Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4825, de 27 de janeiro de 1989
Nº 4825/1989
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CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO III – DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO CAPÍTULO V – DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO VI – DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO VIII – DO LANÇAMENTO, DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO CAPÍTULO IX – DA RESTITUIÇÃO CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAISNOTA: Anexos disponíveis no download.
Revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 .
Institui o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Redação do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.527, de 22 de dezembro de 1993 .
Redação original: "I - na entrada no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado do exterior;"
Redação do § 5º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.527, de 22 de dezembro de 1993 .
Redação original: "§ 5º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento de imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Redação do art. 13 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação original: "Art. 13 - São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante retenção antecipada do imposto devido pela operação subseqüente, a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:"
Redação do inciso I do art. 13 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação original: "I - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito ou inscrito no Cadastro relativo aos pequenos contribuintes, assim definido em regulamento, desde que as tenha recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária;"
Redação do inciso II do art. 13 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 : "II - o contribuinte que primeiro promover a saída, para estabelecimento neste Estado dos produtos constantes do Anexo 01, desde que os tenha recebido desobrigados de retenção na operação anterior;"
Redação original: "II - o contribuinte que primeiro promover a saída, para estabelecimento neste Estado, dos produtos abaixo nominados, desde que os tenha recebido desobrigados de retenção do imposto na operação anterior:
Redação do inciso III do art. 13 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 : "III - o distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I desta Lei: a) energia elétrica; b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gases derivados de petróleo;" Redação original: "III - a usina compradora nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores localizados no Estado da Bahia;"
Redação do inciso V de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação do § 3º do art. 13 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.527, de 22 de dezembro de 1993 .
Redação original: "§ 3º - O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividade econômica, representados por suas entidades de classe, poderá implementar outras hipóteses de substituição tributária, independente daquelas decorrentes de celebração de Protocolos com outros Estados da Federação, fixando as respectivas margens de lucro."
Redação do inciso IV do art. 13, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação original: "IV - o distribuidor de energia elétrica;"
Redação do art. 14, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação original: "Art. 14 - A mercadoria que esteja sob regime de substituição tributária, mediante antecipação do imposto devido em operação subseqüente, ao dar entrada neste Estado, fica sujeita ao pagamento do imposto antecipado a partir do seu recebimento, conforme dispuser o regulamento."
Redação do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 . Redação original: "Art. 15 - Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Estado diverso, a substituição dependerá de acordo."
Redação do art. 16 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação original: "Art. 16 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre os associados e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária."
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Redação do § 5º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "§ 5º - Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento substituído."
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 5.562, de 28 de dezembro de 1989 : "Fica elevada, até 31 de dezembro de 1990, de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989."
Redação do inciso I do art. 20 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas, e na importação de bens e mercadorias do exterior;"
Redação do inciso II do art. 20 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "II - aquela fixada em Resolução do Senado Federal para as operações interestaduais e de exportação;"
Redação do inciso III do art. 20 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "III - 25% (vinte e cinco por cento) para operações internas que envolvam mercadorias ou bens considerados supérfluos nos termos da lei;"
Redação do inciso I do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação original: "Art. 21 - Não se aplica o disposto no artigo anterior, nas operações internas, quando se tratar das mercadorias a seguir designadas, cujas alíquotas são as seguintes:"
Redação do inciso I do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.697, de 16 de dezembro de 1994 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.527, de 22 de dezembro de 1993 : "I - 7% (sete por cento) para:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 : "I - 7% (sete por cento) para : arroz, charque, feijão, milho e farinha de mandioca, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1992 : "I - arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, 7% (sete por cento)."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .: "I - arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, sal de cozinha (NaCl) e gado bovino, bufalino, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado 12%;"
Redação original: "I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados no Estado;"
Redação do inciso II do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação original: "II - cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos, bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes, automóveis importados e suas peças e partes, motos com potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas peças e partes; embarcações de recreio e lazer; armas e munições; jóias e perfumes, gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis e prestação de serviços de telefonia. 25%;"
Ver também:
Art. 2º da Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1992 : "Ficam incluídas no inciso II do artigo 21 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, as operações com gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis e prestação de serviços de telefonia."
1- fornecimento mensal de até 100 Kwh 12%;
2- fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh 19%;
3- fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh 21%;
4- fornecimento mensal acima de 300 Kwh 25%;
1- fornecimento mensal de até 300 Kwh 19%;
2- fornecimento mensal de 301 a 1000 Kwh 21%;
3- fornecimento mensal de 1001 a 10.000 Kwh 23%;
4- fornecimento mensal acima de 10.000 Kwh 25%;
Redação do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "Art. 21 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se como operação interna aquela em que:
Redação do inciso I do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.697, de 16 de dezembro de 1994 .
Redação original: "a) aquela que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;"
Redação do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 . Redação original: "Art. 22 - Não se aplica o disposto no art. 19 quando se tratar de mercadorias, bens, transporte e comunicação a seguir designados, cujas alíquotas serão as seguintes:
1.fornecimento mensal de até 50Kwh................0,0%
2.fornecimento mensal de 51 a 100Kwh..........17,0%
3.fornecimento mensal de 101 a 200Kwh........19,0%
4.fornecimento mensal de 201 a 300Kwh........21,0%
5.fornecimento mensal acima de 300Kwh...........25,0
1.fornecimento mensal de até 50Kwa................0,0%
2.fornecimento mensal acima de 50Kwa...........2,0%
1.fornecimento mensal de até 50Kwa................0,0%
2.fornecimento mensal de 51 a 300Kwa..........19,0%
3.fornecimento mensal de 301 a 1.000Kwa.....21,0%
4.fornecimento mensal de 1.001 a 10.000Kwa...23%
5.fornecimento mensal acima de 10.001 Kwa..25,0%
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Redação do art. 41 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 : "Art. 41 - No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o Art. 13, a base de cálculo:
Redação original: "Art. 41 - No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o art. 13, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em anexo desta lei."
Redação do parágrafo único do art. 41 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 : "Parágrafo único - Na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que o oneram, observada, também, quanto às transferências, a regra do art. 28 ."
Redação original: "Parágrafo único - Na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não inferior ao valor da aquisição, acrescido de todas as despesas que oneraram , observada também, quanto às transferências, a regra do art. 28."
Redação do § 8º do art. 42 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1992 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 , que acresceu este parágrafo ao art. 42: "§ 8º - Em substituição ao regime normal de apuração o estabelecimento que exercer unicamente a atividade de restaurante, bar, ou lanchonete, poderá optar pelo pagamento do ICMS correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal, sem direito aos créditos pelas entradas."
Redação do § 9º do art. 42 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1992 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 , que acresceu este parágrafo ao art. 42: "§ 9º - A sistemática prevista no parágrafo anterior poderá ser estendida aos contribuintes varejistas que tenham receita bruta anual inferior a 10.000 UPF-BA."
Redação do parágrafo único do art. 43, acrescido do incisos I, II e III, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "Parágrafo único - A base de cálculo do arbitramento será o valor da operação, considerando como tal o custo real ou estimado das mercadorias, acrescido de percentual estabelecido em regulamento para o ramo de negócio preponderante da atividade do contribuinte."
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO, DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
Redação do art. 56 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação original: "Art. 56 - Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e decadência."
Redação do Parágrafo único do art. 56 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação original: "Parágrafo único - A restituição total ou parcial do imposto deverá ser acompanhada da devolução da multa e demais acréscimos legais recolhidos proporcionalmente ao imposto indevido."
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Redação do inciso I do art. 61 de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 : "I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente e nos casos de substituição tributária pela microempresa." Redação original: "I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto escriturado e não recolhido tempestivamente;"
Redação do inciso II do art. 61 de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação original: "II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: "
Alíena "c" acrescida na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Alíena "d" acrescida na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Inciso III do art. 61 revogado pelo art. 5º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação do inciso X do art. 61 de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 .
Redação original: "X - 5% (cinco por cento) do valor comercial do bem ou mercadoria sujeita a tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro fiscal;"
Redação do inciso XI do art. 61 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.901, de 05 de setembro de 1995 .
Redação original: "XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal , ou ainda, transitando sem o Passe Fiscal de mercadorias, considerando-se o transportador como infrator."
Redação da alínea "a" do inciso XV do art. 61 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.527, de 22 de dezembro de 1993 .
Redação original: "a) - aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados;"
XVIII - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a ) 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de impressão de qualquer tipo de selo fiscal sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
b ) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de falta de colocação do selo fiscal de autenticação de documentos fiscais, conforme estipulado na autorização para impressão;
c ) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de colocação indevida ou irregular do selo fiscal de autenticação de documentos fiscais em desacordo com autorização para impressão, com o intuito comprovado de fraude;
d ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por selo, em caso de extravio de Selo Fiscal de Autenticação de Documentos Fiscais pelo estabelecimento responsável por sua guarda;
e ) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de comunicação ao Fisco do extravio de selo fiscal;
f ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento fiscal, pela falta de entrega ou pela violação do selo fiscal colocado como lacre em envelope, contendo documento fiscal, por parte do transportador, independentemente da cobrança do imposto, quando devido;
Inciso XX acrescido ao art. 61 pelo art. 4º da Lei nº 6.527, de 22 de dezembro de 1993 .
Inciso XX renumerado como inciso XXI pelo art. 4º da Lei nº 6.527, de 22 de dezembro de 1993 .
Redação do parágrafo único do art. 63, acrescido do incisos I, II e III, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários, convertido em cruzado, será obtido pela aplicação da UPF -BA vigente: I - na data do seu pagamento; II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa;"
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Redação do parágrafo único do art. 70, acrescido do incisos I, II e III, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.341, de 28 de setembro de 1989 .
Redação original: "Art. 70 - Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais será calculado em OTN ( Obrigação do Tesouro Nacional) após a atualização do débito, com a inclusão das multas e dos acréscimos tributários."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1989.