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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6353, de 26 de dezembro de 1991

Nº 6353/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 4.825/89 , reduzindo a alíquota do ICMS incidente sobre operações com arroz, feijão, farinha de mandioca e gado e majorando a alíquota sobre operações com gasolina, álcool anidro e hidratado e serviços de telefonia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , abaixo indicados, passam a vigorar com a redação seguinte:
IO inciso I do artigo 21 :

"I - arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, 7% (sete por cento)."

IIOs §§ 8º e 9º do artigo 42 :

"§ 8º - O Poder Executivo, em substituição ao regime normal de apuração, poderá conceder aos contribuintes com pequena capacidade contributiva, a opção do pagamento do ICMS correspondente a até 10% (dez por cento) da receita bruta mensal, sem direitos aos créditos pelas entradas.

§ 9º- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa e ao previsto no parágrafo anterior poderão beneficiar-se de incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadoria tributadas e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo."
Art. 2.
- Ficam incluídas no inciso II do artigo 21 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , as operações com gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis e prestação de serviços de telefonia.
Art. 3.
- Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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