Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12551, de 20 de janeiro de 2011
Nº 12551/2011
"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente efetuadas por:";
"§ 2º - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
"XLVIII - até 31/12/12, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010 (Conv. 147/07):";
"16.5 - piche, pez, betume e asfalto - NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
16.6. - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;";
"§ 3º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subseqüentes.";
"XXIII - ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, aplicam-se o disposto no Protocolo ICMS 197/2010, devendo-se observar, no que couber, as disposições deste Regulamento e do Convênio ICMS 110/07;";
"Art. 575 - São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Conv. ICMS 27/90).
"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.";
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
Interna: 57%
Alíq. Origem 7%: 75,92%
Alíq. Origem 12%: 66,46%
"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 28/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.";
"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.";
Procede à Alteração nº 143 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 168/10, 171/10, 172/10, 176/10, 185/10, 195/10, Protocolo ICMS 197/10,
D E C R E T A
"XVII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.";
"aa) fios de cobre refinado com dimensão da seção transversal inferior a 6mm - NCM 7408.19.00;
"§ 5º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
ITEM
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
193
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias..
"§ 3º - No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário, compete ao titular da:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.