- Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada "Liquida Barreiras - 2011", cuja realização se iniciará no dia 29/08/2011 e o encerramento ocorrerá no dia 06/09/2011, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2011, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/10/11, 09/11/11, 09/12/11 e 09/01/12.No art. 1 º do , de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 11.08.2011: ONDE SE LÊ:..."no mês de setembro de 2010, em 04 (quatro parcelas)..." LEIA-SE:"...no mês de setembro de 2011, em 04 (quatro) parcelas..."
§ 1º- A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Barreiras deverá encaminhar para o correio eletrônico "[email protected]", até o dia 13 de setembro de 2011, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato "Excel", com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior. § 2º- O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º- O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2010, também poderá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26/09/11, 25/10/11, 25/11/11 e 26/12/11, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS/97.
No art. 1º, § 3º, do Decreto nº 13.156 , de 10 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 11.08.2011: ONDE SE LÊ:..."durante o mês de agosto de 2010, também poderá..." LEIA-SE:"...durante o mês de agosto de 2011, também poderá..."
§ 4º- Apenas os contribuintes localizados no Município de Barreiras poderão participar da campanha de que trata este Decreto.