Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12220, de 29 de junho de 2010
Nº 12220/2010
"f) do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96;";
"II - no dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96, quando apuradas no trânsito de mercadorias;";
"§ 3º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de NF-e e CT-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.";
"b) importações do exterior, até 30/06/2011;";
"c) reincidir em infrações previstas no inciso IV e alínea "c" do inciso V, do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96.";
"Art. 660. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração prevista na alínea "b" do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96, ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se ao contribuinte a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.";
"§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea "j" do inciso XIII-A do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96.";
"Art. 911. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96.";
"AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP".
Procede à Alteração nº 137 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Conv. ICMS 84/01, os Protocolos 17/09 e 116/09 e o Despacho CONFAZ 88/08,
D E C R E T A
"§ 8º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Conv. ICMS 85/01.".
"IV - a intimação para apresentação de justificação no prazo de 30 (trinta) dias;";
"Art. 53. Uma vez intimado da emissão da Notificação Fiscal, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação, para apresentar justificação na repartição do seu domicílio fiscal, comprovando ser indevido o valor exigido.".
"II-A - até 31 de dezembro de 2014, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
"II-F ? até 31 de dezembro de 2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
"XXX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de fibra de vidro - NCM 7019.12.90, desde que destinada a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;"
"§ 1º Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda