Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13407, de 1 de novembro de 2011
Nº 13407/2011
"VI - até 30/04/14, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;";
"IV - até 30/04/14, nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95):";
"XVII - até 30/04/14, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98);";
"XX - até 30/04/14, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou ao imposto de importação (Conv. ICMS 01/99);";
"XLIV - das operações internas com computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";
"LVI - das operações internas com vinhos nacionais da posição NCM 2204, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).";
"§ 3º - A concessão da Autorização de Uso:
"I - a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F;";
"§ 14 - Considera-se emitida a NF-e o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:";
"c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.".
Código NCM
DESCRIÇÃO
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet).
Procede à Alteração nº 149 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 102/11, 103/11, 104/11 e no Ajuste SINIEF 10/11
D E C R E T A
"XIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, desde que:
"LVII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS 102/11);";
"§ 16 - A redução de que trata o inciso LVII aplica-se até o limite de anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por associado.";
"XXVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 102/11).";
"§ 1º-A. A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada CC-e em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."
"§ 3º - As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 231-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das razões para esta ocorrência.";
"LXXXIV - nas saídas internas de rocha bruta "in natura", proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação, para o momento da saída do produto resultante".
"d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio - NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não tecido - TNT - NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;".
"XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento industrial produtor de tolueno di-isocianatos (TDI) que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:";
"t) cordoalha de aço galvanizado - NCM 7312.10.90;";
"XCII - 2424-5/01 - produção de arames de aço.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda