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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 010, de 27 de dezembro de 1994

Nº 010/1994

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revogadoLEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pela Lei Complementar 53 de 31 de agosto de 2022.

Dispõe sobre os critérios para o crédito aos Municípios das parcelas, a elas pertencentes, relativas aos 25%(vinte e cinco por centos) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- As parcelas pertencentes aos Municípios, referentes aos 25%(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I¾ (três quartos) na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 63/90, editada conforme determinação do artigo 161, inciso I, da Constituição Federal;
II¼ (um quarto) será utilizado como fator de compensação, a ser calculado e aplicado na forma do artigo 2º desta Lei .
Art. 2.
- O fator de compensação de que trata esta Lei Complementar será calculado pela Secretaria da Fazenda, com base na diferença entre o índice de valor adicionado médio calculado e ponderado na forma do inciso I, do art. 1º, desta Lei , e o Índice de Participação dos Municípios vigente no ano da apuração, observado o somatório de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º- Para o Município cuja diferença obtida na forma do "caput" deste artigo tenha sido maior ou igual a zero, o fator de compensação será 0,00001 (um centésimo de milésimo);
§ 2º- Para o Município cuja diferença obtida na forma do "caput" deste artigo tenha sido menor do que zero, o fator de compensação será proporcional a essa diferença, observado o limite máximo definido no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 153, da Constituição Estadual .
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1994

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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