Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12537, de 30 de dezembro de 2010
Nº 12537/2010
"XLIX - até 31/12/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;";
"§ 14 - A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
"mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS";
"LXXVI - nas seguintes saídas internas de óleo de soja, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
"§ 6º - O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.".
Procede à Alteração nº 142 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"40.4 - vergalhões - NCM 7213;
40.5. - banheira de hidromassagem - NCM 7019;";
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
43.4
Vergalhões - NCM 7213
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.
43.5
Banheira de hidromassagem - NCM 7019
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais..
"Art. 38 - O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.";
"Art. 48 - A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda