Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12156, de 28 de maio de 2010
Nº 12156/2010
"b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 352-A;";
"11.4.1 - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1 e macarrão instantâneo - NCM 1902.30.00;";
"II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).";
"Art. 682-M. A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de armazenagem, controle de estoques, guarda de documentos e livros fiscais e outros serviços não tributados pelo ICMS, mediante contratos individualizados com seus clientes.";
"MERCADORIA
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00.";
"Estados Signatários
AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP e DF. Quanto aos estados de TO e PI não se aplicam às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.";
"Estados Signatários
AL, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO";
"MVA
Nos percentuais previstos em Ato COTEPE, de acordo com o Conv. ICMS 110/07".
Procede à Alteração nº 135 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 110/07 e nos Protocolos ICMS 28/07, 226/09, 61/10, 74/10, 80/10,
D E C R E T A
"Art. 32-J. Ficam isentas do ICMS as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
"3 - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06;";
"LXXVII - nas saídas internas de álcool etílico hidratado efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis - CNAE 1922-5/01, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter);";
"§ 2º-A. O valor do imposto a ser recolhido, apurado a partir da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, fixado pela SEFAZ com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2010.