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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2729, de 28 de dezembro de 1993

Nº 2729/1993

Processa a alteração de nº 53 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 :
Io § 4º do art. 1º:
§ 4º- O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de pagamentos não contabilizados, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção.
IIo inciso I do art. 19:
Io contribuinte que promover saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no Cadastro de Contribuintes na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398), desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
IIIas alíneas a e c do inciso VI do art. 19:
a)o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo contribuinte inscrito na condição de microempresa comercial varejista ( § 11 do art. 398) ou produtor rural;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) ou produtor rural, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
IVo inciso I do § 1º do art. 19:
Iaquisição de quaisquer mercadorias por pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas (§ 11 do art. 398);
Vo caput do § 6º do art. 21:
§ 6º- na eventualidade de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária serem revendidas por microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou adquirente localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o seguinte:
VIo § 1º do art. 35:
§ 1º- Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398), produtor rural ou especial, a realização da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária.
VIIo art. 68:
Art. 68.
- Não se aplica o disposto no inciso I do artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I7% (sete por cento) para:
a)arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, açúcar, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
b)gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, secos ou salgados, inclusive charque;
c)mercadorias destinadas por quaisquer estabelecimentos industriais a microempresas industriais ou comerciais, quando estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas nas alíneas a a l do inciso II;
II25%( vinte e cinco por cento) para:
a)cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b)bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes;
c)motos com potência superior a 250 cilindradas;
d)ultraleves e suas partes e peças;
e)embarcações de recreio e lazer, e motos aquáticas;
f)gasolina e álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis;
g)armas e munições;
h)jóias;
i)perfumes;
j)energia elétrica;
l)serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações.
Parágrafo único- Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea c do inciso I deste artigo:
Iconsidera-se microempresa industrial ou comercial aquela que corresponder às especificações contidas, respectivamente, nos incisos I e II do § 11 do art 398;
IIo estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor correspondente ao benefício decorrente da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 67, devendo a respectiva redução constar expressamente no documento fiscal correspondente.
VIIIo inciso XXV do art. 70:
XXVno ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) - a prevista no inciso II do art. 76;
IXo item 2 da alínea b do inciso I do art. 76:

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas ( § 11 do art. 398) ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;

Xo item 2 da alínea b do inciso II do art. 76:

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas (§ 11 do art. 398) ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;

XIo art. 115:
Art. 115.
- Em substituição ao regime normal de apuração, os estabelecimentos industriais poderão apurar o imposto relativo à comercialização de suas mercadorias pelo regime simplificado, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas do estabelecimento de mercadorias tributadas, nos termos dos §§ 1º a 10 do art. 398.
XIIo inciso I do § 6º do art. 149:
Ios estabelecimentos inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas;
XIIIa alínea c do inciso II do art. 206:
c)não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente microempresa comercial varejista ( § 11 do art. 398) ou produtor inscrito na condição de produtor rural, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hipótese de o remetente ser pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;
XIVo caput do art. 243:
Art. 243.
- Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresas comerciais varejistas com estabelecimento fixo (§ 11 do art. 398) apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos previstos em Portaria do Secretário da Fazenda .
XVo inciso XVIII do art. 280:

XVIII - quaisquer contribuintes inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas.

XVIo Capítulo XXVIII do título V do Regulamento do ICMS, compreendendo o art. 398:

CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR MICROEMPRESAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 398.
- Observar-se-á o disposto neste artigo, no tocante ao enquadramento e ao desenquadramento de contribuinte no regime de microempresa, bem como ao tratamento tributário dispensado à microempresa, compreendendo inscrição cadastral, documentário fiscal, escrituração de livros e outras obrigações, inclusive substituição tributária.

SEÇÃO II

DA MICROEMPRESA INDUSTRIAL

1

2

I

II

III

IV

3

I

II

III

IV

4

I

II

III

IV

V

VI

5

I

II

III

6

7

8

9

10

I

II

III

IV

V

SEÇÃO III

DA MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

11

I

II

12

I

II

III

IV

13

14

I

a

b

c

II

SUBSEÇÃO II – DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

15

16

17

I

II

18

19

20

21

I

II

III

SUBSEÇÃO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INERENTES À MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

22

I

II

a

b

c

d

e

f

g

III

IV

V

a

b

SUBSEÇÃO IV – DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

23

I

II

III

24

25

26

I

II

III

27

28

29

XVII

b

XVIII

a

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os dispositivos a seguir especificados:
Io § 3º ao art. 15:
§ 3º- Não se observará o critério de habitualidade previsto no parágrafo anterior nas hipóteses de recebimento de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, quando importados do exterior.
IIos itens 15 e 16 ao Anexo 69:

ITEM

MERCADORIA/PRODUTO

PERCENTUAIS

NA INDÚSTRIA

NO ATACADO

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachas classificados nos códigos 4011, 4012.90.0000 e 4013 da NBM/SH

50

50

16

Medicamentos, inclusive derivados de plantas medicinais, soros, vacinas, absorventes higiênicos, fraldas, algodão, gazes, esparadrapos, ataduras, mamadeiras, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias..................

42,85

42,85

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

* Republicado

DECRETO Nº 2729 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

Processa a alteração de nº 53 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 :
Io § 4º do art. 1º:
§ 4º- O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de pagamentos não contabilizados, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção.
IIo inciso I do art. 19:
Io contribuinte que promover saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no Cadastro de Contribuintes na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398), desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
IIIas alíneas a e c do inciso VI do art. 19:
a)o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo contribuinte inscrito na condição de microempresa comercial varejista ( § 11 do art. 398) ou produtor rural;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) ou produtor rural, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
IVo inciso I do § 1º do art. 19:
Iaquisição de quaisquer mercadorias por pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas (§ 11 do art. 398);
Vo caput do § 6º do art. 21:
§ 6º- na eventualidade de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária serem revendidas por microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou adquirente localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o seguinte:
VIo § 1º do art. 35:
§ 1º- Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398), produtor rural ou especial, a realização da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária.
VIIo art. 68:
Art. 68.
- Não se aplica o disposto no inciso I do artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I7% (sete por cento) para:
a)arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, açúcar, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
b)gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, secos ou salgados, inclusive charque;
c)mercadorias destinadas por quaisquer estabelecimentos industriais a microempresas industriais ou comerciais, quando estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas nas alíneas a a l do inciso II;
II25%( vinte e cinco por cento) para:
a)cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b)bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes;
c)motos com potência superior a 250 cilindradas;
d)ultraleves e suas partes e peças;
e)embarcações de recreio e lazer, e motos aquáticas;
f)gasolina e álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis;
g)armas e munições;
h)jóias;
i)perfumes;
j)energia elétrica;
l)serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações.
Parágrafo único- Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea c do inciso I deste artigo:
Iconsidera-se microempresa industrial ou comercial aquela que corresponder às especificações contidas, respectivamente, nos incisos I e II do § 11 do art. 398;
IIo estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor correspondente ao benefício decorrente da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 67, devendo a respectiva redução constar expressamente no documento fiscal correspondente.
VIIIo inciso XXV do art. 70:
XXVno ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) - a prevista no inciso II do art. 76;
IXo item 2 da alínea b do inciso I do art. 76:

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas ( § 11 do art. 398) ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;

Xo item 2 da alínea b do inciso II do art. 76:

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas (§ 11 do art. 398) ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;

XIo art. 115:
Art. 115.
- Em substituição ao regime normal de apuração, os estabelecimentos industriais poderão apurar o imposto relativo à comercialização de suas mercadorias pelo regime simplificado, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas do estabelecimento de mercadorias tributadas, nos termos dos §§ 1º a 10 do art. 398.
XIIo inciso I do § 6º do art. 149:
Ios estabelecimentos inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas;
XIIIa alínea c do inciso II do art. 206:
c)não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente microempresa comercial varejista ( § 11 do art. 398) ou produtor inscrito na condição de produtor rural, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hipótese de o remetente ser pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;
XIVo caput do art. 243:
Art. 243.
- Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresas comerciais varejistas com estabelecimento fixo (§ 11 do art. 398) apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos previstos em Portaria do Secretário da Fazenda .
XVo inciso XVIII do art. 280:

XVIII - quaisquer contribuintes inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas.

XVIo Capítulo XXVIII do título V do Regulamento do ICMS, compreendendo o art. 398:

CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR MICROEMPRESAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 398.
- Observar-se-á o disposto neste artigo, no tocante ao enquadramento e ao desenquadramento de contribuinte no regime de microempresa, bem como ao tratamento tributário dispensado à microempresa, compreendendo inscrição cadastral, documentário fiscal, escrituração de livros e outras obrigações, inclusive substituição tributária.

SEÇÃO II

DA MICROEMPRESA INDUSTRIAL

1

2

I

II

III

IV

3

I

II

III

IV

4

I

II

III

IV

V

VI

5

I

II

III

6

7

8

9

10

I

II

III

IV

V

SEÇÃO III

DA MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

11

I

II

12

I

II

III

IV

13

14

I

a

b

c

II

SUBSEÇÃO II – DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

15

16

17

I

II

18

19

20

21

I

II

III

SUBSEÇÃO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INERENTES À MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

22

I

II

a

b

c

d

e

f

g

III

IV

V

a

b

SUBSEÇÃO IV – DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA

23

I

II

III

24

25

26

I

II

III

27

28

29

XVII

b

XVIII

a

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os dispositivos a seguir especificados:
Io § 3º ao art. 15:
§ 3º- Não se observará o critério de habitualidade previsto no parágrafo anterior nas hipóteses de recebimento de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, quando importados do exterior.
IIos itens 15 e 16 ao Anexo 69:

ITEM

MERCADORIA/PRODUTO

PERCENTUAIS

NA INDÚSTRIA

NO ATACADO

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachas classificados nos códigos 4011, 4012.90.0000 e 4013 da NBM/SH

50

50

16

Medicamentos, inclusive derivados de plantas medicinais, soros, vacinas, absorventes higiênicos, fraldas, algodão, gazes, esparadrapos, ataduras, mamadeiras, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias..................

42,85

42,85

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

*Republicado

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