Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12901, de 13 de maio de 2011
Nº 12901/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROJETOS CULTURAIS CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO DO FAZCULTURA CAPÍTULO IV – DO INCENTIVO FISCAL CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Antonio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL - FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "IV - projeto cultural: descrição detalhada, em roteiro específico, da ação cultural planejada, incluindo resultados esperados, cronograma e orçamento;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "V - proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "IX - Ficha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;"
Redaão de acordo com o Decreto 23.605 de 17 de abril de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 18.801 de 20 de dezembro de 2018: "XV - abatimento: valor que não pode exceder a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto"
Redação original: "XV - abatimento: valor variável conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.015/96, nas faixas de 5%, 7,5% ou 10% do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto; "
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "XVI - análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada por peritos da administração indireta da SECULT, por comissões designadas especializadas, especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão Gerenciadora;"
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "XVII - efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos;"
XVIII - ato convocatório: aviso formal que leva ao conhecimento público os processos de seleção de propostas culturais, sob a forma de edital, chamamento, resolução, portaria ou outro instrumento;
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "XVIII - artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera, e congêneres;"
<Revogado> XIX - artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, com a criação ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XX - cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXI - fotografia: compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXII - literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXIII - música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos, em diferentes modalidades e gêneros;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXIV - artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXV - folclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval e as micaretas;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXVI - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXVII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> XXVIII - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogado> Parágrafo único - Equiparam-se a projetos culturais os Planos Anuais e Plurianuais de Atividades de grupos e entidades culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, com serviços relevantes prestados à cultura baiana, assim reconhecidos pelo Conselho Estadual de Cultura.
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
Das condições para apresentação do projeto
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "I - o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:"
<Revogada> a) artes cênicas;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> b) artes plásticas e gráficas;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> c) cinema e vídeo;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> d) fotografia;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> e) iteratura;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> f) música;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> g) artesanato, folclore e tradições populares;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> h) museus;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
<Revogada> i) bibliotecas e arquivos;
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XVIII a XXVIII do art. 2º deste Regulamento."
SEÇÃO II
Do processo e sua tramitação
SUBSEÇÃO I – Da inscrição do projeto
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012: "Art. 4º - As inscrições de projetos ou atividades culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente, através de apresentação de propostas em meio eletrônico, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos, acompanhados dos seguintes documentos necessários para análise:"
Redação original: "Art. 4º - O proponente, pessoa física ou jurídica, deverá preencher o formulário de inscrição, incluindo orçamento físico-financeiro, em uma via impressa e uma via eletrônica, e apresentá-lo na Secretaria Executiva, acompanhado da seguinte documentação:"
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "§ 1º - O proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "§ 2º - Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao processo fotocópias autenticadas do seu documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação exigida do proponente."
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "§ 3º - O prazo de inscrição será estipulado em Resolução específica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA."
<Revogado> § 4º - Os documentos específicos aludidos na alínea “b” do inciso I deste artigo poderão ser entregues após a realização da análise prévia, conforme dispuser Resolução da Comissão Gerenciadora.
SUBSEÇÃO II – Da tramitação do processo
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "I - analisar o aspecto formal de preenchimento do Projeto Cultural;"
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "II - analisar a legitimidade do proponente e a regularidade dos documentos e anexos; "
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012: "III - para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste Regulamento."
Redação original: "III - encaminhar o processo para análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição das áreas relacionadas no inciso I do art. 3º."
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "§ 2º - A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro de pareceristas para análise técnica dos projetos pelo FAZCULTURA, através de regulamento próprio."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "Art. 6º - Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira, o processo deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva, à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA para apreciação."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "b devolver o processo à Comissão Gerenciadora, cumprida a diligência pelo proponente, para análise e decisão final;"
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "a) proceder análise quanto à adequação do projeto à legislação vigente, devolvendo-o à Comissão Gerenciadora caso seja identificada qualquer irregularidade;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "b) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social - INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no caso de pessoa jurídica;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "c) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, no caso de pessoa física;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012:"d) prestar as informações e orientações necessárias para finalização do procedimento de incentivo;"
Redação original: "d) comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "e) providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;"
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "III - se não acolhido o projeto, proceder na forma das alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso anterior."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "Art. 8º - Acolhido o projeto, o proponente, de posse da cópia da publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverá adotar o seguinte procedimento:"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "I - apresentar à Secretaria Executiva, uma vez identificado patrocinador interessado, a Ficha de Habilitação de Patrocinador, em documento original, preenchida pelo patrocinador, antes do término do projeto;"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "II - providenciar a apresentação de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, caso apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, mediante autorização formal da Secretaria Executiva; "
<Revogado> III - preencher o Termo de Compromisso de Patrocínio, assinando-o juntamente com o patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no § 2º do art. 10.
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "§ 4º - Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente creditados em conta corrente do proponente aberta especificamente para o projeto, não sendo reconhecida qualquer outra forma de repasse dos para os efeitos previstos no inciso II do § 2º do artigo 10 deste Regulamento. "
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "Art. 10 - Entregue a Ficha de Habilitação de Patrocinador pelo proponente, a Secretaria Executiva deverá encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora, para o fim previsto no art. 20."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "§ 1º - Ao retornar a Ficha de Habilitação de Patrocinador, deverá a SECULT:"
I - se apontado qualquer impedimento da participação do patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "II - se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 20, comunicar ao proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso de Patrocínio e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas, acompanhado de comprovante de abertura de conta corrente específica."
Redação deacordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
Redação original: "§ 2º - Após recebimento do Termo de Compromisso de Patrocínio, a SECULT deverá:"
I - conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência com identificação do patrocinador para a conta bancária em nome do proponente e circunscrita ao projeto, realizado em data posterior à aprovação da Ficha de Habilitação de Patrocinador;
II - após comprovante de patrocínio, emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012: "Art. 14 - Observado o disposto no inciso I do art. 8º, os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período."
Redação original: "Art. 14 - Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não-aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período."
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO FAZCULTURA
SEÇÃO I
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO II
Da Comissão Gerenciadora
SEÇÃO III
Do representante da SEFAZ na Comissão
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
Da habilitação
SEÇÃO II
Do abatimento
Redaão de acordo com o Decreto 23.605 de 17 de abril de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 18.801, de 20 de dezembro de 2018: "Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 3% (três por cento) do imposto devido em cada período."
Redação original: "Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "§ 4º - Em caso de não realização do projeto, o abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado através da lavratura de auto de infração."
SEÇÃO III
Da escrituração do abatimento
SEÇÃO IV
Das vedações
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
§ 3º - Nos casos de espetáculos, shows, exposições e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir acompanhado de prova suplementar de realização, a exemplo de cobertura jornalística em veículos de comunicação, fotografias ou vídeo.
Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Redação original: "I - apresentar discriminações legíveis, indicando de forma clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos deverão ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados ou serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;"
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Anexo Único acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
ANEXO ÚNICO
ÁREAS PARA ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE INCENTIVO ATRAVÉS DO FAZCULTURA
1. acervos públicos e de interesse público;
2. antiquários;
3. arquitetura e urbanismo;
4. arquivos;
5. arte digital;
6. arte-educação;
7. arte pública;
8. artes artesanais;
9. artes cênicas;
10. artes gráficas;
11. artes plásticas;
12. artes visuais;
13. artesanato;
14. associações culturais;
15. audiovisual;
16. bens culturais;
17. bibliotecas;
18. capacitação cultural;
19. capoeira;
20. centros culturais;
21. cibercultura;
22. cinema;
23. circo;
24. cooperação cultural;
25. cosmologia;
26. culturas digitais;
27. culturas urbanas;
28. dança;
29. desenho industrial;
30. design;
31. economia criativa;
32. economia da cultura;
33. educação cultural;
34. ensino da cultura;
35. ensino das artes;
36. equipamentos culturais;
37. espaços culturais;
38. espaços preservados;
39. estudos da cultura;
40. falares;
41. feiras;
42. festas populares;
43. formação artística;
44. formação cultural;
45. formação de públicos culturais;
46. formação de usuários de bens culturais;
47. fotografia;
48. gastronomia;
49. gestão cultural;
50. impressos e outros suportes;
51. indústrias culturais;
52. indústrias criativas;
53. intercâmbio cultural;
54. jogos eletrônicos;
55. jornais;
56. leitura;
57. linguagem;
58. línguas;
59. livrarias;
60. livro;
61. literatura;
62. manifestações culturais de gênero;
63. manifestações culturais de orientação sexual;
64. manifestações culturais etárias;
65. manifestações étnico-culturais;
66. manifestações populares;
67. memória;
68. memória artística;
69. memória cultural;
70. memória histórica;
71. memoriais;
72. mídias colaborativas;
73. mídias interativas;
74. mitos;
75. moda;
76. mostras culturais;
77. museus;
78. música;
79. ópera;
80. paisagens naturais;
81. paisagens tradicionais;
82. patrimônio imaterial;
83. patrimônio material;
84. patrimônio natural;
85. periódicos especializados;
86. pesquisa em cultura;
87. políticas culturais;
88. produção cultural;
89. produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e outras mídias;
90. publicidade;
91. redes culturais;
92. redes sociais;
93. restauração;
94. revistas;
95. ritos;
96. saberes;
97. salas de cinema;
98. salas de teatro;
99. sebos;
100. serviços criativos;
101. sistemas culturais;
102. sistemas de informação culturais;
103. sítios arqueológicos;
104. teatro;
105. técnicas;
106. tecnologias culturais;
107. tradições;
108. vídeo.
DECRETO Nº 12.902 DE 16 DE MAIO DE 2011
Atribui ao prédio-sede do Departamento de Polícia Técnica o nome da Perita Médico Legista DRA. MARIA THEREZA DE MEDEIROS PACHECO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública