Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12645, de 24 de fevereiro de 2011
Nº 12645/2011
Procede à Alteração nº 144 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 190/10 e nos Ajustes SINIEF nºs 17/10, 18/10 e 19/10,
D E C R E T A
"XVIII - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados.";
"§ 12 - Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
"§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.";
"§ 13. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:".
"IV - efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28/03/2011.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.