Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12080, de 30 de abril de 2010
Nº 12080/2010
"b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;"
"g) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;";
"XXXII - até 31/12/12, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações e ou aquisições efetuadas pela CONAB, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03);";
"VI - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. 100/97);";
"V - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. 100/97);";
"Art. 231-B. Para emissão da NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.";
Retificado pelo art. 4 º do , de maio de 2010. no inciso VII do art. 1º,
onde se lê: "VII - os incisos XIV, LXVIII, ...";
leia-se: "VII - os incisos XIV, XLVIII, ...";
"XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;";
"XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo;";
"LXXVI - nas saídas internas de óleo de soja destinadas à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;";
"§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo.";
"§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, tendo precedência no ressarcimento a distribuidora cujo destinatário confirme o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.";
"Art. 513-A. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).
Procede à Alteração nº 134 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05/09, 18/10, 19/10, 27/10, 33/10, 34/10, 38/10, 39/10, 40/10, 41/10, 42/10, 43/10, 50/10, 56/10 e 57/10 e Protocolo ICMS 42/09,
D E C R E T A
"§ 1º A isenção de que trata o inciso I aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.";
"§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
MEDICAMENTOS
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
Miltefosina
3004.90.95
Doxiciclina
3004.20.99
Pentamidina
3004.90.47
Artesunato
3004.90.59
OUTROS
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
Novaluron
3808.91.99
"l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;";
"V - nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.";
"§ 2º Tratando-se do benefício previsto no inciso XXIV, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista em sua alínea "d", para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.";
"§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.";
"Art. 32-F. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS 43/10).
"Art. 32-G. São isentas do ICMS as operações internas com os seguintes equipamentos e instrumentos destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular:
RELAÇÃO DE COMPONENTES GNV
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
CILINDRO GNV
73110000
REDUTOR DE PRESSÃO
84811000
VALVULA DE CILINDRO
84818095
VALVULA DE ABASTECIMENTO
84818095
INDICADOR DE NÍVEL (MANÔMETRO)
90262010
VARIADOR DE AVANCO
90328924
EMULADOR DE BICO INJETORES
90328925
MÓDULO GERENCIADOR
90328929
CHAVE COMUTADORA MICRO
90328929
VÁLVULA COM MOTOR DE PASSO
90328929
"Art. 32-H. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS 33/10):
"Art. 32-I. Ficam isentas do ICMS, até 31/12/2010, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinqüenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 39/10):
"L - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-I, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 39/10).";
"§ 3º O ambiente de homologação disponibilizado pela SEFAZ poderá ser utilizado pelo contribuinte para adaptação ao sistema de emissão de NF-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.";
"§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Prot. ICMS 42/09):
I ? órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
"§ 3º-A. Para fruição do tratamento previsto no inciso XLVIII, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:
"CAPÍTULO LX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO
"II - de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;";
"§ 2º O prazo para que o relator examine o processo e adote as medidas saneadoras porventura necessárias ou declare concluída a instrução é de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo até o limite de duas prorrogações, desde que autorizadas pelo Presidente do CONSEF mediante pedido escrito.";
"Parágrafo único. A discussão de que cuida este artigo poderá ser adotada em sessão específica, devendo constar em ata o resultado da decisão, cabendo à Secretaria do Conselho a remessa do processo ao órgão competente, no caso de ser acatado o pleito, ou a sua inclusão em pauta de julgamento, em caso contrário.".
"VIII - azulejos e pisos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º a 8º;";
"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados nos incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:";
"§ 8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nos incisos II e VIII do caput deste artigo, em substituição ao benefício concedido mediante resolução expedida até 31/12/2008, poderá optar pelo enquadramento previsto no § 6º, observando-se o seguinte:";
"10) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.";
"11) Ortodiclorobenzeno - ODCB (NCM 2903.61.20);
Retificado pelo art. 4 º do , de maio de 2010. no inciso II do art. 10,
onde se lê: "II - a alínea "c" do inciso VII do caput ...;
leia-se: "II - a alínea "c" do inciso VIII do caput..."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.