Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13439, de 18 de novembro de 2011
Nº 13439/2011
"§ 7º - Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:";
"17.1 - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, motocicletas e outros ? NCM 40.11, exceto pneumáticos para bicicleta (NCM 4011.50.00);";
"b) açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).";
"CAPÍTULO XXXVIII
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Procede à Alteração nº 150 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 97/11 e no Ajuste SINIEF 07/11,
D E C R E T A
"Art. 824-G - Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09.
MVA-ST original (%)
9.1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11: Interna : 42% Alíquota 7%: 59,11% Alíquota 12%: 50,55%
9.2 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11: Interna : 32% Alíquota 7%: 47,90% Alíquota 12%: 39,95%
9.3 pneus para motocicletas NCM 40.11: Interna : 60% Alíquota 7%: 79,28% Alíquota 12%: 69,64%
9.4 outros tipos de pneus NCM 40.11: Interna : 45% Alíquota 7%: 62,47 Alíquota 12%: 53,73%
9.5 protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13: Interna : 45% Alíquota 7%: 62,47 Alíquota 12%: 53,73%
18
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores
18.1
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11:
Interna : 42%
Alíquota 7%: 59,11%
Alíquota 12%: 50,55%
18.2
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11:
Interna : 32%
Alíquota 7%: 47,90%
Alíquota 12%: 39,95%
18.3
Pneus para motocicletas NCM 40.11:
Interna : 60%
Alíquota 7%: 79,28%
Alíquota 12%: 69,64%
18.4
Outros tipos de pneus NCM 40.11:
Interna : 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
18.5
Protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13:
Interna : 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
"LII - nas operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS 97/11);";
"LXXXV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria;";
"Art. 647-A - Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/11;";
"§ 4º - A partir de 01/01/12, nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe ? MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato Cotepe ICMS 04/10.".
"IV - as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.";
"V - as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.";
"IX - as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.".
"III - nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas Notas Fiscais e na coluna "Observações" do Registro de Saídas a indicação "Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339/11".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda