Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13559, de 29 de dezembro de 2011
Nº 13559/2011
"Art 81-B - Até 31/12/12, fica reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:";
"LVIII - das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado de frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).";
"VII - nas operações com gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural:";
"Art. 897-B - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se o faturamento relativo às operações e prestações sujeitas ao ICMS e os prazos estabelecidos a seguir:
Procede à Alteração nº 152 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários.";
"§ 3º - Para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os voos ou trechos que interliguem dois municípios do Estado da Bahia.";
"XXVIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVIII do caput do art. 87.";
"X - nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, observado o disposto no § 2º.".
"§ 6º-A - Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso X do caput deste artigo, em relação ao volume de investimento, a definição do percentual de crédito presumido observará os seguintes limites: para investimento até R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais): até 70% (setenta por cento) de crédito presumido;
"XCIII - 1033-3 - fabricação de sucos de frutas;
"XCIV - 1122-4 - fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas.";
"Art. 5º-F - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto industrializado:
"Art. 5º-G - Até 30/06/2012, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:
"X - sucos, refrescos, néctares, concentrados de frutas, bebidas isotônicas e chás acondicionados em embalagens tipo longa vida: até 97% (noventa e sete por cento) do imposto incidente durante o período de até 10 (dez) anos de produção.";
"Art. 1º- C - Até 31/12/2012, na saída subsequente dos produtos importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).";
"XXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de cátodo de cobre, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída subsequente;";
"XXXI - até 31/12/2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda