam Permanecer emArmazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquelende Esteja Situado o Depositante e Transmitente

Art. 681.
- No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação;
IIa natureza da operação;
IIIa indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
INota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
c)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
IINota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a)o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b)a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro";
c)o destaque do ICMS, se devido;
d)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º- A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º- A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º- No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
Io valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
IIa natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
IIIo número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º- Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º- A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 682.
- Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 680.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PORSISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 683.
- Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 57/95):
Ipara emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 192;
IIpara escrituração dos livros:
a)Registro de Entradas;
b)Registro de Saídas;
c)Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d)Registro de Inventário;
e)Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º- Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados às exigências previstas neste capítulo (Conv. ICMS 57/95).
§ 2º- A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste capítulo fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às regras dos arts. 761 e seguintes (Conv. ICMS 156/94), observado, especialmente, o disposto no art. 824, devendo o referido equipamento estar homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93.

SEÇÃO II

Do Pedido, Exame e Decisão da Autorização de Uso

Art. 684.
- O uso, alteração do uso ou desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverá ser previamente requerido ao Inspetor Fiscal da circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio (Anexo 50), em 4 vias, conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo 64), a ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio do requerente, contendo as seguintes informações:
Io motivo do preenchimento;
IIa identificação e o endereço do contribuinte;
IIIos documentos e os livros a serem processados;
IVa unidade de processamento de dados;
Va configuração dos equipamentos;
VIa identificação e a assinatura do declarante.
§ 1º- O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:
Ios modelos dos documentos e/ou livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
IIdeclaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º- Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiro prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.
§ 3º- Uma vez protocolizado o pedido, este será encaminhado à Inspetoria Fiscal, para exame, emissão de parecer e decisão, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento ou de sua devolução, em caso de diligência.
§ 4º- Depois de proferida a decisão pelo titular da Inspetoria Fiscal, o pedido será encaminhado ao setor daquela repartição responsável pelo controle das autorizações concedidas, devendo o processo, dentro de 5 dias contados da decisão, ser despachado em diligência, para ser dada ciência ao requerente acerca da decisão.
§ 5º- Do ato que indeferir o pedido de autorização para utilizar equipamento de processamento de dados na emissão de documentos ou na escrituração de livros fiscais, caberá recurso para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 6º- Nos casos excepcionais, os pedidos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF), para análise e parecer final, a ser proferido no prazo de 30 dias, contado da recepção do pedido naquela gerência.
§ 7º- Decorridos 30 dias, contados da protocolização do pedido, sem que seja o requerente notificado da decisão do pleito, poderá ele fazer uso do sistema enquanto aguarda a efetivação da autorização.
§ 8º- A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao fisco com antecedência mínima de 30 dias.
§ 9º- As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
Ia original e outra via serão retidas pelo fisco;
IIuma via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
IIIuma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

SEÇÃO III

Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica

Art. 685.
- O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (art. 710, I).

SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas

Art. 686.
- O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo de 5 anos (art. 144), contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreram os fatos, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS 75/96):
Ipor totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
IIpor totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
b)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
IIIpor total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:
a)Cupom Fiscal de máquina registradora;
b)Cupom Fiscal ECF;
c)Cupom Fiscal PDV;
IVpor total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º- O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º- Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 meses, contado da data da autorização, para adequar-se à exigência do parágrafo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
§ 3º- O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
Art. 687.
- São dispensados das condições impostas no artigo anterior:
Ios depósitos fechados;
IIas microempresas comerciais varejistas;
IIIas microempresas ambulantes.

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal

Art. 688.
- A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida com observância do disposto:
Ino art. 219, no tocante às indicações exigidas necessariamente, de modo particular em seus §§ 4º e 22;
IInos arts. 224 a 228, quanto ao número mínimo de vias e à sua destinação.
Parágrafo único- Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte (Conv. ICMS 54/96):
Iem cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
IIquando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
IIIos campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IVnos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
Art. 689.
- O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º- O arquivo magnético de que cuida este artigo poderá ser substituído por listagem, conforme modelo do Anexo 60, a critério do fisco de destino, observado o modelo do Anexo 62, em que deverão constar as seguintes indicações (Conv. ICMS 75/96):
Io nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IIo número, a série, a subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
IIIo nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
IVo valor total da nota e o valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
Vas bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VIos valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VIIa soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
VIIIa data, o código do banco, o código da agência, o número da GNR e o valor recolhido, constantes na GNR (Anexo 62);
IXos valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Anexo 62).
§ 2º- Na elaboração da listagem referida no parágrafo anterior, será observada a ordem crescente de:
ICEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
IICGC, dentro de cada CEP;
IIInúmero de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º- Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º- O arquivo magnético ou a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela situados.

SUBSEÇÃO II – Dos Conhecimentos de Transporte

Art. 690.
- Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino (arts. 253, 258 e 265, respectivamente), remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º- O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, conforme modelo do Anexo 61, a critério do fisco de destino.
§ 2º- Na listagem de que trata o parágrafo anterior, deverão constar as seguintes indicações:
Io nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IIo período das informações e a data da emissão da listagem;
IIIos dados do Conhecimento:
a)o número, a série, a subsérie, a data da emissão e o modelo;
b)a condição do frete: CIF ou FOB;
c)o valor total da prestação;
d)o valor do ICMS;
IVos dados da carga transportada:
a)o tipo do documento;
b)o número, a série e a data da emissão;
c)o nome, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d)o valor total da operação.
§ 3º- Na elaboração da listagem de que cuidam os parágrafos precedentes, quanto ao destinatário, será observada a ordem crescente de:
ICEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;
IICGC, dentro de cada CEP.
§ 4º- O arquivo magnético ou a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela situados.
§ 5º- Não deverão constar no arquivo ou na listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns a Todos osDocumentos Fiscais

Art. 691.
- No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 683 por sistema eletrônico de processamento de dados, o documento poderá ser preenchido datilograficamente, em caráter excepcional, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 692.
- Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.
Parágrafo único- Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.
Art. 693.
- As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SUBSEÇÃO IV – Dos Formulários Destinadosà Emissão de Documentos Fiscais

Art. 694.
- Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 683 deverão:
Iser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
IIser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a)do endereço do estabelecimento;
b)do número de inscrição no CGC;
c)do número de inscrição estadual;
IIIter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IVconter:
a)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário;
b)a data e a quantidade da impressão;
c)os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos;
d)o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
e)o prazo de validade para emissão do documento;
f)o número do processo do regime especial, quando for o caso;
Vquando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato, observado o disposto no art. 144.
Art. 695.
- É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º- O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO V – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 696.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos do art. 193.
§ 1º- Na hipótese do art. 695, será solicitada autorização única, indicando-se:
Ia quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIos números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2º- No tocante às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO V

Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal

Art. 697.
- Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 698.
- Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
Art. 699.
- O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados, Anexo 64 (Convs. ICMS 57/95 e 75/96).
Parágrafo único- O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação referido neste artigo, conterá as seguintes informações:
Io tipo do registro;
IIa data do lançamento;
IIIo CGC do emitente/remetente/destinatário;
IVa inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
Va unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VIa identificação do documento fiscal: a espécie, o modelo, a série, a subsérie e o número de ordem;
VIIa indicação quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIIIos valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IXa indicação quanto ao código da situação tributária federal da operação.
Art. 700.
- A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referirem.

SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal

Art. 701.
- Os livros fiscais especificados no inciso II do art. 683 obedecerão aos modelos dos Anexos 51 a 57 (Convs. ICMS 57/95, 115/95 e 75/96).
Parágrafo único- É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 702.
- Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 703.
- Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas (Conv. ICMS 75/96).
Parágrafo único- Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, é facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Conv. ICMS 75/96).
Art. 704.
- Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS 75/96).
Parágrafo único- No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ideverão ser visadas pela repartição fiscal todas as folhas que compõem os livros fiscais;
IInão se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.
Art. 705.
- É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º- Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 706.
- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único- O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.
Art. 707.
- É facultada a utilização de códigos:
Ide emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes (LCE), conforme modelo do Anexo 58, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
IIde mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias (LCP), conforme modelo do Anexo 59, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único- A Lista de Códigos de Emitentes (LCE) e a Tabela de Códigos de Mercadorias (LCP) deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização

Art. 708.
- O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigidos, os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Parágrafo único- A entrega do arquivo magnético ao fisco será feita acompanhada da Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético (Anexo 63), nos termos dos itens 23, 24 e 25 do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo 64).
Art. 709.
- O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigidos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único- Não será inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais e Transitórias Sobre oUso de Processamento de Dados

Art. 710.
- Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
Iexercício de apuração o ano civil, de 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
IIperíodo de apuração o mês civil, do dia 1º ao dia 31, inclusive.
Art. 711.
- Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as disposições contidas no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 712.
- Na salvaguarda dos interesses da fazenda pública, o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante proposta do Inspetor Fiscal, poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PORPROCESSO MECANIZADO

SEÇÃO I

Da Disposição Preliminar

Art. 713.
- Para os efeitos deste capítulo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

SEÇÃO II

Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos ou em Jogos Soltospor Processo Mecanizado

Art. 714.
- Em substituição aos blocos a que se refere o art. 197, poderão ser emitidos por processo mecanizado os seguintes documentos fiscais (Ajuste SINIEF 3/94):
INota Fiscal;
IINota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
IIINota Fiscal de Serviço de Transporte;
IVConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
VConhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
VIConhecimento Aéreo;
VIIConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
VIIIDespacho de Transporte;
IXOrdem de Coleta de Cargas;
XManifesto de Carga;
XIResumo de Movimento Diário;
XIINota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XIIINota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Art. 715.
- A emissão dos documentos fiscais especificados no artigo anterior por processo mecanizado será feita (Ajuste SINIEF 3/94):
Iem formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;
IIem jogos soltos, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.
§ 1º- É dispensada a copiagem de que trata este artigo, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco.
§ 2º- É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, desde que observado o seguinte:
Iem relação aos formulários contínuos:
a)deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias, o qual, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as vias;
b)após a emissão, as vias dos documentos fiscais da mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que previamente autenticadas pela Junta Comercial, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500;
IIem relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticados pela Junta Comercial as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500, logo após a emissão do último documento.
§ 3º- O disposto nesta seção aplica-se somente à utilização de equipamento que não empregar arquivo magnético ou equivalente.
Art. 716.
- A autenticação, pelo fisco estadual, dos copiadores especiais referidos no artigo anterior poderá ser feita no primeiro e no último livro de cada lote de até 50 volumes, correspondentes a cada série e subsérie de documento a ser copiado, desde que todos os copiadores sejam previamente autenticados pela Junta Comercial.
Art. 717.
- Para a autenticação de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá:
Ilavrar termo de abertura e termo de encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;
IIlavrar os termos no primeiro e no último livro de cada lote, indicando o número de ordem e o número de registro na Junta Comercial, de cada um dos livros que compuserem o lote;
IIIapresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado:
a)o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;
b)o último livro do lote anterior, se houver;
c)prova da opção feita nos termos do art. 718;
d)relação, em 2 vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual serão indicados os números de ordem dos livros que compuserem o lote e os correspondentes números de registro na Junta Comercial, cuja 2ª via será devolvida como comprovante de entrega na repartição fiscal.
Art. 718.
- A opção por qualquer sistema previsto no art. 715 será feita mediante a lavratura de termo no campo "Observações" do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais de que trata o inciso II do art. 193.
Parágrafo único- A indicação do sistema a ser utilizado será feita mediante a expressão "Art. 715 do RICMS-BA - Processo Mecanizado (ou Datilográfico) - Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos) - Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa)."

SEÇÃO III

Da Escrituração de Livros Fiscais por Processo Mecanizado

Art. 719.
- É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco.
Art. 720.
- Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas, os quais, depois de efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial composto de folhas numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, previamente autenticado pelo fisco.
§ 1º- É dispensada a copiagem se os formulários, antes de sua utilização, forem autenticados pela Junta Comercial e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes de até 500 folhas ou fichas.
§ 2º- Os formulários destinados à escrituração por processo mecanizado:
Ideverão conter, no mínimo, as indicações constantes nos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte;
IIserão numerados tipograficamente, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido esse limite.
Art. 721.
- É facultada a utilização de códigos:
Ide emitentes, para lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas;
IIde mercadorias, para lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.
§ 1º- O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista neste artigo se, simultaneamente:
Iforem conjugadas a escrituração fiscal e a contábil, caracterizada esta situação pelo uso do mesmo código em ambos os casos;
IIforem mantidos, previamente visados pela repartição fiscal e destinados ao registro dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:
a)Registro de Códigos de Emitentes, que conterá, no mínimo, as colunas "Código de Emitente", "Data de Início de Utilização do Código", "Emitente do Documento Fiscal", "Unidade da Federação", "Inscrição no CGC" e "Inscrição Estadual";
b)Registro de Códigos de Mercadorias, que conterá, no mínimo, as colunas "Código de Mercadorias", "Data de Início de Utilização do Código", "Discriminação" e "Classificação Fiscal".
§ 2º- Os livros previstos no inciso II do parágrafo anterior:
Ipoderão ser substituídos por fichas numeradas tipograficamente, desde que previamente autenticadas pela Junta Comercial;
IIpoderão ser escriturados por processo mecanizado, obedecidas as demais disposições desta seção;
IIIpoderão, relativamente à nomenclatura e à disposição gráfica das colunas, observar a forma manuscrita;
IVsujeitar-se-ão, no que couber, às disposições dos arts. 316 a 319.
Art. 722.
- Adotado o sistema previsto nesta seção, o copiador especial será numerado em seqüência à numeração do livro correspondente da sistemática anterior.
Art. 723.
- O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, dirigido ao Delegado Regional da Fazenda, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Iem epígrafe, a expressão "Pedido de Autorização para Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";
IIo nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, o código de atividade econômica, o endereço e o ramo de atividade do requerente;
IIIa condição de contribuinte do IPI, se for o caso;
IVo dispositivo legal que fundamentar o pedido;
Va discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;
VIa localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do documento de identidade.
§ 1º- O contribuinte anexará ao pedido:
I2 vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
IIem 2 vias, a descrição do sistema a ser utilizado na escrituração fiscal por processo mecanizado.
§ 2º- O pedido será apresentado em 2 vias ou, em se tratando de contribuinte do IPI, em 3 vias, devendo ser devolvida a 2ª via como comprovante de entrega.
Art. 724.
- Deferido o pedido, a Delegacia Regional da Fazenda encaminhará uma via do pedido de autorização e seus anexos ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado o contribuinte, se se tratar de contribuinte do IPI.
Parágrafo único- Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 725.
- A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério do fisco, mediante proposta da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte dirigida ao Delegado Regional da Fazenda, caso em que será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos arts. 316 a 319, sendo-lhe assegurado o direito de recurso dessa decisão, com efeito suspensivo, para a autoridade mencionada no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL POR MÁQUINA REGISTRADORACOM OU SEM MEMÓRIA FISCAL

SEÇÃO I

Do Pedido de Uso de Máquina Registradora para Fins Fiscais

Art. 726.
- Poderá ser concedida autorização para uso de máquina registradora, para emissão de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que a máquina disponha de memória fiscal (Conv. ICMS 122/94).
§ 1º- Só poderá ser utilizada máquina registradora nas operações e prestações realizadas a consumidores finais, a vista, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador ou por ele consumidas no recinto do estabelecimento, e nas prestados efetuadas diretamente ao usuário (art. 746, § 2º).
§ 2º- Na concessão de autorização do uso de máquina registradora a estabelecimentos que prestem serviços de transportes de passageiros, observar-se-á o disposto no inciso II do art. 297.
§ 3º- As empresas que utilizem máquina registradora sem memória fiscal já autorizadas pelo fisco observarão o disposto no § 24 do art. 733.
Art. 727.
- A autorização para uso de máquina registradora será solicitada à Inspetoria da Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora (Anexo 65), no mínimo em 3 vias, e instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:
I1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
IIcópia da Nota Fiscal ou, se existir, do contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
IIIfolha demonstrativa, acompanhada de:
a)Cupom Fiscal com valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b)cupom de redução a "zero" dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c)Cupom de leitura após redução, visualizando o grande total irredutível;
d)Fita-Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais serão sempre registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º do art. 737;
e)indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado, sendo que a exigência prevista nesta alínea será cumprida mediante a anexação da 1ª via da Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica (art. 755);
IVcópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;
Vvalor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
VInúmero e data do ato de homologação do modelo da máquina registradora pela COTEPE/ICMS, bem como a indicação do correspondente anexo da Portaria do Secretário da Fazenda pelo qual foi aprovado o referido modelo.
§ 1º- As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I1ª via, à repartição fiscal;
II2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita-Detalhe, esta devidamente visada;
III3ª via, como comprovante de protocolização do pedido, ao interessado.
§ 2º- Na hipótese do contrato previsto no inciso II, nele constará, obrigatoriamente, cláusula determinando que a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do fisco.
Art. 728.
- Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá até 30 dias para apreciação do pedido.
Art. 729.
- Uma vez aprovado o pedido pelo Inspetor Fiscal ou, conforme o caso, pelo Delegado Regional da Fazenda, será fornecido ao contribuinte documento autorizando o uso, cujo original deverá ser afixado na máquina registradora, em local visível ao público (Anexo 67).
Parágrafo único- No ato da entrega da autorização prevista neste artigo, serão anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes elementos, referentes a cada máquina registradora:
Io número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
IIa marca, o modelo e o número de fabricação;
IIIo número, a data e o nome do emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IVa data da autorização;
Vo valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
Art. 730.
- É vedada a utilização de máquina registradora por estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Art. 731.
- Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

SEÇÃO II

Da Cessação de Uso de Máquina Registradora

Art. 732.
- Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá:
Ifazer a leitura dos totalizadores da máquina;
IIanotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
IIIapresentar ao fisco o formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação de uso (Anexo 65);
IVmanter em seu estabelecimento a máquina registradora, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da protocolização do pedido.

SEÇÃO III

Das Características das Máquinas Registradoras

Art. 733.
- As máquinas registradoras a serem utilizadas para emissão de Cupom Fiscal, em substituição à Nota fiscal de Venda a Consumidor, deverão ter, no mínimo, as seguintes características:
Ivisor do registro de operação;
IItotalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação (Conv. ICMS 122/94):
a)em máquina mecânica e eletromecânica, de 6 dígitos;
b)de máquina eletrônica, de 8 dígitos;
IIIcontador de ultrapassagem, nas máquinas registradoras eletromecânicas, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 dígitos;
IVnumerador de ordem de operação irreversível, com o mínimo de 3 dígitos;
Vnúmero de fabricação seqüencial, estampado em baixo-relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VIemissor de Cupom fiscal;
VIIemissor de Fita-Detalhe;
VIIIcapacidade de impressão, no Cupom e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura "X" e/ou da redução "Z" (Conv. ICMS 122/94);
IXbloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral (§ 9º);
Xdispositivo assegurador da inviolabilidade, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção (§ 11);
XIdispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impureza do ar, ou de outros eventos;
XIIcontador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais (§ 9º);
XIIIdispositivo que assegure, no mínimo, por 720 horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII (§ 9º);
XIVdispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe (§ 9º);
XVmemória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal, observado o disposto nos §§ 14, 15 e 24 (Convs. ICMS 42/93 e 82/93).
§ 1º- Entende-se como leitura "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores.
§ 2º- Entende-se como redução "Z" a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
Ipermitida nas máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
IIvedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 3º- No tocante à sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
Ino caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
IIno caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a)a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b)o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis;
c)o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando não dotada de totalizadores parciais.
§ 4º- Considera-se irreversível o dispositivo que não possa ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 5º- Será dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, nesse caso, ser impresso em duas linhas.
§ 6º- O registro de operação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, quando for efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 7º- No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 8º- No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero, diariamente.
§ 9º- O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplicará às máquinas eletrônicas.
§ 10º- A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:
Iimpeça a emissão de Cupom ou a impressão dos registros na Fita-Detalhe;
IIimpossibilite a acumulação de valor registrado relativo a operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Conv. ICMS 122/94);
IIIpossibilite a emissão de Cupons para outros controles, que se confundam com os Cupons Fiscais.
§ 11º- A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
§ 12º- As máquinas registradoras serão lacradas na cobertura, sendo que as mecânicas e as eletromecânicas serão lacradas, também, na fechadura "Z" da leitura do valor acumulado.
§ 13º- Os lacres serão numerados e deverão conter a identificação do credenciado que os colocou, ainda que por meio de símbolo.
§ 14º- O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do art. 750 (Conv. ICMS 42/93).
§ 15º- A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas (Conv. ICMS 42/93).
§ 16º- Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 reduções diárias, o equipamento deverá informar essa condição nos Cupons de Redução "Z" (Conv. ICMS 82/93).
§ 17º- Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras "X" e da memória fiscal (Conv. ICMS 82/93).
§ 18º- O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE (Conv. ICMS 82/93).
§ 19º- Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal (Conv. ICMS 82/93).
§ 20º- O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante (Conv. ICMS 82/93).
§ 21º- O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (Conv. ICMS 82/93).
§ 22º- A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxica opaca (Conv. ICMS 82/93).
§ 23º- As máquinas registradoras eletrônicas poderão ser interligadas entre si, para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Conv. ICMS 122/94).
§ 24º- Os equipamentos sem memória fiscal:
Icuja autorização de uso tiver ocorrido até 31/12/93 permanecerão em uso no mesmo estabelecimento (Conv. ICMS 38/94); ou
IIdesde que autorizados pelo fisco, até 31/12/94, os equipamentos de que cuida o item anterior poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. ICMS 38/94).
Art. 734.
- As máquinas registradoras a serem utilizadas para emissão de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão unicamente aquelas cujos modelos venham a ser aprovados em Portaria do Secretário da Fazenda, que determinará, inclusive, as posições dos lacres a serem apostos.

SEÇÃO IV

Da Vedação do Uso deMáquina Registradora para Fins Não-Fiscais

Art. 735.
- É vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público (Conv. ICMS 122/94).
§ 1º- Não exime o contribuinte da responsabilidade pelo uso irregular do equipamento o fato de constar no cupom emitido a expressão "Sem valor fiscal" ou outra equivalente.
§ 2º- No caso de máquina registradora ou de qualquer outro equipamento emissor de cupom utilizado a título de fins não fiscais, sempre que houver indício de que se trata de controle de operações ou prestações, fica o contribuinte passível das medidas fiscais de que cuida o art. 758.

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I – Do Cupom Fiscal

Art. 736.
- O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato da alienação da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte de passageiro, qualquer que seja o seu valor, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CUPOM FISCAL";
IIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IIIa data da emissão: dia, mês e ano;
IVo número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
Vo número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VIo número de fabricação do equipamento;
VIIo logotipo fiscal;
VIIIos sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Conv. ICMS 122/94);
IXo valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, ou o valor do serviço prestado, quando for o caso;
Xo valor total da operação ou prestação.
§ 1º- As indicações dos incisos I e II poderão, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º- Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido Cupom de Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Conv. ICMS 122/94):
Inas máquinas eletrônicas em uso, o de redução "Z" ou, quando inativas, o de leitura "X";
IInas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o da leitura "X".
§ 3º- Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deverá ser declarado, manuscritamente, no verso do Cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem, em algarismos e por extenso.
§ 4º- O Cupom de Leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º servirá de base para lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, mantendo-se à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144.
§ 5º- Sendo o Cupom Fiscal o documento probante da operação ou prestação, não poderá o usuário da máquina retê-lo sob pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que a máquina registradora emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores das mercadorias saídas ou dos serviços prestados, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao comprador ou usuário, com todos os requisitos previstos no presente artigo.
§ 6º- O Cupom de Leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 82/93):
Ia denominação: "LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL";
IIo número de fabricação do equipamento;
IIIos números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;
IVo logotipo fiscal;
Vo valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VIa soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VIIo número do contador de reinício de operação;
VIIIo número consecutivo de operação;
IXo número do equipamento, atribuído pelo usuário;
Xa data da emissão.

SUBSEÇÃO II – Da Fita-Detalhe

Art. 737.
- A Fita-Detalhe, que constitui cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Conv. ICMS 122/94):
Ia denominação: "FITA-DETALHE";
IIo número da inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IIIa data da emissão: dia, mês e ano;
IVo número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
Vo número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VIos sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as demais funções da máquina registradora;
VIIo valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, ou o valor do serviço prestado, quando for o caso;
VIIIo valor total da operação ou prestação;
IXa leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
§ 1º- Deverá ser efetuada a leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-Detalhe.
§ 2º- As bobinas das Fitas-Detalhe deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144, ressalvada a hipótese de a máquina ser submetida a reparo, caso em que a fita poderá ser seccionada (art. 750, § 4º).
§ 3º- Admite-se a aposição de carimbo que contenha:
Ias indicações dos incisos I e II;
IIos espaços apropriados para as indicações manuscritas, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas:
a)do inciso III, permitindo-se exclusivamente a indicação do período;
b)do inciso V.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comunsao Cupom Fiscal e à Fita-Detalhe

Art. 738.
- Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, os Cupons ou as Fitas-Detalhe que:
Iomitirem quaisquer das indicações previstas nos arts. 736 e 737;
IInão forem o documento exigido para a respectiva operação;
IIInão guardarem as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
IVcontiverem declaração inexata, estiverem preenchidos de forma ilegível ou apresentarem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza;
Vforem emitidos por máquina registradora não autorizada pelo fisco.
Art. 739.
- As bobinas destinadas à emissão de Cupons Fiscais e Fitas-Detalhe deverão conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 740.
- Os Cupons Fiscais e as Fitas-Detalhe poderão ser acrescidos de outras indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

SEÇÃO VI

Da Escrituração Fiscal

Art. 741.
- Se o contribuinte operar, exclusivamente, com equipamentos dotados ou não de memória fiscal e que tenham condição de quantificar e discriminar as mercadorias ou serviços (sistema alfa-numérico), registrando-os separadamente por somadores distintos (totalizadores parciais ou departamentos), de acordo com as diversas situações tributárias, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as supramencionadas situações tributárias (Conv. ICMS 122/94).
Parágrafo único- A escrituração, no Registro de Saídas, das operações acumuladas em máquina registradora será feita com base nos Cupons de Leitura emitidos na forma dos §§ 2º e 3º do art. 736, consignando-se as indicações seguintes:
Ina coluna "Documento Fiscal":
a)como espécie, a sigla CMR;
b)como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c)como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;
IInas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", o montante das operações ou prestações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
IIInas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", o montante das operações ou prestações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IVnas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", o montante das operações ou prestações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
Vna coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
Art. 742.
- Para efeito de lançamento no Registro de Saídas, o contribuinte poderá optar pela utilização de Mapa-Resumo de Caixa de Máquina Registradora (Anexo 68), que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "MAPA-RESUMO DE CAIXA DE MÁQUINA REGISTRADORA";
IIa numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
IVa data: dia, mês e ano;
Vo número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
VIos números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VIIo movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIIIo valor dos cancelamentos de item do dia;
IXo valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
Xos valores das saídas ou dos serviços do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XIno caso da máquina registradora eletrônica, o número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XIIos totais do dia;
XIIIas observações;
XIVa identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º- O Mapa-Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de 5 anos, junto com os respectivos Cupons de Leitura, em ordem cronológica, observado o disposto no art. 144.
§ 2º- Quando a escrituração do Registro de Saídas for feita com base no Mapa-Resumo de Caixa, serão lançados, na coluna sob o título "Documento Fiscal":
Icomo espécie, a sigla "MRC";
IIcomo série e subsérie, a sigla "CMR";
IIIcomo números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa-Resumo de Caixa emitido no dia;
IVcomo data, aquela indicada no Mapa-Resumo de Caixa respectivo.
Art. 743.
- Se os equipamentos do contribuinte, na sua totalidade, não preencherem os requisitos previstos no art. 741, observar-se-á o seguinte:
Itodos os valores acumulados na máquina registradora serão considerados tributáveis, exceto quando se tratar de empresa que opere, exclusivamente, na comercialização de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto por substituição ou antecipação tributária;
IIa escrituração, no Registro de Saídas, será feita com base nos Cupons de Leitura emitidos na forma dos §§ 2º e 3º do art. 736, consignando-se as indicações seguintes:
a)na coluna "Documento Fiscal":

1 -como espécie, a sigla CMR;

2 -como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

3 -como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;

b)na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais;
IIIse o contribuinte optar pela escrituração do Registro de Saídas com utilização de Mapa-Resumo de Caixa, este será preenchido sem as indicações do inciso X do art. 742.
§ 1º- Para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido em cada período mensal, será observada a seguinte orientação:
Inas operações tributadas pelas alíquotas de 7% ou de 25%, previstas para as operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%:
a)em se tratando de mercadorias cujas operações sejam tributadas à alíquota de 7%, é assegurado ao contribuinte crédito presumido, que será lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", correspondente a 10% do total das entradas do mês acrescido:

1 -do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício; ou

2 -de 10%, no caso de estabelecimento em início de atividade;

b)em se tratando de mercadorias cujas operações sejam tributadas à alíquota de 25%, deverá o contribuinte lançar no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", o valor equivalente a 8% do total das entradas do mês acrescido:

1 -do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício; ou

2 -de 10%, no caso de estabelecimento em início de atividade;

c)serão deduzidos das entradas referidas nas alíneas "a" e "b", antes de serem efetuados os cálculos ali previstos:

1 -os valores relativos a devoluções, transferências, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias;

2 -o valor das retiradas de mercadorias para uso ou consumo;

3 -o custo das mercadorias objeto de vendas interestaduais, com tributação pela alíquota interna de 7% ou de 25%;

d)no final do exercício, sendo o lucro bruto apurado diferente do percentual que serviu para apuração do crédito presumido previsto na alínea "a" ou da diferença do ICMS debitado prevista na alínea "b", deverá ser elaborado demonstrativo de ajuste dos valores, a fim de ser processado, conforme o caso, o complemento de crédito ou o estorno de crédito presumido, ou o complemento de imposto ou estorno de débito, devendo tais ajustes serem efetuados até o terceiro mês subseqüente ao do encerramento do exercício financeiro;
e)não se aplicam as disposições deste inciso às mercadorias cujas operações sejam isentas ou não-tributadas, bem como às enquadradas no regime de substituição tributária;
IIpara se obter o valor do débito fiscal, serão adicionadas ao total dos valores acumulados em máquina registradora:
a)as saídas por vendas, com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito como sem débito do imposto, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota de 17%;
b)as saídas por transferências, as devoluções e as baixas de estoque por perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo, com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito quanto sem débito do ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado as seguintes alíquotas:

1 -operações internas:

1.1 -mercadorias da cesta básica: 7%;

1.2 -mercadorias supérfluas: 25%;

1.3 -demais mercadorias, inclusive operações isentas, não tributadas e outras: 17%;

2 -operações interestaduais tributadas: 12%;

3 -devoluções: as mesmas alíquotas consignadas no documento originário;

IIIdo valor obtido na forma do inciso anterior será deduzido, a título de estorno de débito, o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias cujas operações sejam isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, acrescido:
a)do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício; ou
b)de 10%, no caso de estabelecimento no seu primeiro exercício de atividades;
IVo estorno de débito de que cuida o inciso III deste parágrafo será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, no fim de cada mês, e lançado no item "008 - Estornos de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto" do Registro de Apuração do ICMS;
Vdeduzir-se-á, por fim, o valor dos créditos relativos às operações tributadas relativas a mercadorias recebidas no período para comercialização.
§ 2º- Nas saídas por transferências, bem como nos casos de perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas operações sejam isentas, não tributadas ou com o ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo não poderá ser inferior ao custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) acrescido do percentual previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo anterior, conforme o caso.
§ 3º- Nas saídas por transferências de que trata o parágrafo anterior, quando realizadas por estabelecimento atacadista para estabelecimento usuário de máquina registradora pertencente ao mesmo titular, o valor da operação será igual ao custo das mercadorias adquiridas ou ao valor correspondente à sua entrada mais recente no estabelecimento remetente.
§ 4º- A escrituração, no Registro de Entradas, das entradas de mercadorias no estabelecimento de usuário de máquina registradora será feita de acordo com a seguinte orientação:
Ias entradas de mercadorias cujas operações sejam isentas, não tributadas ou que tiverem sido objeto de substituição ou de antecipação tributária serão lançadas no Registro de Entradas, na coluna "Valor Contábil", tendo os seus valores repetidos na coluna "Isentas ou Não Tributadas";
IIas entradas de mercadorias cujas operações sejam tributadas serão lançadas normalmente.
§ 5º- No final de cada exercício financeiro do estabelecimento usuário de máquina registradora que comercialize, simultaneamente, mercadorias cujas operações sejam tributadas e mercadorias não sujeitas ao imposto, será feito o seguinte ajuste, independentemente do previsto na alínea "d" do inciso I do § 1º:
Iapurar-se-á o custo das mercadorias vendidas, levando-se em conta as mercadorias cujas operações sejam isentas, não tributadas ou sujeitas a substituição tributária;
IIcalcular-se-á o percentual do lucro bruto resultante da apuração conjunta da conta ou do movimento de mercadorias do próprio exercício, com base nas operações tributadas, isentas, não tributadas ou sujeitas a substituição tributária;
IIIsomar-se-á ao custo das mercadorias vendidas o valor correspondente ao percentual de lucro bruto, apurando-se, assim, o valor ajustado das saídas das mercadorias de que cuida o "caput" deste parágrafo, o qual, cotejado com a base de cálculo do imposto estornado na forma do inciso III do § 1º, determinará a diferença que, à alíquota vigente para as operações internas, indicará a existência de saldo devedor ou credor, resultado esse que será lançado no Registro de Apuração do ICMS como "Outros Débitos" ou "Outros Créditos", conforme o caso, até o terceiro mês subseqüente ao do encerramento do exercício financeiro.
§ 6º- Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de escrituração por processamento eletrônico de dados deverão adaptar-se à sistemática prevista no § 4º.
Art. 744.
- Em substituição ao previsto no artigo anterior, o usuário de máquina registradora poderá optar pelo seguinte tratamento, mensalmente:
Inas saídas de mercadorias cujas operações sejam tributadas com alíquotas de 7% ou de 25%, previstas para as operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, adotar-se-ão os procedimentos previstos no inciso I do § 1º do art. 743;
IIpara se obter o valor do débito fiscal, serão adicionadas ao total dos valores acumulados em máquina registradora:
a)as saídas por vendas, com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito como sem débito do imposto, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota de 17%;
b)as saídas por transferências, as devoluções e as baixas de estoque por perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo, com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito quanto sem débito do ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado as seguintes alíquotas:

1 -operações internas:

1.1 -mercadorias da cesta básica: 7%;

1.2 -mercadorias supérfluas: 25%;

1.3 -demais mercadorias, inclusive operações isentas, não tributadas e outras: 17%;

2 -operações interestaduais tributadas: 12%;

3 -devoluções: as mesmas alíquotas consignadas no documento originário;

IIIdo valor obtido na forma do inciso anterior, serão deduzidos:
a)o valor dos créditos relativos às operações tributadas relativas a mercadorias recebidas no período para comercialização;
b)o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas (17%) sobre o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias cujas operações sejam isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, acrescido de 15% a título de lucro bruto.
§ 1º- Nas saídas por transferências, bem como nos casos de perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas operações sejam isentas, não tributadas ou com o ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo não poderá ser inferior ao custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) acrescido do percentual de lucro bruto previsto na alínea "b" do inciso III.
§ 2º- Nas saídas por transferências de que trata o parágrafo anterior, quando realizadas por estabelecimento atacadista para estabelecimento usuário de máquina registradora pertencente ao mesmo titular, o valor da operação será igual ao custo das mercadorias adquiridas ou ao valor correspondente à sua entrada mais recente no estabelecimento remetente.
Art. 745.
- O tratamento fiscal de que cuidam os arts. 743 e 744 não poderão ser adotados alternadamente dentro do mesmo exercício financeiro, devendo o contribuinte optar por um ou por outro.

SEÇÃO VII

Dos Demais Documentos FiscaisNão Emitidos por Máquina Registradorae da Entrega de Mercadorias a Domicílio

Art. 746.
- O fato de o contribuinte ser autorizado a utilizar máquina registradora não o exime da obrigação de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente das mercadorias, bem como de emitir Nota Fiscal, em função da natureza da operação:
Isempre que efetuar vendas a outros estabelecimentos;
IInas vendas a prazo;
IIIquando for impossível utilizar a máquina registradora, por defeito ou por qualquer outro motivo;
IVnos casos de entrega de mercadorias a domicílio.
§ 1º- A operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou qualquer outro documento fiscal poderá ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
Iserão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
IIserão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas, o número e a série do documento;
IIIO Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.
§ 2º- A entrega de mercadoria a domicílio, nas operações internas, poderá ser acobertadas por Cupom Fiscal de máquina registradora, desde que nele constem o nome e o endereço do destinatário.
§ 3º- Os estabelecimentos usuários de máquina registradora sem memória fiscal que efetuarem, concomitantemente, vendas por atacado e a varejo obrigam-se a fazer o controle das remessas internas, através da emissão de Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, especificando as quantidades e os valores das mercadorias transferidas para o setor de varejo, Notas essas que serão lançadas no Registro de Saídas, no último dia de cada mês, indicando-se na coluna "Observações" a expressão: "Transferências internas - § 3º do art. 746 do RICMS-BA", não sendo o seu valor considerado no total das saídas efetivas do período.

SEÇÃO VIII

Do Cancelamento Parcial ouTotal de Cupom Fiscal

SUBSEÇÃO I – Do Cancelamento de Item de Cupom Fiscal

Art. 747.
- É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:
Ise refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
IIa máquina registradora possua:
a)totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b)função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
IIIa máquina registradora imprima, na Fita-Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º- O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.
§ 2º- Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o documento Mapa-Resumo de Caixa.

SUBSEÇÃO II – Do Cancelamento de Cupom Fiscal

Art. 748.
- Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, ou na hipótese de o serviço não ser prestado, o contribuinte deverá, cumulativamente:
Iemitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço prestado;
IIemitir, diariamente, Nota Fiscal (entrada) para documentar a reposição das mercadorias no estoque, globalizando todas as anulações do dia.
§ 1º- O Cupom Fiscal cancelado deverá conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, e será anexado à 3ª via da Nota Fiscal emitida diariamente para reposição das mercadorias no estoque, sendo que, tratando-se de troca ou devolução parcial, será dispensada a anexação acima referida.
§ 2º- A Nota Fiscal emitida para reposição das mercadorias no estoque deverá conter os números e valores dos Cupons Fiscais respectivos.
§ 3º- O contribuinte deverá, mensalmente, comunicar ao fisco o valor das Notas Fiscais correspondentes aos cancelamentos havidos no período.
§ 4º- Para o processamento de devoluções ou trocas de mercadorias em momento ou data posterior à emissão do Cupom Fiscal, o contribuinte deverá requerer regime especial nesse sentido e, caso o mesmo seja concedido, preencherá, no ato de cada devolução ou troca, o documento "Comprovante de Devolução de Mercadorias Saídas Através de Máquina Registradora", que contenha, no mínimo, o seguinte:
Io nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
IIa denominação: "COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SAÍDAS ATRAVÉS DE MÁQUINA REGISTRADORA";
IIIa numeração seqüencial impressa tipograficamente;
IVa data da emissão;
Vo número do Cupom Fiscal originário e o do caixa que o emitiu;
VIa discriminação, parcial ou total;
VIIo motivo da operação (devolução ou troca);
VIIIo valor da operação;
IXo nome, o endereço e o número do documento de identidade do cliente e sua assinatura;
Xas assinaturas do empregado e do supervisor ou gerente do estabelecimento.

SEÇÃO IX

Do Credenciamento dos Fabricantes,Revendedores e Oficinasde Máquinas Registradoras

SUBSEÇÃO I – Dos Credenciados

Art. 749.
- Poderão ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:
Ios fabricantes;
IIos revendedores autorizados pelos fabricantes;
IIIas empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes;
IVos demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo fisco.
§ 1º- Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruindo-o com:
Ios documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III, se for o caso;
IIfotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
IIImodelo do selo de lacração a ser utilizado, com o respectivo símbolo identificador da empresa lacradora.
§ 2º- Serão suspensos ou cancelados os credenciamentos das empresas que, direta ou indiretamente, contribuírem para violação dos dispositivos técnicos de segurança ou forem coniventes com a utilização irregular de máquina registradora.
§ 3º- Atendidas as exigências previstas neste Regulamento, o Diretor do Departamento de Administração Tributária baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção nas máquinas.
§ 4º- A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciado possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante (Conv. ICMS 122/94).

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições dos Credenciados

Art. 750.
- Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
Iatestar o funcionamento da máquina, mediante o preenchimento do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora e da Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica;
IIinstalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;
IIIintervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º- Ficará a cargo do estabelecimento credenciado a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.
§ 2º- É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança previstos no inciso X do art. 733, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 3º- Qualquer intervenção em máquina registradora deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de Cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º- Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último Cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.
§ 5º- Na hipótese de defeito na máquina que importe a perda total ou parcial dos registros acumulados, estes deverão recomeçar de zero.
§ 6º- Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa-Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescentando aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia (Conv. ICMS 122/94).
§ 7º- A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
Imanutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos, que exijam aquela medida, caso em que será feita prévia comunicação ao fisco estadual, pelo contribuinte;
IIdeterminação do fisco;
IIIoutras situações, mediante prévia autorização do fisco.
Art. 751.
- Para realização das intervenções previstas nesta subseção, a máquina registradora poderá ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante emissão de Nota Fiscal.

SUBSEÇÃO III – Do Atestado de Intervençãoem Máquina Registradora

Art. 752.
- O credenciado deverá emitir, em formulário próprio (Anexo 66), o documento denominado Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, nos seguintes casos:
Iquando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese do § 1º do art. 750.
IIem qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.
Art. 753.
- O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá conter, no mínimo:
Ia denominação: "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA";
IIo número de ordem e o número da via;
IIIa data da emissão;
IVo nome do credenciado, seu endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CGC;
Vo nome do titular, o endereço, o código de atividade econômica e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VIa marca, o modelo, a capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais, e os números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário, e a data do último Cupom emitido;
VIIa importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e o grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIIIo motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados na máquina;
IXas datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
Xos números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XIo nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XIIo termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIIIo nome e a assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
XIVdeclaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;
XVos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- As indicações do inciso I, II, IV, XII, XIV e XV serão impressas tipograficamente.
§ 2º- Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada poderão ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º- Os formulários do Atestado serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º- O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;
II2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;
III3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
§ 5º- As 1ª e 2ª vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovante da protocolização.
Art. 754.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado mediante prévia autorização do fisco (arts. 193 a 195).

SUBSEÇÃO IV – Da Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica

Art. 755.
- As pessoas credenciadas para intervir em máquinas registradoras (art. 749) deverão emitir a Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica, quando solicitada pelo interessado, destinada a instruir o pedido de autorização para uso de máquina registradora eletrônica, cuja função será demonstrar a adequação da máquina às exigências da Portaria prevista no art. 734, bem como informar acerca da simbologia do equipamento.
Art. 756.
- A Declaração de Enquadramento conterá, no mínimo:
Ia denominação: "DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA ELETRÔNICA";
IIo nome do credenciado, seu endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CGC;
IIIa data da emissão;
IVo nome, o endereço e o número da inscrição estadual do usuário da máquina registradora eletrônica;
Va marca, o modelo e o número de fabricação da máquina registradora;
VIo "layout" do banco de teclas, com discriminação de suas funções e indicação das teclas bloqueadas ou seccionadas, bem como dos demais dispositivos existentes;
VIIo "layout" de um relatório de leitura "Z", com identificação de todos os valores e símbolos existentes;
VIIIa informação sobre o número de dígitos que compõem o grande total e quanto à capacidade de impressão em cada linha;
IXas assinaturas do responsável pelo estabelecimento credenciado e do usuário da máquina registradora.
§ 1º- A Declaração de Enquadramento será de livre impressão, podendo inclusive ser elaborada datilograficamente.
§ 2º- A Declaração de Enquadramento será preenchida em 3 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I1ª e 2ª vias, ao estabelecimento usuário, para instruir o pedido de autorização de uso da máquina registradora;
II3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
Art. 757.
- No ato da protocolização do pedido de autorização do uso da máquina registradora, a repartição fazendária reterá a 1ª via da Declaração de Enquadramento, devolvendo a 2ª via como comprovante da protocolização.

SEÇÃO X

Das Disposições FinaisSobre o Uso de Máquina Registradora

Art. 758.
- O contribuinte que utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
Iarbitramento da base de cálculo do imposto devido;
IIapreensão da máquina registradora em situação irregular;
IIIcassação da autorização do uso da máquina registradora irregular;
IVsuspensão do direito de uso de máquina registradora por parte do estabelecimento infrator.
Parágrafo único- Relativamente às medidas fiscais mencionadas neste artigo:
Iem qualquer hipótese, os valores acumulados em máquina registradora irregular, bem como os Cupons ou Fitas-Detalhe por ela emitidos, farão prova em favor do fisco;
IIexcluída a hipótese do art. 751, a máquina registradora só poderá ser retirada do estabelecimento usuário mediante prévia autorização do fisco estadual.
Art. 759.
- O estabelecimento que comercializar máquina registradora a usuário final deverá comunicar ao fisco estadual a entrega desse equipamento, devendo a comunicação ser dirigida à Inspetoria Fiscal a que estiver subordinado o adquirente da máquina registradora, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a referida comunicação conter os seguintes elementos:
Ia denominação: "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE MÁQUINA REGISTRADORA";
IIo mês e o ano de referência;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
Vem relação a cada destinatário:
a)o número da Nota Fiscal do emitente;
b)a marca, o modelo e o número de fabricação da máquina registradora;
c)a finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.
Art. 760.
- Os fabricantes e os demais credenciados, na forma do art. 749, responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DEEQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

SEÇÃO I

Do Pedido de Uso de ECF

Art. 761.
- O uso de ECF será autorizado pela repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Anexo 69), no mínimo em 3 vias, contendo as seguintes indicações (Conv. ICMS 156/94):
Io motivo do requerimento: uso, alteração ou cessação de uso;
IIa identificação e o endereço do contribuinte;
IIIo número e a data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IVa marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;
Va data, a identificação e a assinatura do responsável.
§ 1º- Ao pedido serão anexados os seguintes elementos:
I1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
IIcópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
IIIcópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IVcópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
Vfolha demonstrativa acompanhada de:
a)Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b)Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c)Fita-Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d)indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e)Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
f)exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
VIcópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2º- As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será retida pelo fisco;
IIa 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
IIIa 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
Art. 762.
- Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, a repartição fazendária terá 10 dias para apreciação do pedido, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
Art. 763.
- Uma vez aprovado o pedido pelo Inspetor Fiscal ou, conforme o caso, pelo Delegado Regional da Fazenda, será fornecido ao contribuinte documento autorizando o uso do ECF, cujo original deverá ser afixado no equipamento, em local visível ao público (Anexo 71).
Art. 764.
- No ato da entrega da autorização prevista no artigo anterior, serão anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes elementos, referentes ao ECF:
Io número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
IIa marca, o modelo e o número de fabricação;
IIIo número, a data e o nome do emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IVa data da autorização;
Vo valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VIo número do Contador de Reinício de Operação;
VIIa versão do "software" básico instalado no ECF.
Art. 765.
- É vedada a utilização de equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.

SEÇÃO II

Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

Art. 766.
- Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária a que estiver vinculado o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Anexo 69), indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da Memória Fiscal.
Parágrafo único- O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação de uso.
Art. 767.
- Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal referente à cessação de uso.

SEÇÃO III

Das Características do ECF

Art. 768.
- O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
Idispositivo que possibilite a visualização, por parte do comprador ou consumidor, do registro das operações;
IIemissor de Cupom Fiscal;
IIIemissor de Fita-Detalhe;
IVTotalizador Geral (GT);
VTotalizadores Parciais;
VIContador de Ordem da Operação;
VIIContador de Reduções;
VIIIContador de Reinício de Operação;
IXMemória Fiscal;
Xcapacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XIcapacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XIIbloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;
XIIIcapacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIVdispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe;
XVlacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que fique evidenciada aquela intervenção, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVInúmero de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal ou, ainda, em plaqueta metálica fixada na estrutura do equipamento de forma irremovível;
XVIIrelógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deverá ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIXrotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XXcapacidade de emitir a leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XXIcapacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXIIcapacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.
§ 1º- O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 horas, mesmo em caso de falta de energia elétrica.
§ 2º- No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º- No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4º- A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 dígitos.
§ 5º- Os registros das mercadorias ou serviços deverão ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item de mercadoria vendida ou de serviço prestado.
§ 6º- A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deverá ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º- A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do fisco.
§ 8º- A impressão do Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§ 9º- Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deverá ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
§ 10º- O ECF não deverá ter tecla, dispositivo ou função que:
Iiniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita-Detalhe;
IIvede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
IIIpermita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

SEÇÃO IV

Da Memória Fiscal

Art. 769.
- O ECF deverá ter Memória Fiscal destinada a gravar:
Io número de fabricação do ECF;
IIos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IIIo Logotipo Fiscal;
IVa versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
Vdiariamente:
a)a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b)o Contador de Reinício de Operação;
c)o Contador de Reduções.
§ 1º- A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitantemente ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º- Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 dias, o ECF deverá informar esta condição nos Cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º- Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.
§ 4º- O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
ICupom Fiscal;
IICupom Fiscal-Cancelamento;
IIILeitura "X";
IVRedução "Z";
VLeitura da Memória Fiscal.
§ 5º- As inscrições federal e estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovada pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF deverão ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º- Em caso de transferência da posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, federal e estadual, deverão ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º- O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de 12, no mínimo.
§ 8º- O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da Memória Fiscal.

SEÇÃO V

Do Credenciamento e daCompetência dos Responsáveis pela Intervenção Técnica em ECF

Art. 770.
- Mediante ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuarem qualquer intervenção técnica:
Io fabricante;
IIo importador;
IIIoutro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º- O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendária do domicílio fiscal do interessado.
§ 2º- Para habilitarem-se ao credenciamento, os interessados formalizarão requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruído com:
Ios documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme o caso;
IIfotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
IIImodelo do lacre a ser utilizado.
§ 3º- Será suspenso ou cancelado o credenciamento da empresa ou pessoa que, direta ou indiretamente, contribuir para violação dos dispositivos técnicos de segurança do equipamento ou que for conivente com a sua utilização irregular.

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF

Art. 771.
- Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
Iatestar o funcionamento do ECF, de acordo com as exigências previstas nesta seção;
IIinstalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF sem que fique evidenciado;
IIIintervir no ECF para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
§ 1º- É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º- A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 3º- Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.
Art. 772.
- A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
Imanutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
IIdeterminação ou autorização do fisco.
Art. 773.
- O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo do Anexo 70, o documento denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
Iquando da primeira instalação do lacre;
IIquando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.
Art. 774.
- O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL";
IIo número de ordem e o número da via;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado;
IVo nome, o endereço, o código de atividade econômica e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;
Va marca, o modelo e os números de fabricação e de ordem do ECF;
VIa capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais, e a capacidade de registro de item;
VIIa identificação dos totalizadores;
VIIIas datas de início e de término da intervenção;
IXas importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e:
a)o Número de Ordem da Operação;
b)a quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c)se for o caso, o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;
d)se for o caso, a quantidade de documentos cancelados;
Xo valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;
XIos números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;
XIIo nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo Atestado de Intervenção;
XIIIo motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;
XIVa declaração, nos seguintes termos: "Na condição de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal, e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XVo local da intervenção e a data da emissão;
XVIo nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do seu documento de identidade;
XVIIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão impressas tipograficamente.
§ 2º- Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso do atestado.
§ 3º- Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do atestado.
§ 4º- Os formulários do Atestado de Intervenção serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 5º- O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
Art. 775.
- O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;
IIa 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;
IIIa 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
§ 1º- As 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovante da protocolização.
§ 2º- As 2ª e 3ª vias do Atestado de Intervenção serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinem pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão, observado o disposto no art. 144.
Art. 776.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal mediante prévia autorização do fisco (arts. 193 a 195).

SEÇÃO VII

Do Cupom Fiscal

Art. 777.
- O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação.
Art. 778.
- O Cupom Fiscal a ser entregue ao comprador ou consumidor, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CUPOM FISCAL";
IIa denominação, firma ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
IIIa data (dia, mês e ano) e a hora, de início e término, da emissão;
IVo número de ordem de cada operação ou prestação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
Vo número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VIa indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a)T - tributado;
b)F - substituição tributária;
c)I - isenção;
d)N - não-incidência;
VIIos sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIIIa discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
IXo valor total da operação ou prestação;
Xo Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 1º- As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, poderão ser impressas tipograficamente no verso do Cupom Fiscal.
§ 2º- É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do comprador ou consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 3º- No caso de alíquotas diferentes e no caso de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação ou prestação.
§ 4º- No caso de emissão de cupom adicional referente a uma mesma operação ou prestação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação ou prestação.
Art. 779.
- Quando o Cupom Fiscal for emitido por ECF-MR:
Iserá admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica (art. 823).
IIserá permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido mas ainda não totalizado, desde que:
a)se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
b)o ECF-MR possua:

1 -totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

2 -função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a".

Parágrafo único- O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias ou serviços e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
Art. 780.
- O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 linhas, após o total da operação ou prestação e o fim do cupom.
Art. 781.
- Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 281, 286, 290 e 294, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único- Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas nesta seção, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS."
Art. 782.
- O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 778, deverá conter:
Io código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
IIo símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
IIIo valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

SEÇÃO VIII

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidore dos Bilhetes de Passagem Emitidos por ECF

Art. 783.
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação, conforme o caso:
a)NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR;
b)BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO;
c)BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO;
d)BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM;
e)BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO;
IIo número de ordem específico;
IIIa série e a subsérie e o número da via;
IVo número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
Vo número de ordem da operação;
VIa natureza da operação ou prestação;
VIIa data da emissão: dia, mês e ano;
VIIIo nome do estabelecimento emitente;
IXo endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Xa discriminação das mercadorias ou dos serviços, sendo que, tratando-se de mercadorias, serão exigidos: a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XIos valores unitário e total da mercadoria ou serviço, e o valor total da operação ou prestação;
XIIa codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIIIo valor acumulado no Totalizador Geral;
XIVo número de controle do formulário (art. 784);
XVa expressão: "Emitido por ECF";
XVIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- As indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º- As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições estadual e no CGC, e do inciso XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 3º- As demais indicações, não ressalvadas nos §§ 1º e 2º, serão impressas pelo equipamento.
§ 4º- A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 5º- Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão, ainda, ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 281, 286, 290 e 294.
§ 6º- O exercício da faculdade prevista neste artigo exige que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos mencionados em seu inciso I e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido em seu inciso II.
Art. 784.
- Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata o artigo anterior serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 785.
- As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Parágrafo único- É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
Art. 786.
- Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, observado o disposto no art. 144.
Parágrafo único- Entende-se como documento fiscal, para os efeitos deste artigo, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contiver qualquer impressão efetuada pelo ECF.

SEÇÃO IX

Da Leitura "X"

Art. 787.
- A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações exigidas nos incisos II a XI, XIV e XV do art. 789.
Art. 788.
- No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

SEÇÃO X

Da Redução "Z"

Art. 789.
- No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco por 5 anos (art. 144), e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "REDUÇÃO Z";
IIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
IIIa data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
IVo número indicado no Contador de Ordem de Operação;
Vo Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VIo número indicado no Contador de Reduções;
VIIrelativamente ao Totalizador Geral:
a)a importância acumulada no final do dia;
b)a diferença entre os valores acumulados no final do dia e os acumulados no final do dia anterior;
VIIIo valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IXo valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
Xa diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XIseparadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:
a)com substituição tributária;
b)isentas;
c)não-tributadas;
d)tributadas;
XIIos valores sobre os quais incidirá o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
XIIIos Totalizadores Parciais e os contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIVa versão do programa fiscal;
XVo Logotipo Fiscal (BR estilizado).
Art. 790.
- No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do estabelecimento ou às 24 horas, na hipótese de funcionamento contínuo, o equipamento deverá detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
Art. 791.
- Tratando-se de operação ou prestação com redução da base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z" emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

SEÇÃO XI

Da Fita-Detalhe

Art. 792.
- O ECF deverá imprimir na Fita-Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações ou prestações não sujeitas ao ICMS.
Parágrafo único- Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita-Detalhe deverá conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.
Art. 793.
- Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita-Detalhe.
Art. 794.
- As bobinas da Fita-Detalhe deverão ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 anos, contado do último registro, observado o disposto no art. 144.
Parágrafo único- As bobinas das Fitas-Detalhe deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144, ressalvada a hipótese de o equipamento ser submetido a reparo, caso em que a fita poderá ser seccionada (art. 771, § 3º).
Art. 795.
- Na emissão do Cupom Fiscal, é dispensada a indicação, na Fita-Detalhe, dos dados previstos no inciso II do art. 778, tratando-se de ECF-MR não interligado.

SEÇÃO XII

Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 796.
- A Leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL";
IIo número de fabricação do equipamento;
IIIos números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IVo Logotipo Fiscal;
Vo valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VIa soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VIIos números constantes no Contador de Reduções;
VIIIo Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IXo Contador de Ordem de Operação;
Xo Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário do equipamento;
XIa data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
XIIa versão do programa fiscal.
Parágrafo único- A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos, anexada ao Mapa-Resumo ECF do dia respectivo, observado o disposto no art. 144.
Art. 797.
- No caso de o ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

SEÇÃO XIII

Do Mapa-Resumo ECF

Art. 798.
- Com base no Cupom de Redução "Z" (art. 789), as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo do Anexo 72, contendo as seguintes indicações:
Ia denominação "MAPA-RESUMO ECF";
IIa numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IVa data (dia, mês e ano);
Vo Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VIo número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VIIo número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIIIa série, a subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IXa coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados no final do dia e os acumulados no final do dia anterior, no Totalizador Geral (art. 768, IV);
Xa coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XIa coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XIIa coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIIIa coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;
XIVa coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incidirá o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XVa coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;
XVIa coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVIIa coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - a linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

§ 1º- O Mapa-Resumo ECF poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuírem até 3 ECFs e não utilizarem os procedimentos previstos nos arts. 806 a 810.
§ 2º- Relativamente ao Mapa-Resumo ECF, são permitidos:
Ia supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
IIo acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
IIIo dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IVa indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º- Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII deste artigo serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.
§ 4º- A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X deste artigo poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º- O Mapa-Resumo ECF deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons de Redução "Z" (art. 789) , observado o disposto no art. 144.
§ 6º- Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 771, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa-Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SEÇÃO XIV

Dos Demais Documentos FiscaisNão Emitidos por ECF

Art. 799.
- As prerrogativas para uso de ECF previstas neste capítulo não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
Art. 800.
- A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deverá ser registrada no mesmo, hipótese em que:
Iserão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
IIserão indicados na coluna "Observações" do Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;
IIIo Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.

SEÇÃO XV

Do Registro de Saídas

Art. 801.
- Os totais apurados na forma do inciso XVIII do art. 798, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
Icomo espécie: a sigla "CF";
IIcomo série e subsérie: a sigla ECF";
IIIcomo números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa-Resumo ECF emitido no dia;
IVcomo data: aquela indicada no respectivo Mapa-Resumo ECF.
Art. 802.
- O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa-Resumo ECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
Ina coluna "Documento Fiscal":
a)como espécie: a sigla "CF";
b)como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c)como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações ou prestações do dia;
IInas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações ou Prestações com Débito do Imposto": o montante das operações ou prestações realizadas no dia, que deverá ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;
IIIna coluna "Observações": o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

SEÇÃO XVI

Da Interligação de ECF-PDV, ECF-IF OU ECF-MR

Art. 803.
- É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
Art. 804.
- É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, de homologação da COTEPE/ICMS.
Art. 805.
- Os ECFs poderão ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Parágrafo único- Modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer No tocante à gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, observar-se-á o disposto no art. 797.

SEÇÃO XVII

Do Uso de ECF para Controle deOperações ou Prestações Não Sujeitas ao ICMS

Art. 806.
- É permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste capítulo, sejam atendidas as seguintes condições:
Ino registro para controle de operações ou prestações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
IIo equipamento possua contador específico de operações ou prestações não sujeitas ao ICMS;
IIIdisponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais cancelados;
IVdisponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação ou prestação não sujeita ao ICMS;
Vas mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido o agrupamento de itens;
VIo contribuinte mantenha em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;
VIIseja impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não Sujeita ao ICMS".
Parágrafo único- A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com as operações ou prestações não sujeitas ao ICMS, pelo prazo de 2 anos, fora o exercício em curso, inclusive no caso de cópia dos documentos autenticados pela máquina, tratando-se de equipamento que também efetue autenticação.

SEÇÃO XVIII

Do Cupom Fiscal-Cancelamento

Art. 807.
- O ECF-PDV e o ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal-Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º- O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º- A prerrogativa prevista no "caput" deste artigo impõe que se faça a escrituração do Mapa-Resumo ECF previsto no art. 798, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação ou prestação.
Art. 808.
- O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
Art. 809.
- Nos casos de cancelamento de item ou de cancelamento do total da operação ou prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO XIX

Do Desconto

Art. 810.
- Será permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
Io ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
IIo ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

SEÇÃO XX

Das Disposições Comuns

Art. 811.
- É vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Art. 812.
- Com relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste capítulo, poderão ser permitidos:
Io cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a)emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;
b)emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal-Cancelamento previsto no art. 807, Nota Fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá manter anexados os Cupons Fiscais respectivos;
IIo acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
IIIo acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IVos acréscimos financeiros, desde que:
a)haja totalizador parcial específico;
b)sejam adicionados ao Totalizador Geral; e
c)se tributados, sejam adicionados aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 813.
- A "EPROM" que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único- A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

SEÇÃO XXI

Das Disposições Finais

Art. 814.
- O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.
Art. 815.
- O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste capítulo poderá ter fixada mediante arbitramento a base de cálculo do imposto devido.
Art. 816.
- O fabricante, o importador ou o revendedor que efetuar a saída de ECF deverá comunicar ao fisco estadual a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
Ia denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
IIo mês e o ano de referência;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
Vem relação a cada destinatário:
a)o número da Nota Fiscal do emitente;
b)a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
c)a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 1º- A comunicação de que trata este artigo deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao fisco da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 2º- Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado.
Art. 817.
- Os lacres utilizados em ECF, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados.
Art. 818.
- Serão considerados tributados os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas deste capítulo.
Art. 819.
- É vedado o aproveitamento de crédito fiscal em razão da entrada de mercadoria decorrente de operação isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo ICMS, relativamente à parcela não-tributada.
Art. 820.
- Sempre que o Parecer de Homologação do ECF for revogado pela COTEPE/ICMS, inclusive nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, a revogação da aprovação do ECF terá efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso poderão continuar sendo utilizados pelos contribuintes, com a condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 821.
- Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
IECF: o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal ou outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste capítulo, compreendendo três tipos básicos:
a)ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b)ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c)ECF-IF, com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
IILeitura "X: documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
IIIRedução "Z": o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e tendo como conseqüência, exclusivamente, o zeramento dos Totalizadores Parciais;
IVTotalizador Geral ou Grande Total (GT): acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, até atingir a capacidade máxima, quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 dígitos, em se tratando de ECF-MR, e de 16 dígitos, nos demais casos;
VTotalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 dígitos;
VIContador de Ordem de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VIIContador de Reduções: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIIIContador de Reinício de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 768;
IX"Software" básico: o programa que atenda às disposições deste capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
XMemória Fiscal: a memória "PROM", inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não-acesso e a não-mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XILogotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 156/94, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XIINúmero de Ordem Seqüencial do ECF: o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao ECF pelo estabelecimento usuário, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIIIContador de Operação Não Sujeita ao ICMS: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação ou prestação não sujeita ao ICMS;
XIVContador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XVAplicativo: o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 822.
- Até 31/12/96, no caso de substituição de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o estabelecimento remetente e o de destino sejam situados neste Estado.
Parágrafo único- Para cada equipamento recebido por transferência deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda (PDV).
Art. 823.
- O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deverá ser preferencialmente o padrão EAN-13, sendo que a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao fisco estadual.
Art. 824.
- Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS existentes em estoque em 31/12/95 que não atendam às exigências deste capítulo poderão ser autorizados até 31/3/96, observando-se, no que couber, as regras concernentes a máquina registradora (arts. 726 a 760) e PDV (arts. 825 a 895) (Conv. ICMS 130/95).
Parágrafo único- Os fabricantes dos equipamentos a que se refere este artigo devem ter informado à COTEPE/ICMS, até 10/1/96, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Conv. ICMS 130/95).

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DETERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL

SEÇÃO I

Do Pedido de Uso de PDVpara Fins Fiscais

Art. 825.
- Poderá ser concedida ao contribuinte do ICMS autorização para uso de PDV, para emissão de (Conv. ICM 44/87):
ICupom Fiscal PDV, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IINota Fiscal, modelo 1;
IIIBilhete de Passagem.
Art. 826.
- A autorização para uso de PDV para fins fiscais será requerida à Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante preenchimento de formulário próprio denominado Pedido de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), Anexo 73, no mínimo em 3 vias, instruído, em relação a cada PDV, com os seguintes elementos:
Ia 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV (Anexo 74);
IIcópia da Nota Fiscal e/ou contrato, referentes à aquisição ou arrendamento do equipamento;
IIIem caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante, contendo:
a)a denominação: "CERTIFICADO";
b)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;
c)a identificação do equipamento: a marca, o modelo e o número de fabricação;
d)o número e data do ato de homologação do modelo do equipamento pela COTEPE/ICMS, bem como a indicação do correspondente anexo da Portaria do Secretário da Fazenda pelo qual foi aprovado o referido modelo;
e)a declaração, nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional ("software" básico), de nossa responsabilidade, à disposição do fisco";
f)o local e a data;
g)a assinatura e o nome do representante legal, bem como o número do seu documento de identidade;
IVfolha demonstrativa, acompanhada de:
a)cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, especificados no art. 825, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b)cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo PDV;
c)cupons de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d)cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e)Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;
f)documento contendo descrição do "software" aplicativo programado para o PDV (disquete ou listagem comentada em formulário contínuo);
g)documento indicando a decodificação de que trata o inciso VII do art. 837, se for o caso;
Vo manual da linguagem utilizada, relativamente ao "software" aplicativo;
VIo "layout" do banco de teclas do PDV, indicando suas respectivas funções;
VIIo "layout" do Cupom Fiscal PDV-Redução, contendo indicação e descrição de todos os valores e símbolos grafados pelo equipamento;
VIIIo "layout" do Cupom Fiscal PDV, contendo:
a)a discriminação e/ou codificação das mercadorias ou dos serviços;
b)o código da respectiva situação tributária, relativo a cada item registrado no equipamento;
c)o símbolo indicativo da acumulação de cada valor registrado no totalizador geral;
d)o valor acumulado no totalizador geral, impresso em cada Cupom, sendo que, se for codificado, será exigido documento demonstrando sua decodificação;
IXa cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
Xtratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, a declaração, assinada pelo contribuinte ou responsável legal pelo estabelecimento, acerca da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio, e indicação dos locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na forma do inciso II do art. 297.
§ 1º- As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I1ª via, à repartição fiscal;
II2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada;
III3ª via, devolvida ao interessado, como comprovação da protocolização do pedido.
§ 2º- Na hipótese do contrato previsto no inciso II deste artigo, nele constará, obrigatoriamente, cláusula determinando que o PDV só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco.
Art. 827.
- Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá o prazo de até 30 dias para apreciação do pedido.
Art. 828.
- Uma vez aprovado o pedido pelo Inspetor Fiscal ou pelo Delegado Regional da Fazenda, conforme o caso, será fornecido ao contribuinte, mediante recibo, documento autorizando o uso do PDV para fins fiscais (Anexo 75).
Art. 829.
- No ato da entrega da autorização de que cuida o artigo anterior, serão anotados pelo funcionário fiscal, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos, relativamente a cada PDV:
Io número do PDV, atribuído pelo estabelecimento;
IIa marca, o modelo e o número de fabricação;
IIIo número, a data e o nome do emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IVa data da autorização;
Vo valor do grande total correspondente à data da autorização.
Parágrafo único- O original do documento de autorização do uso do PDV deverá ser afixado no equipamento, em local visível ao público.

SEÇÃO II

Da Utilização de PDVPara Fins Fiscais

Art. 830.
- É vedada a utilização de PDV por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Art. 831.
- O Cupom Fiscal PDV só poderá ser utilizado nas vendas efetuadas a consumidores finais, a vista, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, ressalvado o disposto no art. 854.
Art. 832.
- Quando ocorrer alguma alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, bem como dos procedimentos ou especificações informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao fisco o formulário Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com os comprovantes das modificações.

SEÇÃO III

Da Cessação de Uso de PDV

Art. 833.
- Na hipótese de cessação de uso de equipamento PDV, por qualquer motivo, o usuário deverá:
Ifazer a leitura dos totalizadores do PDV;
IIanotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do totalizador geral;
IIIapresentar o Pedido de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), Anexo 73, à Inspetoria Fiscal ou, conforme o caso, à Delegacia Regional da Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores, fazendo constar no campo "Observações" do mencionado Pedido o motivo determinante da cessação.
Art. 834.
- O fisco terá 30 dias, contados da data da protocolização, para apreciar o pedido de cessação de uso de PDV.
Art. 835.
- Deferido o pedido relativo à cessação de uso do PDV, serão providenciadas pela empresa credenciada a intervir em PDV:
Ia redução a zero em todos os seus registros;
IIa emissão de Atestado de Intervenção em PDV;
IIIa entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) referente à cessação de uso.

SEÇÃO IV

Das Características do PDV

Art. 836.
- O equipamento PDV conterá, no mínimo:
Idispositivo que possibilite a visualização, por parte do comprador ou consumidor, dos registros efetuados;
IIemissor de Cupom Fiscal PDV, de Nota Fiscal e/ou de Bilhete de Passagem, conforme o caso;
IIIemissor de Listagem Analítica;
IVtotalizador geral irreversível dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, com capacidade mínima de acumulação de 16 dígitos;
Vtotalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial ou prestação de serviço, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 dígitos;
VIcontador irreversível de ordem da operação ou prestação, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos, respeitado o limite máximo de 6 dígitos;
VIIcontador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos;
VIIInúmero de fabricação estampado em relevo, diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento, ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura, soldada ou rebitada;
IXcapacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
Xcapacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor ou líquido, ou em casos de variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impureza do ar ou outros eventos previsíveis;
XIcapacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XIIdispositivo automático, inibidor do funcionamento do equipamento na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;
XIIIdispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XIVcapacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
XVcapacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado (art. 837, VII);
XVIbloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIIcontador irreversível, de número de ordem específico, para cada série e subsérie de Nota Fiscal ou Bilhete de Passagem, com capacidade de acumulação de 6 dígitos, para os casos de emissão daqueles documentos pelo equipamento;

XVIII - contador irreversível da quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos;

XIXmemória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal (Convs. ICMS 42/93 e 82/93).
Parágrafo único- Os equipamentos sem memória fiscal:
Icuja autorização de uso tiver ocorrido até 31/12/93 permanecerão em uso no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil (Convs. ICMS 82/93 e 38/94); ou
IIdesde que autorizados pelo fisco, até 31/12/94, os equipamentos de que cuida o item anterior poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. ICMS 38/94).
Art. 837.
- Relativamente às características do PDV, observar-se-á ainda o seguinte:
Ias funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVII e XVIII do artigo anterior serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo em caso de falta de energia elétrica ou nas circunstâncias ou eventos referidos no inciso X do mesmo artigo;
IIos dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVII e XVIII do artigo anterior somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento;
IIItratando-se de operação ou prestação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V do artigo anterior, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações ou prestações tributadas;
IVa capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 dígitos;
Vqualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação ou prestação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um);
VIna hipótese de o PDV ser autorizado para controle interno, quando houver emissão de documento, neste constará, em destaque, a expressão: "Sem valor fiscal";
VIIno caso previsto no inciso XV do artigo anterior, admitir-se-á a codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV);
VIIIo registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias ou em prestação de serviços deverá acumular-se no totalizador geral;
IXnos casos de cancelamento de item, de cancelamento total da operação ou prestação, bem como no caso de cancelamento de desconto, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos;
Xos totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, acusando o acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução;
XIas informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na seção VI;
XIIpara os efeitos do presente artigo e do artigo anterior, consideram-se dígitos os caracteres numéricos, que terão por referencial o algarismo "9";
XIIIo contador de que trata o inciso XIX do artigo anterior será composto de até 4 dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 877 (Conv. ICMS 42/93);
XIVa gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIX do artigo anterior, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV-Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas (Conv. ICMS 42/93);
XVquando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 reduções diárias, o equipamento deverá informar essa condição nos Cupons de Redução "Z" (Conv. ICMS 82/93);
XVIem caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, a leituras "X" e a leitura da memória fiscal (Conv. ICMS 82/93);
XVIIo logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE (Conv. ICMS 82/93);

XVIII - em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal (Conv. ICMS 82/93);

XIXo acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante (Conv. ICMS 82/93);
XXo número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (Conv. ICMS 82/93);
XXIa memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxica opaca (Conv. ICMS 82/93);
XXIIo cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 82/93):
a)a denominação: "LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL";
b)o número de fabricação do equipamento;
c)os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;
d)o logotipo fiscal;
e)o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f)a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g)o número do contador de reinício de operação;
h)o número consecutivo de operação;
i)o número do equipamento, atribuído pelo usuário;
j)a data da emissão.
Art. 838.
- Nos PDVs serão apostos, pelos credenciados a intervir, lacres de segurança de inviolabilidade, os quais serão numerados seqüenciadamente e deverão conter a identificação do credenciado que os colocou, ainda que por meio de símbolo.
Art. 839.
- O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
Iimpeça a emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no inciso I do art. 866;
IIvede a acumulação dos valores das operações ou prestações no respectivo totalizador;
IIIpermita o registro de valores negativos em operações ou prestações, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 867.
Art. 840.
- Os PDVs a serem utilizados por contribuintes do ICMS serão unicamente aqueles cujos modelos venham a ser aprovados em portaria do Secretário da Fazenda, que determinará, inclusive, as posições dos lacres a serem apostos.
Art. 841.
- Para aprovação de modelo de PDV, o pedido, dirigido ao Secretário da Fazenda, deverá ser instruído com as informações e elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento do equipamento - manual técnico e manual de instruções, conforme o disposto na correspondente homologação e aprovação do modelo (art. 826, III, "d").
Art. 842.
- Verificado que o equipamento reúne as condições exigidas, o Secretário da Fazenda expedirá ato formalizando a aprovação do respectivo modelo.

SEÇÃO V

Da Utilização de PDV paraUso Não-Fiscal

Art. 843.
- É vedado o uso de PDV exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público (Conv. ICMS 122/94).
Art. 844.
- Não exime o contribuinte da responsabilidade pelo uso irregular do equipamento o fato de constar no cupom emitido a expressão "Sem valor fiscal" ou outra equivalente.
Art. 845.
- No caso de uso de PDV a título de fins não fiscais, sempre que houver indício de que se trata de controle de operações ou prestações, fica o contribuinte passível das medidas fiscais de que cuida o art. 892.

SEÇÃO VI

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal

Art. 846.
- Na saída de mercadoria, a qualquer título, poderá ser emitida pelo equipamento PDV Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15/12/70, que instituiu o SINIEF.
Art. 847.
- A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "NOTA FISCAL";
IIo número de ordem específico (art. 836, XVII);
IIIa série e o número da via;
IVo número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
Vo número de ordem da operação;
VIa natureza da operação de que decorrer a saída;
VIIa data da emissão: dia, mês e ano;
VIIIo nome do estabelecimento emitente;
IXo endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Xo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
XIa data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
XIIa discriminação das mercadorias: a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XIIIos valores unitário e total da mercadoria, e o valor total da operação;
XIVo símbolo de que trata o inciso XIV do art. 836;
XVo valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no inciso VII do art. 837;
XVIa base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;
XVIIa importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;

XVIII - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XIXa forma de acondicionamento das mercadorias, bem como a marca, a numeração, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;
XXo número de controle do formulário (art. 849);
XXIa expressão "Emitida por PDV";
XXIIos dados previstos no art. 199.
§ 1º- Relativamente às indicações previstas neste artigo:
Iserão impressas tipograficamente as previstas nos incisos I, III, VIII, XX e XXII
IIas previstas nos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento;
IIIas previstas nos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas;
IVas demais indicações serão impressas pelo equipamento;
Va identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de códigos, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 2º- O exercício da faculdade prevista no art. 846 implica que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento, referido no inciso II do presente artigo.
Art. 848.
- É permitida a emissão de Nota Fiscal de "Série Única", desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:
IT: tributada;
IID: diferimento;
IIIS: suspensão;
IVR: redução da base de cálculo;
VF: substituição tributária (fonte - ICMS retido);
VII: isenta;
VIIN: não-tributada.
Art. 849.
- Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Parágrafo único- Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, neste Estado, será permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única, hipótese em que:
Io pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, devendo:
a)ser formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;
b)ser instruído com tantas cópias reprográficas de sua 1ª via quantos forem os demais estabelecimentos usuários;
IIo controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário;
IIIo uso do formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fazendária a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e a identificação daquela autorização;
IVna hipótese deste parágrafo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por códigos, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.
Art. 850.
- Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato, observado o disposto no art. 144.
Parágrafo único- Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos deste artigo, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo PDV.
Art. 851.
- As vias das Notas Fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada PDV.

SUBSEÇÃO II – Do Cupom Fiscal PDV

Art. 852.
- Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ser emitido por PDV, em bobina de papel, o Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CUPOM FISCAL PDV";
IIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IIIa data da emissão: dia, mês e ano;
IVo número de ordem da operação;
Va discriminação e a quantidade da mercadoria;
VIo valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIIo valor total da operação;
VIIIo número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
IXo símbolo de que trata o inciso XIV do art. 836;
Xo valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no inciso VII do art. 837.
Parágrafo único- No tocante às indicações de que cuida este artigo:
Ias previstas nos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso;
IIa discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
Art. 853.
- É permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar, conjuntamente, operações em situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação, devendo o documento indicar a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art. 848.
Art. 854.
- É permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV, desde que constem, mesmo que no verso, o nome e o endereço do consumidor.
Art. 855.
- Admite-se a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:
Ias referidas Notas não sejam emitidas pelo PDV;
IIsejam indicados, nas vias das referidas Notas, os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;
IIIo Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa das Notas emitidas;
IVsejam indicados, na coluna "Observações" do Registro de Saídas, os números e a série das referidas Notas, precedidos da sigla "PDV".
Art. 856.
- O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que nele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 852, e ainda a expressão "Leitura".
Art. 857.
- Sendo o Cupom Fiscal PDV o documento probante da operação, não poderá o usuário do PDV retê-lo sob pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que o PDV emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores das mercadorias saídas, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao comprador, com todos os requisitos previstos no art. 852.

SUBSEÇÃO III – Dos Bilhetes de Passagem

Art. 858.
- Os estabelecimentos que prestarem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhete de Passagem por meio de equipamento PDV, em formulários contínuos ou em jogos soltos, observado o disposto no inciso II do art. 297.
Art. 859.
- O Bilhete de Passagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação, conforme o caso:
a)"BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO";
b)"BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO";
c)"BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO";
d)"BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM";
IIo número de ordem específico (art. 836, XVII);
IIIa série, a subsérie e o número da via;
IVo número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
Vo número de ordem da prestação;
VIa data da emissão: dia, mês e ano;
VIIo nome do estabelecimento emitente;
VIIIo endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IXa especificação do serviço prestado;
Xo valor do serviço prestado;
XIo símbolo de que trata o inciso XIV do art. 836;
XIIo valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no inciso VII do art. 837;
XIIIo número de controle do formulário (art. 861);
XIVa expressão "Emitido por PDV";
XVos dados previstos no art. 199.
§ 1º- No tocante às indicações de que cuida este artigo:
Ias previstas nos incisos I, III, VII, XIII e XV serão impressas tipograficamente;
IIas previstas nos incisos VIII e XIV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento;
IIIas demais indicações serão impressas pelo equipamento;
IVa especificação do serviço, de que trata o inciso IX, poderá ser feita por meio de códigos, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação;
Vas demais indicações previstas nos modelos oficiais dos Bilhetes de Passagem serão impressas pelo PDV, tais como data da viagem, horário, poltrona, agência, agente, tarifa, seguros, linha, prefixo, local de origem e de destino, etc.
§ 2º- O exercício da faculdade prevista no art. 858 implica que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento, referido no inciso II do presente artigo.
Art. 860.
- É permitida a emissão de Bilhete de Passagem de Série Única ou D-Única.
Art. 861.
- Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Bilhetes de Passagem serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Parágrafo único- Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, neste Estado, será permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única, hipótese em que:
Io pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, devendo:
a)ser formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;
b)ser instruído com tantas cópias reprográficas de sua 1ª via quantos forem os demais estabelecimentos usuários;
IIo controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário;
IIIo uso do formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fazendária a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e a identificação daquela autorização;
IVna hipótese deste parágrafo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por códigos, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.
Art. 862.
- Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Bilhetes de Passagem serão enfeixados em grupos uniformes de até 50, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato, observado o disposto no art. 144.
Parágrafo único- Entende-se como Bilhete de Passagem, para os efeitos deste artigo, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo PDV.
Art. 863.
- As vias dos Bilhetes de Passagem que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada PDV.
Art. 864.
- Sendo o Bilhete de Passagem o documento probante da prestação, não poderá o usuário do PDV retê-lo sob pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que o PDV emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores dos serviços prestados, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao usuário, com todos os requisitos previstos no art. 859.

SUBSEÇÃO IV – Do Cupom Fiscal PDV-Redução

Art. 865.
- Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CUPOM FISCAL PDV-REDUÇÃO";
IIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IIIa data de emissão: dia, mês e ano;
IVo número de ordem da operação ou prestação;
Vo número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VIo número indicado no contador de reduções;
VIIo número de ordem, inicial e final, das operações ou prestações do dia;
VIIIos números de ordem específicos, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos no dia;
IXo número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
Xrelativamente ao totalizador geral (art. 836, IV):
a)a importância acumulada no final do dia;
b)a diferença entre os valores acumulados no final do dia e os acumulados no final do dia anterior;
XIo valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XIIo valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIIIa diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;
XIVseparadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:
a)com diferimento;
b)com suspensão;
c)com substituição tributária;
d)isentas;
e)não-tributadas;
f)com redução da base de cálculo;
XVos valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único- Ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "b" do inciso X e no inciso XIII deste artigo, desde que observadas as disposições contidas nos arts. 886, 887 e 888.

SUBSEÇÃO V – Da Listagem Analítica

Art. 866.
- O equipamento PDV deverá imprimir, concomitantemente, as operações ou prestações por ele registradas na Listagem Analítica, reproduzindo os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, sendo que:
Ipara o caso de emissão de Nota Fiscal ou de Bilhete de Passagem, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes, conforme o caso:
a)nos incisos II, V e VII do art. 847;
b)nos incisos II, V e VI do art. 859;
IIdeverá ser efetuada a leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica;
IIIas bobinas da Listagem Analítica deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, contado da data do seu último registro, observado o disposto no art. 144.

SUBSEÇÃO VI – Das Disposições Comunsa Todos os Documentos FiscaisEmitidos por PDV

Art. 867.
- Em relação aos documentos fiscais emitidos por PDV, são permitidos:
Io acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, obedecidas as normas da legislação pertinente, mediante regime especial;
IIo acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;
IIIo desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a)o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b)o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
IVo seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que:
a)os documentos cancelados deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor ou gerente do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado;
b)cada cancelamento de documento de que trata este inciso deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do art. 836.
Art. 868.
- Deverá ser emitido o documento correspondente, qualquer que seja o valor da operação ou prestação: a Nota Fiscal, o Cupom Fiscal PDV ou o Bilhete de Passagem.
Art. 869.
- A bobina destinada à emissão dos documentos Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal PDV-Redução e Listagem Analítica, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8cm, deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para o seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 870.
- Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por PDV que:
Iomitir indicações;
IInão for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
IIInão guardar as exigências ou requisitos previstos neste capítulo;
IVcontiver declaração inexata ou registros ilegíveis, ou que apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
Vfor emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo fisco.

SEÇÃO VII

Do Credenciamento de Empresas ou Técnicos com Capacitação para Intervir no Equipamento

SUBSEÇÃO I – Da Competência

Art. 871.
- Poderão ser credenciados para garantirem o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento PDV, bem como para nele efetuarem qualquer intervenção:
Ios fabricantes;
IIas empresas possuidoras de atestados de capacitação fornecidos pelos fabricantes;
IIIos demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo fisco.
Art. 872.
- Para habilitarem-se ao credenciamento, os interessados formalizarão requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruído com:
Ios documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III do artigo anterior, conforme o caso;
IIfotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
IIImodelo do selo de lacração a ser utilizado, com o símbolo identificador da empresa lacradora.
Art. 873.
- Será suspenso ou cancelado o credenciamento da empresa ou pessoa que, direta ou indiretamente, contribuir para violação dos dispositivos técnicos de segurança do equipamento ou que for conivente com a utilização irregular de Terminal Ponto de Venda (PDV).
Art. 874.
- Atendidas as exigências previstas nesta subseção, o Diretor do Departamento de Administração Tributária baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção em equipamento PDV.

SUBSEÇÃO II – Da Intervenção em Equipamento PDV por Empresa ou Pessoa Credenciada pelo Fisco

Art. 875.
- Constitui atribuição e, conseqüentemente, responsabilidade do credenciado:
Iatestar e garantir o funcionamento do equipamento, de acordo com o "software" aplicativo programado para o equipamento, mediante o preenchimento de Atestado de Intervenção em PDV;
IIinstalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo, remover o dispositivo de que trata o inciso XIII do art. 836;
IIIreduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma estabelecida neste capítulo;
IVintervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
Art. 876.
- É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIII do art. 836, de forma a evitar sua utilização indevida.
Art. 877.
- Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVI do art. 836, o credenciado deverá providenciar:
Io reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do art. 836;
IIo reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVII e XVIII do art. 836.
Art. 878.
- Qualquer intervenção no equipamento que implique a remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade será imediatamente precedida e sucedida da emissão de Cupom de Leitura dos totalizadores, na forma do art. 856.
Parágrafo único- Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de Leitura de que trata este artigo, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.
Art. 879.
- A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade do PDV só poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
Imanutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos que exijam essa medida, caso em que o contribuinte fará prévia comunicação do fato à repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
IIpor determinação do fisco;
IIIem outras situações, mediante prévia autorização do fisco.
Art. 880.
- Para realização das intervenções previstas nesta subseção, o PDV só poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário mediante emissão de Nota Fiscal.

SUBSEÇÃO III – Do Lacre

Art. 881.
- No Terminal Ponto de Venda (PDV), serão colocados lacres de segurança de inviolabilidade pelos credenciados a intervir no equipamento, nas posições a serem definidas em portaria do Secretário da Fazenda (art. 840), devendo os referidos lacres:
Iser confeccionados em polipropileno, plástico ou nylon;
IIser numerados, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
IIIconter as letras PDV, apostas em seguida à numeração tratada no inciso anterior;
IVconter a identificação do credenciado, ainda que por meio de símbolo;
Vconter a gravação das informações relativas aos incisos II, III e IV, que poderá ser efetuada em alto ou em baixo-relevo;
VIser confeccionados por conta e ordem do credenciado.

SUBSEÇÃO IV – Do Atestado de Intervenção em PDV

Art. 882.
- O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo do Anexo 74, o documento Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade do equipamento ou em qualquer hipótese de sua remoção.
Art. 883.
- O Atestado conterá, no mínimo:
Ia denominação: "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV";
IIo número de ordem e os números das vias;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
IVo nome, o endereço, o código de atividade econômica e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
Va marca, o modelo, o número de fabricação e o número de ordem do equipamento;
VIa capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, e a capacidade de registro de item;
VIIa identificação dos totalizadores;
VIIIas datas, de início e de término, da intervenção;
IXas importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;
Xantes e após a intervenção:
a)o número de ordem das operações ou prestações;
b)a quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c)o número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal ou Bilhete de Passagem;
d)a quantidade de documentos fiscais cancelados;
XIos números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XIIo nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIIIo motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;
XIVdeclaração, nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal, e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";
XVo local da intervenção e a data da emissão;
XVIo nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do seu documento de identidade;
XVIIos dados previstos no inciso II do art. 199.
§ 1º- Relativamente aos requisitos de que trata este artigo:
Ias indicações previstas nos incisos I, II, III, XIV e XVII serão impressas tipograficamente;
IIhavendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea "c", e XIII poderão ser completadas no verso.
§ 2º- Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.
§ 3º- Os formulários do Atestado de Intervenção em PDV serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º- O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
Art. 884.
- O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;
II2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;
III3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
§ 1º- Salvo nas hipóteses previstas no art. 826, as 1ªs e 2ªs vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovação da entrega.
§ 2º- As 2ªs e 3ªs vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinem, pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão, observado o disposto no art. 144.
Art. 885.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado de Intervenção em PDV mediante prévia autorização do fisco, nos termos dos arts. 193 a 195.

SEÇÃO VIII

Da Escrituração

Art. 886.
- Com base no Cupom Fiscal PDV-Redução (art. 865), as operações e prestações serão lançadas, diariamente, em documento denominado Mapa-Resumo PDV, contendo as seguintes indicações (Anexo 76):
Ia denominação: "MAPA-RESUMO PDV";
IIa numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IVa data: dia, mês e ano;
Vo número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VIo número constante no contador de reduções;
VIIo número de ordem final das operações ou prestações do dia;
VIIIa série, a subsérie e o número de ordem, específico, final das Notas Fiscais e dos Bilhetes de Passagem emitidos no dia;
IXa coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados no final do dia e os acumulados no final do dia anterior, do totalizador geral referido no inciso IV do art. 836;
Xa coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XIa coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XIIa coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;
XIIIa coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações ou prestações isentas, não-tributadas e com redução da base de cálculo;
XIVa coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XVa coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo, indicada conforme o inciso anterior;
XVIa coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVIIa linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1º- Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.
§ 2º- O Mapa-Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
§ 3º- A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º- Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
Icomo espécie, a sigla "PDV";
IIcomo série e subsérie, a sigla "MRP";
IIIcomo números, inicial e final, do documento fiscal, o número do Mapa-Resumo PDV emitido no dia;
IVcomo data, aquela indicada no respectivo Mapa-Resumo PDV.
Art. 887.
- No tocante ao Mapa-Resumo PDV, serão permitidos:
Ia supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
IIo acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IIIo dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IVa indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
Art. 888.
- O Mapa-Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV-Redução dos totalizadores parciais, observado o disposto no art. 144.

SEÇÃO IX

Das Disposições FinaisSobre o Uso de PDV

Art. 889.
- O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários de Terminal Ponto de Venda (PDV), sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.
Art. 890.
- Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento PDV.
Art. 891.
- Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituídas pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste capítulo.
Art. 892.
- O contribuinte que utilizar PDV em desacordo com as disposições deste capítulo ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
Iarbitramento da base de cálculo do imposto devido;
IIapreensão do equipamento em situação irregular;
IIIcassação da autorização de uso do equipamento irregular;
IVsuspensão do direito de uso de PDV, por parte do estabelecimento infrator.
Art. 893.
- Em qualquer hipótese, os valores acumulados em PDV irregular, bem como os Cupons ou Listagens Analíticas por ele emitidos, farão prova em favor do fisco.
Art. 894.
- Excluída a hipótese do art. 880, o PDV só poderá ser retirado do estabelecimento usuário mediante prévia autorização do fisco estadual.
Art. 895.
- O estabelecimento que efetuar a venda de Terminal Ponto de Venda (PDV) a usuário final deverá comunicar ao fisco estadual a entrega desse equipamento, atendendo ao seguinte:
Ia comunicação deverá conter:
a)a denominação: "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)";
b)o mês e o ano de referência;
c)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
d)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
e)em relação a cada destinatário:

1 -o número da Nota Fiscal do emitente;

2 -a marca, o modelo e o número de fabricação do PDV;

3 -a finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não;

IIa comunicação deverá ser dirigida à Inspetoria Fiscal ou, conforme o caso, à Delegacia Regional da Fazenda a que estiver subordinado o adquirente do PDV, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

CAPÍTULO VI

DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEASDE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 896.
- O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo (Conv. ICMS 58/95).
§ 1º- O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2º- Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º- A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:
Io formulário de que trata este parágrafo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 219, e terá, no mínimo, as seguintes características:
a)numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 219;
b)calcografia com microtexto e imagem latente;
IIo formulário de segurança deverá apresentar as seguintes especificações técnicas (Conv. ICMS 131/95):
a)quanto ao papel, deve:

1 -ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não-impacto;

2 -ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

3 -ter gramatura de 75 g/m2;

4 -ter espessura de 120 +/- micra (Conv. ICMS 55/96);

b)quanto à impressão, deve:

1 -ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com as Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Conv. ICMS 55/96);

2 -numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 55/96);

3 -ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº. 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

4 -ter, na lateral direita, o nome e o CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote;

5 -conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro;

IIIas especificações técnicas estabelecidas no inciso anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais (Conv. ICMS 131/95);
IVa estampa fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade ou a autenticação do documento, conforme o sistema adotado por esta ou por outra unidade da Federação.
§ 4º- O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
Iemitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal;
IIimprimir em código de barras, conforme "layout" anexo ao Convênio ICMS 58/95, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a)o tipo do registro;
b)o número do documento fiscal;
c)a inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d)a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e)a data da operação ou prestação;
f)o valor da operação ou prestação e o valor do ICMS;
g)o indicador da operação sujeita a substituição tributária.
§ 5º- O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, sendo que:
Io fabricante credenciado deverá comunicar ao fisco das unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;
IIo descumprimento das normas deste artigo (Conv. ICMS 58/95) sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções;
IIIpara obter o credenciamento de que trata este parágrafo, o interessado deverá dirigir requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos (Conv. ICMS 131/95):
a)contrato social e respectivas alterações ou a ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;
b)certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados e do Distrito Federal em que possuir estabelecimento;
c)balanço patrimonial e demonstrações financeiras, ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
d)memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
e)memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
f)uma vez encaminhado o requerimento pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ao subgrupo de trabalho encarregado da análise, visita técnica ao estabelecimento e emissão de parecer, a requerente deverá fornecer ao referido subgrupo:

1 -500 exemplares com a expressão "Amostra";

2 -laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

g)a decisão da COTEPE/ICMS será publicada no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer do subgrupo especializado, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança;
h)o fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 6º- O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, observado o seguinte (Conv. ICMS 55/96):
Io PAFS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação: "PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (PAFS)"
b)o número, com 6 dígitos;
c)o número do pedido, para uso do fisco;
d)a identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e)a quantidade solicitada de formulário de segurança;
f)a quantidade autorizada de formulário de segurança;
g)a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
IIo PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 vias, tendo a seguinte destinação:
a)1ª avia: fisco;
b)2ª via: usuário;
c)3ª via: fabricante;
IIIas especificações técnicas estabelecidas neste parágrafo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 7º- Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções (Conv. ICMS 55/96).
§ 8º- O impressor autônomo entregará à repartição do seu domicílio fiscal, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o "caput" (Conv. ICMS 55/96).
§ 9º- O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações (Conv. ICMS 55/96):
Io número do PAFS;
IIo nome comercial (firma, razão social ou denominação), o número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;
IIIo nome comercial (firma, razão social ou denominação), o número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IVa numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 10º- Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições (Conv. ICMS 55/96):
Ipoderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
IIo controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
IIIo seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 11º- Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se (Conv. ICMS 55/96):
Ia quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIos números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 12º- Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior (Conv. ICMS 55/96).
§ 13º- O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
Ia natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;
IIo impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.
Art. 897.
- Aplicam-se ao formulário de segurança de que cuida o § 3º do artigo anterior as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 683 a 712, quando cabíveis.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 898.
- Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários ou a impugnação de qualquer medida ou exigência fiscal imposta, bem como os processos de consulta, de parcelamento e de restituição de indébitos reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 899.
- Aplicam-se aos processos administrativos disciplinados neste título as normas processuais de caráter geral previstas no Regulamento mencionado no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEREGIME ESPECIAL

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 900.
- Em casos especiais, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE 9/72).

SEÇÃO II

Do Pedido de Regime Especial edo Seu Encaminhamento

Art. 901.
- O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:
Isobre o requerente:
a)o nome comercial;
b)o endereço;
c)os números de inscrição, estadual e no CGC;
IIa identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;
IIIa indicação do tipo de regime especial a ser adotado;
IVfac-símile dos modelos e sistemas especiais pretendidos, em 3 vias;
Vdeclaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.
§ 1º- Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido aprovação de regime especial em outra unidade da Federação, ao pedido de que trata este artigo serão também anexadas 2 cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado.
§ 2º- O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
§ 3º- A repartição fazendária local, através do seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, em parecer opinativo formal, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do pedido:
Iquanto ao regime proposto:
a)possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possa advir em função da medida;
b)eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
c)sua opinião - favorável ou não;
IIquanto à situação fiscal do contribuinte.

SEÇÃO III

Do Exame e da Aprovaçãodo Pedido de Regime Especial

Art. 902.
- Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Tributação (GETRI) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após a instrução do processo, podendo ser ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Na GETRI, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.
§ 2º- Na apreciação do pedido, a GETRI formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:
Ia identificação completa do contribuinte;
IIa apreciação sumária do regime pleiteado;
IIIa especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados;
IVos requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da fazenda estadual;
Vas condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte;
VImenção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária;
VIIreferência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo fisco federal, quando for o caso.
§ 3º- Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GETRI e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GETRI, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 9/72).
§ 4º- Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa.

SEÇÃO IV

Do Controle dos Regimes Especiais Concedidos

Art. 903.
- Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), ou ao ser recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GETRI, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.
§ 1º- A GETRI lavrará termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais, com indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, circunstanciando a espécie de regime especial concedido, bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo.
§ 2º- Os termos de registros de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 1 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais, existente na GETRI.
§ 3º- O livro de que cuida o § 1º poderá ser constituído por folhas soltas, hipótese em que a GETRI deverá providenciar, anualmente, a sua encadernação, consolidando num só volume todos os regimes especiais concedidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

SEÇÃO V

Da Ciência e do Arquivamento do Processo

Art. 904.
- A GETRI fornecerá ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio, cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará, mediante aposição de carimbos:
Io número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;
IIa declaração de ter sido registrado o regime especial no livro próprio, com indicação dos números das folhas e da data do registro;
IIIo número de ordem do termo de registro.
Art. 905.
- A Delegacia Regional da Fazenda, ao dar ciência ao contribuinte quanto à aprovação ou rejeição do regime especial, determinará, no primeiro caso, que o preposto fiscal faça entrega das cópias do despacho ou ato concessivo e dos modelos aprovados, ou do ato de indeferimento, se for o caso, oportunidade em que lavrará termo da ocorrência no livro próprio do estabelecimento.
Art. 906.
- Depois de concedido o regime especial, o processo correspondente permanecerá arquivado na Delegacia Regional do domicílio do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário.
Parágrafo único- Ficam os titulares das Delegacias Regionais da Fazenda obrigados a informar ao Diretor do Departamento de Administração Tributária qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte prevalecendo-se do regime especial concedido.

SEÇÃO VI

Da Extensão e da Averbação de Regime Especial

Art. 907.
- Aprovado o regime especial, sua utilização, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependerá de prévio pedido de:
Iextensão, quando a matriz do estabelecimento for situada em outra unidade da Federação, hipótese em que se observará o disposto no § 1º do art. 901, devendo o processo obedecer aos mesmos trâmites e procedimentos previstos para a concessão do regime originário;
IIaverbação, quando o estabelecimento matriz for situado neste Estado, hipótese em que o estabelecimento filial formulará o pedido através da repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando ao requerimento 2 cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, observando-se, ainda, o seguinte:
a)quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma Inspetoria Fiscal, poderão formular um só pedido, relacionando discriminadamente os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CGC e o endereço;
b)o pedido de que trata a alínea anterior poderá ser formulado pela própria matriz, indicando, em requerimentos distintos, por Inspetoria Fiscal, cada estabelecimento ou estabelecimentos filiais em que pretenda implantar o regime;
c)concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GETRI, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor do DAT;
d)o parecer conclusivo de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 902 poderá limitar-se à referência sumária ao anteriormente exarado, relativo ao estabelecimento matriz;
e)a GETRI lavrará termo de registro distinto, relativo a cada estabelecimento usuário do regime, atendidas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 903, devendo ser feita referência, à margem do assentamento do termo originário, quanto aos números dos termos subseqüentes relativos às averbações do regime;
f)tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a GETRI, ao proferir o parecer mencionado na alínea "d" deste inciso, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902;
g)na hipótese da alínea anterior, só após receber da Receita Federal as cópias da averbação e dos modelos devidamente visados é que será lavrado o termo referido na alínea "e" deste inciso.
§ 1º- O regime especial poderá ser estendido ou averbado para utilização por estabelecimento não incluído no pedido originário, observados os trâmites e procedimentos previstos neste artigo.
§ 2º- Quando o regime especial disser respeito apenas à atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização do mesmo tratamento fiscal, essa circunstância deverá ficar esclarecida no processo.

SEÇÃO VII

Da Alteração e da Cassação de Regime Especial

Art. 908.
- O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em processo devidamente instruído.
§ 1º- O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.
§ 2º- Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado.
§ 3º- A cassação ou alteração de regime especial poderá ser solicitada à autoridade competente pelo fisco de qualquer unidade da Federação onde houver ou tiver havido regime semelhante para a mesma empresa.
§ 4º- Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o processo será encaminhado à GETRI, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída cópia do ato ou despacho correspondente para ser fornecida ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda, observados os procedimentos previstos no art. 905.
Art. 909.
- O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, através da repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior.

SEÇÃO VIII

Do Recurso

Art. 910.
- Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
Ipara o Secretário da Fazenda, em se tratando de ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária;
IIpara o Coordenador do Sistema de Tributação, no âmbito de atuação do fisco federal, quando se tratar de contribuinte sujeito à legislação do IPI.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 911.
- Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 915.
§ 1º- A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º- A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território baiano se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo (art. 209).
§ 3º- Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.
§ 4º- A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.
§ 5º- O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.
Art. 912.
- A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de penalidade, desde que acompanhada, se for o caso:
Ido pagamento do imposto devido e seus acréscimos; ou
IIdo depósito da importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de apuração.
Art. 913.
- Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.
Art. 914.
- Serão aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
Imulta;
IIsujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
IIIcancelamento de benefícios fiscais;
IVcassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS

Art. 915.
- Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
I50% do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares:
a)quando as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;
b)tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:

1 -do imposto devido por microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior;

2 -da diferença de alíquotas, por parte das microempresas comerciais varejistas, microempresas ambulantes e demais pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;

II60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a)em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação de alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
b)em decorrência de diferença entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;
c)quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
d)quando o imposto não for recolhido por antecipação por contribuinte do regime normal de apuração, nas hipóteses regulamentares;
e)quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição;
f)quando ocorrer qualquer infração diversa das especificadas neste Regulamento que importe descumprimento da obrigação tributária principal, em que não haja dolo;
III70% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em razão da falta de registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados, ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque;
IV100% do valor do imposto:
a)quando a operação ou prestação estiverem sendo realizadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
b)quando a mercadoria ou bem forem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
c)quando a mercadoria for entregue ou o serviço for prestado a destinatário ou usuário diverso do indicado no documento fiscal;
d)quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação ou prestação;
e)quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
f)quando for consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal;
g)quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
h)quando não houver a emissão de documento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;
i)quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;
j)quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente neste Regulamento;
V150% do valor do imposto:
a)retido pelo sujeito passivo por substituição e não recolhido tempestivamente;
b)em razão da utilização indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado real ou simbolicamente no estabelecimento ou o serviço não tiver sido prestado ao seu titular;
c)quando houver divergências de informações em vias do mesmo documento fiscal, que impliquem recolhimento a menos;
VI40% do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;
VII60% do valor do crédito fiscal:
a)quando da utilização indevida de crédito fiscal, sem prejuízo da exigência do estorno;
b)na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
c)na transferência irregular de crédito fiscal para outro estabelecimento;
VIII60% do valor dos acréscimos tributários que não forem pagos com o imposto, em caso de recolhimento intempestivo, porém espontâneo;
IX10% do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;
X5% do valor comercial da mercadoria que se encontrar transitando sem o Passe Fiscal de Mercadorias, considerando-se o transportador como infrator, nos termos do § 3º do art. 959;
XI1% do valor comercial da mercadoria não tributável, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;
XII5% do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o Registro de Inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;
XIIInas infrações relacionadas com formulários de segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:
a)5.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao fabricante de formulários de segurança:

1 -que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;

2 -em caso de sua confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;

b)200 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

1 -ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;

2 -àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;

3 -ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;

c)20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
d)10 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento:

1 -em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação;

2 -em caso de extravio de formulários de segurança;

e)5 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;
XIV20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por cada livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XV10 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a)aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente a consumidor final, sendo a infração constatada mediante ação fiscal devidamente autorizada;
b)aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;
c)nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de tais máquinas ou equipamentos na emissão de documentos fiscais ou para emissão de cupons fiscais em substituição à emissão de documentos fiscais, acrescida esta penalidade do valor de 2 Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina ou equipamento em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "j" do inciso IV, quando constatada a sonegação do imposto;
d)por falta ou atraso da escrituração de livro fiscal;
e)aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a ação fiscal;
f)pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;
g)pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;
h)pela falta de apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar (CS-DMA);
XVI6 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;
XVII5 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;

XVIII - 3 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a)pela escrituração de livros fiscais sem prévia autenticação, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;
b)pela escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;
c)em razão da omissão de dados ou da declaração incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;
XIX10% do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
a)100 vezes o valor da UPF-BA, tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b)10 vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa comercial varejista;
XXàquele que, dentro do prazo de 48 horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:
a)2 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento do primeiro pedido;
b)4 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
c)8 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;
XXI2 (duas) vezes o valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual para utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
XXII1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente neste Regulamento.
§ 1º- Relativamente à antecipação tributária ou à substituição tributária por antecipação ou por diferimento:
Itratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração que deixar de recolher o imposto por antecipação, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver recolhido o imposto na operação ou operações de saída posteriores, será dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade de que cuida a alínea "d" do inciso II deste artigo;
IIaplicar-se-á, também, o disposto no inciso anterior, nas hipóteses em que, segundo as regras do regime de diferimento, a legislação exija o pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias, sempre que, apesar de não ter sido antecipado o pagamento, for comprovado que o imposto correspondente à operação foi recolhido;
IIIquando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, a penalidade aplicável é a da alínea "e" do inciso II deste artigo;
IVnão tendo sido recolhido o imposto retido pelo substituto tributário, a multa é a estipulada na alínea "a" do inciso V.
§ 2º- A aplicação da penalidade prevista na alínea "a" do inciso XV não dispensa o contribuinte da obrigação de emitir o documento fiscal, sendo que, não concordando ele nesse sentido, deverá ser expedida Notificação Fiscal ou Auto de Infração, na forma regulamentar, para exigência do imposto devido.
§ 3º- Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.
§ 4º- As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º- A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do imposto devido em relação ao mesmo infrator.
§ 6º- As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e que não impliquem falta de recolhimento do imposto.
§ 7º- Para os efeitos deste artigo, considera-se:
Ivalor comercial da mercadoria:
a)o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;
b)o constante do documento fiscal; ou
c)o arbitrado pela fiscalização (art. 938);
IIinidôneo, o documento que corresponder às situações mencionadas no art. 209, observado o disposto em seu parágrafo único.
§ 8º- Relativamente às infrações não especificadas expressamente neste artigo, a multa a ser aplicada será:
Ihavendo imposto a cobrar:
a)60% sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo (inciso II, "f");
b)100% sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta (inciso IV, "j");
IItratando-se de infração a obrigação acessória:
a)10 UPFs, quando o contribuinte, de forma deliberada, por atos violentos ou dolosos, impedir, dificultar ou embaraçar a ação fiscal (inciso XV, "e"), caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço, de Dificultação ou de Impedimento à Ação Fiscal, conforme o caso, com descrição circunstanciada dos atos e fatos verificados, sendo, porém, dispensada a lavratura do referido termo quando o embaraço for caracterizado pela falta de parada nos postos fiscais do percurso de veículo transportando mercadoria;
b)1 UPF, pelo descumprimento de obrigação acessória sem previsão de penalidade específica (inciso XXII).
§ 9º- Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, observar-se-ão as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no tocante à intimação, impugnação, instrução, prazos, julgamento, recursos e demais procedimentos.
Art. 916.
- O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.
Art. 917.
- valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) é de R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos), vigente no mês de outubro de 1996, correspondente a 37,32 (trinta e sete inteiros e trinta e dois centésimos) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), a ser atualizado com base na variação desse indexador ou de outro que venha a ser instituído pela legislação federal para os tributos da União.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários, convertido na moeda corrente, será obtido pela aplicação da UPF-BA vigente:
Ina data do seu pagamento ou depósito;
IIno momento de sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 918.
- Poderá ser proposta ao Conselho da Fazenda Estadual (CONSEF) a dispensa ou redução da multa concernente a infração por descumprimento de obrigação principal, por eqüidade, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 919.
- O valor das multas previstas nos incisos I a VIII do art. 915 será reduzido de:
I80%, se for pago no prazo de 10 dias, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração;
II70%, se for pago entre o 11º e o 20º dia, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração;
III60%, se for pago entre o 21º e o 30º dia, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração;
IV35%, se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
V25%, se for pago no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;
VI15%, se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.
Parágrafo único- Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DEFISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 920.
- Será aplicada a pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:
Ideixar de recolher:
a)por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
b)no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
IIdeixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;
IIIemitir documentos não previstos na legislação para as operações ou prestações realizadas;
IVemitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;
Vutilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
VIefetuar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;
VIIdeixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;
VIIIincidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;
IXrecusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.
Parágrafo único- O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.
Art. 921.
- O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, por solicitação do Diretor de Fiscalização, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:
Ina obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;
IIna obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos no art. 938, cujo total será dividido por 12, encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implementação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;
IIIna obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação;
IVna sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
§ 1º- Os plantões fiscais aludidos no inciso IV deste artigo terão por objetivo:
Ia conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;
IIa apuração dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento;
IIIassistir à embalagem e desembalagem de mercadorias;
IVverificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.
§ 2º- Na aplicação da penalidade prevista neste capítulo, observar-se-ão as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no tocante à intimação, impugnação, instrução, prazos, julgamento, recursos e demais procedimentos, no que couber.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAISE DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO,EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS

Art. 922.
- Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:
Icancelamento de benefícios fiscais, atendidas as regras previstas em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;
IIcassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso, na forma dos arts. 908 a 910.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL ECONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 923.
- Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial (Lei federal nº 4. 729/65, arts. 1º a 3º e 7º, e Lei federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º, 14 e 16).
Parágrafo único- O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Competência, das Atribuições e dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 924.
- A fiscalização do ICMS compete ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 925.
- A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais.
Parágrafo único- Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídio à fiscalização.
Art. 926.
- As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII, e Constituição Estadual, art. 16).
Art. 927.
- São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
Ios membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, os escrivães, tabeliães e demais serventuários da Justiça Estadual;
IIas autoridades e servidores da Administração Estadual, direta e indireta.
Art. 928.
- Os membros do Ministério Público e autoridades judiciárias comunicarão à Procuradoria da Fazenda qualquer irregularidade em prejuízo da arrecadação tributária estadual, detectada em autos e papéis que tramitem na esfera judiciária.
Art. 929.
- Os servidores do fisco, ao darem início às tarefas de fiscalização, deverão identificar-se mediante documento de identidade funcional.
Art. 930.
- O procedimento fiscal tem início com:
Ia intimação, por escrito, para prestar esclarecimentos ou apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exigidos pela fiscalização;
IIa lavratura de Termo de Apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais, em virtude de infração às normas tributárias;
IIIa lavratura de termo de início de fiscalização;
IVa lavratura de Auto de Infração.
Parágrafo único- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a de outras pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
Art. 931.
- O servidor do fisco estadual, no exercício de suas funções:
Iquando vítima de embaraço funcional ou desacato pessoal, poderá requisitar auxílio às autoridades policiais;
IIquando for desacatado ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá lavrar auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram;
IIIquando incumbido de fiscalizar e arrecadar as rendas estaduais, estando em serviço, terá direito de portar arma para a sua defesa pessoal, em todo o território estadual, atendida a legislação específica.
Art. 932.
- Os livros e documentos fiscais poderão ser retirados do estabelecimento pelos servidores do fisco estadual, no exercício de suas funções, para serem levados à repartição, sempre que no estabelecimento do contribuinte ou do profissional contabilista responsável por sua escrituração não houver condições de desenvolvimento dos trabalhos fiscais.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação, em 2 vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu representante legal.
Art. 933.
- Seja qual for o resultado do exame ou diligência procedidos, deverá ser lavrado o respectivo termo de ocorrência, de apreensão ou de fiscalização, conforme o caso, circunstanciando os fatos, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação do termo:
IIa hora, o dia, o mês e o ano da lavratura;
IIIo número da ordem de serviço, quando for o caso, e os códigos dos roteiros ou atividades aplicados, com especificação, inclusive, dos roteiros ou atividades porventura previstos na ordem de serviço mas não executados, com justificativa dos motivos;
IVo período fiscalizado;
Va identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço, inscrição estadual e CGC/MF;
VIa reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação do ICMS, ou, em caso contrário, circunstanciando detalhadamente os fatos apurados, com indicação:
a)do tributo devido relativamente a cada fato e do período correspondente, de modo a conhecer-se a data da ocorrência do fato gerador e o dia em que deveria ocorrer o pagamento;
b)do dispositivo ou dispositivos regulamentares infringidos e da capitulação das respectivas multas, relativamente a cada situação;
c)da fonte (livro ou documento) e do local onde foram detectados os ilícitos fiscais apurados;
VIIo total do débito levantado;
VIIIa referência à Notificação Fiscal emitida, quando for o caso, sempre que o débito for inferior a 2,5 UPFs-BA, situação em que é vedada a lavratura de Auto de Infração, especificando o valor do débito apurado e o prazo concedido para sua quitação;
IXo cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;
Xo nome do funcionário fiscal, em letra de forma ou carimbo, mesmo que sua assinatura seja considerada legível.
§ 1º- Os termos lavrados em livro fiscal devem ser reproduzidos em formulários próprios, para a devida instrução processual, sendo, porém, dispensada a lavratura em formulário próprio tratando-se de termos de ocorrências de situações eventuais ou incomuns.
§ 2º- Dispensa-se a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.
§ 3º- Concluída a ação fiscal, antes de formalizar a exigência do débito porventura apurado, deve o Auditor Fiscal considerar a possibilidade de o respectivo valor estar sendo exigido em duplicidade, em decorrência de levantamentos redundantes, a exemplo do levantamento quantitativo de estoques, estouro de caixa e passivo fictício, levados a efeito na oportunidade ou em ação fiscal anterior, caso em que deve prevalecer o levantamento mais abrangente, ou a diferença entre o valor apurado e a quantia exigida anteriormente.
§ 4º- Na lavratura dos termos, no preenchimento dos papéis de trabalho e na prestação de informações fiscais, observar-se-á o seguinte:
Io preenchimento dos papéis de trabalho e a prestação de informações de qualquer natureza em processos administrativos devem ser feitos datilograficamente ou mediante carimbo, ou por sistema mecanizado ou eletrônico;
IIsó podem ser manuscritos:
a)os despachos de rotina de simples encaminhamento de processo de um setor para outro;
b)os termos ou autos lavrados no trânsito de mercadorias, quando for impossível a utilização de máquina datilográfica ou sistema mecânico ou eletrônico;
IIIno final dos atos e termos, devem constar:
a)a localidade;
b)a denominação ou sigla da repartição;
c)a data;
d)a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso, mesmo que sua assinatura seja considerada legível, o cargo ou função e o número do seu cadastro funcional.

SEÇÃO II

Das Pessoas Sujeitas àFiscalização

Art. 934.
- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação, sejam consideradas sujeitos passivos da obrigação tributária, mesmo que suas operações ou prestações estejam amparadas por imunidade ou sejam isentas do imposto.
§ 1º- As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá adotar os procedimentos recomendados no art. 942.
§ 2º- Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 935.
- São obrigados a prestar ao fisco estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
Ios tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;
IIas instituições financeiras em funcionamento no Estado;
IIIas empresas de administração de bens;
IVos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Vos inventariantes, síndicos, comissários e liqüidantes;
VIas empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;
VIIos depositários em geral;
VIIIquaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de cargo, função, ofício, ministério ou profissão, disponham das informações previstas no "caput" deste artigo.
§ 1º- Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
Isão competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os Auditores Fiscais, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior;
IIos pedidos de esclarecimento ou informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;
IIIas informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessária à defesa do interesse público, e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis.
§ 2º- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo, em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão.

SEÇÃO III

Do Levantamento Fiscal

Art. 936.
- O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados, a depender do roteiro de fiscalização desenvolvido, os dados das operações de entradas ou de saídas, os estoques inicial e final, os serviços tomados ou, conforme o caso, prestados pelo estabelecimento, as despesas e encargos do contribuinte, o lucro auferido, e outros elementos, dados ou informações concernentes às atividades do contribuinte ou responsável.
Parágrafo único- O levantamento fiscal poderá ser renovado, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua realização.

SEÇÃO IV

Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 937.
- A fiscalização estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:
Ifalta de apresentação, ao fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
IIomissão de lançamentos nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;
IIIlançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou na fiscal;
IVfalta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;
Vdeclaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
VIutilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
VIItransporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;
VIIIutilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;
IXqualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.
Parágrafo único- As ações e omissões descritas nos incisos II, III, V e VI só autorizam o arbitramento quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.
Art. 938.
- O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
Iao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado (MVA):
a)alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100%;
b)perfumarias, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 60%;
c)ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 40%;
d)tecidos: 25%;
e)gêneros alimentícios: 20%;
f)mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: os percentuais previstos no Anexo 88;
g)outras mercadorias: 30%;
IIconhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:
a)15% do valor das saídas, no mesmo período, de alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
b)20% do valor das saídas, no mesmo período, de jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
c)25% do valor das saídas, no mesmo período, de ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
d)30% do valor das saídas, no mesmo período, de gêneros alimentícios;
e)30% do valor das saídas, no mesmo período, de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;
f)40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período;
IIIno caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou de outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):
a)havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;
b)no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;
IVem se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:
a)o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante 20%, a título de margem de valor adicionado (MVA);
b)o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou
c)qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que possa adequar-se à situação real;
Vna fiscalização do trânsito:
a)para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, nas hipóteses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de margem de valor adicionado (MVA), o percentual correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I;
b)no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:

1 -o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I; ou

2 -o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;

c)no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

1 -a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou

2 -o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita.

§ 1º- A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária no respectivo mês, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.
§ 2º- Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações, cujos valores serão atualizados monetariamente na forma deste artigo, quando cabível.
§ 3º- Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.
§ 4º- Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 5º- O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.
§ 6º- O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.
§ 7º- Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.
Art. 939.
- Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:
ITermo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; ou
IITermo de Apreensão, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.
Parágrafo único- O Termo de Fiscalização a que alude o inciso I conterá, entre outras, as seguintes indicações:
Ia infração cometida;
IIo dispositivo regulamentar em que se apóie o arbitramento;
IIIo elemento que serviu de base à apuração;
IVo valor das saídas ou dos serviços apurados;
Vo valor do ICMS;
VIa importância recolhida;
VIIo valor dos créditos;
VIIIo total a recolher.

SEÇÃO V

Da Apreensão de Mercadorias, Livros ou Documentos

SUBSEÇÃO I – Dos Procedimentos Fiscais na Apreensão de Mercadorias, Livros ou Documentos

Art. 940.
- O fisco estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:
Ios bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;
IIas mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
IIIas mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IVas mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual;
Vas mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
VIas mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada;
VIIas máquinas registradoras, PDVs ou ECFs encontrados em situação irregular;
VIIIos livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
§ 1º- O Termo de Apreensão conterá, dentre outros elementos, as seguintes indicações:
Ia identificação, o endereço e a qualificação do sujeito passivo;
IIo dia, a hora e o local da ocorrência;
IIIa descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:
a)de mercadorias ou bens desacompanhados de documentação fiscal;
b)de mercadorias ou bens acompanhados de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade, de acordo com o art. 209 e seu parágrafo;
c)de outros motivos a serem informados;
IVa discriminação das mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Vo nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;
VIo nome e a assinatura do contribuinte ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa em assinar.
§ 2º- Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o termo deverá ser assinado por duas testemunhas.
§ 3º- Na especificação das mercadorias ou bens apreendidos, deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que os acompanhe, se houver.
§ 4º- As autoridades fazendárias adotarão as medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância.
§ 5º- Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.
§ 6º- Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.
§ 7º- A lavratura do Termo de Apreensão será seguida, quando for cabível, após a fase de averiguação que porventura o caso requeira, da lavratura do Auto de Infração.
Art. 941.
- São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais, quando no exercício de suas funções.
Art. 942.
- Se houver prova ou fundada suspeita de que mercadorias ou bens em situação irregular se encontram em residência particular, imóvel rural ou estabelecimento de propriedade do contribuinte ou de terceiro, a fiscalização tomará as medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina e adotará providências para a busca e apreensão judiciais, se o morador ou detentor se recusar a fazer a exibição devida.
Parágrafo único- A fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
Art. 943.
- O Termo de Apreensão será emitido em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
I1ª e 2ª vias serão entregues, respectivamente, ao detentor dos bens apreendidos e ao depositário, este se houver;
II3ª via integrará o processo respectivo.
Art. 944.
- O Termo de Apreensão, o Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão consolidados num só formulário.
Art. 945.
- A apreensão de mercadorias, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.
Parágrafo único- Tratando-se de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se no prazo de 30 dias não for lavrado o Auto de Infração correspondente, considerando-se encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente.

SUBSEÇÃO II – Do Depósito e da Liberação ou Entrega das Mercadorias, Bens ou Documentos Apreendidos

Art. 946.
- As mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.
Art. 947.
- A entrega definitiva ou sob condição das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita:
Imediante Termo de Liberação:
a)quando se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa a cobrar;
b)quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração:

1 -o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento total do débito;

2 -o contribuinte ou o responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;

3 -transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;

4 -o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de 30 dias a contar da intimação do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar defesa;

IImediante Termo de Depósito assinado por terceiro indicado pelo contribuinte ou responsável ou eleito pelo fisco, quando o contribuinte ou responsável não preencher os requisitos do item 4 da alínea "b" do inciso anterior, observado o seguinte:
a)quando o depositário for eleito pelo fisco, é bastante a emissão e assinatura do termo em instrumento próprio;
b)sendo o depositário indicado pelo contribuinte ou responsável, exigir-se-á que:

1 -além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação, pelo autuado, do nome do depositário, e em que este declare aceitar aquele ônus, devendo ainda o depositário comprometer-se, expressamente, no mesmo instrumento, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo fisco, sob pena da caracterização de depositário infiel;

2 -seja pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro estadual de contribuintes, em situação regular.

§ 1º- Após a lavratura do Termo de Depósito, enquanto estiver pendente o pagamento do débito ou o julgamento da autuação fiscal, estando as mercadorias ou bens depositados em repartição ou em poder de terceiro, poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, requerer:
Ia liberação, atendido o disposto no item 4 da alínea "b" do inciso I deste artigo;
IIa substituição do depositário, preenchidos os requisitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, caso em que o fisco providenciará a emissão de novo Termo de Depósito em substituição ao anterior, em nome do novo depositário.
§ 2º- Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação do disposto no art. 949.
§ 3º- Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:
Ia apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;
IIse considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.
§ 4º- Na entrega definitiva ou sob condição das mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:
Inão tendo sido cobrado o imposto, por se concluir não haver débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação fiscal apreendida;
IInos demais casos de liberação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, para regularização da situação fiscal das mercadorias ou para acobertar o trânsito até o destino, sendo que:
a)poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, também o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo;
b)não será liberado o documento apreendido tratando-se de adulteração ou rasura que não fique evidenciada na cópia reprográfica;
c)na hipótese da alínea anterior, será fornecida ao contribuinte ou responsável, no ato da liberação das mercadorias ou bens ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada, cópia reprográfica da documentação fiscal apreendida;
d)a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita em face da 1ª via do documento de origem, se houver, ou de sua cópia, na hipótese da alínea anterior, ou, conforme o caso, da Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se referência à apreensão na coluna "Observações" do Registro de Entradas;
e)a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:

1 -tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito passivo, nos termos do item 4 da alínea "b" do inciso I deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;

2 -na hipótese do item anterior, quando for pago o débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;

IIItendo as mercadorias ou bens sido depositados em repartição pública ou em poder de terceiro, será emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito até o órgão ou estabelecimento depositário, caso em que:
a)o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo, fornecendo-se cópia ao contribuinte ou responsável no ato do depósito ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada;
b)a documentação referida na alínea anterior não será lançada na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;
c)a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando admitido, ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido pago, sendo que, no caso de pagamento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;
d)o disposto na alínea anterior prevalecerá inclusive em caso de o Auto de Infração vir a ser julgado procedente, a menos que a decisão disponha de modo diferente;
e)na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado improcedente em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte poderá, se a decisão não dispuser de modo diverso:

1 -escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria; e/ou

2 -requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

SUBSEÇÃO III – Do Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidaspela Fiscalização do Trânsito

Art. 948.
- Relativamente às mercadorias apreendidas, o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção e demais funcionários fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias observarão o seguinte:
Iem cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos:
a)o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;
b)o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não-comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do ilícito;
IIao assumir a nova turma ou equipe de plantão, o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior;
IIIem nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida;
IVé vedada a manutenção de Autos de Infração em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;
Vem qualquer circunstância, o Auto de Infração deve ser lavrado pelo Auditor Fiscal em exercício no plantão fiscal em que for apurado o ilícito, mesmo que baseado em Termo de Apreensão lavrado por outro funcionário, no mesmo ou em plantão fiscal anterior;
VIa critério da autoridade competente, a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Delegacia Fiscal de Mercadorias em Trânsito ou a outro local determinado pelas autoridades fazendárias, se assim for considerado mais conveniente para o contribuinte ou responsável, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.

SUBSEÇÃO IV – Da Distribuição das Mercadorias Apreendidas a Instituições deEducação ou de Assistência Social

Art. 949.
- Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo estipulado no § 2º do art. 947, sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas, adotando-se, então, as seguintes medidas:
Io inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização deverá fazer a imediata avaliação das mercadorias, a fim de distribuí-las a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IIo funcionário autuante anexará ao Auto de Infração o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, devendo informar o fato à repartição fiscal, em parecer opinativo, sugerindo que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;
IIIdecorridos 30 dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso I ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";
IVo Auto de Infração será arquivado, mediante despacho do Inspetor Fiscal ou do Delegado Regional da Fazenda, conforme o caso.
Parágrafo único- Nos casos de distribuição de mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, observar-se-ão as normas dos §§ 1º e 2º do art. 956.

SUBSEÇÃO V – Do Leilão Fiscal e da Destinação a Ser Dada às Mercadorias Não Arrematadas

Art. 950.
- As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público, para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial:
Ino prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa ao Auto de Infração, em caso de revelia;
IIdepois de esgotado o prazo legal para pagamento, uma vez transitada em julgado a decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo.
§ 1º- Nas hipóteses deste artigo, feita a inscrição do débito em Dívida Ativa, a Procuradoria da Fazenda enviará o processo à Delegacia da Fazenda, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas.
§ 2º- Relativamente ao débito fiscal inscrito em Dívida Ativa nos termos do parágrafo anterior, a Delegacia da Fazenda remeterá o processo à repartição encarregada da realização do leilão fiscal, que adotará as seguintes providências:
Iconstando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em repartição estadual, o titular da Delegacia determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;
IIconstando no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à repartição fazendária as mercadorias mantidas em depósito.
§ 3º- A intimação referida no inciso II do parágrafo anterior será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS";
IIo nome, o endereço, a inscrição estadual e o CGC do depositário;
IIIo nome, o endereço, a inscrição estadual e o CGC do devedor;
IVa referência aos elementos identificativos do respectivo processo:
a)número e data do Auto de Infração;
b)número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;
c)discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Vintimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.
§ 4º- Se, no prazo estipulado no inciso V do parágrafo anterior:
Io depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Delegacia da Fazenda, sugerindo a realização do leilão;
IInão for efetuado o pagamento do débito nem entregues pelo depositário, ao fisco, as mercadorias em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria da Fazenda para cobrança do débito tributário e demais providências.
§ 5º- A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.
§ 6º- Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.
§ 7º- As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 951.
- O Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda determinará a Delegacia da Fazenda que centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas.
§ 1º- Para realização de leilões fiscais, o titular da Delegacia indicada nos termos do "caput" deste artigo designará uma comissão composta de três funcionários, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro.
§ 2º- Compete à comissão de que cuida o parágrafo anterior:
Ideterminar as intimações aos sujeitos passivos ou depositários das mercadorias apreendidas;
IIelaborar e providenciar a publicação de editais de licitação individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através de anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado;
IIIreceber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:
a)no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência, a ser documentada em Termo de Conferência e Constatação, feito o devido cotejo com o Termo de Apreensão, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;
b)a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade do evento;
c)além da dedução referida da alínea anterior, admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1 -uso anterior;

2 -impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3 -circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4 -mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;

5 -composição incompleta;

6 -defeitos funcionais flagrantes;

7 -modelo já fora de fabricação;

8 -inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

d)a avaliação das mercadorias será homologada pelo titular da Delegacia Regional da Fazenda;
IVrealizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;
Vlavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;
VIapresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.
§ 3º- O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "TERMO DE AVALIAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS";
IIo número de ordem do leilão fiscal;
IIIo número do processo a que se referir;
IVa especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços médios;
Vo resultado após a dedução do percentual de atratividade sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;
VIo valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea "c" do inciso III do parágrafo anterior;
VIIa fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro, com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição estadual e CGC;
VIIIo local e a data da formalização do termo;
IXo nome, o cadastro funcionar e a assinatura do responsável pela informação;
Xo "de acordo" do titular da Delegacia da Fazenda.
§ 4º- O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fazendária do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:
Imarcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;
IIespecificar, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;
IIIindicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.
§ 5º- O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 dias da data da realização do leilão.
§ 6º- O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria da Fazenda.
Art. 952.
- As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
§ 1º- Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.
§ 2º- O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os 80% restantes.
§ 3º- A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 4º- Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:
Inão há incidência do ICMS;
IIsendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as mercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido, relativo às futuras operações.
Art. 953.
- Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.
Art. 954.
- Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.
Art. 955.
- Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do titular da Delegacia Regional da Fazenda, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.
Art. 956.
- Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão e o Delegado Regional da Fazenda adotarão as seguintes providências:
Itratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados, e em seguida encaminhados para o Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;
IInão sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Delegado Regional a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:
a)anexar ao Auto de Infração o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação das mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;
b)decorridos 30 dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado na alínea anterior ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";
IIIapós a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o Auto de Infração será encaminhado ao titular da Delegacia mencionada no "caput" do art. 951, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.
§ 1º- Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, a comissão de leilão providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:
Io cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:
a)publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;
b)publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;
c)ata da eleição da diretoria em exercício;
d)CGC/MF;
e)Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;
IIa distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;
IIIo fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo.
§ 2º- Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

SUBSEÇÃO VI – Das Demais Disposições Relativasà Apreensão de Mercadorias ou Bens

Art. 957.
- Considera-se desobrigado o devedor:
Ino caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste capítulo;
IIna hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 958.
- O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte.

