Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6353, de 26 de dezembro de 1991
Nº 6353/1991
Altera a Lei nº 4.825/89 , reduzindo a alíquota do ICMS incidente sobre operações com arroz, feijão, farinha de mandioca e gado e majorando a alíquota sobre operações com gasolina, álcool anidro e hidratado e serviços de telefonia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"I - arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, 7% (sete por cento)."
"§ 8º - O Poder Executivo, em substituição ao regime normal de apuração, poderá conceder aos contribuintes com pequena capacidade contributiva, a opção do pagamento do ICMS correspondente a até 10% (dez por cento) da receita bruta mensal, sem direitos aos créditos pelas entradas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda