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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24214, de 30 de janeiro de 2007

Nº 24214/2007

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GOVERNO DE SERGIPE i y DECRETO N°$$Mi DE SOJ^J^S^KQ DE 2007

Extingue Comissões ou Grupos de Trabalho ou de Trabalho Técnico ou Científico constituídos ou designados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.806, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe), e da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); tendo em vista o que consta do Decreto n.° 23.785, de 26 de abril de 2006, e Considerando o disposto no Decreto n.° 24.200, de 02 de janeiro de 2007, que estabelece medidas de controle orçamentário e financeiro no âmbito da Administração Pública Estadual do Poder Executivo; Considerando a necessidade de se implementar uma política permanente de controle dos gastos públicos, objetivando a redução no custeio, o aumento progressivo em investimentos estruturantes e a otimização dos serviços públicos; Considerando as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando que a gestão fiscal responsável tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°MM DE 30 imÃA^^^Ú DE 2007 DECRETA; Art. I o . Ficam extintas todas as Comissões ou Grupos, Especiais ou não, de Trabalho ou de Trabalho Técnico ou Científico, constituídos ou designado s com base nos artigos 182 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como no art. 4 o da Lei n.° 3.545, de 26 de outubro de 1994, ou nos artigos 136 a 138 d a Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, nas Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como nas Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficando automaticamente revogados todos os atos de constituição ou designação das mesmas Comissões ou Grupos.

unico

Art. 2.
A constituição ou designação de novas Comissões ou Grupos referidos no "caput" do art. I o , deste Decreto, somente deve ocorrer, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, por Decreto do Governador do Estado, mediante iniciativa governamental própria ou por proposta escrita devidamente fundamentada e justificada do Secretário de Estado ou dirigente de órgão, e nas Entidades Autárquicas e Fundacionals, por ato próprio da respectiva Entidade, desde que expressamente autorizado pelo Governador do Estado, também por propost a escrita, fundamentada e justificada do Presidente, Diretor-Presidente ou dirigente máximo da Autarquia ou Fundação Pública da Administração Indireta, do Poder ^Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE , y J DECRETO N°Mm DE 3 0 DE^ 4 t/tttfO DE 2007
Parágrafo únicoAs comissões ou Grupos referidos no "caput" do art. I o deste Decreto, quando constituídos ou designados, devem ter prazo de duração determinado, sendo as respectivas reuniões realizadas periodicamente e registradas em ata própria, devendo, também, produzir relatório conclusivo de suas atividades e/ou serviços ao final de seus trabalhos.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, promovendo as providências administrativas indispensáveis à sua aplicação, execução e controle.
Art. 4.
Compete à Controladoria-Geral do Estado — CONGER, fiscalizar a observância e o atendimento às determinações constantes deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.°s 23.785, de 26 de abril de 2006, e 23.926, de 08 de agosto de 2006. Aracaju, 3CtiejA^^o de 2007; 186° da independência, e 119° da República. ^ ,^S ^ MARCELO BEDA jCHAGÁS GOVERNADOR DC^ESTADO José de Oliveira Júnior Secretáriolde Estajdo-Çhefe da Casa Civil José Leite/Prado Filho Secretário deEtffado da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRE/rOX DE 20 DEj ^// / m DE 2007 José de Ottv$ral Júnior Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernizas % ão Administrativa, im exercício Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Maria Lúcia de^Oliveira Falcon Secretária de Estado do Planejamento Edson Ulisses de Melo Procurador-Geral do Estado Adinelson Alves da Silva Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Clóvis Barbosa de meio Secretário de Estado de Governo EXTINGUE/012007

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