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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12901, de 13 de maio de 2011

Nº 12901/2011

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 10.361, de 23 de maio de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Antonio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL - FAZCULTURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2.
- Para efeito deste Regulamento considera-se:
IFAZCULTURA: Programa de Incentivo ao Patrocínio Cultural do Estado da Bahia, que tem por finalidade promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;
IIComissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA;
IIISecretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA exercida por uma unidade da Secretaria de Cultura;
IVprojeto cultural: proposta de projeto ou atividade referente a obras, ações, eventos, manifestações, produtos, serviços e processos voltados para o desenvolvimento artístico e cultural do Estado, de natureza singular e temporária, calendarizada ou continuada;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "IV - projeto cultural: descrição detalhada, em roteiro específico, da ação cultural planejada, incluindo resultados esperados, cronograma e orçamento;"

Vproponente: pessoa física ou jurídica, com atuação na área cultural, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "V - proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;"

VIpatrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD/ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura - SECULT;
VIIpatrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo patrocinador ao proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;
VIIIinadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada;
IXFicha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido pelo patrocinador, em meio físico ou eletrônico, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "IX - Ficha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;"

XTermo de Compromisso de Patrocínio: formulário preenchido e assinado pelo proponente e patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha de Habilitação de Patrocinador, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do proponente, circunscrita a cada projeto;
XItítulo de incentivo: título nominal, intransferível, numerado e emitido sequencialmente pela SECULT, através da Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, que especifica as importâncias que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
XIImanual de identidade visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia;
XIIIrecursos transferidos: total dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador;
XIVrecursos próprios: parcela dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos transferidos;
XVabatimento: valor que não pode exceder a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

Redaão de acordo com o Decreto 23.605 de 17 de abril de 2025.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 18.801 de 20 de dezembro de 2018: "XV - abatimento: valor que não pode exceder a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto"

Redação original: "XV - abatimento: valor variável conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.015/96, nas faixas de 5%, 7,5% ou 10% do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto; "

XVIanálise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada por peritos da administração direta e indireta da SECULT, por comissões designadas especializadas, especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão Gerenciadora;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "XVI - análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada por peritos da administração indireta da SECULT, por comissões designadas especializadas, especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão Gerenciadora;"

XVIIanálise prévia: verificação de admissibilidade da proposta e do proponente às condições de apoio estabelecidas na legislação aplicável e em atos convocatórios;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "XVII - efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos;"

XVIII - ato convocatório: aviso formal que leva ao conhecimento público os processos de seleção de propostas culturais, sob a forma de edital, chamamento, resolução, portaria ou outro instrumento;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "XVIII - artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera, e congêneres;"

<Revogado> XIX - artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, com a criação ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XX - cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXI - fotografia: compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXII - literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXIII - música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos, em diferentes modalidades e gêneros;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXIV - artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXV - folclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval e as micaretas;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXVI - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXVII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> XXVIII - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogado> Parágrafo único - Equiparam-se a projetos culturais os Planos Anuais e Plurianuais de Atividades de grupos e entidades culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, com serviços relevantes prestados à cultura baiana, assim reconhecidos pelo Conselho Estadual de Cultura.

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I

Das condições para apresentação do projeto

Art. 3.
- Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015/96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:
Io estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "I - o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:"

<Revogada> a) artes cênicas;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> b) artes plásticas e gráficas;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> c) cinema e vídeo;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> d) fotografia;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> e) iteratura;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> f) música;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> g) artesanato, folclore e tradições populares;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> h) museus;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

<Revogada> i) bibliotecas e arquivos;

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

IIa aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
IIIa promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IVa instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º- As propostas a serem incentivadas deverão enquadrar-se em uma ou mais áreas objeto da Política Estadual de Cultura, instituída pela Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e constantes do Anexo Único deste Regulamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XVIII a XXVIII do art. 2º deste Regulamento."

§ 2º- Os projetos relativos a festejos juninos, carnaval e réveillon obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos definidos por Resolução da Comissão Gerenciadora.
§ 3º- O lançamento de evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.
§ 4º- Atendido o estabelecido na Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e observados o objetivo e as finalidades do FAZCULTURA e o disposto no Plano Nacional de Cultura aprovado pela Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, poderão ser apoiados projetos e atividades que: acrescido de acordo com o art. 2º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
a)visem, através da cultura, à promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como à produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;
b)contemplem ações transversais que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos e prática social.

SEÇÃO II

Do processo e sua tramitação

SUBSEÇÃO I – Da inscrição do projeto

Art. 4.
- As inscrições de projetos ou atividades culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente, através de apresentação de propostas em meio eletrônico, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos, devendo a Comissão Gerenciadora deliberar sobre a apresentação e juntada de documentos necessários a cada etapa da análise.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012: "Art. 4º - As inscrições de projetos ou atividades culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente, através de apresentação de propostas em meio eletrônico, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos, acompanhados dos seguintes documentos necessários para análise:"

Redação original: "Art. 4º - O proponente, pessoa física ou jurídica, deverá preencher o formulário de inscrição, incluindo orçamento físico-financeiro, em uma via impressa e uma via eletrônica, e apresentá-lo na Secretaria Executiva, acompanhado da seguinte documentação:"

Ipara todos os proponentes:
a)currículo;
b)documentação específica básica de acordo com área de atuação do projeto, a ser estabelecida em Resolução da Comissão Gerenciadora;
IIse pessoa jurídica de direito privado:
a)cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)cópia de Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, e demais alterações, incluindo ata de designação do(s) representante(s) legal(is);
c)cópia do registro comercial para empresas individuais;
d)cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica e do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IIIse pessoa jurídica de direito público: se pessoa física:
a)cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)cópia do diploma de Prefeito ou do Decreto de nomeação;
c)cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica e do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF;
a)cópia do documento de identificação;
b)cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 1º- O proponente poderá ser representado por procurador.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "§ 1º - O proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público."

§ 2º- Havendo representação por procurador, serão exigidas fotocópias autenticadas do seu documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação do proponente.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "§ 2º - Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao processo fotocópias autenticadas do seu documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação exigida do proponente."

§ 3º- Quando a inscrição ocorrer em meio eletrônico, os documentos especificados neste artigo serão anexados ou terão suas informações registradas no sistema informatizado e, se aprovado o projeto ou atividade, cópias poderão ser solicitadas pela Secretaria Executiva, para fins de verificação e composição de processo administrativo.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "§ 3º - O prazo de inscrição será estipulado em Resolução específica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA."

<Revogado> § 4º - Os documentos específicos aludidos na alínea “b” do inciso I deste artigo poderão ser entregues após a realização da análise prévia, conforme dispuser Resolução da Comissão Gerenciadora.

§ 4ºrevogado pelo Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.
§ 4ºacrescido de acordo com o art. 2º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

SUBSEÇÃO II – Da tramitação do processo

Art. 5.
- A Secretaria Executiva receberá o Projeto Cultural e adotará as seguintes providências:
Iefetuar a análise prévia, verificando o aspecto formal de preenchimento, bem como a legitimidade do proponente, o enquadramento no Programa e a regularidade dos documentos, solicitando ao proponente ajustes e complementações necessários;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "I - analisar o aspecto formal de preenchimento do Projeto Cultural;"

IIpara as propostas enquadradas no Programa e caso o proponente ainda não possua patrocinador, expedir comunicado certificando sobre a inscrição do projeto ou atividade e informando que o prosseguimento da tramitação do incentivo está condicionada a manifestação formal de interesse de patrocínio;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "II - analisar a legitimidade do proponente e a regularidade dos documentos e anexos; "

IIIpara projetos que apresentarem manifestação formal de interesse de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, a partir da entrega da documentação necessária estabelecida pela Comissão Gerenciadora com base na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste Regulamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012: "III - para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste Regulamento."

Redação original: "III - encaminhar o processo para análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição das áreas relacionadas no inciso I do art. 3º."

§ 1º- O prazo de instrução a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias no caso de solicitação de parecer externo nos termos do inciso XVI do art. 2º deste Regulamento.
§ 2º- A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro de pareceristas para apoiar a análise e avaliação dos projetos e atividades, bem como executar serviços de orientação técnica e capacitação de proponentes.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "§ 2º - A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro de pareceristas para análise técnica dos projetos pelo FAZCULTURA, através de regulamento próprio."

Art. 6.
- Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira, a Secretaria Executiva providenciará a apreciação da proposta pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "Art. 6º - Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira, o processo deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva, à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA para apreciação."

Parágrafo único- Para realização da análise técnica, deverá estar disponível, em meio físico ou magnético, toda a documentação de que trata o inciso I do art. 4º deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no art. 9º. acrescido de acordo com o art. 2º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Art. 7.
- Após a deliberação da Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá:
Ise apontada a necessidade de diligência, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
a)comunicar ao proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;
b)cumprida a diligência pelo proponente, encaminhar a proposta para análise e decisão final da Comissão Gerenciadora.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "b devolver o processo à Comissão Gerenciadora, cumprida a diligência pelo proponente, para análise e decisão final;"

IIse acolhido o projeto:
a)comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "a) proceder análise quanto à adequação do projeto à legislação vigente, devolvendo-o à Comissão Gerenciadora caso seja identificada qualquer irregularidade;"

b)solicitar envio da documentação de identificação da pessoa física ou constituição da pessoa jurídica, do respectivo representante legal e de procuradores, conforme legislação aplicável;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "b) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social - INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no caso de pessoa jurídica;"

c)solicitar, ao proponente, no caso de pessoa jurídica, prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social - INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme legislação aplicável;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "c) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, no caso de pessoa física;"

d)solicitar, ao proponente, no caso de pessoa física, prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012:"d) prestar as informações e orientações necessárias para finalização do procedimento de incentivo;"

Redação original: "d) comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;"

e)conferir a documentação apresentada e, se regular, providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "e) providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;"

IIIse não acolhido o projeto ou atividade, deverá comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora e providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "III - se não acolhido o projeto, proceder na forma das alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso anterior."

§ 1º- O proponente que tenha projeto incentivado concluído, só terá a aprovação de um novo projeto publicada em Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE, mediante a apresentação da prestação de contas total do projeto finalizado, na forma do Capítulo V deste Regulamento.
§ 2º- No caso do não cumprimento pelo proponente das diligências solicitadas, no prazo estabelecido pelo inciso I deste artigo, o processo será automaticamente arquivado.
Art. 8.
- Acolhido o projeto, após a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "Art. 8º - Acolhido o projeto, o proponente, de posse da cópia da publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverá adotar o seguinte procedimento:"

Ienvio da Ficha de Habilitação do Patrocinador, pelo patrocinador, antes do término previsto para o projeto;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "I - apresentar à Secretaria Executiva, uma vez identificado patrocinador interessado, a Ficha de Habilitação de Patrocinador, em documento original, preenchida pelo patrocinador, antes do término do projeto;"

IIapresentação, pelo proponente, do comprovante de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, caso apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "II - providenciar a apresentação de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, caso apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, mediante autorização formal da Secretaria Executiva; "

<Revogado> III - preencher o Termo de Compromisso de Patrocínio, assinando-o juntamente com o patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no § 2º do art. 10.

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

§ 1º- O recebimento da Ficha de Habilitação de Patrocinador, pela Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora doFAZCULTURA fica condicionado à aprovação da prestação de contas total de projetosconcluídos na forma do § 1º do art. 7º, ou à declaraçãoprovisóriada Superintendência de PromoçãoCultural, através da Diretoria de Controles, quanto à inexistência de irregularidades na formalização da prestação de contas final e de quaisquer outraspendências impeditivas.
§ 2º- A declaração provisória de que trata o parágrafo anterior só poderá ser emitida se houver apenas uma prestação de contas pendente.
§ 3º- Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta.
§ 4º- Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente creditados em conta corrente exclusiva e específica para a movimentação dos recursos recebidos, em nome do proponente, não sendo reconhecida qualquer outra forma de repasse para os efeitos previstos no inciso II do § 2º do artigo 10 deste Regulamento, devendo a conta corrente estar zerada na data de realização do primeiro depósito.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "§ 4º - Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente creditados em conta corrente do proponente aberta especificamente para o projeto, não sendo reconhecida qualquer outra forma de repasse dos para os efeitos previstos no inciso II do § 2º do artigo 10 deste Regulamento. "

§ 5º- A não observância do disposto no parágrafo anterior submeterá o proponente às ações previstas nos artigos 38, 45 e 46 deste Regulamento.
Art. 9.
- A Comissão Gerenciadora poderá estabelecer documentação específica relativa ao projeto para entrega na fase de aprovação da Ficha de Habilitação de Patrocinador.
Art. 10.
- A Secretaria da Fazenda emitirá, em até 15 (quinze) dias, parecer conclusivo sobre a Ficha de Habilitação do Patrocinador.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "Art. 10 - Entregue a Ficha de Habilitação de Patrocinador pelo proponente, a Secretaria Executiva deverá encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora, para o fim previsto no art. 20."

§ 1º- Com base no parecer da SEFAZ sobre a habilitação do patrocinador, a SECULT deverá:

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "§ 1º - Ao retornar a Ficha de Habilitação de Patrocinador, deverá a SECULT:"

I - se apontado qualquer impedimento da participação do patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

IIse apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 20, comunicar ao proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso de Patrocínio, devidamente assinado e acompanhado de comprovante do depósito em conta corrente exclusiva e específica;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "II - se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 20, comunicar ao proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso de Patrocínio e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas, acompanhado de comprovante de abertura de conta corrente específica."

§ 2º- Após recebimento do Termo de Compromisso de Patrocínio e do comprovante do depósito em conta corrente específica, a SECULT deverá:

Redação deacordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de2013.

Redação original: "§ 2º - Após recebimento do Termo de Compromisso de Patrocínio, a SECULT deverá:"

I - conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência com identificação do patrocinador para a conta bancária em nome do proponente e circunscrita ao projeto, realizado em data posterior à aprovação da Ficha de Habilitação de Patrocinador;

II - após comprovante de patrocínio, emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;

IIIentregar, sob protocolo, o Título de Incentivo, ao patrocinador ou a representante legalmente constituído;
IVencaminhar cópia do Título de Incentivo para o representante da SEFAZ, a fim de que esta possa controlar a distribuição por área da renúncia fiscal.
§ 3º- Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quanto forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos, sempre após comprovação de depósito, com identificação do patrocinador, em conta bancária a favor do proponente e circunscrita ao projeto.
§ 4º- A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA poderá solicitar à SEFAZ o cancelamento do benefício concedido ao Patrocinador que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica do projeto, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada a sua habilitação.
§ 5º- A Comissão Gerenciadora também poderá demandar o cancelamento do benefício quando o Patrocinador descumprir o patrocínio previsto no Termo de Compromisso de Patrocínio.
Art. 11.
- O patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção III do Capítulo IV.
Art. 12.
- Da decisão da Comissão Gerenciadora que não acolher o projeto caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 1º- O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será distribuído, pelo Presidente da Comissão Gerenciadora, a um relator diverso do que proferiu o parecer da decisão recorrida, para apreciação e novo parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º- Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo, serão votados, normalmente, ao final da pauta do dia.
Art. 13.
- O Projeto Cultural terá validade de 02 (dois) anos, contados da publicação da sua aprovação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- A validade do Projeto poderá ser prorrogada, a critério da Comissão Gerenciadora, por até 01 (um) ano, vinculado ao pedido do proponente.
§ 2º- O pedido deverá ser protocolado até 20 (vinte) dias antes do término da validade do Projeto.
Art. 14.
- Os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo, após esse período, eliminados dos arquivos físicos ou magnéticos da Secretaria de Cultura.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.444, de 25 de abril de 2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012: "Art. 14 - Observado o disposto no inciso I do art. 8º, os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período."

