Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12158, de 1 de junho de 2010
Nº 12158/2010
"11.4.1- macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;";
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
5-B
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00.
Protocolo ICMS 50/05
AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17)
Procede à Alteração nº 136 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 73/10, 75/10,
D E C R E T A
"1.37. Tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99";
"2.8. Tenofovir ? 2920.90.90 e 2934.99.99";
"1.9. Tenofovir ? 2920.90.90 e 2934.99.99";
"XIII ? até 30/04/11, as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. 73/10):
"LI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 73/10);";
"11.4.3 - macarrão instantâneo - NCM 1902.30.00;".
"Art. 1º-B. Nas operações de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, com o tratamento tributário previsto no inciso XXV do caput do art. 2º, fica concedido ao contribuinte importador crédito presumido no valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo que seria obtida caso não fosse aplicado o diferimento.";
"Art. 1º- C. Na saída subseqüente dos produtos importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento).";
"XXIV - até 31/12/2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior de latas de alumínio, classificadas na posição NCM 7612.90.19, destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 1113-5/02, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização, mediante a celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Tributária, no qual serão determinadas outras condições aplicáveis;";
"XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, desde que destinado à produção de embalagens de material plástico em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;
XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal 2443-1/00, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
XXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico, quando importado por contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que utilize como insumo, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda