Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13537, de 19 de dezembro de 2011
Nº 13537/2011
"I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
"III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
"III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:
"I-A - a partir de 1º de julho de 2012, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:";
"§ 5º-D - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de julho de 2012 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:";
"II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;";
"§ 6º-A - Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.";
"Art. 384 - Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).";
"Art. 389 - Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).";
"§ 2º - Equiparam-se à empresa de construção civil, para fins de adoção do regime simplificado de tributação de que trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.";
"§ 2º - Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), deverão passar a utilizar o ECF a partir do 1º dia do ano seguinte.";
"III - aos contribuintes do ICMS enquadrados na condição de microempresa, cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).";
"Art. 897-B - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:
"Art. 897-C - O contribuinte usuário de EFD deverá atender às especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE.";
"§ 1º - O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).".
Procede à Alteração nº 151 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 86/11,
D E C R E T A
"LVIII - das operações internas com sucos, néctares de frutas e chás, realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 1122-4 (fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas) de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).";
"Parágrafo único - Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput:
"§ 3º - Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25/04/2012.
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 13.663, de 06 de fevereiro de 2012.
Redação original: "Art. 3º - O contribuinte usuário da EFD, cuja obrigatoriedade de uso foi prorrogada por meio deste Decreto, poderá optar, até 31/03/2012, em caráter irretratável, pela continuidade do seu uso, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.§ 1º - Formalizada a opção, o contribuinte deverá regularizar o envio de todos os arquivos pendentes até 25/04/2012.§ 2º - Na hipótese de o contribuinte não optar pelo uso da EFD, deverá escriturar os livros fiscais na forma regulamentar."
"§ 4º - O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a X deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.";
"II-D - até 31 de dezembro de 2012, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;".
"X - sucos, néctares e concentrados de frutas acondicionados em embalagens tipo longa vida: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 10 (dez) anos de produção.".
"a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);".
"§ 2º - Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo, no campo da natureza da operação da NFA, a expressão "Certificado de Crédito".".
"§ 3º - O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 12-A, 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.".
"V - nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda