Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24214, de 30 de janeiro de 2007
Nº 24214/2007
GOVERNO DE SERGIPE i y DECRETO N°$$Mi DE SOJ^J^S^KQ DE 2007
Extingue Comissões ou Grupos de Trabalho ou de Trabalho Técnico ou Científico constituídos ou designados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.806, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe), e da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); tendo em vista o que consta do Decreto n.° 23.785, de 26 de abril de 2006, e Considerando o disposto no Decreto n.° 24.200, de 02 de janeiro de 2007, que estabelece medidas de controle orçamentário e financeiro no âmbito da Administração Pública Estadual do Poder Executivo; Considerando a necessidade de se implementar uma política permanente de controle dos gastos públicos, objetivando a redução no custeio, o aumento progressivo em investimentos estruturantes e a otimização dos serviços públicos; Considerando as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando que a gestão fiscal responsável tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°MM DE 30 imÃA^^^Ú DE 2007 DECRETA; Art. I o . Ficam extintas todas as Comissões ou Grupos, Especiais ou não, de Trabalho ou de Trabalho Técnico ou Científico, constituídos ou designado s com base nos artigos 182 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como no art. 4 o da Lei n.° 3.545, de 26 de outubro de 1994, ou nos artigos 136 a 138 d a Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, nas Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como nas Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficando automaticamente revogados todos os atos de constituição ou designação das mesmas Comissões ou Grupos.
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