Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12444, de 26 de outubro de 2010
Nº 12444/2010
"Art. 23 - São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS 38/01):";
"§ 2º - As condições previstas no inciso I não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
"I - as saídas dos produtos indicados no Conv. ICMS 126/10;";
"XVIII - até 31/12/13, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97);";
"Art. 32-I - Ficam isentas do ICMS, até 31/12/2012, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinqüenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 39/10):";
"XLIII - até 31/12/2012, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/08):";
"XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados à empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde que o leite "in natura" utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo;";
"a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 126/10);";
"III - comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;";
"V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;
"I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);
"§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09):
"XLVI ? nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de "chave" de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização:
"§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.";
"I - estar inscrito no CAD-ICMS com o CNAE-Fiscal 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, como atividade principal ou secundária;";
"Art. 897-B - A partir de 01 de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
"Art. 897-G - O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012.";
"AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PR, PB, PE, PI, PR, RS, SC";
XVIII - a coluna "Estados Signatários" do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 74/10):
"AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO)";
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
42
Os seguintes ciclos e componentes:
42.1
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor ? NCM 8712.00
Interna : 47%
Alíq. origem 7%: 64,71%
Alíq. origem 12%: 55,86%
42.2
Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta ? NCM 8714.9
Interna : 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.3
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas ? 8512.10.00
Interna : 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.4
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas ? NCM 4011.50.00
Interna : 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.5
Câmaras-de-ar, de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas ? NCM 4013.20.00
Interna : 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%;
Procede à Alteração nº 139 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 85/10, 112/10, 124/10, 126/10, 127/10, 128/10, 131/10, 134/10, 143/10, 147/10 e 148/10, Protocolos ICMS nºs 74/10, 85/10 e 159/10, Ajustes SINIEF nºs 10/10 e 13/10,
D E C R E T A
"XX - nas saídas internas de aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional.";
"XI - até 31/12/12, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/10).";
"Art. 25-A - São isentas do ICMS as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas - ANA, destinadas a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água.";
"8 - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.";
"XLIX ? até 31/03/2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior de guindastes portuários, NCM 8426.30, e de empilhadeiras, NCM 8427.20, realizadas por empresa portuária para o aparelhamento e modernização do Porto de Salvador ou do Porto de Aratu.";
"L - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02/07/2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009, desde que (Conv. ICMS 143/10):
"Art. 85-C - Fica reduzida a base de cálculo nas entradas decorrentes de importação do exterior de caminhão guindaste ? NCM 8705.10, efetuadas por empresa que tenha como objeto social a locação desses bens e que apresentem contrato de sua locação junto a empresa ou consórcio responsável por construção de estádio ou obra de infra-estrutura relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
"IX - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subseqüente da mesma mercadoria.";
"LII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XI do art. 18 (Conv. ICMS 85/10);";
"§ 3º - Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício, caso não existam débitos com a Fazenda estadual.";
"VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.";
"§ 9º - Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, registradas em cupons fiscais, realizadas em período não superior ao de apuração do imposto, devendo ser consignado o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número dos documentos fiscais emitidos no ECF.
"LXXVIII - nas saídas internas de cascas de dendê destinadas a estabelecimentos industriais para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.";
"13.19 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM 3006.30;";
"§ 5º - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
"§ 3º - Somente a partir de 01/01/2011 será obrigatória a escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente ? CIAP pelos contribuintes obrigados a EFD.".
"§ 2º - Os contribuintes deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 20 de cada mês subseqüente ao de referência.".
"§ 11 - A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam esse benefício em 30 de setembro de 2010.";
"p) copolímeros de polipropileno - NCM 3902.30.00".
"Art. 40 - O autuante poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão.".
"Art. 4º - O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda