Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12955, de 20 de junho de 2011
Nº 12955/2011
"XXXI - até 31/12/2012, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS 74/02):";
"§ 5º-B - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de outubro de 2011 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:";
"b) importações do exterior, até 30/06/2012;";
"13.1 - vacinas e soros para medicina humana - NCM 3002;";
"Art. 571-A - Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS 96/09, observado o seguinte:";
"Art. 896 - O contribuinte poderá, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09.
"Art. 897 - Aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o Conv. ICMS 97/09 as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 683 a 712, quando cabíveis.";
"§ 7º - Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2011 até o dia 25/12/2011.";
"AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, e SC";
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS
SIGNATÁRIOS
BASE DE
CÁLCULO
MVA
29
Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow ? NCM-SH 9404.90.00
Protocolo ICMS 190/09
BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09
Protocolo
ICMS
26/11
BA e SP
Cláusula quarta
De acordo com a Cláusula quarta do Protocolo ICMS 26/11;
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
12.1
- lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00
Exterior: 94,12%;
Interestadual 7%: 80,53%
Interestadual 12%: 70,83%
- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00
Exterior: 76,48%;
Interestadual 7%: 64,12%
Interestadual 12%: 55,29%.
Procede à Alteração nº 146 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 27/11 e 43/11 e nos Protocolos ICMS 21/11, 23/11, 26/11 e 29/11,
D E C R E T A
"IV - até 31/12/2012, nas entradas procedentes de outras unidades da Federação de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento de indústria de laticínios, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas.";
"XXXVI - até 31/05/2015, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze centésimos por cento) do imposto incidente, observado o disposto no § 10:
"§ 10 - A fruição do benefício previsto no inciso XXXVI fica condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos.";
"XXV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LIV do art. 87;";
"IV - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 29/11, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.";
"§ 3º - Nas saídas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, localizadas em Estado signatário do Protocolo ICMS 21/11, cuja comercialização tenha ocorrido via internet, telemarketing ou showroom, o ICMS devido ao Estado da Bahia será calculado aplicando-se a alíquota interestadual.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda