Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12313, de 13 de agosto de 2010
Nº 12313/2010
"b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes;";
"XIV - até 31/12/12, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 89/10);";
"II - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas no acordo interestadual;";
"VI - até 31/12/11, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;";
"VII - até 31/12/12, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;";
"VII - até 31/12/12, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):";
"h) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.";
"XXXVII - de 22/07/05 até 30/12/12, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05).";
"XLVI - até 31/12/12, no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):";
"a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);
"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;";
"§ 3º - A partir de 01/01/11, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança ? PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";
"13 - os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94 e Prot. ICMS 105/09):
13.1. - soros, vacinas, antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - NCM 3002;";
"a) nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
"nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães:".
"Antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica ? NCM 3002, luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015.19.00";
ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico.
Procede à Alteração nº 138 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 85/10, 89/10, 90/10, 96/10, 97/10, 104/10, 106/10, 117/10 e 118/10, Protocolos ICMS 105/09, 97/10 e 100/10 e os Ajustes SINIEF 05/10, 06/10 e 09/10,
D E C R E T A
"§ 2º - A isenção prevista no inciso XIV alcança também a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10).";
"Art. 32-K - Até 2012, ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "Big Mac" realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz", observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10):
"L - até 31/12/12, nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.6.00, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS 118/10);";
"Art. 148-A. O contribuinte que receber por transferência mercadorias originadas de sua indústria, ainda que através de estabelecimento atacadista, obriga-se a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico no formato texto (txt) contendo a planilha de custos de produção de cada produto.
"§ 2º - A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei 7014/96.";
"§ 6º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. SINIEF 06/89).";
"V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;";
"§ 2º - Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega.";
"§ 2º - A escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente ? CIAP pelos contribuintes previstos no caput deste artigo será obrigatória a partir de 01/01/2011."
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. Ajustada
22-A
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Protocolo ICMS 97/10
AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI RN, RR, SE e TO
Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10
Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10.
"XC - 1353-7 fabricação de artefatos de cordoaria;".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda