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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24571, de 1 de agosto de 2007

Nº 24571/2007

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Art. 2.
A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem ser efetuadas, respectivamente, mediante ato do Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, e do Presidente, Díretor-Presidente ou autoridade equivalente, de autarquia, de fundação pública, de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, observado o disposto neste Decreto.

PX Of-OS. oiGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JJj f?/ UE3i DE 1MLH0 DE 2007

Estabelece normas sobre constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 182 a 189, e da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), em especial os seus artigos 136, 137 e 138; em face do que consta do art. 4 o da Lei n.° 3.545, de 26 de outubro de 1994; tendo em vista o disposto nos artigos 309 e 346 da referida Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e considerando a necessidade de estabelecer novas normas sobre constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, DECRETA: Art. I o . Este Decreto estabelece normas sobre constituição e composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO JWf fX DE 3Á DE 7UAH0 DE 2007

Art. 3.
A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos Órgãos e nas Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, em que tenha de ser concedido Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, devem ser efetivadas mediante decreto do Governador do Estado, ressalvado o disposto neste artigo. § I o . A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho no âmbito de determinada Secretaria de Estado ou órgão a ela equiparado, ou de autarquia ou fundação pública estadual, para a realização de serviços ou atividades relativos às respectivas áreas de atuação, e em cujos trabalhos estejam participando apenas servidores do próprio órgão ou da própria entidade, devem ser efetuadas na forma do art. 2 o deste Decreto, sendo que, se tiver que haver pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, e o correspondente valor for fixado em até 30 (trinta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a respectiva concessão deve ser autorizada expressamente pelo Secretário de Estado de Governo.
§ 2º. A constituição e/ou composição de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, no âmbito da Administração Estadual, que envolver a participação de servidores de órgãos e/ou entidades diversos, independentemente da concessão ou não de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, ou mesmo a participação de técnicos, profissionais ou especialistas necessários à realização dos respectivos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âtj fYI DE^ i DE JUÂHO DE 2007 trabalhos e que não forem servidores, devem ser efetuadas na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º. Para fins de constituição e/ou composição de Comissão ou Grupo de Trabalho na forma do "caput" e do § 2 o deste artigo, o órgão ou entidade interessada deve encaminhar ao Governador do Estado exposição de motivos detalhada, da qual constem a necessidade, a finalidade ou objetivo, as competências ou atribuições básicas, o prazo previsto para realização dos trabalhos, e a quantidade de membros ou participantes da pretendida Comissão ou Grupo de Trabalho, sugerindo, se for o caso, o valor do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, solicitando, ao final, a prévia e expressa autorização governamental para a sua constituição e/ou composição, e, se couber, para a concessão do correspondente adicional.
§ 4º. Quando da constituição de Comissão ou Grupo de Trabalho, no âmbito da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, nos termos do § I o deste artigo, tiver que haver pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, o órgão ou entidade interessada deve encaminhar ao Secretário de Estado de Governo proposta justificadamente detalhada, da qual constem a necessidade, a finalidade ou objetivo, as competências ou atribuições básicas, o prazo previsto para realização dos trabalhos, e a quantidade de membros ou participantes da pretendida Comissão ou Grupo de Trabalho, com a sugestão do valor do respectivo adicional, solicitando, ao final, a competente autorização para a correspondente concessão.
Art. 4.
Os atos de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem ser sempre motivados, dispondo, obrigatoriamente, sobre o seguinte:
Ia necessidade da constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho; íftsi GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°f-4 ?¥J DE i i DE ?VLHO DE 2007
IIa finalidade ou objetivo da Comissão ou Grupo de Trabalho, definindo, sempre que possível, as suas competências ou atribuições básicas;
IIIa composição da Comissão ou do Grupo de Trabalho por número certo de membros ou participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;
IVpagamento, se for o caso, de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou o Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, que deve ser estabelecido em valor igual para todos os membros ou participantes da Comissão ou Grupo de Trabalho, não podendo exceder ao valor correspondente a 30 (trinta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE); e
Vfixação de data certa para o início e o encerramento dos trabalhos da Comissão ou Grupo de Trabalho. § I o . Os atos de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, devem ser sempre publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. As Comissões ou os Grupos de Trabalho referidos neste Decreto devem promover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria, devendo, também, produzir relatório conclusivo de suas atividades e/ou serviços ao final de seus trabalhos.
§ 3º. Nos casos de sindicância administrativa e inquérito administrativo, as Comissões ou Grupos de Trabalho devem ser concluídos, respectivamente, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da Autoridade que determinar sua instauração, e no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto nos arts. 280 e 287, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. Art, 5 o . As Comissões ou Grupos de Trabalho constituídos ou compostos na forma do art. 2 o e do § I o do art. 3 o deste Decreto, conforme a finalidade ou objetivo devem observar, em sua GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^SU DE 3 / DE JULHO DE 2007 composição, e para efeito de pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, os seguintes parâmetros:
Isindicância: até 02 (dois) membros;
IIinquérito administrativo: 03 (três) membros;
IIIconcurso público: até 04 (quatro) membros;
IVlicitação: até 05 (cinco) membros;
Velaboração de proposta de organização ou estruturação básica de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual: até 03 (três) membros;
VIestudo, elaboração e proposta de estatutos, regimentos ou regulamentos de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual: até 03 (três) membros;
VIIlevantament o e revisão de direitos e/ou vantagens concedidas a servidores: até 04 (quatro) membros;
VIIIestudo, elaboração e proposta de normas, rotinas e/ou procedimentos administrativos: até 03 (três) membros; e
IXoutras finalidades e/ou objetivos: até 04 (quatro) membros.
Art. 6.
Todos os atos, atualmente em vigor, de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, expedidos por Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, e por Presidente, Diretor-Presidente, ou autoridade equivalente, de autarquia ou de fundação pública estadual, que tenham previsto a concessão e o correspondente pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, devem ser revistos, e, se necessário, reformados, de modo a adequá-los às disposições deste Decreto, especialmente no seu art. 3 o , § I o . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$4 Wl DE 31 DE IV LHO DE 2007
Art. 7.
Respeitadas as Comissões ou os Grupos de Trabalho já em vigor até o início da vigência deste Decreto, fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, a concessão de qualquer das vantagens pecuniárias, na forma e nos termos deste Decreto, a Secretário de Estado ou a ocupante de cargo a este equiparado, de acordo com a Lei n° 6.130, de 2 de abril de 2007, a Diretor-Presidente e Diretor de autarquia ou fundação pública estadual, e, ainda, a ocupantes de cargo de provimento em comissão de símbolos CCE-12 a CCE-15, constantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, e da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão deste mesmo Poder.
Parágrafo únicoA vedação e respectiva ressalva, constantes do "caput" deste artigo, se estendem aos servidores públicos, técnicos, profissionais ou especialistas, que participem ou vierem a participar de mais de 01 (uma) Comissão ou Grupo de Trabalho.
Art. 8.
O disposto neste Decreto não se aplica às Comissões ou Grupos de Trabalho cujas constituição e/ou composição estiverem previstas em lei, ou forem constituídos ou compostos em decorrência de estrita e específica determinação legal, que lhes estabeleça a respectiva finalidade ou objetivo.
Art. 9.
Os Secretários de Estado ou autoridades a eles equiparadas, no âmbito dos respectivos órgãos da Administração Direta, e os Presidentes, Diretores-Presidentes, ou autoridades equivalentes, de autarquias, fundações públicas, de empresas públicas, e de sociedades de economia mista, da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficam diretamente responsáveis pela observância e fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Governo - SEG, a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, e a ControladoriaGeral do Estado — CONGER, cada urna, no âmbito das respectivas competências, devem acompanhar e fiscalizar a aplicação ou execução deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^Yl DE J i DE J U/i tf O DE 2007
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007. Aracaju, 3Í de e 119° da República. de 2007; 186° da Independência CJ2^AL MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNATÓRIO ESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretária^Estado da Administração AóviÉ Barbosa de Meio Secretário de Estado de Governo ESTABELECE/022007

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