Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13339, de 7 de outubro de 2011
Nº 13339/2011
Procede à Alteração nº 148 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"IV - até 31/12/2014, nas entradas procedentes de outras unidades da Federação de bens do ativo imobilizado para estabelecimento dos contribuintes a seguir indicados, destinados a implantação, ampliação, modernização ou automação da planta de produção, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
"XLI - nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto no inciso LVI deste artigo, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/04):";
"LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS 108/08) e 32-J, enquanto perdurar o benefício;";
"LXXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), compressores (NCM 8414.80.11) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;";
"II - não se aplicam às disposições contidas nos incisos I, II e III nas operações destinadas a contribuinte situado neste Estado com:
"c) tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais.";
"III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, sem necessidade de autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.".
"§ 4º - O disposto neste artigo se aplica também na hipótese de o bem se destinar ao ativo imobilizado do construtor para utilização na obra, bem como quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo na obra.";
"IV - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais.";
"LVI - das operações internas com vinhos da posição NCM 2204, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).";
"XX - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;
"d) carbono - NBM/SH 2803.00.19;
"d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00, poliacrilato de sódio - NCM 3906.90.44, adesivos - NCM 3506.91.10 e velcro NCM 5603.13.90, destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;";
"II-F - até 31 de dezembro de 2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:";
"I - às aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário e gasoduto, que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:".
"g) polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20;";
"XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
"§ 3º - O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.";
"Art. 3º - Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
"§ 1º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via internet ou serviços de telemarketing.
"Art. 4º - A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplica às operações:
"Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.";
"Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
"§ 3º - Em decorrência da carga tributária incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de telemarketing, não será exigida antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais das mercadorias.";
"Art. 3º-H - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de aparelhos decodificadores efetuadas por empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura que possua centro de distribuição localizado neste estado.".
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 13.663, de 06 de fevereiro de 2012.Redação original: "§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte:"
Inciso IV acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 13.439, de 18 de novembro de 2011.
Inciso V acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 13.537, de 19 de dezembro de 2011.
Inciso V acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 13.439, de 18 de novembro de 2011.
Inciso IX acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 13.439, de 18 de novembro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda