- Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:Itransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 100;
IIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 97;
IIIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/09.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 86, 87 e 88.
§ 2º- Na hipótese do § 1º deste artigo, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 3º- Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no § 2º deste artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz.
§ 4º- Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º- Presume-se inábil o DANFE, impresso nos termos do § 4º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100.
§ 6º- Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 7º- Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 8º- Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e e gerado em contingência.
§ 9º- Se a NF-e, transmitida nos termos do § 8º, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso;
IIIimprimir o DANFE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração.
§ 10º- O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE, recebida nos termos do inciso IV do § 9º, em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 4º ou no inciso I do § 6º.
§ 11º- Se após decorrido o prazo limite previsto no § 8º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 12º- Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término.
§ 13º- Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
Ina hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
IInas hipóteses dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 14º- Na hipótese do § 11 do art. 90, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 6º deste artigo.