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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13780, de 16 de março de 2012

Nº 13780/2012

Os anexos e alterações introduzidas neste Decreto estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decr…

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I

Da Finalidade do Cadastro

Art. 1.
- O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento.

SEÇÃO II

Da Inscrição no Cadastro

Art. 2.
- Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
Ina condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIna condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIIna condição de SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;

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IVna condição de NORMAL, os demais contribuintes que não se enquadrem nas opções anteriores.
§ 1º- O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro.
§ 2º- O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.
§ 3º- O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de MICROEMPRESA.
§ 4º- Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações.
§ 5º- O produtor rural e o extrator deverão se constituir como pessoa jurídica se industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa.
§ 6º- A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no caput deste artigo da obrigação de se inscreverem no cadastro.
§ 7º- Fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.
§ 8º- Quando a área de um imóvel rural:
Iabranger o território de mais de um município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no município em que estiver situada a maior área da propriedade;
IIabranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.
Art. 3.
- A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida, tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º- A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da Secretaria da Receita Federal, no endereço eletrônico "http://www.receita.fazenda.gov.br".
§ 2º- Tratando-se de contribuintes não constituídos como pessoa jurídica, a inscrição, a alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida na repartição fazendária mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC.
Art. 4.
- Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal.
Art. 5.
- O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como substituto tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
Iestimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;
IIregistro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
IIIdeclaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.
Parágrafo único- O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
Art. 6.
- Na hipótese de existir mais de um contribuinte pessoa jurídica explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Art. 7.
- Será concedida apenas uma inscrição:
Ino caso de propriedades rurais contíguas situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;
IIno caso de imóvel rural situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade.
Art. 8.
- Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:
Ide cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP;
IIque não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;
IIIna hipótese de qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação;
IVquando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único- A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados neste artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.
Art. 9.
- É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único- Não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.
Art. 10.
- Não são considerados estabelecimentos diversos:
Idois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
IIos vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;
IIIos veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;
IVos canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 11.
- Fica facultado ao fisco:
Iautorizar inscrição a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;
IIexigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:
a)o capital social integralizado;
b)as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;
c)a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado.
Parágrafo único- Não deverão ser feitas as exigências de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 12.
- O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de:
Isete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;
IIdois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.
Art. 13.
- O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.
Art. 14.
- Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:
I"inapta";
II"suspensa - pedido de baixa", se anteriormente se encontrava na situação "inapta" aludida no inciso I deste artigo.
Art. 15.
- O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais via Internet.
Art. 16.
- Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
Iempresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário ou aquaviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
IIempresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da COTEPE (Convs. ICMS126/98 e 30/99);
IIICompanhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89;
IVEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
VCompanhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 124/98);
VIEmpresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA).
§ 1º- A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição única deverá:
Iprovidenciar que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, ponto de venda ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo que:
a)o Resumo de Movimento Diário destina-se à escrituração do Registro de Saídas;
b)no Resumo de Movimento Diário devem ser relacionados os documentos fiscais emitidos pelos diversos estabelecimentos;
c)o Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias, contado da data de sua emissão;
d)o documento referido neste inciso será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

IIindicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, mesmo que por meio de códigos, os locais onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem ou os Conhecimentos de Transporte;
IIImanter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e dos Conhecimentos de Transporte para os diversos locais de emissão;
IVcentralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;
Vapresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por Município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros.
§ 2º- As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, mesmo que fora do território baiano, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 do mês seguinte.
§ 3º- Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no § 2º, emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.
§ 4º- Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias, contado da data de sua emissão.
§ 5º- No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições da Seção IV do Capítulo XV.
Art. 17.
- Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV do art. 27.
Art. 18.
- O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo fisco das informações cadastrais, fotocópia:
Ida cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IIdo contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
IIIdo comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IVdo contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
Vdo contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;
VIdo título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
VIIda publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
Art. 19.
- Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 18:
Ideclaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;
IIregistro e autorização pela ANP, para o exercício da atividade específica, tratando-se de transportador revendedor retalhista (TRR) ou de distribuidor de combustíveis ou de gás liquefeito de petróleo - GLP;
IIIcomprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
IVcomprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
Vcomprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;
VIcomprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;
VIIcomprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP;
VIIIcomprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00;
IXdocumentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Xcertidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º- Para cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 2º- Para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 3º- Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X do caput, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal.
Art. 20.
- A autenticidade das fotocópias de documentos referidos nesta seção será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
Art. 21.
- O Documento de Identificação Eletrônico (DIE), que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitido em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br" e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Io número de registro no CNPJ (MF);
IIo número de inscrição estadual;
IIIo nome ou razão social;
IVo logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;
Vcódigo e descrição da atividade econômica;
VIa condição cadastral;
VIIa forma de pagamento;
VIIIa situação cadastral vigente;
IXa data da situação cadastral;
Xa data da consulta.
Art. 22.
- O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.
Art. 23.
- O contribuinte é responsável pela verificação, via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

SEÇÃO III

Das Alterações Cadastrais

Art. 24.
- As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
Ipreviamente, nos casos de mudança de endereço;
IIno prazo de até o último dia útil do mês subsequente à data do registro da alteração, nos demais casos.
§ 1º- Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento da condição cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento automático dos demais para a mesma condição.
§ 2º- O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada.
§ 3º- As alterações cadastrais poderão ser realizadas de ofício.

SEÇÃO IV

Da Desabilitação Cadastral

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 25.
- Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão ou baixa da inscrição.
Parágrafo único- A desabilitação de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes, ficando o titular ou sócio considerado irregular caso a empresa possua débito inscrito em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade.

SUBSEÇÃO II – Da Suspensão da Inscrição

Art. 26.
- A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
Iparalisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
IIexistência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.
§ 1º- O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte solicitar reativação ou baixa de inscrição antes do encerramento do referido prazo.
§ 2º- Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

SUBSEÇÃO III – Da Inaptidão da Inscrição

Art. 27.
- Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
Iquando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
IIquando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
IIIapós transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IVno encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
Vquando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;
VIquando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;
VIIquando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes e após a ciência do correspondente lançamento de ofício relativo à terceira intimação;
VIIIquando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
IXquando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:
a)deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b)deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações interestaduais;
c)deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;
d)deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária;
Xquando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação;
XIquando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio;
XIIquando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;
XIIIquando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos códigos nº 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:
a)estiver com o registro ou a autorização cancelado na ANP;
b)adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;
XIVem caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob o código 4731-8/00, nas seguintes hipóteses:
a)comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;
b)violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);
c)interdição total do estabelecimento pela ANP;
d)pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade;
XVquando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição por pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular;
XVIquando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;
XVIIquando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária.
§ 1º- Exceto nas situações previstas na alínea "b" do inciso XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo de 20 dias para sua regularização.
§ 2º- Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br".
§ 3º- Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo.
§ 4º- A inaptidão da inscrição nas hipóteses previstas na alínea "b" dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo será mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos e implicará:
Ina inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no mesmo ramo de atividade;
IIem proibição, pelo mesmo período, aos administradores e sócios da empresa:
a)de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
b)de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
IIIna remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal.

SUBSEÇÃO IV – Da Baixa da Inscrição

Art. 28.
- A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
Iencerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;
IIencerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;
IIItransferência de endereço para outra unidade da federação.
§ 1º- A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:
Iunificação de inscrição no CAD-ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador;
IIcessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;
IIInão-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao da desabilitação cadastral.
§ 2º- Quando solicitar a baixa do cadastro, o contribuinte com inscrição inapta terá sua situação alterada para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa.
§ 3º- A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência que a motivar.
§ 4º- O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
§ 5º- O contribuinte deverá entregar os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados em formulário disponibilizado pela SEFAZ.
§ 6º- Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta, se houver.
Art. 29.
- A efetivação da baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.
§ 1º- A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 2º- Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício.
Art. 30.
- Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".
Art. 31.
- O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pela inscrição única deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

SEÇÃO V

Da Reativação da Inscrição

Art. 32.
- A reativação da inscrição ocorrerá:
Ipor iniciativa do contribuinte:
a)no reinício das atividades;
b)no caso de sustação do pedido de baixa;
c)desde que cessada a causa determinante da inaptidão.
IIde ofício, na hipótese de desabilitação indevida.
Parágrafo único- Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte apresentará as declarações eletrônicas relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

SUBSEÇÃO I – Dos Modelos, da Numeração e da Forma de Utilização

Art. 33.
- Os documentos fiscais terão seus modelos definidos em convênio ou ajuste SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 1º- Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
Io acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
IIo acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza, nos termos definidos em ajuste SINIEF;
IIIexcluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);
IValterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, nos termos definidos em ajuste SINIEF;
Vem substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos, a serem emitidos por processamento de dados;
VIem sua confecção ou emissão, inserir as letras indicativas da condição cadastral do contribuinte, a saber:
a)NO - contribuinte normal;
b)ME - microempresa;
c)PP - empresa de pequeno porte;
d)CS - contribuinte substituto.
§ 2º- É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Art. 34.
- Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 (Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Conv. SINIEF 06/89).
§ 1º- Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.
§ 2º- A numeração do documento fiscal será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.
Art. 35.
- É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.
Art. 36.
- Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
Ia expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "VÁLIDO PARA USO ATÉ ..../...../.....";
IIno rodapé do formulário, as seguintes indicações:
a)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento;
b)a data e a quantidade da impressão;
c)o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;
d)o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações de que cuida o inciso II poderão ser feitas na lateral direita do formulário.
§ 2º- Os contribuintes que possuírem inscrição única poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal.
Art. 37.
- A discriminação da mercadoria ou do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de código, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação, exceto no caso de documento emitido por ECF.
Art. 38.
- Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
Art. 39.
- As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser feita imediata comunicação à repartição fazendária.
Art. 40.
- A disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecerá à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único- Serão mantidos no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, quando o documento fiscal for emitido por exigência da legislação e não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.
Art. 41.
- Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.
§ 1º- Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica na emissão de documentos fiscais eletrônicos, devendo, entretanto, o respectivo documento auxiliar acompanhar a operação ou prestação desde o seu início.

SUBSEÇÃO II – Da Carta de Correção

Art. 42.
- As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
Idados que influam no cálculo do imposto;
IIa correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
IIIa data de emissão ou de saída.

SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento

Art. 43.
- Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único- No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.
Art. 44.
- Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, que se refira a serviço prestado ou que tiver dado trânsito à mercadoria.
Parágrafo único- Uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida nota fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

SUBSEÇÃO IV – Da Validade

Art. 45.
- Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 46.
- Para atendimento ao disposto no art. 45, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a expressão prevista no inciso I do art. 36, a menos que se trate de documento em relação ao qual a legislação dispense tal indicação.
Art. 47.
- Encerrado o prazo de validade, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro RUDFTO.
Art. 48.
- O contribuinte deverá entregar na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal formulário disponibilizado pela SEFAZ, relacionando todos os documentos fiscais não utilizados por motivo de:
Ibaixa ou inaptidão da inscrição do estabelecimento;
IIprazo de validade vencido;
IIInão servirem mais para acobertar a operação ou prestação efetuada pelo contribuinte;
IVocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento dos documentos fiscais.

SUBSEÇÃO V – Da Autorização para Impressão

Art. 49.
- A impressão de documentos fiscais será precedida de autorização pela SEFAZ.
Art. 50.
- A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será concedida ao contribuinte que tenha sua situação fiscal regular (Conv. S/Nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 4/86):
Ivia Internet;
IImediante apresentação na inspetoria fazendária do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF);
§ 1º- O disposto no caput aplica-se, também:
Iquando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;
IIno caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em unidades da Federação diferentes, hipótese em que:
a)sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação:

1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização neste estado;

2 - cumprida a exigência do item 1, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização na unidade da Federação onde estiver situado;

b)sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização neste Estado, devendo ser extraída uma via adicional ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.
§ 2º- É dispensada a autorização para impressão do documento especificado no art. 200, bem como dos documentos instituídos mediante regimes especiais.
§ 3º- Quando for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após cumprida essa exigência.
Art. 51.
- O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999.
Parágrafo único- O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via, inspetoria fazendária: processo/dossiê;
II2ª via, estabelecimento gráfico;
III3ª via, contribuinte usuário.
Art. 52.
- A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário, sendo que:
Iquando impressa na inspetoria fazendária, o número será constituído de:
a)dois dígitos indicativos da Diretoria de Administração Tributária;
b)dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;
c)seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária;
d)quatro dígitos indicativos do ano;
IIquando impressa via internet será constituído de:
a)dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99;
b)dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;
c)seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária;
d)quatro dígitos indicativos do ano.
Art. 53.
- O contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09.
Parágrafo único- O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
Ia natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;
IIo impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.
Art. 54.
- Os estabelecimentos gráficos deverão obter prévia autorização do fisco para efetuar a impressão ou confecção de documentos fiscais para uso próprio ou de terceiro e observar as características, os requisitos e as indicações que devem constar nos impressos de documentos fiscais.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração prevista na alínea "b" do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96, ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.

SUBSEÇÃO VI – Das Emissões Especiais

Art. 55.
- Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Parágrafo único- É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.
Art. 56.
- Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Parágrafo único- No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação.
Art. 57.
- Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal as expressões:
I"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ .....; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06", quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional.
Art. 58.
- Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:
Ia cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
IIserá facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;
IIIno caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:
a)se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
b)a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste inciso.
Art. 59.
- As editoras, os distribuidores, os comerciantes e os consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo único do Conv. ICMS 24/11, adotarão o regime especial de que trata o referido convênio para emissão de nota fiscal nas operações com revistas e periódicos.
Art. 60.
- Na comercialização dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no campo "descrição do produto", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Conv. S/Nº, de 15/12/1970).
Art. 61.
- Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM (LISTA NEGATIVA);
II"LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA);
III"LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
Art. 62.
- A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NCM, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no campo "descrição do produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Art. 63.
- Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".
§ 1º- Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:
Ianexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;
IIsolicitar ao destinatário, ainda que localizado em outra unidade federada, a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica:
Iàs operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;
IIàs demais operações em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação, desde que o documento de arrecadação acompanhe as mercadorias.
Art. 64.
- Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".
§ 1º- O disposto neste artigo estende-se:
Iàs operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;
IIàs operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.
§ 2º- O comprovante de transmissão eletrônica dos dados deverá ser anexado ao documento fiscal que acobertar a operação.
§ 3º- Supre a transmissão eletrônica de que trata este artigo, a emissão de documento fiscal por meio do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF, nas operações realizadas por:
Icontribuinte dispensado de emissão de documentos fiscais;
IIcontribuinte estabelecido em outro estado, hipótese em que a emissão de Nota Fiscal Avulsa será solicitada na primeira Repartição Fiscal deste Estado.
§ 4º- Excluem-se do disposto neste artigo:
Ias operações realizadas por microempresas, localizadas no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IIos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com atividade de captação, tratamento e distribuição de água;
IIIas operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11/04/1966, e o Decreto nº 7.438, de 11/09/98, bem como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia.
§ 5º- O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas dos dados referentes às notas fiscais quando efetuadas por contribuintes irregulares perante o fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos arts. 98 e 126, inciso XVI, da Lei nº 9.433, de 01/03/2005, que disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.
§ 6º- Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 65.
- Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".
Parágrafo único- Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:
Ianexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;
IIsolicitar ao destinatário a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".
Art. 66.
- Quando o imposto relativo à operação com AEHC ou álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, for exigido antes da saída da mercadoria:
Io Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
IIo número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
Art. 67.
- Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos e o número sequencial atribuído ao ECF, quando emitido por esse equipamento.

SUBSEÇÃO VII – Da Dispensa de Emissão

Art. 68.
- São dispensados da emissão de documentos fiscais:
Ias remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02.
IIas remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 29/11, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.
Art. 69.
- Os produtores rurais ficam dispensados da emissão de nota fiscal nas operações interestaduais com leite cru com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Prot. ICMS 01/02.
Art. 70.
- O produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, fica dispensado da emissão de documento fiscal, inclusive relativo ao transporte, para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para abate.

SUBSEÇÃO VIII – Da Emissão por Sistema Eletrônico deProcessamento de Dados - SEPD

Art. 71.
- Poderá ser utilizado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD para emissão de documentos fiscais, exceto nas situações em que estiver obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico (Conv. ICMS 57/95).
Parágrafo único- Considera-se uso de SEPD a utilização de programa aplicativo para emissão de documento fiscal em equipamento impressor, inclusive ECF.
Art. 72.
- O usuário de SEPD para Emissão de Documentos Fiscais comunicará o uso, a alteração do uso ou a cessação do uso na página disponibilizada no endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br".
Art. 73.
- O contribuinte usuário de SEPD deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.
Art. 74.
- Na hipótese de emissão por SEPD de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Conv. SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Art. 75.
- No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por SEPD, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 76.
- As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica sequencial.
Art. 77.
- Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por processamento de dados deverão obedecer às disposições do Conv. ICMS 57/95.
Art. 78.
- Quando os formulários forem inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato.
Art. 79.
- Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte:
Iem cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a sequência da folha no conjunto total utilizado;
IIquando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas (NN);
IIIos campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IVnos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
Vfica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida.
Art. 80.
- As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével.
Art. 81.
- É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º- O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º- Na hipótese deste artigo, será apresentado pedido único, mediante preenchimento da Cédula Suplementar "A" - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), conforme modelo previsto no Conv. ICMS 57/95.

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Art. 82.
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 83.
- A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado:
Ina saída ou no fornecimento de mercadoria;
IIna transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
IIIna entrada no estabelecimento de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 107;
IVno reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação;
Vna regularização em virtude de diferença de preço, quantidade, volume ou peso de mercadoria;
VIno lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo;
VIIpor ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
VIIIna data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;
IXnos estornos de créditos ou de débitos fiscais;
Xna efetivação de transferência de crédito;
XInas vendas a não contribuintes para entrega no domicílio do adquirente;
XIIna exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal, hipótese em que o documento fiscal será emitido dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação;
XIIInas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 1º- Nas hipóteses dos incisos IV, V ou VI, se o reajustamento ou a regularização for efetuada após o período de apuração, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto e os acréscimos moratórios devidos em documento de arrecadação em separado.
§ 2º- São obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que tenham como atividade econômica as listadas nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, além das operações neles especificadas.
§ 3º- Outros acordos interestaduais poderão prorrogar os prazos de obrigatoriedades para emissão de NF-e, previstos nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.
§ 4º- Além das exclusões previstas nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, a emissão de NF-e também não se aplica:
Inas vendas a consumidor final efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF, exceto nas vendas a prazo;
IIno fornecimento de energia elétrica.
Art. 84.
- Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observados os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 1º- Aos contribuintes obrigados a emitir a NF-e ou que fizeram opção ao seu uso, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, salvo quando autorizado pelo fisco.
§ 2º- A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de NF-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.
Art. 85.
- A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIdeverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
IVdeverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
Vdeverá ser consignado no documento fiscal o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para a respectiva mercadoria, quando as operações forem:
a)realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b)de comércio exterior.
§ 1º- As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º- Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM.
Art. 86.
- O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
Iser transmitido eletronicamente ao fisco;
IIter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º- A concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
IIidentifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,número, série, e ambiente da autorização.
§ 2º- O destinatário ou o tomador do serviço deverá verificar a validade e autenticidade do documento fiscal eletrônico e a existência de Autorização de Uso.
Art. 87.
- A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único- A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 88.
- Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital;
IIIa integridade do arquivo digital;
IVa observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
Va numeração do documento.
Art. 89.
- Do resultado da análise referida no art. 88, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)duplicidade de número da NF-e;
d)falha na leitura do número da NF-e;
e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a)do emitente;
b)da empresa destinatária localizada neste Estado;
IIIda concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º- Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no §1º-A do art. 7º do Conv. SINIEF S/Nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
§ 2º- A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada CC-e em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
§ 3º- No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º- No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º- A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
Ia "chave de acesso";
IIo número da NF-e;
IIIa data e a hora do recebimento da solicitação;
IVo número do protocolo.
§ 6º- Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º- A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 8º- A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9º- A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º deste artigo.
§ 10º- Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 11º- O protocolo previsto no § 5º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 12º- Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
Iao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
IIao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 13º- No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo.
Art. 90.
- É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 1º- O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso ou na hipótese prevista no art. 91.
§ 2º- A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 91.
§ 3º- No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE , observado o disposto no art. 235.
§ 4º- Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5º- O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º- O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º- O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.
§ 8º- Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º- A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10º- É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo.
§ 11º- Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver.
Art. 91.
- Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
Itransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 100;
IIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 97;
IIIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/09.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 86, 87 e 88.
§ 2º- Na hipótese do § 1º deste artigo, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 3º- Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no § 2º deste artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz.
§ 4º- Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º- Presume-se inábil o DANFE, impresso nos termos do § 4º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100.
§ 6º- Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 7º- Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 8º- Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e e gerado em contingência.
§ 9º- Se a NF-e, transmitida nos termos do § 8º, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso;
IIIimprimir o DANFE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração.
§ 10º- O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE, recebida nos termos do inciso IV do § 9º, em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 4º ou no inciso I do § 6º.
§ 11º- Se após decorrido o prazo limite previsto no § 8º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 12º- Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término.
§ 13º- Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
Ina hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
IInas hipóteses dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 14º- Na hipótese do § 11 do art. 90, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 6º deste artigo.
Art. 92.
- Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as normas constantes no art. 93.
Parágrafo único- O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação.
Art. 93.
- O cancelamento da NF-e somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.
§ 1º- O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º- A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivado via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º- O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º- A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º- A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento será feito mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
Ia "chave de acesso";
IIo número do documento fiscal eletrônico;
IIIa data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
IVo número do protocolo.
Art. 94.
- O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º- O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º- A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º- A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
Ios números dos documentos fiscais eletrônicos;
IIa data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
IIIo número do protocolo.
Art. 95.
- Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º- Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º- A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do referido documento.
Art. 96.
- Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Conv. S/Nº, de 15/12/1970.
§ 1º- Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º- Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.
§ 3º- As NF-e que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 86, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das razões para esta ocorrência.
Art. 97.
- A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança destinados à impressão do DANFE denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09.
§ 1º- Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º- No formulário de segurança para a impressão de DANFE, não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
Art. 98.
- O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.
Art. 99.
- Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único- Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 100.
- A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.

SEÇÃO III

Da Nota Fiscal modelos1 ou 1-A

Art. 101.
- A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida pelo contribuinte não obrigado à emissão de NF-e ou que não tenha optado pelo seu uso.
§ 1º- A Nota Fiscal, modelos1 ou 1-A, também poderá ser emitida conjuntamente com a emissão de cupom fiscal, se a Legislação Federal dispuser desta forma, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.
§ 2º- Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.
Art. 102.
- Na adoção de séries da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 4/95 e 9/97):
Icada modelo de nota fiscal deverá ter série distinta, inclusive quando se tratar de Nota Fiscal-Fatura;
IIserá permitida a utilização de séries distintas em um mesmo modelo de nota fiscal, quando houver interesse por parte do contribuinte;
IIIas séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1º- A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".
§ 2º- Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 3º- Serão dispensadas as indicações do quadro "dados do produto", se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da nota fiscal que deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
§ 4º- Fica a critério do contribuinte a utilização de código para identificação do produto na coluna "Código do Produto", do quadro "Dados do Produto", hipótese em que deverão ser utilizados os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 5º- Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 6º- Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".
§ 7º- Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.
§ 8º- No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 9º- Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a clareza.
§ 10º- É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 11º- É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo pelo fisco.
§ 12º- Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 13º- A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido em convênio ou ajuste SINIEF, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.
§ 14º- É obrigatória a indicação de todos os dígitos do código estabelecido na NCM nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, ficando nas demais operações obrigatório apenas a indicação do correspondente capítulo da NCM.
Art. 103.
- A nota fiscal será emitida, no mínimo:
Iem 3 vias:
a)nas operações internas ou de importação;
b)nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;
IIem 4 vias:
a)nas operações interestaduais;
b)nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único- O contribuinte poderá confeccionar a nota fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado em outra unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.
Art. 104.
- Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco;
IIIa 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.
Art. 105.
- Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
IIIa 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade da Federação de destino;
IVa 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.
Art. 106.
- Nas operações de exportação para o exterior:
Ise as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 104;
IIse o embarque se processar em outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 105.
Art. 107.
- Será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de bens ou mercadorias:
Inovos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste estado, não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
IIem retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;
IIIem retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;
IVem retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
Vimportados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;
VIem retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;
VIInas demais situações previstas na legislação.
§ 1º- O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente.
§ 2º- Relativamente às mercadorias ou bens importados, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Io transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:
a)quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação:

1 - se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2 - por ocasião da primeira remessa;

b)quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária antes da nacionalização mediante Declaração de Trânsito Alfandegário;
c)quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;
IIcada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, bem como cópia do documento que comprova que o ICMS, se devido, foi recolhido;
IIIa nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

SEÇÃO IV

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 108.
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, poderá ser emitida nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1º- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor também poderá ser emitida conjuntamente com o cupom fiscal, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.
§ 2º- Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.
Art. 109.
- É vedado o destaque do ICMS na Nota fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 110.
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao consumidor;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 111.
- Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até R$ 5,00 (cinco reais), desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação: "Totalização das vendas de até R$ 5,00 (cinco reais) - Notas não exigidas pelo comprador".
Art. 112.
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):
Ipoderá conter subsérie com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série D;
IIpoderá ser utilizada simultaneamente com duas ou mais subséries;
IIIdeverá ser utilizada com subsérie distinta, sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
IVdeverá ser emitida:
a)nas operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, a vista, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;
b)nas prestações de serviços de transporte de passageiros.

SEÇÃO V

Do Cupom Fiscal

Art. 113.
- Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
§ 1º- O cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da emissão de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações.
§ 2º- O cupom fiscal não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão de cupom adicional ao Cupom Fiscal.
§ 3º- Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, o cupom fiscal deverá conter:
Io CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
IIo nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:
a)em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;
b)em seu verso, indicados manualmente.
§ 4º- Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação.
§ 5º- O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal por empresa prestadora de transporte de passageiros deverá atender ao disposto no Conv. ICMS 84/01, inclusive na hipótese de prestação de serviço com início em outra unidade federada.

SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 114.
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pelos contribuintes que efetuarem saídas de energia elétrica (Conv. SINIEF 06/89).
Art. 115.
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverá ser utilizada com as seguintes séries:
Isérie "B", nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;
IIsérie "C", nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação.
§ 1º- Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.
§ 2º- Relativamente aos documentos fiscais de séries "B" e "C":
Ié permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;
IIé permitido o uso:
a)de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação "Série Única";
b)das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;
IIIno exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas;
IVnos fornecimentos de energia elétrica sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;
Vos contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
Art. 116.
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao destinatário;
IIa 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Art. 117.
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

SEÇÃO VII

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 118.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço (Conv. SINIEF 06/89):
Ipor agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado;
IIpor transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IIIpor transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IVpor transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês;
Vpelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
§ 1º- Nas hipóteses do inciso I, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
§ 2º- No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
§ 3º- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte".
§ 4º- No transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante autorização do inspetor fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 5º- Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.
Art. 119.
- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território baiano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
IIa 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;
IIIa 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 120.
- Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
IIa 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
IIIa 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2ª via;
IVa 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 121.
- Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:
Ina hipótese do § 2º do art. 118, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente;
IInas hipóteses dos incisos II a V do caput do art. 118, a emissão será, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via:

1 - será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II ou III;

2 - permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

b)a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 122.
- Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 123.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser utilizada com as seguintes séries:
Isérie "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
IIsérie "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.
Parágrafo único- Relativamente aos documentos fiscais de séries "B" e "C":
Ié permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;
IIé permitido o uso:
a)de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação "Série Única";
b)das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;
IIIno exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas;
IVnas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;
Vos contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

SEÇÃO VIII

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 124.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89).
Art. 125.
- Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 126.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada com as seguintes séries:
I"B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
II"C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;
III"D", nas prestações de serviços de transporte de passageiros.

SEÇÃO IX

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 127.
- Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 128.
- Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observados os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 1º- O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas.
§ 2º- A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de CT-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.
§ 3º- Os contribuintes que optarem pela emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco:
IConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IIConhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IIIConhecimento Aéreo, modelo 10;
IVConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VNota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VINota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 129.
- O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIdeverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
IVdeverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º- As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º- O arquivo digital do CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada.
§ 3º- Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
Iexpedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
IIrecebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 4º- Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
Iexpedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
IIrecebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 5º- No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 6º- Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
Iidentificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
IIchave de acesso, no caso de CT-e.
§ 7º- O contribuinte emissor de CT-e deverá utilizar série distinta quando efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.
§ 8º- A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 9º- A transmissão referida no § 8º implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso do CT-e.
Art. 130.
- Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital;
IIIa integridade do arquivo digital;
IVa observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
Va numeração do documento.
Art. 131.
- Do resultado da análise referida no art. 130, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)duplicidade de número do CT-e;
d)falha na leitura do número do CT-e;
e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a)do emitente;
b)do tomador do serviço de transporte;
c)do remetente da carga;
IIIda concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º- Após a concessão da Autorização de Uso, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º- No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I deste artigo.
§ 3º- No caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º- No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º- A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
Ia "chave de acesso";
IIo número do CT-e;
IIIa data e a hora do recebimento da solicitação;
IVo número do protocolo.
§ 6º- Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º- A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 8º- O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital o CT-e no prazo estabelecido neste Regulamento.
§ 9º- O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE.
§ 10º- Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo do CT-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao tomador do serviço antes do início da prestação, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
§ 11º- Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.