SEÇÃO VI

Do Passe Fiscal de Mercadorias

Art. 959.
- O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o responsável tributário, no caso de mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, em trânsito pelo território baiano, que seja entregue ou comercializada neste Estado.
§ 1º- O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido na entrada da mercadoria no território estadual pelo posto fiscal de fronteira ou pelo primeiro posto fiscal do percurso ou, conforme o caso, pelo posto fiscal localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.
§ 2º- Ato do Secretário da Fazenda especificará as espécies de mercadorias a serem controladas mediante o Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na operacionalização deste regime.
§ 3º- Será aplicada ao transportador a multa de 5% do valor comercial da mercadoria desacompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese de já haver transitado por qualquer posto fiscal do percurso, neste Estado, salvo se a falta da emissão daquele documento tiver ocorrido por culpa ou impossibilidade operacional da repartição fiscal.
§ 4º- Para aplicação do disposto neste artigo:
Io posto fiscal deve estar localizado no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;
IIa localização do posto fiscal deve estar devidamente sinalizada segundo as normas legais do órgão competente, e, quando localizado em porto ou aeroporto, além da necessária sinalização, sua localização deve ser feita em ponto estratégico de passagem obrigatória ou normal de cargas, volumes ou encomendas;
IIIexime-se de culpa pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias o transportador que houver submetido a documentação fiscal ao visto da repartição fazendária, não tendo esta, na ocasião, por qualquer motivo, expedido o referido documento de controle.
Art. 960.
- A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada na fronteira com outra unidade federada ou em porto ou aeroporto deste Estado, da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua entrega ou comercialização no território baiano.
§ 1º- Considerar-se-á presumida a entrega ou comercialização da mercadoria no território estadual:
Iapós decorridos 5 dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado na repartição fiscal de fronteira ou localizada em porto ou aeroporto por onde deveria sair do território estadual, prevista ou não no roteiro;
IIno caso de no percurso ou na saída do veículo do território estadual ser constatada a existência de Passe Fiscal emitido anteriormente, estando o veículo sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior.
§ 2º- Na hipótese de Passe Fiscal em aberto, assim entendido aquele cujos controles administrativos acusem a sua emissão no ingresso da mercadoria neste Estado porém não indiquem a sua baixa pela saída do território baiano, a fiscalização estadual, em futura viagem do contribuinte, do transportador ou do veículo a este Estado ou por ele de passagem, adotará as medidas cabíveis para apuração da ocorrência anterior, dando, porém, oportunidade para que o sujeito passivo esclareça os fatos ou comprove a regularidade da situação pelos meios de que dispuser, sendo que:
Iserá considerada improcedente a presunção de que cuida o inciso I do parágrafo anterior se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:
a)certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou
b)cópias autenticadas:

1 -da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e

2 -da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;

c)laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;
d)comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;
IIa baixa do Passe Fiscal de Mercadorias em aberto será feita pela Delegacia Fiscal de Mercadorias em Trânsito:
a)de ofício, após informação fiscal e despacho do inspetor, supervisor ou chefe de posto, de equipe ou de seção, conforme o caso, sempre que se conclua ter havido erro, inclusão indevida, falta de exclusão, no sistema de controle de Passes Fiscais;
b)em face de solicitação do interessado, que pode ser escrita ou verbal, ou mesmo formulada por intermédio de fax, telex ou outros meios, desde que os fatos sejam esclarecidos ou fique comprovada a regularidade da situação pendente, a critério do fisco;
IIInão sendo os esclarecimentos ou comprovações considerados satisfatórios, a critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga, estes dois últimos na condição de responsáveis tributários;
IVse o transportador denunciar e comprovar a quem foi entregue a mercadoria neste Estado, o Auto de Infração será lavrado em nome do recebedor da mesma, independentemente de sua condição, salvo em se tratando de usuário ou consumidor final não contribuinte do imposto;
Vna autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal;
VIserão adotadas as cautelas recomendáveis visando a evitar que o contribuinte ou o responsável venham a repetir a mesma prática, não podendo o fisco, no entanto, apreender a carga ora transportada sob pretexto de exigência do imposto ou multa relativos à ocorrência anterior, quando não vinculada ao contribuinte infrator, admitindo-se, no entanto, a apreensão do veículo.
§ 3º- A intimação do sujeito passivo será feita com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
§ 4º- Com a lavratura do Auto de Infração, uma vez feita a intimação do sujeito passivo, encerra-se a atuação da fiscalização, dando lugar ao desenvolvimento das praxes do processo fiscal, a cargo das autoridades incumbidas do seu preparo, instrução e julgamento, bem como da cobrança e execução.
§ 5º- Em caso de revelia ou de a defesa ser apresentada extemporaneamente, a Procuradoria da Fazenda, no controle da legalidade que precede a inscrição em Dívida Ativa, adotará as providências que julgar necessárias, inclusive com reabertura do prazo para defesa, sempre que houver indícios de autuação com vício na intimação do sujeito passivo.

SEÇÃO VII

Do Certificado de Crédito do ICMS

Art. 961.
- O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 90) será emitido pela repartição fiscal competente:
Ipara fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;
IIpara transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses regulamentares;
IIIpara documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensação com o imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;
IVpara quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na escrita fiscal do contribuinte:
a)no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;
b)nas operações com animais ou produtos agropecuários.
§ 1º- Na emissão do Certificado de Crédito do ICMS, observar-se-á o seguinte:
Itratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário responsável pela emissão do Certificado deverá reter os documentos fiscais exibidos pelo interessado, com base nos quais seja emitido o Certificado, anexando-os à via destinada à repartição fiscal;
IInão será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no inciso anterior, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando o Certificado de Crédito disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas aos documentos fiscais apresentados, havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via do Certificado de Crédito do ICMS presa ao bloco;
IIInas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:
a)as 1ªs vias dos documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços próprios indicados no carimbo:

1 -o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;

2 -o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro funcional;

3 -a identificação da repartição ou posto;

b)tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais como todas as vias do Certificado de Crédito do ICMS destinada à repartição fiscal deverão ser submetidas ao visto do Inspetor Fiscal, supervisor ou autoridade responsável pela repartição ou unidade de fiscalização, conforme o caso, devendo o "visto" conter a assinatura, o nome, o número do cadastro e o cargo ou função do funcionário ou autoridade;
IVno Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:
a)os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, referência aos elementos constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;
b)o valor total do crédito fiscal;
Va emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita, em formulário próprio, assinada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto;
VIa emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita liminarmente, independentemente da determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade administrativa;
VIIa emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN;
VIIIuma das vias do Certificado de Crédito do ICMS será anexada ao processo para posterior verificação fiscal, sempre que considerada necessária, a critério da autoridade administrativa, acerca da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal utilizado.
§ 2º- O Certificado de Crédito do ICMS será emitido em 4 vias, cuja destinação é a seguinte, quando não disposto de modo diverso neste Regulamento:
I1ª via: contribuinte;
II2ª via: processo;
III3ª via: dossiê do contribuinte;
IV4ª via: repartição emitente.
§ 3º- A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em um só ou desmembrado em vários Certificados.
§ 4º- Nenhum ônus recairá sobre o contribuinte pela expedição do Certificado de Crédito do ICMS.
§ 5º- O documento comprobatório do crédito fiscal será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.
§ 6º- As autoridades administrativas adotarão as medidas necessárias no sentido de que a emissão do Certificado de Crédito do ICMS seja feita com extrema segurança.

SEÇÃO VIII

Do Auto de Infração e da Notificação Fiscal

SUBSEÇÃO I – Do Auto de Infração

Art. 962.
- Verificada, pelo fisco, qualquer das infrações tipificadas no art. 915, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 1º- A lavratura de Auto de Infração é da competência dos Auditores Fiscais.
§ 2º- O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verificado ou apurado a infração.
§ 3º- O Auto de Infração, excetuadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte, far-se-á acompanhar de Termo de Fiscalização ou de Termo de Apreensão anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente.
§ 4º- É dispensável a lavratura de Termo de Fiscalização ou de Termo de Apreensão, quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de irregularidade:
Ide caráter formal; ou
IIconstatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar, no texto do Auto de Infração, a quantidade, espécie e valor das mercadorias em situação irregular;
IIIrelativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias.
§ 5º- Sendo constatada mais de uma infração, pela mesma pessoa, serão todas elas arroladas no Auto de Infração, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade.
§ 6º- Concluída a ação fiscal, será lavrado Auto de Infração, não importando a causa, montante ou natureza do débito.
§ 7º- Quando a infração consistir na falta de pagamento do ICMS, deverá ser feito, no próprio Auto ou em anexo, um demonstrativo da apuração do imposto, discriminando, por mês, as respectivas importâncias, sendo que, quando não for possível a discriminação por mês, considerar-se-á o imposto como devido no último mês do exercício fiscalizado.
§ 8º- O autuado terá o prazo de 30 dias, contado a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.
§ 9º- O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, o transportador ou qualquer outro responsável solidário.
§ 10º- No tocante aos requisitos do Auto de Infração, intimação do sujeito passivo, formas, condições e prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos, observar-se-ão as regras processuais previstas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Notificação Fiscal

Art. 963.
- A Notificação Fiscal é documento de exigência de crédito tributário e seus acréscimos sem imposição de penalidade, e será emitida pelo Auditor Fiscal:
Ina fiscalização de estabelecimentos, nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 5 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA);
IIna fiscalização de mercadorias em trânsito, nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 2 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA);
IIIpara fins de atribuição da responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído (art. 125, § 1º; art. 372, § 3º, III).
§ 1º- O contribuinte ou responsável recolherá o débito com os acréscimos tributários cabíveis, sem imposição de multa, no prazo de 10 dias.
§ 2º- Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento do débito, será lavrado o Auto de Infração, ao qual deverá ser juntada cópia da Notificação Fiscal.
§ 3º- A Notificação Fiscal será emitida em formulário próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 964.
- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Ia moratória;
IIo depósito do seu montante integral;
IIIa consulta, quando formulada dentro do prazo legal para recolhimento do tributo;
IVa defesa e o recurso interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgados em definitivo;
Va concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

CAPÍTULO III

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 965.
- O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:
Ido primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
IIda data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 966.
- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º- A prescrição interrompe-se:
Ipela citação pessoal do devedor;
IIpelo protesto judicial;
IIIpor qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IVpor qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º- Suspende a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 967.
- A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte.
§ 1º- A certidão negativa será expedida em relação a contribuinte que estiver em situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e acréscimos tributários.
§ 2º- Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a de que constar a existência:
Ide créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
IIde créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
IIIde crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§ 3º- O requerimento de certidão negativa, dirigido ao Diretor da Procuradoria da Fazenda, conterá todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, endereço e ramo de negócio ou atividade, com indicação do período a que se referir o pedido, e será protocolizado, necessariamente, na repartição fazendária do domicílio do requerente.
§ 4º- A repartição fazendária instruirá o processo quanto à situação fiscal do contribuinte, encaminhando-o à Procuradoria da Fazenda, dentro de 5 dias, contados da protocolização.
§ 5º- A certidão negativa será expedida pela Procuradoria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias, contado do recebimento do pedido.
§ 6º- O prazo de validade da certidão negativa será de 90 dias, a contar da data de sua expedição.
§ 7º- A Procuradoria da Fazenda poderá delegar a competência para expedição de certidão negativa aos órgãos da circunscrição do requerente.
Art. 968.
- O funcionário que proceder à expedição da certidão negativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da fazenda pública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, tornando-se responsável pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Art. 969.
- Será exigida certidão negativa de débitos tributários nos seguintes casos:
Iparticipação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;
IIpedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.
Parágrafo único- Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 970.
- Do produto da efetiva arrecadação do ICMS, 75% constituem receita do Estado, e 25% são destinados aos Municípios.
Parágrafo único- Para os efeito deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos a título de imposto, multa e acréscimos tributários (Lei Complementar nº 63/90).
Art. 971.
- As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas de acordo com os seguintes critérios (Lei Complementar nº 63/90):
I3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II1/4 (um quarto) será utilizado como fator de compensação, a ser calculado e aplicado pela Secretaria da Fazenda com base na diferença entre o índice de valor adicionado médio calculado e ponderado na forma do inciso I e o índice de participação dos Municípios vigente no ano da apuração, observado o somatório de 25%, sendo que, para o Município cuja diferença obtida na forma deste inciso tenha sido (Lei Complementar estadual nº 10/94):
a)maior ou igual a zero, o fator de compensação será 0,00001 (um centésimo de milésimo);
b)menor do que zero, o fator de compensação será proporcional a essa diferença, observado o limite máximo definido no inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição Estadual.
§ 1º- O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 2º- Para efeito de cálculo do valor adicionado, serão computados os valores correspondentes a:
Ioperações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
IIoperações imunes ao imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a alínea "d" do inciso VI do seu art. 150, a saber:
a)exportação de produtos industrializados;
b)saídas interestaduais de energia elétrica, petróleo, lubrificantes derivados de petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;
c)livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
IIIoperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços sem incidência do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, e seu parágrafo único;
IVcréditos tributários que forem objeto de parcelamento, computados os valores da atualização monetária, multas e acréscimos tributários.
§ 3º- A Secretaria da Fazenda apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º- O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 5º- Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria da Fazenda no cálculo do valor adicionado, sendo vedado àquela Secretaria omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 6º- Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado ocorrido em cada Município, assim como o índice percentual referido nos §§ 3º e 4º.
§ 7º- Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de 30 dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 8º- No prazo de 60 dias corridos, contado da data da primeira publicação, a Secretaria da Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.
§ 9º- Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 10º- A Secretaria da Fazenda manterá um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 11º- O valor adicionado relativo a operações ou prestações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.
§ 12º- O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.
Art. 972.
- A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida (Lei Complementar nº 63/90).
Art. 973.
- Do produto da arrecadação do imposto, 25% serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada, para a "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito, da qual são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado (Lei Complementar nº 63/90).
§ 1º- Na hipótese de o crédito relativo ao ICMS ser extinto por compensação ou transação, a Secretaria da Fazenda deverá efetuar, no mesmo ato, o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes aos Municípios para a conta de que trata este artigo.
§ 2º- Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 974.
- Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior (Lei Complementar nº 63/90).
Art. 975.
- Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, sendo que, apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 971, assim como à autoridade competente (Lei Complementar nº 63/90).
§ 1º- Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º- É vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º- Sempre que solicitado pelos Municípios, a Secretaria da Fazenda deverá autorizá-los a promover a verificação de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º- O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 976.
- Mensalmente, a Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial a arrecadação total do ICMS relativa ao mês anterior, discriminando as parcelas entregues a cada Município, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 63/90.
Parágrafo único- A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 dias após a data da publicação incorreta.
Art. 977.
- O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes (Lei Complementar nº 63/90).
Art. 978.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados no art. 973, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município (Lei Complementar nº 63/90).
§ 1º- A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 nem superior a 4 anos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 2º- Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S. A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.
§ 3º- O Banco do Brasil S. A. observará os prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
§ 4º- Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pela Secretaria da Fazenda, à qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.
Art. 979.
- A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90 sujeita o Estado à intervenção, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Independentemente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos na supramencionada Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária do seu valor e a juros de mora de 1% por mês ou fração de atraso, até a data do efetivo depósito, sem prejuízo das ações legais cabíveis.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 980.
- Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 981.
- A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos de consulta, cuja apreciação caberá à Gerência de Tributação do Departamento de Administração Tributária.
Art. 982.
- O Secretário da Fazenda e o Diretor do Departamento de Administração Tributária, este no âmbito do seu Departamento, poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores do fisco estadual, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes do ICMS.
Art. 983.
- Todos os servidores do fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.
Art. 984.
- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 985.
- As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais, atendendo às requisições escritas que estes fizerem em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade funcional.
Art. 986.
- Os livros e documentos previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos anexos, que dele fazem parte integrante.
Art. 987.
- No que for cabível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.
Parágrafo único- Este Regulamento só retroagirá :
Inaquilo em que for expressamente interpretativo;
IIrelativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter definitivo:
a)quando deixar de defini-lo como infração;
b)quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha resultado falta de pagamento de tributos;
c)quando cuidar da cominação de penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da prática do ato.
Art. 988.
- Os impressos de documentos de uso da administração fazendária cuja denominação, características ou configuração tenham sido modificados por este Regulamento poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os respectivos estoques.
Art. 989.
- Os fabricantes, distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especificadas no inciso I, a fim de ajustarem seus estoques às regras da substituição tributária estabelecidas neste Regulamento, adotarão as seguintes providências:
Irelacionarão, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento, em 31/3/97, dos seguintes produtos, caso não tenham sido ainda objeto de substituição ou antecipação tributária:
a)iogurtes ? NCM 0403.10.00;
b)sucos de frutas em líquido, industrializados, não concentrados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1 -suco de laranja ? NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;

2 -suco de pomelo ("grapefruit") ? NCM 2009.20.00;

3 -suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) ? NCM 2009.30.00;

4 -suco de abacaxi (ananás) ? NCM 2009.40.00;

5 -suco de uva ? NCM 2009.60.00;

6 -suco de maçã ? NCM 2009.70.00;

7 -suco de coco (leite de coco e água de coco) ? NCM 2009.80.00;

8 -sucos de caju, de goiaba, de maracujá ? NCM 2009.80.00;

9 -sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) ? NCM 2009.80.00;

10 -misturas de sucos ? NCM 2009.90.00;

c)os seguintes produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, a saber:

1 -ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados ? NCM 6907.10.00;

2 -placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas ? NCM 6907.90.00;

3 -ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados ? NCM 6908.10.00;

4 -placas (lajes), vidradas ou esmaltadas ? NCM 6908.90.00;

5 -azulejos e ladrilhos decorados ? NCM 6908.90.00;

6 -quaisquer outros azulejos e ladrilhos ? NCM 6908.90.00;

d)discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas:

1 -discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio "laser" (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) ? NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

2 -fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);

3 -fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive "video tape" ? NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

IIas mercadorias relacionadas na forma do inciso anterior serão valoradas pelo custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido os seguintes percentuais da margem de valor adicionado (MVA), de acordo com a espécie de mercadoria:
a)iogurtes, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 -diretamente da indústria: 40%;

2 -de atacadistas ou distribuidores: 10%;

b)sucos de frutas, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 -diretamente da indústria: 60%;

2 -de atacadistas ou distribuidores: 30%;

c)produtos cerâmicos, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 -diretamente da indústria: 40%;

2 -de atacadistas ou distribuidores: 30%;

d)discos fonográficos e fitas magnéticas: 25%;
IIIsobre o montante obtido após o acréscimos da margem de valor adicionado estipulada nos termos do inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas e deduzido o valor do crédito fiscal disponível na escrituração fiscal;
IVo imposto apurado será recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 9 de maio de 1997;
Vo contribuinte deverá remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação a que se refere o inciso I, até 20 de abril de 1997.
Parágrafo único- O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31/3/97 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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