Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12534, de 23 de dezembro de 2010
Nº 12534/2010
Procede à Alteração nº 141 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 97/10, 190/09, 191/10, 193/10, 194/10, 195/10, 205/10 e 206/10,
D E C R E T A
"Art. 51-A - As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:";
"c) destinada à atividade hospitalar enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 8610-1/01.";
"XL - até 30/04/11, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento):";
"2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;";
"2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;";
"b) a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação;";
"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados;";
"II - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:";
"III - antes da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):";
"VI - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final.";
"VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou antes da entrada neste Estado quando adquirida de outra unidade da Federação, ou ainda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 228-C.";
"a) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º):";
"c) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional.";
"§ 2º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido antes da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço, o documento de arrecadação:";
"IV - nas operações de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, antes da saída das mercadorias.";
"§ 3º - A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.";
"V - antes do início da prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual (art. 125, IV, e § 2º);";
"40 - os seguintes materiais de construção:
40.1 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/09;
40.2 - produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar - NCM 3506;
40.3 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016;";
Retificado pelo art. 3º Decreto nº 12.534, de 30 de dezembro de 2010.
onde se lê "XV - o art. 6º-A do art. 353:"
leia-se "XV - o § 6º-A do art. 353:".
"§ 6º-A - Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.";
"Art. 426 - Nas operações a serem realizadas na Bahia, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido por antecipação tributária, antes da entrada no território deste estado, observado o seguinte:";
"Art. 515-D - Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto de que trata o artigo anterior nas entradas de AEHC e álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, oriundos de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do artigo 515-C, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:";
XVIII - o inciso III do caput do art. 613, produzindo efeitos a partir de 01/03/2011:
"III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das mercadorias no território baiano, nos termos do art. 426, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 63;";
"c) sendo o remetente microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, o imposto sobre o frete será pago pelo transportador antes do início da prestação do serviço (arts. 307 a 313);";
"AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE e TO";
"Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 55%
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 48%
Internas: 40%";
ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
43
Os seguintes materiais de construção:
43.1
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009.
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009
43.2
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, - NCM 3506
Interna: 48,02% Alíq. origem 7%: 65,85% Alíq. origem 12%: 56,94%
43.3
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016
Interna: 61,20% Alíq. origem 7%: 80,62% Alíq. origem 12%: 70,91%
"LI - das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00 (metalurgia de cobre), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
Retificado pelo art. 4º Decreto nº 12.534, de 30 de dezembro de 2010.
onde se lê "onde se lê : "XLVI - das operações internas com os produtos ..."
leia-se "LI - das operações internas com os produtos...".
"§ 4º-A - Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às operações descritas no § 5º deste artigo:
"§ 5º-A - O disposto no inciso I do § 5º somente se aplica nas operações internas a partir de 1º de abril de 2011.
NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 01 de julho de 2011 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS 195/10):
"Art. 352-B - Nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:
"41 - suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00, (Prot. ICMS 190/09);";
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
29
Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow - NCM-SH 9404.90.00
Protocolo ICMS 190/09
BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09";
ITEM
MERCADORIA
MVA
"44
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00
Interna: 143,06 % Alíq. origem 7%: 172,34% Alíq. origem 12%: 157,70%
Colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2
Interna : 76,87 % Alíq. origem 7%: 98,18% Alíq. origem 12%: 87,52%
Travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00
Interna : 83,54 % Alíq. origem 7%: 105,65% Alíq. origem 12%: 94,60%";
CNAE-Fiscal
DESCRIÇÃO
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
Redação do inciso IV de acordo com o art. 2º do Decreto nº 12.645, de 01 de fevereiro de 2011.
Redação original: " IV - efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28/03/2011, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)."
"III - móveis, cama box e colchões: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;"
Retificado pelo art. 6º do Decreto nº 12.831, de 09 de maio de 2011:
onde se lê "o inciso XXII do caput do art. 2º"
leia-se: "o inciso XXII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas"
"XXII - até 31/12/2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"
"§ 3º-A - A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica aos créditos de que trata o art. 9 º do , de novembro de 2001.".
"c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
"q) dicloroisocianurato de sódio - NCM 2933.69.19";
"XXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
aa) sorbitol 70¨% - NCM 3824.60.00.
"XXXII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, de matérias-primas, sem produção nacional, destinadas à produção de capacete F1 e coletes balísticos, quando destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"
"XXXIII - nas operações internas com óleo de rícino NCM 1515.30.00, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".
"Art. 29 - É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e do Termo de Encerramento de Fiscalização, do Termo de Apreensão ou do Termo de Ocorrência Fiscal:".
"IV-A - Termo de Ocorrência Fiscal, para documentar situação irregular de mercadorias, bens e equipamentos, livros ou documentos fiscais, quando for desnecessária a apreensão dos mesmos;".
"§ 6º - Nas operações de saídas deverá ser indicado no documento fiscal o código de situação tributária, nos termos definidos em ajuste SINIEF, relativo à origem da mercadoria, para diferenciar os produtos de origem nacional dos importados com o diferimento previsto neste artigo.".
"V - possua faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).".
"§ 3º - O recolhimento dos valores referidos no § 2º será feito através da Guia Especial de Recolhimento - GER, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, utilizando como código do recolhimento 19084 e como código da unidade gestora 315000004."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 12537, de 30 de dezembro de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12469, de 22 de novembro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 11872, de 4 de dezembro de 2009
- Decreto Estadual da Bahia nº 8064, de 21 de novembro de 2001
- Lei Estadual da Bahia nº 7932, de 19 de setembro de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7727, de 28 de dezembro de 1999