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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12313, de 13 de agosto de 2010

Nº 12313/2010

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ia alínea "b"do inciso I do caput do art. 14 (Conv. ICMS 117/10):

"b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes;";

IIo inciso XIV do caput do art. 14 (Conv. ICMS 89/10):

"XIV - até 31/12/12, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 89/10);";

IIIos incisos II, VI e VII do caput do art. 17:

"II - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas no acordo interestadual;";

"VI - até 31/12/11, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;";

"VII - até 31/12/12, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;";

IVo inciso VII do art. 28 e sua alínea "h", mantida a redação de suas demais alíneas (Conv. ICMS 90/10):

"VII - até 31/12/12, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):";

"h) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.";

Vo inciso XXXVII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 97/10):

"XXXVII - de 22/07/05 até 30/12/12, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05).";

VIo inciso XLVI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 97/10):

"XLVI - até 31/12/12, no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):";

VIIas alíneas "a" e "b" do inciso XXXVII do caput do art. 87:

"a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);

b)tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 01 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento).";
VIIIo inciso XXIV do caput do art. 96:

"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;";

IX§ 3º do art. 231-Q (Ajuste SINIEF 09/10):

"§ 3º - A partir de 01/01/11, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança ? PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";

Xo item 13 e seu subitem 13.1 do inciso II do caput do art. 353 (Prot. ICMS 105/09), mantida a redação dos demais subitens, produzindo efeitos a partir de 01/08/2010:

"13 - os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94 e Prot. ICMS 105/09):

13.1. - soros, vacinas, antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - NCM 3002;";

XIas colunas "base de cálculo" e "MVA" do item 5-B do Anexo 86 (Prot. ICMS 100/10), produzindo efeitos a partir de 01/08/2010:

"a) nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b)nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).";
XIIo título do subitem 12.2.1 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01/08/2010 (Prot. ICMS 100/10):

"nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães:".

XIIIa descrição da coluna "MERCADORIA" do subitem 14.2 do Anexo 88 (Prot. ICMS 105/09), produzindo efeitos a partir de 01/08/2010:

"Antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica ? NCM 3002, luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015.19.00";

XIVo item 160 do Anexo 93 (Conv. ICMS 96/10):

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico.

Procede à Alteração nº 138 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 85/10, 89/10, 90/10, 96/10, 97/10, 104/10, 106/10, 117/10 e 118/10, Protocolos ICMS 105/09, 97/10 e 100/10 e os Ajustes SINIEF 05/10, 06/10 e 09/10,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
Io § 2º ao art. 14, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação (Conv. ICMS 89/10):

"§ 2º - A isenção prevista no inciso XIV alcança também a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10).";

IIo art. 32-K à Subseção XIX da Seção II do Capítulo V do Título I (Conv. ICMS 106/10):

"Art. 32-K - Até 2012, ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "Big Mac" realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz", observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10):

Idoação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald;
IIos contribuintes participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "Big Mac" no dia do evento "McDia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 106/10.
Parágrafo único- O benefício da isenção de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz".";
IIIo inciso L ao art. 87, efeitos a partir de 01/09/10 (Conv. ICMS 118/10):

"L - até 31/12/12, nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.6.00, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS 118/10);";

IVo art. 148-A à Seção II do Capítulo I do Título II:

"Art. 148-A. O contribuinte que receber por transferência mercadorias originadas de sua indústria, ainda que através de estabelecimento atacadista, obriga-se a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico no formato texto (txt) contendo a planilha de custos de produção de cada produto.

§ 1º- Na hipótese da transferência ser efetuada de estabelecimento atacadista, o contribuinte obriga-se também a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 com as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos em cada mês no estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação.

"§ 2º - A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei 7014/96.";

Vo § 6º ao art. 245 (Ajuste SINIEF 06/10).

"§ 6º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. SINIEF 06/89).";

VIfica renumerado o parágrafo único do art. 897-A para § 1º e incluído o inciso V (Ajuste SINIEF 05/10):

"V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;";

VIIo § 2º ao art. 897-A (Ajuste SINIEF 05/10):

"§ 2º - Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega.";

VIIIo § 2º ao art. 897-B, renumerando seu parágrafo único para § 1º (Ajuste SINIEF 05/10):

"§ 2º - A escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente ? CIAP pelos contribuintes previstos no caput deste artigo será obrigatória a partir de 01/01/2011."

IXo item 22-A ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010 (Prot. ICMS 97/10):

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. Ajustada

22-A

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Protocolo ICMS 97/10

AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI RN, RR, SE e TO

Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10

Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10.

Art. 3.
- Fica acrescentado o inciso XC ao caput do art. 3 º do , de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"XC - 1353-7 fabricação de artefatos de cordoaria;".

Art. 4.
- Até 31/09/10, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/10).
Parágrafo único- Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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