Redação original: "Art. 14 - Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não-aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período."

Parágrafo único- As propostas serão automaticamente classificadas como “não inscritas” quando não atenderem ao cumprimento dos prazos das diligências solicitadas para análise prévia. acrescido ao Art.14 na redação dada pelo Decreto nº 14.444, de 25 de abril de 2013.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO FAZCULTURA

SEÇÃO I

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 15.
- As Unidades da Secretaria de Cultura prestarão consultoria técnico-financeira ao FAZCULTURA na análise de processos.
Art. 16.
- O Procurador do Estado designado para atuar junto à SECULT ou o Procurador do Estado lotado na Procuradoria Administrativa poderá examinar aspectos jurídicos dos processos em trâmite antes da concessão do Título de Incentivo.

SEÇÃO II

Da Comissão Gerenciadora

Art. 17.
- A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário de Cultura.
Art. 18.
- A Comissão Gerenciadora, composta por 15 (quinze) membros e mesmo número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, será presidida pelo Secretário de Cultura.
§ 1º- A Comissão Gerenciadora será composta pelo Presidente, por 01 (um) representante da SUPROCULT, por 01 (um) representante da SEFAZ, por 04 (quatro) representantes das entidades vinculadas à SECULT e por 08 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 2º- A Comissão Gerenciadora será assessorada pela Secretaria Executiva.
§ 3º- O Presidente da Comissão Gerenciadora poderá decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento desta.
Art. 19.
- À Comissão Gerenciadora compete:
Idefinir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
IIdefinir a distribuição por área de atuação e linguagens artísticas;
IIIanalisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA;
IVdeliberar sobre o remanejamento de verba e prazos, quando for o caso;
Vatestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o objeto foi executado com efetividade e conforme a concepção original;
VIdeliberar sobre penalidades, de acordo com os artigos 45 e 46.

SEÇÃO III

Do representante da SEFAZ na Comissão

Art. 20.
- Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial patrocinador, devendo:
Ise o patrocinador estiver em situação regular:
a)verificar a existência de saldo para a concessão de incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
b)verificar se a condição de contribuinte do patrocinador atende ao exigido pelo inciso VI do art. 2º deste Regulamento;
c)verificar a capacidade de financiamento do patrocinador, com base em sua arrecadação nos 02 (dois) últimos anos e no tempo previsto para a utilização do benefício fiscal;
d)emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício, a regularidade fiscal do potencial patrocinador e o limite de abatimento previsto no art. 23 deste Regulamento;
e)submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial patrocinador;
f)abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;
g)encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva, para os fins previstos no inciso II do § 1º do art. 10;
IIse o patrocinador estiver em situação irregular:
a)emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial patrocinador;
b)submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;
c)encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 10.
Parágrafo único- Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento, com base no histórico da arrecadação do ICMS, o parecer indicará o impedimento, facultando-se ao patrocinador recorrer perante a Secretaria da Fazenda para comprovar sua capacidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da decisão denegatória.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 21.
- À Secretaria Executiva compete:
Idar apoio operacional às atividades da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA;
IIproceder à correta distribuição dos processos às instâncias previstas neste Regulamento;
IIIcontrolar o cumprimento dos prazos determinados neste Regulamento;
IVencaminhar as deliberações da Comissão Gerenciadora;
Vzelar pela correta aplicação da legislação vigente pelas Comissões Técnicas e pela Comissão Gerenciadora;
VImanter controle de informações sobre os projetos culturais;
VIIelaborar relatório das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I

Da habilitação

Art. 22.
- A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite descrito no art. 20.

SEÇÃO II

Do abatimento

Art. 23.
- Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período.

Redaão de acordo com o Decreto 23.605 de 17 de abril de 2025.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 18.801, de 20 de dezembro de 2018: "Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 3% (três por cento) do imposto devido em cada período."

Redação original: "Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:

I10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido de até R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
II7,5% (sete e meio por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha se situado entre R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) e R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais);
III5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais)."
§ 1º- O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º- Para fazer jus ao abatimento, o patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 3º- Em se tratando de projeto cultural que tenha o nome do patrocinador, o valor do abatimento concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor dos recursos transferidos, devendo contribuir com recursos próprios, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento).
§ 4º- Em se tratando de projeto cultural relativo a festejos juninos,carnavaleréveillon,o limite máximo do percentual de abatimento previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido, por Resolução da Comissão Gerenciadora, também responsável pela definição dos critérios específicos referentes a esta redução.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "§ 4º - Em caso de não realização do projeto, o abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado através da lavratura de auto de infração."

§ 5º- A expressão “valor do ICMS a recolher” poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:
Iimposto apurado pelo regime normal;
IIimposto devido pela importação de mercadorias ou bens, no desembaraço aduaneiro, mesmo que este ocorra em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia;
III imposto devido por antecipação tributária quando a responsabilidade for do adquirente da mercadoria.
§ 6º- Em caso de não realização do projeto, o abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado através da lavratura de auto de infração. acrescido de acordo com o art. 2º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.
Art. 24.
- Ocorrendo a transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.
Art. 25.
- O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao proponente.

SEÇÃO III

Da escrituração do abatimento

Art. 26.
- Na escrituração do valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto será consignada a expressão “Lei 7015/96 - Título de Incentivo nº_____, valor abatido R$________” obedecendo ao seguinte:
Ise a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal: no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 - Deduções”;
II se relativo a imposto devido pela importação ou por antecipação tributária: no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no campo 22 - “Informações Complementares”.

SEÇÃO IV

Das vedações

Art. 27.
- É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial patrocinador se enquadrar nas seguintes hipóteses:
Iconstar no CAD/ICMS, na situação de baixado, suspenso ou inapto da inscrição;
IIconstar, em seu nome, Certidão Positiva de Débitos Tributários.
§ 1º- Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação ao proponente da decisão denegatória.
§ 2º- Se regularizada a situação do potencial patrocinador, o proponente poderá reapresentar a Ficha de Habilitação de Patrocinador junto à Secretaria Executiva, na forma do inciso I do art. 8º deste Regulamento.
Art. 28.
- É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
Ia potencial patrocinador de projetos que tenham como proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
IIa proponente que for titular ou sócio do potencial patrocinador, de suas coligadas ou controladas;
IIIa projetos realizados nas instalações do potencial patrocinador;
IVa proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, junto ao Fundo de Cultura da Bahia - FCBA ou no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, estendendo-se a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica;
Va projetos cujo objeto tenha sido apresentado por proponente considerado inadimplente nos termos do inciso anterior;
VIa membros da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, a funcionários da SECULT, bem como das entidades instrutivas da administração indireta, seja enquanto proponente ou membro integrante remunerado pelo projeto;
VIIa projetos que contratem, com os recursos incentivados, prestador de bens ou serviços que se encontre inadimplente com o FAZCULTURA ou com o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA.
Art. 29.
- A substituição da Ficha de Habilitação de Patrocinador, após a aprovação da Secretaria da Fazenda, só será permitida caso o patrocinador original desista total ou parcialmente do projeto, e desde que:
Ia desistência do patrocinador original seja comunicada à Secretaria de Cultura através de correspondência firmada pelo mesmo;
II o novo patrocinador seja aprovado pela SEFAZ, após verificação da sua situação fiscal na forma do artigo 20 deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30.
- O Proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial ou total, na forma deste Regulamento e conforme previsão do projeto aprovado.
Art. 31.
- Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o proponente apresentará à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais, quando for o caso.
§ 1º- A Comissão Gerenciadora poderá prorrogar a entrega da prestação de contas por mais 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, vinculada a pedido fundamentado do proponente protocolado antes do fim do seu prazo.
§ 2º- A prestação de contas final será analisada sob os aspectos:
Itécnico: referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;
IIfinanceiro: referente à correta aplicação dos recursos recebidos.

§ 3º - Nos casos de espetáculos, shows, exposições e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir acompanhado de prova suplementar de realização, a exemplo de cobertura jornalística em veículos de comunicação, fotografias ou vídeo.

§ 4º- A Comissão Gerenciadora poderá prorrogar a entrega do relatório final de desempenho por mais 30 (trinta) dias, vinculada a pedido do proponente protocolado antes do fim do seu prazo.
Art. 32.
- A prestação de contas parcial será demandada de projetos com duração superior a 06 (seis) meses, sendo exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no cronograma.
Parágrafo único- A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.
Art. 33.
- A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa, ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente, quando da prestação final.
§ 1º- No caso de projeto relativo a evento calendarizado, admitir-se-á recuperação de despesa.
§ 2º- Todo pagamento efetuado pelo proponente, ou em seu nome, em valor superior a R$1.000,00 (mil reais) deverá ser feito, obrigatoriamente, através de ordem de pagamento, transferência ou cheque nominal, do qual se exigirá comprovante de emissão.
§ 3º- Para pagamentos com cheque de valores superiores a R$3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas no § 2º deste artigo, demandar-se-á o cruzamento do mesmo.
§ 4º- Documentos e comprovantes integrantes da prestação de contas deverão:
Iapresentar discriminações legíveis, indicando, de forma clara, a finalidade do comprovante, sendo que, nas notas fiscais, devidamente identificadas com o número do processo de incentivo, todos os campos deverão ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados ou serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

Redação original: "I - apresentar discriminações legíveis, indicando de forma clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos deverão ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados ou serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;"

IIos comprovantes dos créditos bancários e dos cheques emitidos deverão ser organizados em ordem cronológica, de acordo com os itens constantes do orçamento, devidamente numerados e rubricados pelo proponente ou, se for o caso, pelo contador responsável.
Art. 34.
- Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 35.
- A prestação de contas parcial de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da entrega da prestação de contas na Secretaria Executiva.
Art. 36.
- Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo patrocinador, o saldo, quando igual ou superior a R$50,00 (cinquenta reais), deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.
Art. 37.
- As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Diretoria de Controles da Superintendência de Promoção Cultural da SECULT, com o apoio de técnicos das outras Diretorias da Secretaria de Cultura ou de suas unidades vinculadas.
Art. 38.
- Compete à Diretoria de Controles da SUPROCULT, a seu critério ou por solicitação do Superintendente de Promoção Cultural, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 39.
- O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010, não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único- Do montante de recursos disponibilizados para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, compreendendo pagamentos a pareceristas e integrantes da Comissão Gerenciadora, reprografia, plotagem, ações destinadas ao estímulo ao patrocínio e orientação a patrocinadores, ao acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e outras despesas necessárias à execução do programa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
- As Secretarias de Cultura e da Fazenda definirão o formato do formulário de apresentação de projetos, do formulário de prestação de contas, da Ficha de Habilitação de Patrocinador, do Termo de Compromisso de Patrocínio e do título de incentivo.
Art. 41.
- Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA e no sítio eletrônico da SECULT.
Parágrafo único- Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
Art. 42.
- O patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária.
§ 1º- A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
§ 2º- Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 43.
- A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 44.
- A Secretaria de Cultura comunicará à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 45.
- O não atendimento às disposições deste Regulamento ou o embaraço às ações previstas no art. 33, serão causa de advertência ou inadimplência, sem prejuízo da imputação de multa e restituição parcial ou total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice oficial vigente, independentemente de outras penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária.
§ 1º- Para os fins deste artigo, entende-se embaraço, , como o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação de documentos requeridos formalmente pela Secretaria de Cultura.
§ 2º- O proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para providências legais, e o seu nome será incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Administração do Estado da Bahia.
§ 3º- Regularizada a situação, o proponente continuará impedido pelo período de 02 (dois) anos, de pleitear benefícios do FAZCULTURA ou do Fundo de Cultura da Bahia.
Art. 46.
- A Comissão Gerenciadora poderá imputar multa de até 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, nos seguintes casos:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito;
IIato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIInão atendimento, no prazo fixado, de decisão da Comissão Gerenciadora;
IVembaraço às ações previstas no art. 33, na forma indicada no § 1º do art. 45.
Parágrafo único- O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 47.
- Das decisões do representante da SEFAZ, da Secretaria Executiva ou da Comissão Gerenciadora, caberá recurso hierárquico direcionado, no primeiro caso ao Secretário da Fazenda e, nos demais, ao Secretário de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.
Art. 48.
- A Comissão Gerenciadora procederá aos ajustes necessários em seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento.

Anexo Único acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 13.948, de 23 de abril de 2012.

ANEXO ÚNICO

ÁREAS PARA ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE INCENTIVO ATRAVÉS DO FAZCULTURA

1. acervos públicos e de interesse público;

2. antiquários;

3. arquitetura e urbanismo;

4. arquivos;

5. arte digital;

6. arte-educação;

7. arte pública;

8. artes artesanais;

9. artes cênicas;

10. artes gráficas;

11. artes plásticas;

12. artes visuais;

13. artesanato;

14. associações culturais;

15. audiovisual;

16. bens culturais;

17. bibliotecas;

18. capacitação cultural;

19. capoeira;

20. centros culturais;

21. cibercultura;

22. cinema;

23. circo;

24. cooperação cultural;

25. cosmologia;

26. culturas digitais;

27. culturas urbanas;

28. dança;

29. desenho industrial;

30. design;

31. economia criativa;

32. economia da cultura;

33. educação cultural;

34. ensino da cultura;

35. ensino das artes;

36. equipamentos culturais;

37. espaços culturais;

38. espaços preservados;

39. estudos da cultura;

40. falares;

41. feiras;

42. festas populares;

43. formação artística;

44. formação cultural;

45. formação de públicos culturais;

46. formação de usuários de bens culturais;

47. fotografia;

48. gastronomia;

49. gestão cultural;

50. impressos e outros suportes;

51. indústrias culturais;

52. indústrias criativas;

53. intercâmbio cultural;

54. jogos eletrônicos;

55. jornais;

56. leitura;

57. linguagem;

58. línguas;

59. livrarias;

60. livro;

61. literatura;

62. manifestações culturais de gênero;

63. manifestações culturais de orientação sexual;

64. manifestações culturais etárias;

65. manifestações étnico-culturais;

66. manifestações populares;

67. memória;

68. memória artística;

69. memória cultural;

70. memória histórica;

71. memoriais;

72. mídias colaborativas;

73. mídias interativas;

74. mitos;

75. moda;

76. mostras culturais;

77. museus;

78. música;

79. ópera;

80. paisagens naturais;

81. paisagens tradicionais;

82. patrimônio imaterial;

83. patrimônio material;

84. patrimônio natural;

85. periódicos especializados;

86. pesquisa em cultura;

87. políticas culturais;

88. produção cultural;

89. produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e outras mídias;

90. publicidade;

91. redes culturais;

92. redes sociais;

93. restauração;

94. revistas;

95. ritos;

96. saberes;

97. salas de cinema;

98. salas de teatro;

99. sebos;

100. serviços criativos;

101. sistemas culturais;

102. sistemas de informação culturais;

103. sítios arqueológicos;

104. teatro;

105. técnicas;

106. tecnologias culturais;

107. tradições;

108. vídeo.

DECRETO Nº 12.902 DE 16 DE MAIO DE 2011

Atribui ao prédio-sede do Departamento de Polícia Técnica o nome da Perita Médico Legista DRA. MARIA THEREZA DE MEDEIROS PACHECO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica denominado "DRA. MARIA THEREZA DE MEDEIROS PACHECO" o prédio-sede do Departamento de Polícia Técnica localizado na Avenida Centenário, Bairro do Garcia, nesta Capital, como reconhecimento post mortem, pelos relevantes serviços prestados.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Segurança Pública - SSP autorizada a adotar as medidas e praticar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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